Decreto nº 726, DE 14 de outubro de 2022

 

INSTITUI RESPONSABILIDADE AOS GRANDES GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE BREJETUBA

 

CONSIDERANDO o estabelecido na Lei 12.305/2010, que Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, contendo seus objetivos, princípios e instrumentos de aplicação.

 

CONSIDERANDO que o Poder Público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e determinações estabelecidas na Lei nº 12.305, de 02 de agosto 2010;

 

CONSIDERANDO a importância da elaboração de Políticas Públicas voltadas para as questões referentes à gestão de Resíduos Sólidos para o Município de Brejetuba, bem como a inclusão social e a emancipação econômica dos cotadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

 

CONSIDERANDO que o fim a ser almejado é a eficácia da gestão do bem ambiental;

 

O PREFEITO DE BREJETUBA, Sr. Levi Marques de Souza, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, com alterações introduzidas posteriormente; resolve:

 

Art. 1º Os Grandes Geradores de Resíduos Sólidos, assim definidos nos termos deste Decreto, não cadastrados perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deverão promover, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste Decreto, o respectivo cadastramento, de acordo com as disposições previstas.

 

§ 1º Para o cadastramento que trata o caput deste artigo, o titular do estabelecimento deverá ir a secretária responsável e apresentar juntamente os seguintes documentos:

 

a) Alvará de funcionamento;

b) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

c) Certidão de regularidade fiscal com os tributos municipais;

d) Plano de gerenciamento de resíduos sólidos devidamente assinado pelo responsável

técnico;

e) Cédula de identidade e CPF do responsável legal;

f) Contrato de prestação de serviços de gerenciamento de resíduos sólidos firmado entre o

Grande Gerador e a empresa prestadora de serviços de coleta, transporte e deposição final.

 

Art. 2º Para os fins deste Decreto são definidos como Grandes Geradores de Resíduos Sólidos:

 

I – os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em volume superior a 0,2 m3 (dois décimos de metros cúbicos) diários;

 

II - os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulho, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinquenta) quilogramas diários, considerada a média mensal de geração, sujeitos à obtenção de alvará de aprovação e/ou execução de edificação, reforma ou demolição;

 

III - os condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto, cuja soma dos resíduos sólidos, caracterizados como resíduos Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, gerados pelas unidades autônomas que os compõem, seja em volume médio diário igual ou superior a lm3 (um metro cúbico).

 

Art. 3º Os Grandes Geradores de Resíduos deverão cadastrar-se junto a Secretaria Municipal De Meio Ambiente, tendo o cadastramento o prazo de validade de 12 (doze) meses, renovável por igual, período, apenas se houver cumprimento das condicionantes, independentemente de pagamento de multa ou outra sanção;

 

§ 1º Os grandes geradores deverão envidar esforços no sentido de reduzir sistematicamente a geração de resíduos sólidos.

 

§ 2º O grande gerador, cujo desempenho na redução de resíduos sólidos for expressiva, poderá se credenciar junto ao Poder Público Municipal para obtenção do selo de reconhecimento e responsabilidade ambiental.

 

§ 3º A título de incentivo à redução da geração de resíduos, à coleta seletiva e à compostagem, o Poder Público Municipal poderá rever o enquadramento do estabelecimento como Grande Gerador, na forma de regulamento específico.

 

Art. 4º Em atendimento aos objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, os Grandes Geradores de Resíduos Sólidos, deverão contratar os prestadores de serviço em regime privado, para a execução dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação ou disposição final dos resíduos gerados, mantendo ainda via original do contrato à disposição da fiscalização.

 

§ 1º Os Grandes Geradores deverão promover meios para a realização da coleta seletiva na fonte geradora; criar condições para a separação e coleta de recicláveis e segregar os resíduos sólidos gerados, minimamente, em secos e úmidos.

 

§ 2º Os materiais rec1clave1s segregados na origem deverão ser encaminhados às cooperativas ou associações de catadores indicadas pelo Poder Público Municipal.

 

§ 3º Os Grandes Geradores de Resíduos Sólidos deverão, ainda, manter em seu poder e à disposição da fiscalização, registros e comprovante. diários de cada coleta feita, da quantidade coletada e da destinação dada aos resíduos, devendo encaminhar mensalmente relatório de material disponibilizado aos catadores, bem como relatório referente à coleta de resíduos gerados.

 

§ 4º O traslado de resíduos sólidos deverá ser acompanhado por um Manifesto de Transporte de Resíduos, expedido pelo órgão competente, do qual deverá constar:

 

a) número de cadastro do transportador;

b) nome ou razão social do transportador;

c) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou CPF;

d) endereço completo;

e) características e quantificação dos resíduos transportados;

f) origem e destino dos resíduos.

 

§ 5º Fica proibido, em todo o território do Município de Brejetuba, o transporte e o depósito ou qualquer forma de disposição de resíduos que tenha sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos, quando provenientes de outros municípios, de qualquer parte do território nacional ou de outros países.

 

§ 6º O Poder Público Municipal poderá estabelecer diretrizes complementares acerca da destinação dos resíduos sólidos recicláveis ou reutilizáveis, em ato específico.

 

Art. 5 No cumprimento da fiscalização o Poder Público Municipal deverá:

 

I - Inspecionar e orientar os Grandes Geradores e empresas prestadoras de serviços quanto às normas deste Decreto;

 

II - Vistoriar os abrigos de armazenamento de resíduos, recipientes acondicionadores e os veículos cadastrados;

 

III - Expedir notificações, auto de infração, retenção e apreensão.

 

Art. 6º O Grande Gerador é corresponsável pela coleta, transporte, tratamento, destinação dos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitas em aterro sanitário regularmente licenciado, bem como por anos decorrentes do manejo Inadequado dos resíduos ou rejeitas realizados pelas empresas prestadoras de serviço.

 

Art. 7º Pelo descumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento, o Grande Gerador ou as empresas prestadoras de serviço ficam sujeitos às sanções previstas em legislação vigente.

 

§ 1º A cassação da Licença Ambiental do Grande Gerador de Resíduos Sólidos, por infração às normas previstas neste artigo, obrigará o estabelecimento a requerer nova Licença Ambiental, com todas as demais exigências legais para novo licenciamento da atividade, todas as obrigações previstas na legislação aplicável e neste Decreto.

 

Parágrafo único. O cumprimento a qualquer das sanções previstas acima não exime o estabelecimento autuado da responsabilidade, permanecendo a exigência aos critérios estabelecidos neste Decreto até que o descarte, coleta e destinação de material sejam realizados de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos. ·

 

Art. 8º A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto competirá concorrentemente a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Parágrafo único. A competência para a aplicação das sanções de suspensão temporária da atividade e de cassação da Licença Ambiental será exercida exclusivamente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Brejetuba ES, 14 de outubro de 2022.

 

Levi Marques de Souza

Prefeito Municipal

 

Publicada no quadro de avisos e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, 14 de outubro de 2022.

 

Deartagnam de Souza Cabral

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.