O PREFEITO DE BREJETUBA/ES, Sr. Levi Marques de Souza, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 59 da Lei Orgânica Municipal com alterações introduzidas posteriormente; Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Regimento Interno das equipes de enfermagem nas Unidades Básicas de Saúde de Brejetuba.
Art. 2° O Serviço de Enfermagem tem por finalidade:
I - Prestar assistência de enfermagem ao indivíduo, família e comunidade de maneira integral, humanizada, respeitando o contexto sociocultural e familiar;
II - Integrar os serviços de saúde da Atenção Primária a Saúde, Atenção Secundária à Saúde com os outros pontos de atenção da rede, respeitando os preceitos éticos e legais da profissão, os princípios do SUS;
III - Desenvolver e utilizar instrumentos de avaliação e de monitoramento do serviço, visando o aperfeiçoamento e o trabalho em equipe;
IV - Promover e colaborar em programas de ensino e educação continuada da equipe de enfermagem.
V - Atuar na promoção, proteção, recuperação da saúde e reabilitação do cidadão, da família e da coletividade, respeitando os preceitos éticos e legais dos princípios do SUS;
VI – Trabalhar de acordo com código de Ética de Enfermagem.
Art. 3° É responsabilidade do Enfermeiro organizar e orientar o serviço de enfermagem, tendo como missão o compromisso e o dever dos profissionais da enfermagem para com cliente, família e comunidade.
I – Promover a saúde e a qualidade de vida da pessoa, da família e da coletividade.
II - Assistir ao indivíduo, à Família e à comunidade seguindo as diretrizes do modelo de gestão modelo Assistencial, garantindo a continuidade da assistência prestada.
III – Panejar, supervisionar e executar todas as atividades de enfermagem, conforme a legislação vigente.
IV – Trabalhar de acordo com o código de Ética da Enfermagem e respeitando o dos demais profissionais do serviço de saúde.
V – Trabalhar em articulação multiprofissional, contribuindo para a integração de profissionais e para o trabalho em equipe.
Art. 4° O serviço de enfermagem da Unidade Mista, Centro de Especialidades e Unidades Básicas de Saúde de Brejetuba seguem as diretrizes do SUS e da Atenção Primária à Saúde, sendo composto por Enfermeiros, Técnicos e/ou Auxiliares de Enfermagem. Os profissionais prestam assistência aos indivíduos, família e comunidade, nas equipes de saúde da Família ou de apoio os técnicos e auxiliares em enfermagem estão subordinados tecnicamente ao enfermeiro, e todos administrativamente à gerência Local.
Parágrafo único. Existem cargos que são ocupados por enfermeiros, fora da assistência direta, como gerências, coordenações, serviços administrativos, apoio técnico e de vigilância. Estes serviços obedecem às especificidades de cada setor.
Art. 5° O pessoal que compõe a equipe de Enfermagem está assim Classificado:
I – Enfermeiro
II – Técnico de Enfermagem
III - Auxiliar de Enfermagem
Art. 6º Requisitos necessários aos cargos:
I – Enfermeiro:
a) Ser Titular de diploma de enfermeiro conferido por instituição de Ensino Superior reconhecida pelo MEC.
b) Possuir Vínculo Através de concurso público, contrato administrativo, prestador de serviço ou ser municipalizado com vínculo estadual ou federal ou cedido.
c) Requisitos básicos:
Comunicação: Transmitir as informações, divulgar os eventos relacionados com a atividade profissional.
Flexibilidade: Possuir a capacidade para lidar com diferentes tipos de situações no exercício do cargo.
Iniciativa: Realizar outras atividades que não estão previstas na rotina de trabalho, não se limitando às funções específicas do cargo.
Interesse: Buscar sistematicamente ampliar os conhecimentos referentes aos assuntos relacionados às suas atividades.
Planejamento e Organização: atuar de forma planejada e organizada, otimizando tempo e recursos materiais.
Pró-atividade: Prever situações e atuar antecipadamente, adotando ações proativas ao invés de atuar, somente, através de ações reativas.
Relacionamento Interpessoal: Agir de forma empática e cordial com as demais pessoas, durante o exercício das funções do cargo.
Ética: Desenvolver as atividades. profissionais, observando as questões relacionadas à justiça e à ética nas relações de trabalho.
Qualidade: Executar as atribuições do cargo, buscando a satisfação das necessidades e superação das expectativas dos clientes internos ê externos do Município.
Trabalho em Equipe: Realizar o trabalho em colaboração com outros profissionais, buscando a complementaridade de outros conhecimentos e especificações.
Visão Sistêmica: Desempenhar as atribuições específicas, percebendo a interrelação e a interdependência de cada uma das tarefas com as atividades globais da SMS e seus respectivos impactos no todo.
II – Técnico de Enfermagem/Auxiliar de Enfermagem.
a) Serem titulares de diploma de Auxiliar de Enfermagem/Técnico de Enfermagem conferido por instituição de Ensino reconhecida pelo MEC – Ou Secretaria de Educação;
b) Possuírem Vínculo através de concurso público, contrato administrativo, prestador de serviço ou serem municipalizados com vínculo estadual ou federal ou cedido.
c) Requisitos gerias do Auxiliar/Técnico de Enfermagem:
Ética: Desenvolver as atividades profissionais, observando as questões relacionadas à justiça e à ética nas relações de trabalho.
Qualidade: Executar as atribuições do Cargos, buscando a satisfação das necessidades e superação das expectativas dos clientes internos.
Trabalho em Equipe: Realizar o trabalho em colaboração com outros profissionais, buscando a complementaridade de outros conhecimentos e especializações.
Visão Sistêmica: Desempenhar as atribuições específicas, percebendo a interrelação e a interdependência de cada uma das tarefas com as atividades globais da SMS e seus respectivos impactos no todo.
d) Requisitos básicos do Auxiliar/Técnico de enfermagem: Comunicação: Transmitir as informações, divulgar os eventos relacionados com a atividade profissional.
Flexibilidade: Possuir a capacidade para lidar com diferentes tipos de situações no exercício do cargo.
Iniciativa: Realizar outras atividades que não estão previstas na rotina de trabalho, não se limitando às funções específicas dó cargo.
Interesse: Buscar sistematicamente ampliar os conhecimentos referentes aos assuntos relacionados às suas atividades.
Planejamento e Organização: Atuar de forma planejada e organizada, otimizando tempo e recursos materiais.
Pró-atividade: Prever situações e atuar antecipadamente, adotando ações proativas ao invés de atuar, somente, através de ações reativas.
Relacionamento Interpessoal: Agir de forma empática e cordial com as demais pessoas, durante o exercício das funções do cargo.
Art. 7º Os Profissionais de Enfermagem devem obrigatoriamente possuir registro no COREN, com jurisdição no Estado do Espírito Santo.
Art. 8º Apresentar no desempenho de suas funções, as competências descritas na Lei no 7.498 de 25 de junho de 1986 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem.
Art. 9° Apresentar no desempenho de suas funções: compromisso, responsabilidade, capacidade de trabalho em equipe, iniciativa, postura ética e conhecimento técnico.
Art. 10 Considerando a Lei no 7.498, de 25 de junho de 1986, do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e o Decreto no 94.406/87 que a regulamenta o Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:
I - PRIVATIVAMENTE:
a) Direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde pública, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
b) Organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares prestadoras desses serviços;
c) Planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços a assistência de enfermagem;
d) Consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
e) consulta de enfermagem;
f) Prescrição da assistência de enfermagem;
g) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de morte;
h) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.
II – Como INTEGRAMENTE DA EQUIPES DA SAÚDE:
a) Participação no planejamento, execução avaliação da programação de saúde;
b) Participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de Saúde;
c) Prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de Saúde pública e em protocolos instituídos e aprovados pela Secretaria Municipal de Saúde;
d) Solicitação de exames de rotina e complementares para efetiva assistência ao paciente, quando no exercício de suas atividades profissionais;
e) Participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos q e possam ser causados aos pacientes durante a assistência de Enfermagem;
f) Participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica;
g) Prestação de assistência de enfermagem à gestante, parto, puérpera e ao recém-nascido;
h) Participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles ' prioritários e de alto risco;
i) Participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral;
j) Participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação1continuada;
k) Participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do Trabalho;
L) Participação na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contrarreferência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde;
m) Participação no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência de saúde;
n) Participação em bancas examinadoras, em matérias específicas de Enfermagem, nos concursos para provimento de cargo ou contratação de Enfermeiro ou pessoal Técnico e Auxiliar de enfermagem.
o) Realizar encaminhamento de pacientes para profissionais da rede de saúde municipal conforme determinado pelo gestor local;
III - COMPETE AINDA AOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, ATUAR DE Maneira integrada com a equipe, dentro de suas atribuições, desenvolverem ações individuais e coletivas:
a) De acordo os Princípios da universalidade, equidade e integralidade;
b) Diretrizes do modelo assistencial da Atenção Primária à Saúde de Brejetuba: acessibilidade, educação permanente, intersetorialidade, gestão democrática, humanização e qualidade da atenção.
c) Atuar no desenvolvimento das atividades de planejamento e avaliação das ações de saúde, no âmbito da área de abrangência da unidade de saúde;
d) Desenvolver ações de prevenção e monitoramento dirigidas às situações de risco para a população, conforme plano de ação da equipe;
e) Desenvolver monitoramento dos indicadores de saúde, avaliando impacto das ações planejadas.
f) Contribuir com o processo de dimensionamento ·da equipe de enfermagem, informando defasagens e discrepâncias ao gerente da unidade de saúde, ou ao coordenador da Atenção Primária e Secundária, particularmente quando solicitado.
Art. 11 Na prestação de cuidados, compete aos profissionais de enfermagem a organização do processo de trabalho em unidades produtivas como:
I - Sala de vacina;
II - Sala de ·curativos;
III - Sala de observação de enfermagem;
IV - Sala de coleta de material para exame laboratorial;
V - Sala de preparo de materiais para esterilização;
VI - Consultório onde são desenvolvidas as consultas pelo enfermeiro.
Art. 12 Atribuições específicas do Enfermeiro na Estratégia Saúde da Família (além das referidas nas atribuições gerais do enfermeiro):
I - Auxiliar no acompanhamento do trabalho do agente comunitário;
II - Acompanhar o cadastramento e atualização dos dados das famílias das áreas de abrangência realizada pelo agente comunitário; ·
III - Supervisionar e coordenar ações de capacitação dos agentes comunitário de Saúde e de Auxiliares de enfermagem, com vistas ao desempenho de suas funções;
IV – Participar das reuniões ou semanais diárias da equipe (conforme organização da unidade);
V - Acompanhar os boletins de· produção referente ao trabalho do Auxiliar/ Técnico de Enfermagem e do Agente Comunitário de Saúde;
VI - Participar da análise da produção da equipe;
VII - Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da unidade.
VIII - Planejar, organizar, executar e avaliar o processo de trabalho da enfermagem na unidade básica de saúde, incluindo a escala de trabalho bem como folgas e férias, quando for o caso, considerando a característica da unidade.
IX - Supervisionar e orientar os registros realizados pela equipe de enfermagem, independente da ferramenta implantada na unidade básica, (Coleta de Dados Simplificada - CDS ou Prontuário Eletrônico do Cidadão - PEC ou Sistema terceirizado) para alimentar o e-SUS Atenção Básica (e-SUS AB), acompanhando e analisando a produção dos serviços de enfermagem e ' corrigindo erros de registro, caso necessário.
Art. 13 Compete aos Enfermeiros em funções de Gerência I Administrativa/ Vigilância:
Parágrafo Único. Exercer a função a que foi designado de acordo com as especificidades do local de trabalho e orientações dos responsáveis pelo setor.
Art. 14 Ao Enfermeiro RT (Responsável Técnico) além das estabelecidas pelo COFEN e COREN-ES, deve:
a) desenvolver ações que facilitem a integração entre os profissionais de enfermagem;
b) favorecer a integração entre a Unidade de Saúde e o Conselho Regional de Enfermagem;
c) assegurar que as ações de enfermagem ocorram de acordo com código de ética de enfermagem;
d) acompanhar a implementação de Protocolos e Rotinas Assistenciais de enfermagem elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde por meio da equipe de Enfermagem.
e) manter atualizada junto ao COREN-ES a relação de profissionais de enfermagem que atuam na sua Unidade;
f) viabilizar aos profissionais de enfermagem treinamentos sistematizados, propiciando um melhor desenvolvimento de suas atividades, em consonância com a Política Nacional de Educação Permanente;
g) realizar diagnóstico situacional e plano de trabalho do serviço de enfermagem;
h) viabilizar espaços de discussões técnico e ética com a equipe de enfermagem.
Art. 15 Considerando a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e o Decreto no 94.406/87 que a regulamenta o Técnico de Enfermagem à exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de Enfermagem, compete ao Técnico de Enfermagem:
I - Assistir o enfermeiro:
a) No Planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistências de Enfermagem;
b) Na Prestação do cuidados direto de Enfermagem a paciente em Estado grave;
c) Na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;
d) Na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;
e) Participação nos programas e nas atividades integral à saúde individual e de grupo específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;
f) participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho;
II – executar atividades de assistência de enfermagem exceto as privativas do Enfermeiro e as referidas no Art. 9º do Decreto 94.406/87;
III – integrar a equipe de saúde.
Art. 16 Atribuições específicas do técnico de Enfermagem (além das referidas no artigo anterior):
I – Realizar registro das atividades de enfermagem prestadas ao cliente, conforme legislação vigente e a rotina, independente da ferramenta implantada na unidade básica (Coleta de Dados Simplificada – CDS ou Prontuário Eletrônico do Cidadão – PEC ou sistema terceirizado) para alimentar o e-SUS Atenção Básica (E-SUS AB), corrigindo erros de registro, caso necessário.
II – Zelar pela limpeza e ordem do material, equipamentos e das dependências da unidade básica de saúde.
III - Proceder à higienização de equipamentos e utensílios dos consultórios e setores de trabalho da enfermagem.
IV – Realizar o descarte adequado de material perfuro-cortante utilizado no trabalho de enfermagem, sendo vedados o (re) encape e a desconexão manual de agulhas ou outro procedimento que infrinja as normas de segurança do trabalho.
V- Atuar na prevenção de acidentes de trabalho no âmbito da unidade de saúde, particularmente os relacionados ao risco de 1 exposição a material biológico que é um acidente de trabalho de notificação obrigatória
VI - Orientar aos clientes quanto ao cumprimento das prescrições médicas e de enfermagem.
VII - Integrar a equipe de saúde, participando de atividades de · educação e saúde conforme sua· competência técnica.
VIII - Cumprir normas e regulamentos disciplinares da unidade de saúde em que está inserido.
IX - Realizar atendimento da clientela na recepção de forma acolhedora e orientando paciente conforme fluxos padronizados da unidade de saúde.
X - Participar de atividades de educação permanente/continuada voltada ao desenvolvimento profissional, participando junto com o Enfermeiro na sua implementação na unidade básica de saúde.
XI - Participar das ações relativas de controle de doenças e agravos sob vigilância epidemiológica no âmbito da unidade básica, conforme rotinas e protocolos da vigilância em saúde.
XII - Realizar, sob supervisão do Enfermeiro, atividades no domicílio e em outros espaços comunitários na área de abrangência da unidade básica de saúde, a exemplo de igrejas, escolas, entidades assistenciais e grupos organizados da sociedade.
Art. 17 Considerando a Lei nº 7.498/86, de 25 de junho de 1986 do conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e o Decreto nº 94.406/87 que a regulamenta o Auxiliar de Enfermagem a executar as atividades auxiliar, de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem, compete ao Auxiliar de Enfermagem:
I - Preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;
II – Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;
III - executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de enfermagem, tais como:
a) Administrar medicamentos por via oral e parenteral;
b) Realizar controle hídrico;
c) Fazer curativos;
d) Aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio;
e) Executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas,
f) Efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis;
g) Realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico;
h) Colher material para exames laboratoriais;
i) Prestar cuidados de Enfermagem pré e pós-operatórios
j) Executar atividades de desinfecção e esterilização;
k) Realizar a passagem de plantão enfocando intercorrências, pendências e/ou outras informações sobre os clientes da Unidade, para que seja assegurada a continuidade da assistência.
IV - Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive:
a) Zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependência de unidades de saúde;
V - Integrar a equipe de saúde;
VI - Participar de atividades de educação em saúde, inclusive:
a) Orientar os pacientes na pós-consulta. quanto ao cumprimento das prescrições de Enfermagem e médicas;
b) Auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação para a saúde.
Art. 18 O atendimento do Serviço de Enfermagem deve ser garantido durante odo o horário de funcionamento dos estabelecimentos saúde, inclusive durante o almoço, reuniões gerais e treinamento dos profissionais, realizando o revezamento dos trabalhadores.
Parágrafo Único. As escalas de serviço com os respectivos horários de trabalho dos profissionais de enfermagem deverão permanecer afixadas em local visível do estabelecimento de Saúde.
Art. 19 Todos os profissionais de enfermagem deverão apresentar-se ao trabalho no horário determinado pela Secretaria Municipal de Saúde de Brejetuba (ES).
Art. 20 Os profissionais de enfermagem deverão executar as suas atividades com apresentação pessoal apropriada para assistência em saúde, destacando o uso de jaleco ou uniforme específico determinado pelo gestor sapatos fechados, devidamente munido de carimbo e carteira de identidade profissional do COREN-ES.
Art. 21 O pessoal de enfermagem não poderá cobrar e receber de usuários ou familiares, pagamentos referentes aos serviços prestados durante sua jornada de trabalho.
Art. 22 Em sua admissão, o profissional de enfermagem deverá apresentar, o registro profissional fornecido pelo COREN-ES.
Art. 23 É fundamental que todos os Enfermeiros e Técnicos/Auxiliares de Enfermagem da rede pública do Sistema Único de Saúde de Brejetuba (ES), exerçam suas atividades de acordo com a Lei 7.498 de 25 Junho de 1986, com Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Art. 24 Anotar no prontuário do paciente todas as atividades da assistência de enfermagem prestadas, identificando-se por meio de assinatura e carimbo contendo registro do COREN-ES.
Art. 25 Não é permitido o uso de calçados abertos. Bem como o uso de adereços e adornos que induzam ou produzam risco de acidentes ou que comprometam a adequada higienização das mãos (como por exemplo, piercing, unhas longas e/ou artificiais, brincos, colares, anéis ou pulseiras), conforme preconiza a Norma Regulamentadora no 32 (NR-32).
§ 1º é obrigatório o uso dos EPIs, descritos na Norma Regulamentadora no 32 (NR-32), cabendo ao Enfermeiro apresenta-los à equipe de enfermagem, explicando sua importância e uso, além de supervisionar a utilização dos mesmos
§ 2º É vedado o uso de jalecos e aventais
fora do ambiente de trabalho, exceto no caso da visita domiciliar quando deve
ser utilizado um jaleco específico.
Art.
26 É vedado
o uso de qualquer informação relativa à unidade de saúde e à Secretaria
Municipal de Brejetuba em benefício próprio ou de terceiros, além da veiculação
indevida de imagens ou informações relativas à unidade e à instituição em redes sociais e similares,
sem autorização do representante legal/técnico da área.
Art.
27 O
profissional de enfermagem deverá registrar em "livro ata" as
ocorrências/intercorrências relativas ao processo de trabalho da enfermagem,
possibilitando a disseminação de informações de interesse para outros
profissionais ou para a equipe.
Art.
28 Quando
as ocorrências/intercorrências forem relacionadas a questões de funcionamento
do processo de trabalho ou de ordem administrativa, o enfermeiro deve informar
o fato à gerência da unidade de saúde, por meio de comunicação interna ou a
unidade de saúde que não possuir gente, este deve ser encaminhado a coordenação
da atenção primária ou secretaria municipal de Saúde.
Art. 29 Os casos omissos neste regimento
serão resolvidos pela secretaria municipal de Saúde de Brejetuba;
Art. 30 Na falta do profissional
auxiliar de enfermagem, suas atribuições devem ser executadas pelo técnico de
enfermagem, afim de manter a assistência prestada ao usuário;
Art. 31 Quando de eventual ocorrência de
acidentes de trabalho no âmbito da unidade básica de saúde, particularmente os
relacionados ao risco de exposição a material biológico, deverá ser seguido o
protocolo de atendimento.
Art. 32 Havendo a necessidade da troca de plantão será permitida a permuta de máximo 02 (dois) plantões mensais entre enfermeiros, técnicos/auxiliares de enfermagem. Esta troca deverá ser informada por escrito e com a assinatura dos permutantes no prazo de 72 (setenta e duas) horas que antecede a sua realização. A comunicação conterá todas as referências necessárias à substituição, tais como indicação do dia, nome. do profissional substituto, matrícula, data e horário, assinatura de autorização do supervisor do setor. Em caso do não cumprimento, sofrerá pena de suspensão disciplinar.
Art.
33 Este
é um
documento administrativo e normativo que permite direcionar as ações exercidas
pela Enfermagem, como parte fundamental da equipe multidisciplinar
da Atenção Primaria e Secundária, na assistência à saúde ao indivíduo, família e comunidade de
Brejetuba.
Parágrafo único. A qualidade da Assistente
baseia-se na organização e na padronização dos serviços, assim sendo,
ressalta-se como essencial o Regimento Interno de Enfermagem.
Brejetuba,
14 de junho de 2022.
LEVI
MARQUE DE SOUZA
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada
no quadro de avisos da Prefeitura municipal de Brejetuba-ES, 14 de junho de
2022.
DEARTAGNAM
DE SOUZA CABRAL
CHEFE
DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.