O PREFEITO DE BREJETUBA/ES,
Sr. João do Carmo Dias, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 59 da Lei Orgânica Municipal com alterações
introduzidas posteriormente; decreta:
Art. 1º No inciso XII do Art. 2º do Decreto 545 de 17 de agosto 2020 onde se lê: ... limitação do horário de funcionamento até às 18:00 horas nos estabelecimentos onde for permitido o funcionamento na modalidade de autosserviço e de consumação no local, devendo ser tomadas as seguintes medidas de segurança. Leia-se: ... Sem limitação do horário de funcionamento nos estabelecimentos onde for permitido o funcionamento na modalidade de autosserviço e de consumação no local, devendo ser tomadas as seguintes medidas de segurança.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação, revogando as disposições em contrário.
Registre, publique-se e cumpra-se.
Brejetuba, 19 de agosto de 2020.
Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, 19 de agosto de 2020.