CONSIDERANDO o estabelecido na Lei 11.255/2021, que cria o Programa Estadual de Sustentabilidade Ambiental e Apoio aos Municípios - PROESAM e no Decreto nº 4897-R, de 02 de junho de 2021;
CONSIDERANDO o estabelecido na Lei 11.253/2021, que institui o Programa de Geração de Energias Renováveis do Espírito Santo - GERAR e no Decreto nº 4896-R, de 02 de junho de 2021;
CONSIDERANDO que o Município de Brejetuba apresenta elevado potencial para o aproveitamento de energias renováveis, em áreas urbanas e rurais;
CONSIDERANDO que as energias renováveis representam uma oportunidade estratégica para a geração de renda e empregos locais de qualidade e estruturação de nova cadeia produtiva;
CONSIDERANDO que há significativo interesse e apoio da sociedade brasileira para a geração e uso de energias renováve;s em residências, comércios, indústrias e no meio rural;
CONSIDERANDO as Resoluções Normativas nº 482, de 2012, e nº 687, de 2015, da Agência Nacional de Energia Elétrjca - ANEEL, que definem e regulamentam a microgeração e minigeração distribuída conectada à rede elétrica através de unidades e o sistema de compensação de energia elétrica;
CONSIDERANDO que o Espírito Santo aderiu ao Convênio Confaz ICMS Nº 16, de 22 abril de 2015, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da ANEEL através do Convênio Confaz JCMS Nº 215/17, de 15 de dezembro de 2017;
O PREFEITO DE BREJTEUBA/ES, Sr. Levi Marques de Souza, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, com alterações introduzidas posteriormente; Resolve:
Art. 1º Fica internalizado o Programa de Geração de Energias Renováveis do Espírito Santo – GERAR no âmbito municipal, nos termos e condições estabelecidos nos artigos seguintes, com objetivo de contribuir para:
I - o aumento da segurança energética e diversificação renovável da matriz elétrica do município;
I - o incentivo à autoprodução de energia elétrica por pessoas físicas e jurídicas, por meio de sistemas de microgeração e minigeração distribuída;
II - o estímulo ao desenvolvimento da cadeia produtiva, do mercado de energia renovável e geração de empregos verdes;
III - o fomento à formação e capacitação de recursos humanos para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva;
IV - a ampliação da sustentabilidade ambiental e a redução das emissões de gases de efeito estufa na geração de energia elétrica, promovendo melhoria da qualidade de vida da população do município;
§ 1º A coordenação competirá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º Para os fins deste decreto considera-se:
I - microgeração e minigeração distribuída: unidade consumidora de geração de energia elétrica participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, conforme estabelecido pela Resolução Normativa Nº 482, de 2012, da ANEEL, e suas alterações.
II - energia renovável: a energia originária de fontes naturais com capacidade de renovação de forma constante, tais como, mas não somente, a energia solar, eólica, hidráulica, de biomassa, geotérmica e a maremotriz.
Art. 22 Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
I - promover a disseminação de informações sobre o uso de energia renovável e geração distribuída;
II - dar tratamento prioritário aos projetos de geração de energias renováveis nos processos de regularização e emissão de licenciamento ambiental, cabendo aos órgãos ambientais editarem legislação com procedimento simplificado (observando a necessidade de mitigação, controle e compensação de impactos ambientais) e, quando possível, os casos de dispensa em consonância às normativas estaduais e federais;
III - divulgar os resultados do Programa GERAR no âmbito municipal;
IV - fomentar o uso de energia renovável nas cooperativas rurais, agroindústrias, dentre outros;
V - priorizar projetos que envolvam a implantação de estações de recarga para equipamentos de transporte e veículos elétricos;
VI - enviar à Secretaria de Inovação e Desenvolvimento do Estado (SECTIDES), informações úteis e necessárias ao investidor para criação do "Guia do Investidor Sustável”, regulamentado no Decreto nº 4896-R, de 02 de junho de 2021.
Art. 3º Cada órgão, entidade ou instituição buscará incentivar e executar, por meio de ações, pertinentes à sua área de atuação, a utilização de energias renováveis, visando a concretização dos fins propostos por este Decreto.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Brejetuba-ES, 28 de setembro de 2022.
Publicada no quadro de avisos e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, 28 de setembro de 2022
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Brejetuba.