DECRETO
341, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017
REGULAMENTA O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E
SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E
MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS NO ÂMBITO DAS COMPRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
O
PREFEITO DE BREJETUBA/ES, SR. JOÃO DO
CARMO DIAS, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 59 da Lei Orgânica Municipal com alterações
introduzidas posteriormente;
DECRETA:
Art.
1º - Nas
contratações públicas municipais de bens, serviços e obras, deverá ser
concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, nos
termos deste Decreto, com o objetivo de:
I - promover o desenvolvimento econômico e social no
âmbito local e regional;
II - ampliar a eficiência das políticas públicas; e
III - incentivar a inovação tecnológica.
§ 1º - Para efeitos deste Decreto,
considera-se:
I - âmbito local - os limites geográficos do
território do município de Brejetuba-ES;
II - âmbito regional - os limites geográficos da
microrregião do Estado do Espírito Santo que o município pertence, conforme
divisão administrativa constante na Lei Estadual n.º 9.768/2011.
Art. 2º - Para a
ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas
licitações, a Administração pública municipal deverá:
I - instituir
cadastro próprio, de acesso livre, para identificar as microempresas e empresas
de pequeno porte sediadas local e regionalmente, juntamente com suas linhas de fornecimento,
de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de
parcerias e as subcontratações;
II - padronizar
e divulgar as especificações dos bens, serviços e obras a serem contratados, de
modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;
III - na
definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam,
injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno
porte sediadas local e regionalmente;
IV - considerar,
na construção de itens, grupos ou lotes da licitação, a oferta local e regional
dos bens e serviços a serem contratados; e
V -
disponibilizar informações no sítio eletrônico oficial da Prefeitura municipal
sobre regras para participação nas licitações, cadastramento, prazo e condições
de pagamento.
Art. 3º - A
Administração pública municipal deverá realizar processo licitatório destinado
exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais nos itens de contratação cujo valor seja de até
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 4º - Nas
licitações para contratação de serviços e obras, o município poderá
estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de
microempresas ou empresas de pequeno porte, determinando:
I - o percentual
mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, sendo vedada a
sub-rogação completa ou da parcela principal da contratação;
II - que as
microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam
indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a
serem fornecidos e seus respectivos valores;
III - que, no
momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a
documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno
porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para
regularização de cinco dias úteis, prorrogável por igual período;
IV - que a
empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo
de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o
percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o
município, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou,
excepcionalmente, demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que
ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e
V - que a
empresa contratada responsabilize-se pela padronização, pela compatibilidade,
pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação.
§ 1º - A exigência
de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I - microempresa
ou empresa de pequeno porte;
II - consórcio composto
em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o
disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993; e
III - consórcio
composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com
participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 2º - Os empenhos e
pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente
às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 3º - São vedadas:
I - a exigência,
no instrumento convocatório, de subcontratação de empresas específicas;
II - a
subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no
instrumento convocatório;
III - a
subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando
da licitação; e
IV - a
subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou
mais sócios em comum com a empresa contratante.
Art. 5º - Nas
licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, a Administração
pública municipal deverá estabelecer cota de até vinte e cinco por cento do
objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º - Os bens
adquiridos na cota reservada não poderão exceder o limite de até dez por cento
do valor do bem adquirido na cota principal.
§ 2º - O disposto
neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de
pequeno porte na totalidade do objeto.
§ 3º - O instrumento
convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota
reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante
de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do
primeiro colocado da cota principal.
§ 4º - Se a mesma
empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas
deverá ocorrer pelo menor preço.
§ 5º - Nas
licitações por sistema de registro de preço ou por entregas parceladas, o
instrumento convocatório deverá prever que as aquisições serão realizadas
proporcionalmente ao percentual adjudicado nas cotas principal e reservada,
ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as
quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.
§ 6º - Não se aplica
o benefício disposto neste artigo quando os itens da licitação possuírem valor
estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da
licitação exclusiva prevista no art. 3º.
Art. 6º - Para
aplicação dos benefícios previstos nos arts. 3º a 5º:
I - será
considerado, para efeitos dos limites de valores estabelecidos, cada item
separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o
grupo ou lote da licitação, que poderá ser considerado como um único item; e
II - poderá ser
concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de dez
por cento do melhor preço válido, nos seguintes termos:
a) aplica-se o
disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até dez por cento
superiores ao menor preço;
b) a
microempresa e empresa de pequeno porte local que tenha apresentado a melhor
proposta, dentro do percentual especificado, será declarada vencedora da
licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
c) na hipótese
da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno porte sediada no
âmbito local, aplica-se, sucessivamente, o benefício para empresas sediadas no
âmbito regional;
d) no caso de
equivalência de valores apresentados por microempresas e empresas de pequeno
porte, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que
primeiro poderá apresentar melhor oferta;
e) nas
licitações a que se refere o art. 5º, a prioridade será aplicada apenas na cota
reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno
porte.
f) nas
licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação
prevista neste inciso somente será aplicada se o licitante for microempresa ou
empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente ou for um consórcio ou
uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por microempresas
e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente
g) a aplicação do benefício previsto neste inciso, limitado a dez por cento, deverá ser motivada, nos termos dos arts
. 47 e 48, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.Art. 7º - Os critérios
de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento
convocatório.
Art. 8º - Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brejetuba, 30 de outubro de 2017.
JOÃO DO CARMO DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba