O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA/ES, Sr. João Do Carmo Dias, no uso
de suas atribuições que lhe confere o art.
59 da Lei Orgânica Municipal com alterações introduzidas posteriormente;
DECRETA:
Art. 1º Fica
autorizada a concessão de diárias destinadas a cobrir despesas pessoais do
chefe do Executivo, Vice-Prefeito, Funcionários e Secretários Municipais,
quando em realização de cursos, treinamentos e ou execuções de serviços fora da
sede onde tenha exercício regular de suas atividades.
Art. 2º O
valor da diária a ser paga pelo chefe do Executivo Municipal e do Vice-Prefeito
quando a serviço do município será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais),
quando em viagem dentro do Estado.
Art. 2º O valor da diária a ser paga para o Chefe do Executivo Municipal e
ao Vice-Prefeito quando a serviço do Município será de R$ 200,00 (duzentos
reais), quando em viagem dentro do Estado. (Redação
dada pelo Decreto n° 456/2019)
Art. 3º O
valor da diária a ser paga aos funcionários, será de R$ 35,00 (trinta e cinco
reais), e R$ 70,00 (setenta reais), para secretários Municipais dentro do
Estado.
Art. 3º O valor da
diária a ser paga aos funcionários, será de R$ 50,00 (cinquenta reais), e R$
70,00 (setenta reais), para secretários Municipais dentro do Estado. (Redação dada pelo
Decreto nº 256/2016)
Art. 3º O valor da diária a ser paga aos funcionários, será de R$ 50,00 (cinquenta
reais), e R$ 120,00 (cento e vinte reais), para Secretários Municipais dentro
do Estado. (Redação dada pelo Decreto n° 456/2019)
Art. 4º Quando o Chefe do Executivo,
Vice-Prefeito e Secretários Municipais se deslocarem para fora do Estado a
serviço do município, o valor da diária será de R$ 300,00 (trezentos reais), e
a dos funcionários de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 4º
Quando o Chefe do Executivo, Vice-Prefeito,Secretários Municipais, Controlador
e Consultor Jurídico se deslocarem para fora do Estado a serviço do município,
o valor da diária será de R$ 300,00 (trezentos reais), e a dos funcionários de
R$ 100,00 (cem reais). (Redação dada pelo Decreto nº
256/2016)
Parágrafo Único. Não terá direito ao estabelecido no caput deste artigo, quando o
afastamento for inferior a 06 (seis) horas.
Art. 5º Quando
houver pernoite, a diária será acrescida de 100% (cem por cento) do valor
estabelecido neste decreto.
Art. 6º O pagamento
das diárias será antecipado, tendo em vista, para esse efeito, o prazo provável
de afastamento segundo a natureza do serviço, curso ou treinamento que irá
realizar ou participar.
Art. 7º Quanto
aos Funcionários ficam limitadas em até 05 (cinco) diárias por mês, e até 10
(dez) diárias mensais para o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, respeitados
os casos excepcionais, justificados por escrito e autorizado pelo Prefeito e
Secretários Municipais.
Art. 8º O
valor das diárias poderá ser reajustado em percentual igual ao reajustes dos
funcionários da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES.
Art. 9º As
despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta da Dotação Orçamentária
própria constante do Orçamento
vigente.
Art. 10. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Registre-se. Publique-se.
Cumpra-se.
Brejetuba, 10 de janeiro de
2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.