O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA/ES, Sr. Levi Marques de Souza, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 59 da Lei Orgânica Municipal com alterações introduzidas posteriormente; decreta
Art. 1º Fica estabelecido esse regramento para cômputo do início das férias dos servidores públicos municipais, fixando o termo a quo dos 30 (trinta) dias consecutivos de férias previstos no art. 68 da Lei 006/1998 (Estatuto do Servidor Público Municipal de Brejetuba).
Art. 2º As férias dos servidores públicos Municipais serão gozadas no primeiro dia útil do mês a qual forem usufruídas até fim dos 30 (trinta) dias.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Brejetuba/ ES, 18 de julho de 2022.
Publicada no quadro de avisos e no Sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, 18 de julho de 2022
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.