O PREFEITO DE BREJETUBA/ES em exercício, Sr. Jefferson Martinuzzo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 59 da Lei Orgânica Municipal com alterações introduzidas posteriormente; decreta:
Art. 1° Fica estipulada a data de 31 de outubro de 2022 para pagamento de cota única, com desconto de 10% (dez por cento) do valor do IPTU.
Art. 2° Caso o pagamento seja parcelado, a data da primeira parcela será dia 31 de Outubro e a segunda parcela será o dia 30 de novembro, sem o desconto de 10% (dez por cento).
Parágrafo único. O pagamento fora dos prazos previstos importará em multa de 0,33% (zero, trinta e três por cento) ao dia de atraso, limitando porém até 10% (dez por cento) após 30 (trinta) dias de atraso, sobre o valor do débito corrigido monetariamente a data do vencimento, além da cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Brejetuba-ES, 16 de maio de 2022.
Publicada no quadro de avisos e no sitio eletrônico da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, 16 de maio de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.