CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal 8.666/93 e suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO necessidade de cumprimento de prazos contratuais e princípios constitucionais que norteiam a administração púbica;
CONSIDERANDO art. 57, II da Lei nº. 8.666, que o prazo de prorrogação da vigência dos contratos pode ser igual, inferior ou até superior ao ajustado inicialmente, observados os limites de duração contratual mediante a vantagem para a Administração e a peculiaridade de cada caso;
CONSIDERANDO previsão constante do § 5º do art. 79 da Lei nº 8.666;
O PREFEITO DE BREJETUBA/ES, Sr. João Do Carmo Dias, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 59 da Lei Orgânica Municipal com alterações introduzidas posteriormente, decreta:
Art. 1º Não será admitido e deferido pedido de aditamento de prazos e condições pactuadas em contrato para execução de obras e afins, devendo o contratado observar rigorosamente prazos e condições avençadas.
Art. 2º Ocorrendo motivo de força maior devidamente comprovado ou fato imprevisível, poderá mediante justificativa e comprovação, ser dilatado o prazo de duração do contrato.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brejetuba-ES, 08 de Fevereiro de 2019.
JOÃO DO CARMO
DIAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.