DECRETO 341, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017

 

REGULAMENTA O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS NO ÂMBITO DAS COMPRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.

 

O PREFEITO DE BREJETUBA/ES, SR. JOÃO DO CARMO DIAS, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 59 da Lei Orgânica Municipal com alterações introduzidas posteriormente;

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Nas contratações públicas municipais de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, nos termos deste Decreto, com o objetivo de:

 

I - promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;

 

II - ampliar a eficiência das políticas públicas; e

 

III - incentivar a inovação tecnológica.

 

§ 1º - Para efeitos deste Decreto, considera-se:

 

I - âmbito local - os limites geográficos do território do município de Brejetuba-ES;

 

II - âmbito regional - os limites geográficos da microrregião do Estado do Espírito Santo que o município pertence, conforme divisão administrativa constante na Lei Estadual n.º 9.768/2011.

 

Art. 2º - Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a Administração pública municipal deverá:

 

I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local e regionalmente, juntamente com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e as subcontratações;

 

II - padronizar e divulgar as especificações dos bens, serviços e obras a serem contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;

 

III - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local e regionalmente;

 

IV - considerar, na construção de itens, grupos ou lotes da licitação, a oferta local e regional dos bens e serviços a serem contratados; e

 

V - disponibilizar informações no sítio eletrônico oficial da Prefeitura municipal sobre regras para participação nas licitações, cadastramento, prazo e condições de pagamento.

 

Art. 3º - A Administração pública municipal deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

 

Art. 4º - Nas licitações para contratação de serviços e obras, o município poderá estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, determinando:

 

I - o percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal da contratação;

 

II - que as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;

 

III - que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização de cinco dias úteis, prorrogável por igual período;

 

IV - que a empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o município, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou, excepcionalmente, demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e

 

V - que a empresa contratada responsabilize-se pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação.

 

§ 1º - A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

I - microempresa ou empresa de pequeno porte;

 

II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993; e

 

III - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

 

§ 2º - Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

 

§ 3º - São vedadas:

 

I - a exigência, no instrumento convocatório, de subcontratação de empresas específicas;

 

II - a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório;

 

III - a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação; e

 

IV - a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.

 

Art. 5º - Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, a Administração pública municipal deverá estabelecer cota de até vinte e cinco por cento do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

 

§ 1º - Os bens adquiridos na cota reservada não poderão exceder o limite de até dez por cento do valor do bem adquirido na cota principal.

 

§ 2º - O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.

 

§ 3º - O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.

 

§ 4º - Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço.

 

§ 5º - Nas licitações por sistema de registro de preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever que as aquisições serão realizadas proporcionalmente ao percentual adjudicado nas cotas principal e reservada, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.

 

§ 6º - Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens da licitação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva prevista no art. 3º.

 

Art. 6º - Para aplicação dos benefícios previstos nos arts. 3º a 5º:

 

I - será considerado, para efeitos dos limites de valores estabelecidos, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou lote da licitação, que poderá ser considerado como um único item; e

 

II - poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de dez por cento do melhor preço válido, nos seguintes termos:

 

a) aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço;

b) a microempresa e empresa de pequeno porte local que tenha apresentado a melhor proposta, dentro do percentual especificado, será declarada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

c) na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno porte sediada no âmbito local, aplica-se, sucessivamente, o benefício para empresas sediadas no âmbito regional;

d) no caso de equivalência de valores apresentados por microempresas e empresas de pequeno porte, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta;

e) nas licitações a que se refere o art. 5º, a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte.

f) nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste inciso somente será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente

g) a aplicação do benefício previsto neste inciso, limitado a dez por cento, deverá ser motivada, nos termos dos arts

. 47  e 48, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

 

Art. 7º - Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.

 

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brejetuba, 30 de outubro de 2017.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba