CONSIDERANDO o estabelecido na Lei 12.305/2010, que Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, contendo seus objetivos, princípios e instrumentos de aplicação;
CONSIDERANDO o estabelecido no decreto 10.936/2022 que Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
CONSIDERANDO a importância da elaboração' de Políticas Públicas voltadas para as questões referentes à gestão de Resíduos Sólidos para o Município de Brejetuba, bem como a inclusão social e a emancipação econômica dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
O PREFEITO DE BREJETUBA, Sr. Levi Marques de Souza, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, com alterações introduzidas posteriormente; Resolve:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de inclusão de condicionante ambiental no licenciamento, para destinação preferencial de resíduos reutilizáveis e recicláveis para Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis.
Art. 2º Em todas as licenças ambientais, bem como nas dispensas de licenciamento ambiental de empreendimentos geradores de materiais recicláveis e reutilizáveis, emitidas através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) deverá constar dentre as condicionantes ambientais o disposto nos artigos 3º e 4º deste decreto:
Art. 3º É obrigatória a Coleta Seletiva, por meio da qual o empreendedor, deverá:
I - separar os resíduos reutilizáveis e recicláveis; e
II - destinar resíduos reutilizáveis e recicláveis, prioritariamente, às associações e/ou as cooperativas de catadores de materiais recicláveis.
Parágrafo único. Estarão aptas a coletar os resíduos recicláveis descartados as associações e/ou as cooperativas de catadores de materiais recicláveis que:
I - sejam formalmente constituídas por catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
II - possuam infraestrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados;
III - apresentem o sistema de rateio entre os associados e/ou cooperados;
IV - estejam regularmente cadastradas e habilitadas no Sinir;
V - que possuam licença ambiental válida, junto ao órgão licenciador competente;
VI - que atuem no município de Brejetuba.
Art. 4º Caberá aos empreendedores, realizar os procedimentos necessários para a seleção de associações e/ou cooperativas cadastradas no Sinir, observado o disposto na legislação, com vistas a firmar termo de compromisso.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.
Brejetuba ES, 14 de outubro de 2022.
Publicada no quadro de avisos e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, 14 de outubro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.