CONSIDERANDO que as Áreas Verdes públicas e as Áreas Verdes Especiais são regulamentadas por ato do Poder Público Municipal, conforme disposto no Art. 34 da Lei Municipal nº 732, DE 13 de setembro de 2016;
CONSIDERANDO que a inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor, conforme disposto na Lei Federal nº 12.651/2012;
CONSIDERANDO o Art. 25 da Lei Federal nº 12.651/2012, que estabelece como um dos instrumentos para o estabelecimento das áreas verdes urbanas a transformação das reservas legais em áreas verdes nas expansões urbanas;
O PREFEITO DE BREJETUBA, Sr. Levi Marques de Souza, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, com alterações introduzidas posteriormente; resolve:
Art. 1º Considera-se área verde urbana em espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais.
Art. 2º O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:
I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme disposto na Lei Municipal nº 847, de 23 de abril de 2020;
II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas;
III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e
IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.
Art. 3º O presente decreto regulamenta a transformação de reservas legais em áreas verdes urbanas, conforme previsto na Lei Federal nº 12.651/2012, na implantação de parcelamento do solo para fins urbanos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Brejetuba ES, 24 de novémbro de 2022.
Publicada no quadro de avisos e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, 24 de novembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.