DECRETO NORMATIVO N. 253, DE 14 DE JUNHO DE 2016.

 

“APROVA IN Nº 001/2016 DO SSG QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A GERÊNCIA E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS GERAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJETUBA – ES”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e:

 

- Considerando o disposto nas lei municipal 602/2013, Lei Orgânica do Município, a Constituição Federal de 1988 e a Resolução nº 227/2011 do TCE-ES, alterada pela Instrução 257/2013,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º- Fica aprovada a Instrução Normativa do Sistema de Serviços Gerais- SSG nº 001/2016 que segue anexa como parte integrante do presente Decreto.

 

Parágrafo Único - A Instrução Normativa a que se refere o caput dispõe sobre procedimentos necessários para a gerência e execução dos serviços gerais da Prefeitura Municipal de Brejetuba – ES.

 

Art. 2º- Todas as instruções Normativas após sua aprovação e publicação deverão ser executadas e aplicadas pelas Unidades Administrativas.

 

Art. 3º- Caberá a Unidade Central de Controle Interno – UCCI prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos deste Decreto.

 

Art. 4º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brejeuba, ES, Em 14 de junho de 2016.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.

 

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE SERVIÇOS GERAIS - SSG Nº 001/2016

 

“DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A GERÊNCIA E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS GERAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJETUBA – ES”.

 

Versão: 01

Aprovação em: 14/06/2016.

Ato de aprovação: Decreto nº 253/2016.

Unidade Responsável: Secretaria de Administração.

 

A UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJETUBA-ES, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 5º, da lei municipal 602/2013, sem prejuízo das atribuições estabelecidas na lei de estrutura do município, na lei de plano de cargos e vencimentos, recomenda a quem couber os procedimentos constantes desta Norma de Procedimentos na Prática de suas atividades.

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º - A presente instrução normativa tem por finalidade estabelecer os procedimentos necessários para a gerência e execução dos serviços gerais da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES.

 

 

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 2º - Esta Instrução Normativa abrange a Administração Direta e Indireta do Município de Brejetuba-ES.

 

 

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º - Admissão: É o ingresso de servidor nos quadros da Administração Pública. A admissão para serviço temporário ocorre com a assinatura do contrato;

 

Art. 4º - Contrato temporário: É a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

CAPÍTULO IV

DA BASE LEGAL E REGULAMENTAR

 

Art. 5º - A presente Instrução Normativa possui como base legal:

 

I - Constituição Federal em geral e especificamente os art. 37, art. 70, art. 165, incisos I, II e III;

 

II - Lei Federal n° 4.320/64;

 

III - Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

IV - Lei Federal nº. 8.429/1992;

 

V - Lei Complementar nº 621/2012 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;

 

VI - Resolução TC n° 227, de 25 de agosto de 2011, que aprova “Guia de implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública” estabelece Prazos e dá outras providências;

 

VII - Encontra-se amparo nos artigos 145 e 156 da Constituição Federal, nas disposições do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, além de outras normas que venham assegurar o cumprimento dos princípios inerentes, e disposições do Tribunal de Contas do Estado.

 

VIII – Lei Municipal 006/98 (Estatuto do Servidor).

 

 

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 6º - Compete a Unidade Responsável pela Instrução Normativa:

 

I - Promover a divulgação da Instrução Normativa, mantendo-a atualizada; Orientar as áreas executoras e supervisionar sua aplicação;

 

II - Promover discussões técnicas com as unidades executoras e com a unidade responsável pela coordenação do controle interno, para definir as Rotinas de trabalho e os respectivos procedimentos de controle que devem ser objeto de alteração, atualização ou expansão.

 

Art. 7º - Compete as Unidades Executoras:

 

I - Atender as solicitações da unidade responsável pela Instrução Normativa, quanto ao fornecimento de informações e à participação no processo de atualização;

 

II - Alertar a unidade responsável pela Instrução Normativa sobre as alterações que se fizerem necessárias nas rotinas de trabalho, objetivando a sua otimização, tendo em vista, principalmente, o aprimoramento dos procedimentos de controle e o aumento da eficiência operacional;

 

III - Manter a Instrução Normativa à disposição de todos os funcionários da unidade, velando pelo fiel cumprimento da mesma;

 

IV - Cumprir fielmente as determinações da Instrução Normativa, em especial quanto aos procedimentos de controle e quanto à padronização dos procedimentos na geração de documentos, dados e informações.

 

Art. 8º - Compete a Unidade Responsável pela Coordenação do Controle Interno prestar apoio técnico por ocasião das atualizações da Instrução Normativa, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de controle; Através da atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de controle inerentes ao SSG, propondo alterações na Instrução Normativa para aprimoramento dos controles.

 

 

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 9º - Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas admissões de pessoal por tempo determinado, mediante ato administrativo padronizado, do qual constarão todos os direitos, vantagens, deveres e obrigações do admitido.

 

Art. 10 - Os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade de excepcional interesse público deverão ser estabelecidos por lei.

 

Art. 11 - Será considerado de excepcional interesse público o atendimento dos serviços que, por sua natureza, tenham características inadiáveis e deles decorram prejuízos a vida, a segurança, a subsistência e a educação da população.

 

Art. 12 - A admissão para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público extingue-se automaticamente pelo decurso do prazo de duração pelo qual foi celebrado, sem qualquer outra formalidade.

 

Art. 13 - São considerados de excepcional interesse público os acontecimentos fortuitos que possam ocasionar prejuízo ao Município e à população, bem como os de necessidade inadiável de preenchimento de cargos e funções, indispensáveis à movimentação de serviços essenciais, para viabilização de implementação de convênios e projetos governamentais específicos, dentre outros, a citar os que visem a:

 

I - Assistência a situações de calamidade pública;

 

II - Assistência emergencial em saúde pública;

 

III - Admissão de professor substituto;

 

IV - Combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo responsável do

 

V - Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica;

 

VI - Programas ou campanhas, por natureza temporária, na área da saúde pública, assistência social, educação e segurança;

 

Art. 14 - A contratação de professor substituto far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória, ou por falta deste até que se faça concurso público.

 

Art. 15 - As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição.

 

Art. 16 - Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Instrução Normativa, sobre a declaração de emergências em saúde pública.

 

Art. 17 - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Instrução Normativa, será feito mediante processo seletivo simplificado.

 

Art. 18 - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de contratação imediata por apresentação de curriculum, sujeito a publicação na imprensa oficial, ou jornal de grande circulação.

 

Art. 19 - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os prazos máximos estipulado na lei.

 

Art. 20 - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica, o gasto com pessoal não poderá exceder 54% das despesas do município, a verificação do cumprimento dos limites deverá ser realizada ao final de cada quadrimestre, se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido, o município terá que se ajustar eliminando o excesso nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro quadrimestre.

 

Art. 21 - Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Unidade de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Brejetuba, para controle do disposto nesta Instrução Normativa, síntese dos contratos efetivados.

 

Art. 22 - É proibida a contratação, nos termos desta Instrução Normativa, servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, exceto, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de:

 

I -  Professor substituto, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério;

 

II - Profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando administradas pelo Governo Municipal e para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública Municipal direta e indireta.

 

Art. 23 - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Instrução Normativa será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.

 

Art. 24 - Para os efeitos do item anterior, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

 

Art. 25 - O pessoal contratado nos termos desta Instrução Normativa não poderá:

 

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

 

Art. 26 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Instrução Normativa serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.

 

Art. 27 - O contrato firmado de acordo com esta Instrução Normativa extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

         I - Pelo término do prazo contratual;

II - Por iniciativa do contratado.

 

Art. 28 - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

 

Art. 29 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Instrução Normativa será contado para todos os efeitos.

 

Art. 30 - Consideram-se serviços de caráter temporário:

 

I - O exercício de funções públicas, até a criação e provimento dos cargos respectivos;

 

II - O trabalho desenvolvido na execução obras e serviços determinados, até seu término;

 

III - O trabalho prestado no desenvolvimento de ações emergenciais e de campanhas na área de Segurança, Assistência social, da educação ou da saúde pública, de iniciativa do Município ou estabelecida em regime de parceria, acordo ou convênio com o governo Estadual ou Federal;

 

IV - O trabalho prestado em programas culturais, de conscientização e combate ao uso de drogas, de recuperação de indivíduos marginalizados socialmente ou de incentivo à prática do desporto amador, até a efetiva implantação desses serviços por Lei, se for o caso.

 

Art. 31 - Para assumir o exercício, o contratado deverá, no mínimo, além das exigências específicas, comprovar:

 

I - Ser brasileiro;

 

II - Ter 18 (dezoito) anos completos;

 

III - Estar em dia com suas obrigações civis, militares, eleitorais e com o município;

 

IV - Gozar de boa saúde física e mental, comprovado mediante laudo de perícia médica expedido pelo sistema pericial do município;

 

V - Possuir habilitação profissional ou escolaridade mínima para o exercício das funções, quando for o caso;

 

VI - Atender as disposições prescritas em lei, decreto, convênio ou projeto, para o regular exercício da função;

 

Art. 32 - As admissões serão autorizadas pelo chefe do Poder Executivo, vindos dos órgãos competentes, publicadas no órgão oficial Municipal e registradas no Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 33 - É vedado o desvio de função de pessoa admitida em caráter temporário, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade da autoridade solicitante da admissão.

 

Art. 34 - De acordo com o art. 40, § 13 da CF, ao servidor ocupante de cargo temporário aplica-se o regime geral de previdência social.

 

 

CAPÍTULO VII

Seção I

Do Processo Seletivo Simplificado

 

Art. 34 - A abertura do Processo Seletivo Simplificado se dará após aprovação pela Câmara Municipal de lei autorizativa que disciplinará, entre outros, as condições da contratação, direitos e deveres, carga horária, prazo e remuneração.

 

Art. 35 - Para a contratação mediante PSS deverá ser encaminhado ao departamento de recursos humanos o memorando da secretaria com os documentos exigidos no edital e os seguintes documentos abaixo:

 

I - Formulário com informações complementares, esclarecendo a necessidade urgente da contratação bem como a declaração sobre a existência ou não de candidatos remanescente de concursos pretéritos em validade;

 

II - Formulário de análise do impacto orçamentário;

 

III - Cópia da publicação no diário oficial dos documentos: Edital do PSS, Portaria de nomeação da comissão organizadora, lista dos inscritos, dos aprovados e classificados, bem como a cópia da lei que autorizou o processo seletivo.

 

Art. 36 - A avaliação dos candidatos inscritos no processo seletivo simplificado pela comissão da secretaria de origem compreenderá quaisquer das modalidades a seguir: prova escrita, análise de currículo, entrevista ou exames físicos, psicológico, sem prejuízo de outras modalidades que, a critério da unidade administrativa contratante, venham a ser exigidas.

 

Art. 37 - É competência da comissão organizadora de cada unidade contratante: o levantamento do custo orçamentário, a coordenação e andamento do processo seletivo, bem como a avaliação.

 

Art. 38 - Cabendo à Secretaria Municipal de Administração elaboração do contrato temporário, somente após a análise do processo e parecer técnico emitido pela Unidade Central de Controle Interno - UCCI.

 

Art. 39 - A análise objetiva dos currículos dar-se-á a partir de sistema de pontuação, que contemple entre outros fatores considerados necessários para o desempenho das atividades a serem realizadas, a formação, a qualificação, experiência e habilidades específicas do candidato.

 

Art. 40 - Em obediência aos princípios da publicidade e impessoalidade a divulgação relativa ao processo seletivo simplificado, salvo situação emergencial devidamente justificada, dar-se-á pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias, mediante:

 

I - Publicação no Diário Oficial do município, mural ou jornais da cidade;

 

II - No sítio oficial do órgão ou entidade contratante na Internet.

 

Art. 41 - O extrato do edital, quanto à inscrição, deverá informar no mínimo: o período de inscrição, o local, os requisitos, se admitida ou não por meio eletrônico, e o valor, quando houver.

 

Art. 42 - Deverão constar do edital do processo seletivo simplificado informações que permitam ao interessado conhecer as condições da futura contratação, tais como: o número de vagas, a descrição das atribuições, a remuneração a ser paga e o prazo de duração do contrato, documentos e exames médicos obrigatórios e a forma de avaliação.

 

Art. 43 - Todos os atos administrativos do processo seletivo deverão ser publicados no diário oficial do município, a saber: edital de publicação, suas alterações, lista dos inscritos, lista dos aprovados e outros.

 

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 44 - As publicações deveram estar de acordo com esta Instrução Normativa e os responsáveis pelas publicações devem atentar-se para o atendimento pleno das disposições contidas nesta Norma Interna.

 

Art. 45 - Em caso de dúvidas e/ou omissões geradas por esta Instrução Normativa deverão ser solucionadas junto ao Controle Interno.

 

Art. 46 - Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de sua aprovação.

 

Brejetuba-ES, 14 de junho de 2016.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

Prefeito Municipal

 

RITHIELLI DOS SANTOS ULIANA

Controlador Geral