DECRETO Nº 577, DE 17 de novembro de 2020

 

REGULAMENTA A LEI Nº 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020, NO MUNICÍPIO DE BREJETUBA QUE DISPÕE SOBRE AÇÕES EMERGENCIAIS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL A SEREM ADOTADAS DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA RECONHECIDO PELO DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE BREJETUBA/ES, Sr. João do Carmo Dias, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 59 da Lei Orgânica Municipal com alterações introduzidas posteriormente; decreta:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, no município de Brejetuba que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

 

Art. 2º O Município, por meio do seu Fundo Municipal  receberá da União, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$103.628,76 (cento e três mil, seiscentos e vinte oito reais e setenta e seis centavos) para aplicação em ações emergenciais de apoio ao setor cultural, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020, observado o seguinte:

 

I - compete ao município distribuir os subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020; e

 

II - compete ao município elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020.

 

§ 1º Do valor previsto no caput pelo menos 20% (vinte por cento) serão destinados às ações emergenciais previstas no inciso III do caput.

 

§ 2º Os beneficiários dos recursos contemplados na Lei nº 14.017, de 2020, e neste Decreto deverão residir e estar domiciliados no território municipal.

 

§ 3º Para a execução das ações emergenciais previstas no inciso III do Art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020, o Município definirá em conjunto com o Estado, o âmbito em que cada ação emergencial será realizada, de modo a garantir que não haja sobreposição entre os entes federativos.

 

§ 4º O Município por meio deste Decreto adota os procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos na forma prevista neste artigo, observado o disposto na Lei nº 14.017, de 2020, e no Decreto Federal 10.489, de 2020.

 

§ 5º O pagamento dos recursos destinados ao cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, realizada por meio de consulta prévia a base de dados em âmbito federal disponibilizada pelo Ministério do Turismo conforme reza o Decreto Federal 10.489, de 2020.

 

§ 6º A verificação de elegibilidade do beneficiário de que trata o § 5º não dispensa a realização de outras consultas a bases de dados do Estado e do Município que se façam necessárias.

 

§ 7º As informações obtidas de base de dados do Estado e do Município deverão ser homologadas pelo Ministério do Turismo, assumindo também esse último a responsabilidade conjunta pela confiabilidade e fidedignidade do cadastro homologado.

 

§ 8º Na hipótese de inexistência de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o Município informará o Cadastro de Pessoa Física (CPF) que vincule o solicitante à organização ou ao espaço beneficiário.

 

CAPÍTULO III

DO SUBSÍDIO MENSAL

 

Art. 3º O subsídio mensal de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020 e inciso I do Art. 2º deste Decreto terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pago em  parcela única aos espaços culturais do município de acordo com os critérios e pontuações constantes nos anexos I e II deste Decreto e descritos abaixo:

 

§ 1º O Espaço cultural deve possuir finalidade artística/cultural e estar com suas atividades suspensas por força das medidas de isolamento social e também deverá comprovar:

 

I - Tempo de atuação: o solicitante do benefício de que trata o artigo 2º da Lei 14.017/2020, deverá comprovar tempo de atuação na atividade cultural, preferencialmente, por meio de:

 

a) Portfólio contendo folders, panfletos, cartazes de eventos realizados pelo solicitante;

b) Notas fiscais ou contratos de prestação de serviços realizados pelo solicitante, desde que acompanhados de elementos que comprovem a realização dos serviços;

c) Matérias de jornais ou sites de internet que demonstrem a realização do evento, desde que contenham a logomarca ou nome do solicitante de modo a identificá-lo.

d) Comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ;

e) Cópia atualizada do Estatuto Social, Contrato Social, Certificado de Microempreendedor Individual ou Requerimento do empresário e respectivas alterações posteriores devidamente registradas no órgão competente ou do ato legal de sua constituição;

f) Cópia da ata de eleição da atual diretoria, do termo de posse de seus dirigentes, devidamente registrado, ou do ato de nomeação de seus dirigentes;

g) Cópia de documento legal de identificação do responsável por administrar o espaço, contendo foto, assinatura, número da Carteira de Identidade e do CPF.

 

II - Custos mensais / despesas 2019: o solicitante do benefício de que trata o artigo 2º da Lei 14.017/2020, deverá comprovar despesas de manutenção da atividade cultural, realizadas durante o ano de 2019, conforme descrito no artigo 7º, § 1º e § 2º, tais como:

 

a) Internet;

b) Transporte;

c) Aluguel;

d) Telefone;

e) Consumo de água e luz;

f) Outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário podendo abarcar também pequenas reformas no espaço, manutenção de equipamentos, instrumentos, adereços e vestimentas; aquisição de material de papelaria e outros necessários à manutenção da atividade principal realizada pelo espaço cultural.

 

III - Quantidade de trabalhadores do espaço cultural: o solicitante do benefício de que trata o artigo 2º da Lei 14.017/2020, deverá informar o quantitativo de integrantes, diretamente envolvidos, que compõem a atividade cultural.

 

IV - Alcance social de público: o solicitante do benefício de que trata o artigo 2º da Lei 14.017/2020, deverá comprovar, por meio de fotos, vídeos, matérias de veiculação em imprensa, ou outros meios disponíveis, o alcance social de público pela prática de sua atividade cultural.

 

§ 2º Os critérios estabelecidos serão informados detalhadamente no relatório de gestão final na Plataforma + Brasil.

 

Art. 4º Farão jus ao subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto as entidades de que trata o referido inciso, desde que estejam com suas atividades interrompidas e que comprovem a sua inscrição e a homologação em, no mínimo, um dos seguintes cadastros:

 

I - Cadastros Estaduais de Cultura;

 

II - Cadastros Municipais de Cultura;

 

III - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;

 

IV - Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;

 

V - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;

 

VI - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro; e

 

VII - outros cadastros referentes a atividades culturais existentes no âmbito do ente federativo, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei nº 14.017, de 2020.

 

§ 1º As entidades de que trata o inciso II do caput do art. 2º deverão apresentar autodeclaração, da qual constarão informações sobre a interrupção de suas atividades e indicação dos cadastros em que estiverem inscritas acompanhados da sua homologação, quando for o caso.

 

§ 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o município por meio de parceria de cooperação técnica com o mapa cultural do Estado deverá adotar medidas que garantam inclusões e alterações nas inscrições ou nos cadastros, por meio de auto declaração ou de apresentação de documentos, preferencialmente de modo não presencial.

 

§ 3º O subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro ou seja responsável por mais de um espaço cultural.

 

§ 4º Após a retomada de suas atividades, as entidades de que trata o inciso II do caput do art. 2º ficam obrigadas a garantir como contrapartida a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública cultural do local.

 

§ 5º Para fins de atendimento ao disposto no art. 9º da Lei nº 14.017, de 2020, os beneficiários do subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto apresentarão ao responsável pela distribuição, juntamente à solicitação do benefício, proposta de atividade de contrapartida em bens ou serviços economicamente mensuráveis.

 

§ 6º Incumbe ao responsável pela distribuição do subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º verificar o cumprimento da contrapartida de que trata este artigo. Em caso da contrapartida proposta não ser cumprida no mesmo ano do repasse do recurso, que a verificação da execução fique a cargo do gestor de cultura responsável à época;

 

§ 7º Fica vedada a concessão do subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

 

Art. 5º O beneficiário do subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto apresentará prestação de contas referente ao uso do benefício ao ente federativo responsável, conforme o caso, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio mensal.

 

§ 1º A prestação de contas de que trata este artigo deverá comprovar que o subsídio mensal recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário.

 

§ 2º Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir despesas realizadas em conformidade com o inciso II do Art. 3º deste Decreto.

 

§ 3º O Município responsável pela concessão do subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º discriminará no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I os subsídios concedidos, de modo a especificar se as prestações de contas referidas no caput deste artigo foram aprovadas ou não e em caso de não aprovação adotará as seguintes providências:

 

I - em caso de não aprovação das contas apresentadas, o agente público notificará o beneficiário do subsídio mensal estabelecendo prazo de 45 dias para sanar as irregularidades constantes na prestação de contas;

 

II – Após notificação e não sendo sanadas as irregularidades das contas prestadas, o agente público deverá notificar o beneficiário do subsídio acerca da necessidade de devolução do recurso para a conta específica do Fundo Municipal de Cultura;

 

III - Não havendo obediência ao disposto no inciso II – devolução do recurso – o beneficiário será inscrito em dívida ativa do Município.

 

Art. 6º Para fins do disposto neste Decreto consideram-se espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:

 

I - pontos e pontões de cultura;

 

II - teatros independentes;

 

III - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;

 

IV - circos;

 

V - cineclubes;

 

VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;

 

VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;

 

VIII - bibliotecas comunitárias;

 

IX - espaços culturais em comunidades indígenas;

 

X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros;

 

XI - comunidades quilombolas;

 

XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;

 

XIII - festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;

 

XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;

 

XV - livrarias, editoras e sebos;

 

XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos;

 

XVII - estúdios de fotografia;

 

XVIII - produtoras de cinema e audiovisual;

 

XIX - ateliês de pintura, moda, design e artesanato;

 

XX - galerias de arte e de fotografias;

 

XXI - feiras de arte e de artesanato;

 

XXII - espaços de apresentação musical;

 

XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;

 

XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; e

 

XXV - outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros a que se refere o art. 4º deste Decreto.

 

CAPÍTULO III

DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS PÚBLICAS E DE OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS.

 

Art. 7º O Município elaborará e publicará editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis, de que trata o inciso II do caput do art. 2º deste Decreto e conforme Inciso III do Art. 2º da Lei Federal 14.017/2020, por intermédio de seus programas de apoio e financiamento à cultura já existentes ou por meio da criação de programas específicos.

 

§ 1º O Município deverá desempenhar junto ao Estado, em conjunto, esforços para evitar que os recursos aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais.

 

§ 2º Dada a excepcionalidade evidenciada por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 que reconhece situação de calamidade pública e do prazo disposto pela Lei Federal 14.017/2020 e pelo Decreto Federal 10.489/2020, o Município poderá  flexibilizar os prazos, fases e demais procedimentos dos certames e também flexibilizar a exigência atinente às certidões de regularidade fiscal informando no relatório de gestão final a ser inserido na Plataforma Mais Brasil:

 

I - os tipos de instrumentos realizados;

 

II - a identificação do instrumento;

 

III - o total dos valores repassados por meio do instrumento;

 

IV - o quantitativo de beneficiários;

 

V - para fins de transparência e verificação, a publicação em Diário Oficial dos resultados dos certames em formato PDF;

 

VI - a comprovação do cumprimento dos objetos pactuados nos instrumentos; e

 

VII - na hipótese de não cumprimento integral dos objetos pactuados nos instrumentos, a identificação dos beneficiários e as providências adotadas para recomposição do dano.

 

§ 3º A comprovação de que trata o inciso VI do caput deverá ser fundamentada nos pareceres de cumprimento do objeto pactuado com cada beneficiário, atestados pelo gestor do ente federativo responsável pela distribuição dos recursos se o cumprimento do objeto pactuado ocorrer durante o seu período de gestão, cabendo ao próximo agente público comprovar o seu cumprimento.

 

§ 4º Cabe ao agente público vigente à época observar a fidelidade das informações a serem apresentadas no relatório de gestão final e os prazos de inserção na Plataforma mais Brasil, podendo, em caso de não observância ou descumprimento, ser responsabilizado nas esferas civil, administrativa e penal, na forma prevista em lei.

 

§ 5º Por tratar-se de informação de utilidade pública, o Município dará ampla publicidade no sítio eletrônico oficial às iniciativas apoiadas pelos recursos recebidos na forma prevista no inciso III do caput do art. 2º e transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, cujo endereço eletrônico deverá ser informado no relatório de gestão final, sem a aplicabilidade, nesse caso, das vedações referentes à publicidade em período eleitoral.

 

CAPÍTULO V

DA OPERACIONALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS, DA PROGRAMAÇÃO E DOS PRAZOS.

 

Art. 8º Os recursos destinados ao cumprimento do disposto nos incisos I e II do art. 2º deste Decreto serão executados de forma descentralizada, por meio de transferências da União ao Fundo de Cultura do Município, por intermédio da Plataforma + Brasil, instituída pelo Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019, cujo valor será inserido em programação orçamentária específica e extraordinária a ser publicada em Decreto Municipal.

 

§ 1º O prazo para publicação da programação ou destinação dos recursos de que trata o art. 2º será de sessenta dias, contado da data de recebimento dos recursos.

 

§ 2º Para cumprimento do disposto neste artigo, considera-se como publicada a programação constante de dotação destinada a esse fim na lei orçamentária vigente divulgada em Diário Oficial ou em meio de comunicação oficial.

 

§ 3º A publicação a que se refere o § 4º deverá ser informada no relatório de gestão final a ser inserido na Plataforma Mais Brasil.

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS REVERTIDOS

 

Art. 9º Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo de sessenta dias após a descentralização ao Município será objeto de reversão ao Fundo Estadual de Cultura.

 

Parágrafo Único. O Município transferirá o recurso objeto de reversão diretamente da sua conta bancária criada na Plataforma + Brasil para a conta do Estado de que trata o § 4º do art. 11 no prazo de dez dias, contado da data a que se refere o caput.

 

CAPÍTULO VII

DAS DEVOLUÇÕES

 

Art. 10 Encerrado o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, o saldo remanescente da conta específica do Fundo de Cultura do Município será restituído no prazo de dez dias à Conta Única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica.

 

CAPÍTULO VIII

DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

 

Art. 11 O Município apresentará o relatório de gestão final a que se refere o Anexo I à Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo no prazo de cento e oitenta dias, contado da data em que se encerrar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020 sob pena de responsabilização do agente público responsável à época desta apresentação e as devidas providências para recomposição do dano.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12 Os casos omissos suscitados na execução do presente Decreto serão apresentados ao Conselho Municipal de Política Cultural instituído pela Lei nº 2.334/2020 cuja deliberação será homologada pelo gestor responsável pelo recurso e publicada pelo chefe do Poder Executivo Municipal no uso de suas atribuições legais por meio de emendas aditivas, modificativas ou supressivas a esse Decreto respeitando o regulamento e a Lei federais.

 

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brejetuba – ES, 17 de novembro  de 2020

 

JOÃO DO CARMO DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no quadro de avisos e sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, 17 de novembro  de  2020

 

WENDEL DE SOUZA FONSECA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.