O PREFEITO DE BREJETUBA/ES, Sr. João do Carmo Dias, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 59 da Lei Orgânica Municipal com alterações introduzidas posteriormente; decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, no
município de Brejetuba que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor
cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido
pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Art. 2º
O Município, por meio do seu Fundo Municipal
receberá da União, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de
R$103.628,76 (cento e três mil, seiscentos e vinte oito reais e setenta e seis
centavos) para aplicação em ações emergenciais de apoio ao setor cultural,
conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020, observado o
seguinte:
I - compete ao
município distribuir os subsídios mensais para a manutenção de espaços
artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais,
cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as
suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em
observância ao disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 14.017,
de 2020; e
II - compete ao município elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020.
§ 1º Do valor previsto no caput pelo menos 20% (vinte por cento) serão destinados às ações emergenciais previstas no inciso III do caput.
§ 2º Os beneficiários dos recursos contemplados na Lei nº 14.017, de 2020, e neste Decreto deverão residir e estar domiciliados no território municipal.
§ 3º Para a execução das ações emergenciais previstas no inciso III do Art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020, o Município definirá em conjunto com o Estado, o âmbito em que cada ação emergencial será realizada, de modo a garantir que não haja sobreposição entre os entes federativos.
§ 4º O Município por meio deste Decreto adota os procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos na forma prevista neste artigo, observado o disposto na Lei nº 14.017, de 2020, e no Decreto Federal 10.489, de 2020.
§ 5º O
pagamento dos recursos destinados ao cumprimento do disposto no inciso II do
caput deste artigo fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário,
realizada por meio de consulta prévia a base de dados em âmbito federal
disponibilizada pelo Ministério do Turismo conforme reza o Decreto Federal
10.489, de 2020.
§ 6º A verificação de elegibilidade do beneficiário de que trata o § 5º não dispensa a realização de outras consultas a bases de dados do Estado e do Município que se façam necessárias.
§ 7º As informações obtidas de base de dados do Estado e do Município deverão ser homologadas pelo Ministério do Turismo, assumindo também esse último a responsabilidade conjunta pela confiabilidade e fidedignidade do cadastro homologado.
§ 8º Na hipótese de inexistência de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o Município informará o Cadastro de Pessoa Física (CPF) que vincule o solicitante à organização ou ao espaço beneficiário.
Art. 3º O subsídio mensal de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020 e inciso I do Art. 2º deste Decreto terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pago em parcela única aos espaços culturais do município de acordo com os critérios e pontuações constantes nos anexos I e II deste Decreto e descritos abaixo:
§ 1º O Espaço cultural deve possuir finalidade artística/cultural e estar com suas atividades suspensas por força das medidas de isolamento social e também deverá comprovar:
I - Tempo de atuação: o solicitante do benefício de que trata o artigo 2º da Lei 14.017/2020, deverá comprovar tempo de atuação na atividade cultural, preferencialmente, por meio de:
a) Portfólio contendo folders, panfletos, cartazes de eventos realizados pelo solicitante;
b) Notas fiscais ou contratos de prestação de serviços realizados pelo solicitante, desde que acompanhados de elementos que comprovem a realização dos serviços;
c) Matérias de jornais ou sites de internet que demonstrem a realização do evento, desde que contenham a logomarca ou nome do solicitante de modo a identificá-lo.
d) Comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ;
e) Cópia atualizada do Estatuto Social, Contrato Social, Certificado de Microempreendedor Individual ou Requerimento do empresário e respectivas alterações posteriores devidamente registradas no órgão competente ou do ato legal de sua constituição;
f) Cópia da ata de eleição da atual diretoria, do termo de posse de seus dirigentes, devidamente registrado, ou do ato de nomeação de seus dirigentes;
g) Cópia de documento legal de identificação do responsável por administrar o espaço, contendo foto, assinatura, número da Carteira de Identidade e do CPF.
II - Custos mensais / despesas 2019: o solicitante do
benefício de que trata o artigo 2º da Lei 14.017/2020, deverá comprovar
despesas de manutenção da atividade cultural, realizadas durante o ano de 2019,
conforme descrito no artigo 7º, § 1º e § 2º, tais como:
a) Internet;
b) Transporte;
c) Aluguel;
d) Telefone;
e) Consumo de água e luz;
f) Outras despesas relativas à manutenção da
atividade cultural do beneficiário podendo abarcar também pequenas reformas no
espaço, manutenção de equipamentos, instrumentos, adereços e vestimentas;
aquisição de material de papelaria e outros necessários à manutenção da
atividade principal realizada pelo espaço cultural.
III - Quantidade de trabalhadores do espaço
cultural: o solicitante do benefício de que trata o artigo 2º da Lei
14.017/2020, deverá informar o quantitativo de integrantes, diretamente envolvidos,
que compõem a atividade cultural.
IV - Alcance
social de público: o solicitante do benefício de que trata o artigo 2º da Lei
14.017/2020, deverá comprovar, por meio de fotos, vídeos, matérias de
veiculação em imprensa, ou outros meios disponíveis, o alcance social de
público pela prática de sua atividade cultural.
§ 2º Os
critérios estabelecidos serão informados detalhadamente no relatório de gestão
final na Plataforma + Brasil.
Art.
4º Farão jus ao subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto as
entidades de que trata o referido inciso, desde que estejam com suas atividades
interrompidas e que comprovem a sua inscrição e a homologação em, no mínimo, um
dos seguintes cadastros:
I - Cadastros Estaduais de Cultura;
II - Cadastros Municipais de Cultura;
III - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de
Cultura;
IV - Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de
Cultura;
V - Sistema Nacional de Informações e Indicadores
Culturais;
VI - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato
Brasileiro; e
VII - outros cadastros referentes a atividades
culturais existentes no âmbito do ente federativo, bem como projetos culturais
apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos vinte
e quatro meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei nº
14.017, de 2020.
§
1º As entidades de que trata o inciso II do caput do art. 2º deverão apresentar autodeclaração, da qual
constarão informações sobre a interrupção de suas atividades e indicação dos
cadastros em que estiverem inscritas acompanhados da sua homologação, quando
for o caso.
§
2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo
Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o município por meio de
parceria de cooperação técnica com o mapa cultural do Estado deverá adotar
medidas que garantam inclusões e alterações nas inscrições ou nos cadastros,
por meio de auto declaração ou de apresentação de documentos, preferencialmente
de modo não presencial.
§
3º O subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º somente será concedido para a gestão responsável
pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário
esteja inscrito em mais de um cadastro ou seja responsável por mais de um
espaço cultural.
§
4º Após a retomada de suas atividades, as entidades de que trata o inciso
II do caput do art. 2º ficam
obrigadas a garantir como contrapartida a realização de atividades destinadas,
prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços
públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em
cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela
gestão pública cultural do local.
§
5º Para fins de atendimento ao disposto no art. 9º da Lei nº 14.017,
de 2020, os beneficiários do subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto
apresentarão ao responsável pela distribuição, juntamente à solicitação do
benefício, proposta de atividade de contrapartida em bens ou serviços
economicamente mensuráveis.
§
6º Incumbe ao responsável pela distribuição do subsídio mensal previsto no
inciso II do caput do art. 2º
verificar o cumprimento da contrapartida de que trata este artigo. Em caso da contrapartida
proposta não ser cumprida no mesmo ano do repasse do recurso, que a verificação
da execução fique a cargo do gestor de cultura responsável à época;
§
7º Fica vedada a concessão do subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º a espaços culturais
criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem
como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições
criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de
diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços
geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
Art.
5º O beneficiário do subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto
apresentará prestação de contas referente ao uso do benefício ao ente
federativo responsável, conforme o caso, no prazo de 120 (cento e vinte) dias
após o recebimento da última parcela do subsídio mensal.
§
1º A prestação de contas de que trata este artigo deverá comprovar que o
subsídio mensal recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção da
atividade cultural do beneficiário.
§
2º Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário
poderão incluir despesas realizadas em conformidade com o inciso II do Art. 3º
deste Decreto.
§
3º O Município responsável pela concessão do subsídio mensal previsto no
inciso II do caput do art. 2º
discriminará no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I os
subsídios concedidos, de modo a especificar se as prestações de contas
referidas no caput deste artigo
foram aprovadas ou não e em caso de não aprovação adotará as seguintes
providências:
I - em caso de não aprovação das contas
apresentadas, o agente público notificará o beneficiário do subsídio mensal
estabelecendo prazo de 45 dias para sanar as irregularidades constantes na
prestação de contas;
II – Após notificação e não sendo sanadas as
irregularidades das contas prestadas, o agente público deverá notificar o
beneficiário do subsídio acerca da necessidade de devolução do recurso para a
conta específica do Fundo Municipal de Cultura;
III - Não havendo obediência ao disposto no inciso
II – devolução do recurso – o beneficiário será inscrito em dívida ativa do
Município.
Art.
6º Para fins do disposto neste Decreto consideram-se espaços culturais
aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil,
empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com
finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que
sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:
I - pontos e pontões de cultura;
II - teatros independentes;
III - escolas de música, de capoeira e de artes e
estúdios, companhias e escolas de dança;
IV - circos;
V - cineclubes;
VI - centros culturais, casas de cultura e centros
de tradição regionais;
VII - museus comunitários, centros de memória e
patrimônio;
VIII - bibliotecas comunitárias;
IX - espaços culturais em comunidades indígenas;
X - centros artísticos e culturais
afro-brasileiros;
XI - comunidades quilombolas;
XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIII - festas populares, inclusive o carnaval e o
São João, e outras de caráter regional;
XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas
e culturais realizadas em espaços públicos;
XV - livrarias, editoras e sebos;
XVI - empresas de diversão e produção de
espetáculos;
XVII - estúdios de fotografia;
XVIII - produtoras de cinema e audiovisual;
XIX - ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XX - galerias de arte e de fotografias;
XXI - feiras de arte e de artesanato;
XXII - espaços de apresentação musical;
XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura
de cordel;
XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de
base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e
populares; e
XXV - outros espaços e atividades artísticos e
culturais validados nos cadastros a que se refere o art. 4º deste Decreto.
Art.
7º O Município elaborará e publicará editais, chamadas públicas ou outros
instrumentos aplicáveis, de que trata o inciso II do caput do art. 2º deste Decreto e conforme Inciso III do Art. 2º da
Lei Federal 14.017/2020, por intermédio de seus programas de apoio e
financiamento à cultura já existentes ou por meio da criação de programas
específicos.
§
1º O Município deverá desempenhar junto ao Estado, em
conjunto, esforços para evitar que os recursos aplicados se concentrem nos
mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de
trabalhadores da cultura ou de instituições culturais.
§
2º Dada a excepcionalidade evidenciada por meio
do Decreto Legislativo nº 6, de 20
de março de 2020 que reconhece situação de calamidade pública e
do prazo disposto pela Lei Federal 14.017/2020 e pelo Decreto Federal
10.489/2020, o Município poderá
flexibilizar os prazos, fases e demais procedimentos dos certames e
também flexibilizar a exigência atinente às certidões de regularidade fiscal
informando no relatório de gestão final a ser inserido na Plataforma Mais
Brasil:
I - os tipos de instrumentos realizados;
II - a identificação do instrumento;
III - o total dos valores repassados por meio do
instrumento;
IV - o quantitativo de beneficiários;
V - para fins de transparência e verificação, a
publicação em Diário Oficial dos resultados dos certames em formato PDF;
VI - a comprovação do cumprimento dos objetos
pactuados nos instrumentos; e
VII - na hipótese de não cumprimento integral dos
objetos pactuados nos instrumentos, a identificação dos beneficiários e as
providências adotadas para recomposição do dano.
§
3º A comprovação de que trata o inciso VI do caput deverá ser fundamentada nos pareceres de cumprimento do
objeto pactuado com cada beneficiário, atestados pelo gestor do ente federativo
responsável pela distribuição dos recursos se o cumprimento do objeto pactuado
ocorrer durante o seu período de gestão, cabendo ao próximo agente público
comprovar o seu cumprimento.
§
4º Cabe ao agente público vigente à época observar a fidelidade das
informações a serem apresentadas no relatório de gestão final e os prazos de
inserção na Plataforma mais Brasil, podendo, em caso de não observância ou
descumprimento, ser responsabilizado nas esferas civil, administrativa e penal,
na forma prevista em lei.
§
5º Por tratar-se de informação de utilidade pública, o Município dará
ampla publicidade no sítio eletrônico oficial às iniciativas apoiadas pelos
recursos recebidos na forma prevista no inciso III do caput do art. 2º e transmitidas pela internet ou disponibilizadas
por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, cujo endereço
eletrônico deverá ser informado no relatório de gestão final, sem a
aplicabilidade, nesse caso, das vedações referentes à publicidade em período
eleitoral.
Art.
8º Os recursos destinados ao cumprimento do disposto nos incisos I e II do
art. 2º deste Decreto serão executados de forma descentralizada, por meio de
transferências da União ao Fundo de Cultura do Município, por intermédio da
Plataforma + Brasil, instituída pelo Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de
2019, cujo valor será inserido em programação orçamentária específica e
extraordinária a ser publicada em Decreto Municipal.
§
1º O prazo para publicação da programação ou destinação dos recursos de que
trata o art. 2º será de sessenta dias, contado da data de recebimento dos
recursos.
§
2º Para cumprimento do disposto neste artigo, considera-se como publicada
a programação constante de dotação destinada a esse fim na lei orçamentária
vigente divulgada em Diário Oficial ou em meio de comunicação oficial.
§
3º A publicação a que se refere o § 4º deverá ser informada no relatório
de gestão final a ser inserido na Plataforma Mais Brasil.
Art.
9º Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação
publicada no prazo de sessenta dias após a descentralização ao Município será
objeto de reversão ao Fundo Estadual de Cultura.
Parágrafo Único. O Município transferirá o recurso objeto de
reversão diretamente da sua conta bancária criada na Plataforma + Brasil para a
conta do Estado de que trata o § 4º do art. 11 no prazo de dez dias, contado da
data a que se refere o caput.
Art.
10 Encerrado o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 2020, o saldo remanescente da conta específica do Fundo de
Cultura do Município será restituído no prazo de dez dias à Conta Única do
Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da
União eletrônica.
Art.
11 O Município apresentará o relatório de gestão final a que se refere o
Anexo I à Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo no prazo de cento e
oitenta dias, contado da data em que se encerrar o estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020 sob pena de
responsabilização do agente público responsável à época desta apresentação e as
devidas providências para recomposição do dano.
Art.
12 Os casos omissos suscitados na execução do presente Decreto serão
apresentados ao Conselho Municipal de Política Cultural instituído pela Lei nº
2.334/2020 cuja deliberação será homologada pelo gestor responsável pelo
recurso e publicada pelo chefe do Poder Executivo Municipal no uso de suas
atribuições legais por meio de emendas aditivas, modificativas ou supressivas a
esse Decreto respeitando o regulamento e a Lei federais.
Art.
13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brejetuba –
ES, 17 de novembro de 2020
Publicada no quadro de avisos e sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, 17 de novembro de 2020