DECRETO 325, DE 08 DE AGOSTO DE 2017.

 

INSTITUI A CRIAÇÃO E INDICA OS MEMBROS DA COMISSÃO DO PNAE – PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E PAA - PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE BREJETUBA - ES.

 

CONSIDERANDO que são objetivos da PAA:

 

I - incentivar a agricultura familiar, promovendo a sua inclusão econômica e social, com fomento à produção com sustentabilidade, ao processamento, à industrialização de alimentos e à geração de renda;

 

II - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;

 

III - promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;

 

IV - promover o abastecimento alimentar por meio de compras governamentais de alimentos, inclusive para prover a alimentação escolar nos âmbitos municipal, estadual, distrital e federal, e nas áreas abrangidas por consórcios públicos;

 

V - constituir estoques públicos de alimentos produzidos por agricultores familiares;

 

VI - apoiar a formação de estoques pelas cooperativas e demais organizações formais da agricultura familiar;

 

VII - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização;

 

VIII - promover e valorizar a biodiversidade e a produção orgânica e agroecológica de alimentos, e incentivar hábitos alimentares saudáveis em nível local e regional; e

 

IX - estimular o cooperativismo e o associativismo.

 

CONSIDERANDO que são objetivos do PNAE:

 

I – Promover a Alimentação Saudável e Adequada, orientando para o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica.

 

II - Fomentar a Educação Alimentar e Nutricional, incluindo no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional.

 

III – Garantir a universalização do acesso à alimentação escolar a todos os alunos matriculados na rede pública de educação básica.

 

IV – Favorecer a Participação social, por meio do acompanhamento e do controle da execução por meio da participação da comunidade no controle social, por meio dos Conselhos de Alimentação Escolar (CAE).

 

V – Promover o Desenvolvimento Sustentável, incentivando a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos.

 

VI - Garantir a segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social.

 

O PREFEITO DE BREJETUBA/ES, SR. JOÃO DO CARMO DIAS, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 59 da Lei Orgânica Municipal com alterações introduzidas posteriormente;

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

 

Art. 1º - A Comissão do PNAE e PAA é um órgão colegiado que tem por finalidade propor diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas estruturantes, constituindo-se em espaço de articulação entre os diferentes níveis de governo e as organizações da sociedade civil, para o desenvolvimento rural sustentável por meio do fomento da participação da agricultura familiar e da agroindústria familiar nas aquisições advindas de recursos do PNAE e PAA, além de promover a melhoria da relação de fornecimento com o município.

 

Art. 2º - Compete à Comissão do PNAE/PAA:

 

I - promover a Agroindústria local;

 

II – propor estratégias de articulação com órgãos federais, estaduais e organizações não governamentais que contribuam para o desenvolvimento da agricultura familiar, com ênfase na exploração agrícola de base agroecológica, à geração de emprego e renda no meio rural, à segurança alimentar;

 

III – elaborar e acompanhar a execução de um Planejamento das Ações da Comissão;

 

IV – apoiar o CAE – Conselho de Alimentação Escolar com objetivo de garantir a execução de suas diretrizes e finalidades; no que diz respeito ao fomento da participação da agricultura familiar nas chamadas públicas, garantindo que sejam superados os limites mínimos de 30% estabelecidos em lei, garantindo que haja acesso à uma alimentação saudável, de qualidade, que considere os hábitos alimentares regionais;

 

V – estabelecer um calendário de reuniões anual com o objetivo de acompanhar o Planejamento das Ações desenvolvido e organizar as demandas necessárias para a realização das chamadas públicas;

 

VI – promover o intercâmbio com entidades congêneres, voltadas para o fomento da agricultura familiar e ATER - Assistência Técnica e Extensão Rural, à extensão, à difusão de tecnologia, à capacitação de agricultores à extensão, à difusão de tecnologia, à capacitação de agricultores e à administração, gerenciamento, comercialização, transporte e distribuição de produtos agrícolas e artesanais;

 

VII – Buscar soluções para problemas encontrados na relação de fornecimento com a Prefeitura, contemplando desde questões logísticas ao estabelecimento dos preços praticados nas chamadas públicas;

 

VIII – fomentar alternativas de geração de renda para o produtor rural como a realização da Feira do Produtor Rural, instituição do tíquete feira, criação de hortomercados, agroturismo e outras formas que viabilizem a comercialização dos produtos da agricultura familiar;

 

IX – acompanhar, monitorar e propor a adequação de políticas públicas municipais relativas ao desenvolvimento rural sustentável e solidário, especialmente as relacionadas ao fomento à agroindústria, ao turismo e à cultura rural;

 

X – fomentar o desenvolvimento de metodologia para a definição dos preços de referência de aquisição de alimentos, nas chamadas públicas, incluindo a diferenciação em relação aos produtos orgânicos e a consideração dos custos agregados como aqueles oriundos de transporte e embalagens;

 

XI - exercer outras atividades afins.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º - A Comissão do PNAE e PAA será composta pela indicação de membros, divididos entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, diretamente relacionados ao fomento da participação da agricultura familiar nas aquisições do PNAE, de cada um dos seguintes órgãos, a conhecer:

 

a) Representantes da Secretaria Municipal de Educação:

·                    Maria de Lourdes Ribeiro Martinuzzo de Laia

·                    Cíntya Diória Bertando Vargas

b) Representantes da Secretaria Municipal de Saúde:

·                    Rosana Moreno

·                    Leiza Camporês Griffo Aguiar

c) Representantes da Secretaria Municipal de Administração:

·                    Alessandro José Coco

·                    Siolek Zambom

d) Representantes do Conselho Alimentação Escolar – CAE:

·                    Fernanda Acácia Lopes Fosse Monteiro

·                    Marcio Ribeiro Tozi

 

e) Representantes da Secretaria Municipal de Agricultura:

·                    Sebastião José Alixandre

·                    Uidison Rodrigues Leonora

f) Representantes do Órgão de ATER local:

·                    Douglas Gonzaga de Sousa

·                    Fabiano Tristão Alixandre

g) Representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais:

·                    Claudiane da Silva Santos

·                    José Maria de Souza

 

§ 1º Os representantes de que tratam alíneas “f”, e “g” deste artigo, deverão compor o conselho originário na qualidade de representantes da sociedade civil e seus nomes serão indicados pelas respectivas entidades.

 

§ 2º O mandato dos membros da Comissão do PNAE/PAA será de 2 (dois) anos, sendo admitida uma recondução por igual período.

 

§ 3º Os membros do Colegiado não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo a sua participação considerada função pública relevante.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brejetuba-ES, 08 de agosto de 2017.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba