O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA/ES, Sr. João do Carmo Dias, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 59, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, com alterações introduzidas posteriormente e;
CONSIDERANDO Resolução 227/2011, alterada pela Resolução 257/2013 do Tribunal de Contas do estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO Lei Municipal 602/2013, que dispõe sobre o sistema de
controle interno do município de Brejetuba-ES: decreta:
Art. 1º Ficam aprovados os termos da Instrução Normativa do Sistema de Meio Ambiente – SISMAM – nº. 001/2018, que dispõe sobre critérios para a dispensa de licenciamento ambiental para implantação, restauração, reabilitação e/ou melhoramento de estradas, acessos, rodovias, carregadores, obras de arte correntes e afins, estabelecendo rotinas no âmbito do Poder Executivo do Município de Brejetuba-ES, fazendo parte integrante deste Decreto;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
SISMAM Nº 001/2018
VERSÃO: 001
DATA DE APROVAÇÃO: 15/10/2018
ATO DEAPROVAÇÃO: Decreto Municipal nº 404/2018
UNIDADE RESPONSÁVEI: Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
“DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA A DISPENSA DE LECENCIAMENTO AMBIENTAL PARA IMPLANTAÇÃO, RESTAURAÇÃO, REABILITAÇÃO E/OU MELHORAMENTO DE ESTRADAS, ACESSOS, RODOVIAS, CARREGADORES, OBRAS DE ARTE CORRENTES E AFINS”.
A UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJETUBA-ES, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 5º, da lei municipal 602/2013, sem prejuízo das atribuições estabelecidas na lei de estrutura do município, na lei de plano de cargos e vencimentos, recomenda as unidades da estrutura organizacional, os procedimentos constantes desta Norma de Procedimentos na Prática de suas atividades;
CAPÍTULO I
FINALIDADE
Art. 1º A presente Instrução tem por finalidade estabelecer critérios e procedimentos para a dispensa de licenciamento ambiental de estradas, considerando portes presente no Anexo 1 do Decreto Nº382/2018 e suas atualizações.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º Esta Instrução Normativa abrange todas as atividades de dispensa de licenciamento ambiental de estradas, rodovias e obras afins em todo território do Município.
Parágrafo Único. Esta Instrução se aplica somente a vias que não estejam inseridas em projetos mais amplos que sejam ou devam ser objeto de licenciamento específico junto aos órgãos ambientais (loteamentos, assentamentos rurais, etc), caso em que as vias deverão ser analisadas através do processo da atividade fim ou complexo de atividades, não havendo impedimento em sua utilização caso haja parecer favorável do órgão ambiental competente para cada caso.
CAPÍTULO III
BASE LEGAL E REGULAMENTAR
Art. 3º A presente Instrução Normativa tem como base legal:
I - Constituição Federal;
II - Lei Complementar Federal nº 140/2011;
III - Lei Orgânica do Município;
IV - Lei Municipal Nº 732/2016 (Código de Meio Ambiente);
V - Decreto Municipal Nº 381/2018; (decreto que regulamenta o licenciamento)
VI - Decreto Municipal nº 382/2018 (decreto que define o enquadramento geral)
Art. 4º Consideram-se para os efeitos desta Instrução Normativa:
I - Acesso: Via de uma só pista que visa ligar propriedades a vias públicas ou a outras propriedades, incluindo-se nesse item, ainda, trevos, alças e saídas de vias consolidadas.
II - Conservação de Emergência: Serviços executados em caráter emergencial, na estrutura do corpo estradal e/ou em sua faixa de domínio ou em obras de artes especiais, para sanar ocorrências que estejam ocasionando interrupção parcial ou total do tráfego ou, ainda, colocando em risco a segurança dos usuários ou da população lindeira à rodovia em virtude de eventos ou situações extraordinárias.
III - Conservação Rotineira: Serviços executados periodicamente em acessos, rodovias ou estradas (pavimentadas ou não) e que se encontram em operação, bem como em sua faixa de domínio, com o objetivo de manter os elementos construtivos próximos das condições em que foram construídos, incluindo-se, dentre outros, limpeza e instalação dos dispositivos de drenagem da rodovia e de suas faixas de domínio, operações tapa-buraco, reparo no meio fio, limpeza de sarjeta, desobstrução de bueiros, roçada no entorno de obra de arte especial, estabilização em taludes de corte e aterro, roçagem de vegetação de faixa de domínio da rodovia, limpeza de acostamento e reparos na sinalização vertical e horizontal.
IV - Implantação de obras de arte em estradas e rodovias: Serviços de implantação de estruturas de obras de arte, tais como pontes, bueiros e viadutos, a serem executados em pontos localizados, com implantação de estruturas específicas, que visem à segurança à trafegabilidade em um segmento de estrada ou rodovia em operação.
V - Pavimentação de estradas e rodovias: Serviços de pavimentação asfáltica a serem realizados sobre leito de estradas e rodovias em terra consolidadas (estrada ou rodovia já existem, porém sem revestimento), podendo envolver corte e aterro com necessidade de áreas de empréstimos e bota-fora, terraplenagem, drenagem, obras de arte, pavimento, sinalização, assim, como possíveis obras complementares, construção de base e sub-base.
VI - Restauração, Reabilitação e/ou Melhoramento de estradas e rodovias: Serviços com características predominantes de recuperação do pavimento asfáltico de rodovias em operação e adequação da via à realidade de tráfego e segurança rodoviária, com intervenções que podem extrapolar a faixa de domínio. Enquadram-se neste critério, dentre outros, os seguintes serviços: restabelecendo do greide do pavimento, recuperação da capa asfáltica, reforço de base e sub-base em pontos localizados, melhoramento de interseções, adequação em raios de curva, recuperação de acostamento, recuperação ou substituição de sistema de drenagem da via e recuperação ou contenção em taludes de corte e aterro.
VII - Substituição e recuperação de obras de arte em estradas e rodovias: Recuperação ou adequação de estruturas de obras de arte, especiais ou correntes, tais como pontes, bueiros e viadutos. São serviços a serem executados em ponto localizado, com recuperação ou adequação de estruturas específicas, que visem à segurança e à trafegabilidade em um segmento de estrada ou rodovia em operação. Enquadram-se neste critério: reforço estrutural; recuperação, alargamento ou construção de passeios em pontes ou viadutos; recuperação ou adequação em bueiros ou outra estrutura de drenagem; adequação de viaduto; e substituição de estruturas em obras de arte especiais existentes, sem comprometimento do regime hidrológico.
VIII - Carreador: vias localizadas no interior do imóvel rural para possibilitar o desenvolvimento das atividades agrossilvipastoris.
Art. 5º É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente com
unidade responsável e executora desta Instrução Normativa:
a) Promover a
divulgação e a implantação desta Instrução Normativa, mantendo-a atualizada;
b) Promover
discussões técnicas, visando o aprimoramento da instrução normativa;
c) Manter a
Instrução Normativa à disposição de todos os servidores da Secretaria;
Art. 6º Das responsabilidades da Controladoria Interna:
a) Prestar apoio técnico por ocasião de atualização da Instrução Normativa, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de controle;
b) Através da atividade de auditoria interna, avaliar o cumprimento e a eficácia dos procedimentos de controle desta Instrução Normativo, propondo alterações para aprimoramento dos controles.
Seção I
Da solicitação
de serviços
Art. 7º Estão dispensas do licenciamento ambiental, desde que em conformidade com esta Instrução, as seguintes atividades:
I - Conservação de emergência;
II - Conservação rotineira;
III - Restauração, reabilitação e/ou melhoramento de estradas e rodovias;
IV - Pavimentação de estradas e rodovias, quando em vias urbanas consolidadas;
V - Recuperação e substituição de obras de arte em estradas e rodovias;
VI - Implantação de obras de arte correntes, exceto para travessia de corpo hídrico, em área rural ou urbana;
VII - Implantação de obras de arte especiais, com comprimento de estrutura ≤ 30 metros e largura ≤ 15 metros;
VIII - Implantação e recuperação de acessos, quando não houver nova intervenção em Áreas de Preservação Permanente nem supressão de vegetação nativa primária ou secundária em estágio médio e avançado de regeneração, ainda que haja autorização do órgão competente.
IX - Implantação de carregadores, desde que atendido os critérios definidos no art. 12.
§ 1º O órgão ambiental poderá, desde que mediante justificativa técnica, dispensar outras atividades além das listadas nesta Instrução, através de requerimento embasado feito pelo interessado.
§ 2º A dispensa do licenciamento da atividade fim não implica a dispensa de licenciamento para as unidades de apoio que não atendam aos critérios elencados nesta Instrução ou outra Instrução aplicável, o que tornará necessária a regularização administrativa e ambiental dessas unidades.
§ 3º Fica facultada ao órgão ambiental a realização de vistoria técnica prévia para deferimento ou não dos requerimentos de dispensa de licenciamento, sendo o requerente o único responsável pelas informações prestadas para obtenção da mesma.
§ 4º A dispensa do licenciamento não permite, em nenhuma hipótese, a prática de atividades poluidoras sem os devidos controles ambientais e a ocupação de áreas inapropriadas segundo os preceitos legais.
§ 5º Caso o órgão ambiental declare a necessidade através de parecer técnico consubstanciado, ou caso não sejam atendidos os critérios gerais e/ou específicos e os limites de porte listados nesta instrução, será exigido o licenciamento ambiental das atividades mencionadas no caput deste artigo.
§ 6 Não caberá a dispensa do licenciamento ambiental para os seguintes casos:
I - Ampliação de atividades dispensadas de licenciamento, cujo porte total exceda o limite estabelecido nesta Instrução Normativa. Nestes casos, o empreendimento deverá migrar para o licenciamento simplificado ou para o geral, enquadrando-se na Classe referente ao porte final;
II - Quando não atendida qualquer uma das exigências fixadas nesta Instrução;
III - Segmentação de uma mesma atividade em unidades menores, com fins de torná-la, no conjunto, dispensada de licenciamento.
§ 7º As atividades dispensadas de licenciamento deverão respeitar as Áreas de Preservação Permanente (APP), conforme Lei Federal 12.651/2012. Executam-se somente os casos de utilidade pública, de interesse social, de baixo impacto ambiental e os casos de APP consolidadas previstos na Lei Federal 12.651/2012.
§ 8º Para os casos de utilidade pública, de interesse social e de baixo impacto ambiental deverá ser apresentado junto com o requerimento de dispensa proposta de Medida Compensatória, com cronograma de execução, para recuperação florestal de uma área equivalente, no mínimo, ao dobro da APP ocupada e/ou a sofrer intervenção, priorizando áreas na mesma bacia hidrográfica, que estejam degradadas, dando preferência a áreas de nascentes e margens de corpos hídricos, prevendo-se a utilização somente de espécies nativas da região.
§ 9º As intervenções de restauração, reabilitação, melhoramento e pavimentação de estradas e rodovias já existentes estão desobrigadas de apresentação de medida compensatória.
Art. 8º São condições para utilização das áreas como canteiro de obras, sem que haja necessidade de licença específica:
a) Estar previamente autorizados pelos proprietários do terreno, sendo arquivada pelo executor das obras cópia de anuência por escrito;
b) Respeitar as Áreas de Prevenção Permanente (APP’s) e não realizar supressão de vegetação nativa primária ou secundária em estágio médio e avançado de regeneração, ainda que haja autorização do órgão competente;
c) Adotar as medidas de controle ambiental cabíveis;
d) Prever que a área seja recuperada, promovendo a recomposição topográfica do terreno e a revegetação de todo o solo exposto;
e) Estar localizadas às margens da rodovia ou estrada, somente podendo extrapolar a faixa de domínio num limite de 200 metros a partir do eixo central, exceto nos casos em que se instalar em área urbana. Caso não atenda a este critério, deverá estar regularmente licenciado por meio de processo específico;
f) A área total não poderá ultrapassar o limite fixado para terraplenagem através de Instruções próprias para cada procedimento, não devendo abrigar nenhuma atividade que necessite de licença ambiental, conforme normatização específica (Decreto Municipal nº 382/2018 (decreto que estabelece o enquadramento), salvo no caso destas atividades estarem devidamente licenciadas;
g) No caso de geração de efluentes oleosos, realizar tratamento e destinação adequada dos mesmos, através de, no mínimo, sistemas separados de água e óleo (SSAO) devidamente dimensionados e projetados;
h) Realizar tratamento e destinação adequada dos efluentes domésticos conforme as normas ABNT NBR 7.229/93 e 13.969/97 (e em suas atualizações), ou promover destinação comprovada para sistema de coleta e tratamento público;
i) Não realizar lançamento de efluente final em rede de drenagem pluvial, salvo quando atendidos os critérios estabelecidos na norma ABNT NBR 13.969/97 (e em suas atualizações);
j) Não realizar lançamento in natura de qualquer tipo de efluente em corpo hídrico, salvo no caso de possuir outorga emitida para este fim;
k) Somente poderá dispor de tanques aéreos para armazenamento de combustível e com capacidade máxima total de até 15.000 (quinze mil) litros, dotados de bacia de contenção e demais mecanismo de controle e segurança estabelecidos nas normas ABNT NBR 15.461 e 17.505, observando suas atualizações;
l) Caso haja bomba de abastecimento, esta deverá estar inserida em bacia de contenção ou sobre pátio com piso impermeabilizado e dotado de canaletas laterais direcionadas a um Sistema Separador de Água e Óleo devidamente dimensionado. A área de abastecimento dos veículos também deverá atender a este critério;
m) Caso existam tanques de líquidos inflamáveis não combustíveis no empreendimento, como CM30 e emulsão asfáltica, estes devem ser aéreos e dotados de bacia de contenção, sem qualquer ponto de descarte de efluente, e demais mecanismos de controle e segurança estabelecidos nas normas ABNT NBR 15.461 e 17.505, observando suas atualizações. Caso haja geração de efluente na bacia, este não poderá ser descartado sem prévio controle;
Art. 9º São condições para utilização de bota-foras e áreas de empréstimo:
a) A área total não poderá ultrapassar o limite fixado no Decreto Municipal nº 383/2018 (decreto que estabelece a dispensa) para enquadramento como dispensa de licenciamento para terraplenagem;
b) Estar previamente autorizados pelos proprietários do terreno, sendo arquivada pelo executor das obras cópia de anuência por escrito;
c) Respeitar as Áreas de Prevenção Permanente (APP’s), sem exceções, e não realizar supressão ou soterramento de vegetação nativa primária ou secundária em estágio médio e avançado de regeneração, ainda que haja autorização do órgão competente;
d) Prever recuperação das áreas utilizadas, promovendo recomposição topográfica do terreno, revegetação de todo o soo exposto, recuperação/estabilização de taludes, instalação de estruturas de drenagem (quando necessárias);
e) O volume a ser depositado não poderá exceder a capacidade de suporte da área;
f) Somente podem ser depositados materiais inertes, que não possam causar contaminação de qualquer natureza ao solo e/ou aos recursos hídricos.
Art. 10 Deverão ser implantadas medidas eficazes de controle ambiental quanto ao aporte de sedimento para os cursos d’água transpostos e margeados pelo empreendimento utilizando barreiras de siltagem ou outra proposta que apresente igual ou maior eficácia, conforme as características locais.
Art. 11 Na substituição/restauração de pontes deverão ser adotas medidas preventivas quanto ao aporte de sedimentos para o curso d’água. Quando for necessária a execução de estruturas temporárias em desvios, deverá constar a informação no processo e, ao fim das obras estas estruturas deverão ser completamente removidas e devidamente destinadas e, a área, ser recuperada conforme seu uso original.
Art. 12 No caso de supressão de vegetação nativa primária ou secundária em estágio avançado e médio de regeneração, devidamente autorizadas, as compensações ambientais pertinentes deverão ser definidas e acompanhadas pelo órgão responsável pela emissão da autorização da supressão de vegetação.
Art. 13 Para a atividade de implantação de carregadores deverão ser atendidos os seguintes critérios:
1) Largura do carreador de até 03 (três) metros;
2) Altura máxima do talude de 02 (dois) metros;
3) O traçado do carreador deverá seguir as curvas de nível do terreno, podendo a declividade máxima chegar a 20%
4) A área de implantação do carreador não poderá apresentar características de solos rasos e afloramento rochosos;
5) Declividade da área de intervenção inferior a 30º (trinta graus).
Seção II
Dos Documentos
Art. 14 São documentos n0ecessários para o requerimento da dispensa de licenciamento ambiental junto ao órgão ambiental para as atividades descritas nesta instrução:
a) Cópia simples do documento de identidade do requerente;
b) Cópia simples do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do requerente;
c) Cópia simples da escritura ou outro documento que comprove a prioridade do terreno;
d) Cópia simples do laudo de diretrizes florestais e/ou autorização para o corte, emitido pelo órgão ambiental competente, caso haja necessidade de supressão vegetal;
e) Declaração de anuência do proprietário da área de bota-fora ou empréstimo, quando houver.
f) Projeto técnico acompanhado da devida ART, nos casos que o órgão ambiental julgar necessário.
CAPÍTULO VII
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 15 O órgão ambiental municipal reserva-se o direito de realizar, a qualquer tempo, ações de fiscalização para verificação de atendimento dos limites, critérios e restrições fixadas nesta Instrução e, se observado irregularidades, o responsável pela atividade estará sujeito à aplicação das penalidades previstas em Lei.
Art. 16 Caso a Secretaria Municipal de Meio Ambiente declare a necessidade através de parecer técnico consubstanciado, ou caso não sejam atendidos os critérios gerais e/ou específicos e os limites de porte listados nesta Instrução, poderá ser exigido o licenciamento ambiental de atividades mencionadas nesta Instrução.
Art. 17 Os procedimentos contidos nesta Instrução Normativa não eximem a observância das demais normas aplicáveis ao assunto.
Art. 18 O descumprimento do previsto no procedimento aqui definidos será passível de instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidade da realização do ato contrário às normas instituídas.
Art. 19 Os esclarecimentos adicionais a respeito deste documento poderão ser obtidos junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou junto à Controladoria Interna do Município.
Art. 20 Esta instrução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Brejetuba-ES, 24 de setembro de 2018.
JOÃO DO CARMO DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Brejetuba.