CONSIDERANDO a situação de degradação ambiental em que vivemos e suas consequências previstas como o aquecimento global;
CONSIDERANDO a relevância do papel do Poder Público como indutor do consumo sustentável e o dever da preservação e conservação do meio ambiente em observância aos princípios constitucionais e à legislação ambiental;
CONSIDERANDO a necessidade de serem introduzidos critérios de ordem ambiental nos procedimentos de aquisição e consumo de bens e de serviços;
O PREFEITO DE BREJETUBA, Sr. Levi marques de Souza, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, com alterações introduzidas posteriormente; resolve:
Art. 1º Fica instituída, no município de Brejetuba, a política municipal de Fomento as Práticas Sustentáveis para o Poder Público Municipal.
Art. 2° Nas aquisições e/ou locações de veículos, no Poder Público Municipal, será recomendado que os mesmos sejam bicombustíveis, sempre que houver modelo disponível para atender às necessidades das repartições da Prefeitura. Municipal de Brejetuba.
Parágrafo Único. No abastecimento dos veículos bicombustíveis deverá ser priorizado o uso do álcool, havendo exceção no caso de falta de álcool no mercado local ou preço exorbitante, comprovadamente, em relação à gasolina.
Art. 3º O Poder Público Municipal fica autorizado a implementar Programas de Eficiência Energética e Programas de Coleta Seletiva de Resíduos nos prédios públicos pertencentes ao Poder Público Municipal.
§ 1º Os programas deverão ser regulamentados através de Lei e/ou Decreto Municipal, que deverão abordar o(s) setor (es) do Poder Público responsável (is) pela coordenação dos Programas mencionados neste Artigo.
§ 2° É permitido a qualquer cidadão apresentar projetos de eficiência energética elaborados para atender aos prédios públicos pertencentes a Prefeitura Municipal de Brejetuba.
§ 3º Os projetos mencionados no § 1º deverão ser analisados pela coordenação dos Programas de Eficiência Energéticas e Programas de Coleta Seletiva de Resíduos.
Art. 4º Preferencialmente, deverá ser utilizado papel reciclado em correspondências e documentos como convites, cartilhas, publicações, notificações, cartões de visita e outros impressos, de caráter eventual, endereçados ao público externo.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Brejetuba ES, 24 de novembro de 2022.
Publicada no quadro de avisos e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, 24 de novembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Brejetuba.