decreto Nº 663, de 17 de DEZEMBRO de 2021

 

ALTERA O DECRETO 633 DE 07 DE JULHO DE 2021, DECORRENTE DO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO DE BREJETUBA, CLASSIFICADO ATUALMENTE NO RISCO BAIXO DO MAPEAMENTO DE RISCO DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

 

CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do coronavírus (COVID19);

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO que é imprescindível a adoção de deveres e responsabilidades dos cidadãos, comunidade e famílias dispostas no anexo II da portaria nº 013-R 

 

CONSIDERANDO as medidas anunciadas pelo Poder Executivo Estadual, previstas nas Portarias nº 013-R, com alterações posteriores, em especial da Portaria 21 O -R, que traz alterações significativas para os Municípios que estão no risco baixo do mapeamento de risco;

 

CONSIDERANDO a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre a equipe de governo do município de Brejetuba e a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral;

 

O PREFEITO DE BREJETUBA/ES, SR. LEVI MARQUES DE SOUZA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 59 da Lei Orgânica Municipal com alterações introduzidas posteriormente altera o Decreto 633 de 07 de julho de 2021, contendo a seguinte redação:

 

"Art. 2 Para fins deste Decreto, o funcionamento de todos estabelecimentos será sem limitação de horário, desde que obedecendo as regras descritas no risco baixo da portaria O 13-R com as alterações posteriores."

 

"Art. 3 É obrigatório que todos munícipes adotem medidas de proteção, como utilização de máscaras e álcool nas mãos, ainda que vacinados."

 

"Art. 4 Revogado."

 

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"Art. 7 Revogado."

 

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"Art. 9 Revogado."

 

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"Art. 11 Os eventos esportivos são permitidos acontecer, desde que respeitado o limite de público de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de ocupação do local, sendo que os locais fechados (sem livre circulação de ar) devem respeitar adicionalmente o limite de no máximo de 1200 (mil e duzentas) pessoas, devendo-se em todos os casos exigir e garantir o acesso e permanência apenas de pessoas com esquema vacinai primário completo para COVID-19."

 

"Art. 12 Fica permitido a realização de eventos sociais, tais como casamentos, aniversários e outros tipos de confraternizações realizados em clubes, condomínios e equivalentes com público máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de ocupação do local, sendo que os locais fechados (sem livre circulação de ar) devem respeitar adicionalmente o limite de no máximo de 1200 (mil e duzentas) pessoas, devendo-se em todos os casos exigir e garantir o acesso e permanência apenas de pessoas com esquema vacinai primário completo para COVID-19."

 

"Art. 13 Fica permitido a realização de shows, comícios, passeatas e afins, a realização deve respeitar o limite de no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade de ocupação do local, sendo que os locais fechados (sem livre circulação de ar) devem respeitar adicionalmente o· limite de no máximo de 1200 (mil e duzentas) pessoas, devendo-se em todos os casos_ exigir e garantir o acesso e permanência apenas de pessoas com esquema vacinai primário completo para COVID-19."

 

"Art. 14 Revogado"

 

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Publique-se, Cumpra-se.

 

Brejetuba, 20 de dezembro de 2021.

 

LEVI MARQUES DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, 20 de dezembro de 2021.

 

JUNINHO VIRGÍNIO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.