CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do coronavírus (COVID19);
CONSIDERANDO o Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que é imprescindível a adoção de deveres e responsabilidades dos cidadãos, comunidade e famílias dispostas no anexo II da portaria nº 013-R
CONSIDERANDO as medidas anunciadas pelo Poder Executivo Estadual, previstas nas Portarias nº 013-R, com alterações posteriores, em especial da Portaria 21 O -R, que traz alterações significativas para os Municípios que estão no risco baixo do mapeamento de risco;
CONSIDERANDO a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre a equipe de governo do município de Brejetuba e a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral;
O PREFEITO DE BREJETUBA/ES, SR. LEVI MARQUES DE SOUZA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 59 da Lei Orgânica Municipal com alterações introduzidas posteriormente altera o Decreto 633 de 07 de julho de 2021, contendo a seguinte redação:
"Art. 2
Para fins deste Decreto, o funcionamento de todos estabelecimentos será sem
limitação de horário, desde que obedecendo as regras descritas no risco baixo
da portaria O 13-R com as alterações posteriores."
"Art. 3
É obrigatório que todos munícipes adotem medidas de proteção, como utilização
de máscaras e álcool nas mãos, ainda que vacinados."
"Art. 4
Revogado."
.........................................................................................................
"Art. 7 Revogado."
.........................................................................................................
"Art. 9
Revogado."
.........................................................................................................
"Art. 11
Os eventos esportivos são permitidos acontecer, desde que respeitado o limite
de público de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de ocupação do local,
sendo que os locais fechados (sem livre circulação de ar) devem respeitar
adicionalmente o limite de no máximo de 1200 (mil e duzentas) pessoas,
devendo-se em todos os casos exigir e garantir o acesso e permanência apenas de
pessoas com esquema vacinai primário completo para COVID-19."
"Art. 12
Fica permitido a realização de eventos sociais, tais como casamentos, aniversários
e outros tipos de confraternizações realizados em clubes, condomínios e
equivalentes com público máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de
ocupação do local, sendo que os locais fechados (sem livre circulação de ar)
devem respeitar adicionalmente o limite de no máximo de 1200 (mil e duzentas)
pessoas, devendo-se em todos os casos exigir e garantir o acesso e permanência
apenas de pessoas com esquema vacinai primário completo para COVID-19."
"Art. 13
Fica permitido a realização de shows, comícios, passeatas e afins, a realização
deve respeitar o limite de no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade de
ocupação do local, sendo que os locais fechados (sem livre circulação de ar)
devem respeitar adicionalmente o· limite de no máximo de 1200 (mil e duzentas)
pessoas, devendo-se em todos os casos_ exigir e garantir o acesso e permanência
apenas de pessoas com esquema vacinai primário completo para COVID-19."
"Art. 14
Revogado"
.........................................................................................................
Publique-se, Cumpra-se.
Brejetuba, 20 de dezembro de 2021.
LEVI MARQUES DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, 20 de dezembro de 2021.
JUNINHO VIRGÍNIO
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.