O PREFEITO DE BREJETUBA/ES, Sr. Levi Marques de Souza, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 59 da Lei Orgânica Municipal com alterações introduzidas posteriormente; decreta.
Art. 1° O pagamento de auxílio alimentação/refeição obedecerá aos critérios estabelecidos neste Decreto.
Art. 2° Não receberão o auxílio alimentação os seguintes servidores:
a) Em gozo de licença de qualquer natureza, exceto férias, acidente de trabalho, licença maternidade e afastamento em decorrência da COVID-19, resguardado o direito do recebimento proporcional aos dias do mês trabalhado.
b) Que tenham faltado injustificadamente ao trabalho no mês de referência, resguardado o direito do recebimento proporcional aos dias do mês trabalhado;
c) Admitidos após o 15° dia do mês;
d) Afastados por determinações oriundas de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A retenção de pagamento será relativa ao(s) mês(es) em que o servidor estiver inserido nas situações previstas neste artigo.
Art. 3° Receberão o auxílio alimentação/refeição os Servidores Públicos Municipais e equiparados que prestam serviços em outros órgão administração pública, mas que recebem por este Município.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas disposições em contrário, especialmente os Decretos 802/2008 e 124/2014.
Brejetuba-ES, 24 de março de 2022.
Publicada no quadro de avisos e no Sítio eletrônico do Prefeitura municipal de Brejetuba-ES, de 24 de março de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.