CONSIDERANDO que é dever do administrador público promover a construção de obras públicas e sua manutenção, que beneficiem a população do município de Brejetuba;
CONSIDERANDO que compete ao Município, legislar sobre assuntos de interesse local, a teor do art. 30, inciso I, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o art. 5° inciso XX/V, da Constituição Federal, prevê a "desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro";
CONSIDERANDO que o Decreto-Lei 3.365 de 21106141 que "dispõe sobre desapropriação por utilidade pública", considera que "mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados, pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios";
CONSIDERANDO que é de competência do Chefe do Poder Executivo decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos termos do art. 59, parágrafo 1°, XIII, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO ainda o que consta dos Autos do Processo Administrativo nº. 0004106/2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1° Fica declarado de utilidade pública, para os fins de desapropriação de seu pleno domínio, a se efetivar mediante acordo ou judicialmente, o imóvel lote de terreno minudentemente descrito no expediente em epígrafe, com a área de 2.555,00 ms2.
Art. 2° A desapropriação de que trata o presente Decreto é declarada de natureza urgente para efeito de imissão provisória de posse em processo de desapropriação, desde logo autorizado, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941.
Art. 3° O objetivo da desapropriação destina-se a permitir à Municipalidade promover a CONSTRUCÃO DE UMA ESCOLA, obra essa de relevante interesse público.
Art. 4° Fica, ainda, O Secretário Municipal da Administração autorizado a promover os atos administrativos ou judiciais, pela via amigável ou judicial, sendo indenizado a quem de direito, nos termos do que dispõe o inciso XXIV do art. 5° da Constituição Federal, em caráter de urgência, necessário a efetivação da desapropriação, tratada no art. 1°, inclusive, devendo proceder com a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando para tanto, os recursos próprios alocados.
Parágrafo único. O valor total da indenização será de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a ser pago aos expropriados, utilizando, para tanto, os recursos próprios previstos no orçamento vigente.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Brejetuba/ES, em 24 de novembro de 2021.
LEVI MARQUES DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, 24 de novembro de 2021.
JUNINHO VIRGÍNIO
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.