DECRETO NORMATIVO N.
253, DE 14 DE JUNHO DE 2016.
“APROVA IN Nº
001/2016 DO SSG QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A GERÊNCIA E
EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS GERAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJETUBA – ES”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e:
- Considerando o
disposto nas lei municipal 602/2013, Lei Orgânica do Município, a Constituição Federal de
1988 e a Resolução nº 227/2011 do TCE-ES, alterada pela Instrução 257/2013,
D E C R E T A:
Art. 1º- Fica aprovada a
Instrução Normativa do Sistema de Serviços Gerais- SSG nº 001/2016 que segue
anexa como parte integrante do presente Decreto.
Parágrafo Único - A
Instrução Normativa a que se refere o caput dispõe sobre procedimentos
necessários para a gerência e execução dos serviços gerais da Prefeitura
Municipal de Brejetuba – ES.
Art. 2º- Todas as
instruções Normativas após sua aprovação e publicação deverão ser executadas e
aplicadas pelas Unidades Administrativas.
Art. 3º- Caberá a Unidade
Central de Controle Interno – UCCI prestar os esclarecimentos e orientações a
respeito da aplicação dos dispositivos deste Decreto.
Art. 4º- Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brejeuba, ES, Em 14 de junho de
2016.
JOÃO DO CARMO DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Brejetuba.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DO
SISTEMA DE SERVIÇOS GERAIS - SSG Nº 001/2016
“DISPÕE SOBRE OS
PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A GERÊNCIA E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS GERAIS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJETUBA – ES”.
Versão: 01
Aprovação em: 14/06/2016.
Ato de aprovação: Decreto nº 253/2016.
Unidade
Responsável: Secretaria de Administração.
A UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE BREJETUBA-ES, no uso de suas atribuições
legais, que lhe confere o artigo 5º, da lei municipal
602/2013, sem prejuízo das atribuições estabelecidas na lei de estrutura do
município, na lei de plano de cargos e vencimentos, recomenda a quem couber os
procedimentos constantes desta Norma de Procedimentos na Prática de suas
atividades.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - A presente
instrução normativa tem por finalidade estabelecer os procedimentos necessários
para a gerência e execução dos serviços gerais da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º - Esta Instrução
Normativa abrange a Administração Direta e Indireta do Município de Brejetuba-ES.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 3º - Admissão: É o ingresso de servidor nos quadros da Administração Pública. A
admissão para serviço temporário ocorre com a assinatura do contrato;
Art. 4º - Contrato temporário: É a contratação de
pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público.
CAPÍTULO IV
DA BASE LEGAL E REGULAMENTAR
Art. 5º - A presente
Instrução Normativa possui como base legal:
I - Constituição
Federal em geral e especificamente os art. 37, art. 70, art. 165, incisos I, II
e III;
II - Lei Federal
n° 4.320/64;
III - Lei
Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV - Lei Federal
nº. 8.429/1992;
V - Lei
Complementar nº 621/2012 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo;
VI - Resolução TC
n° 227, de 25 de agosto de 2011, que aprova “Guia de implantação do Sistema de Controle
Interno na Administração Pública” estabelece Prazos e dá outras providências;
VII - Encontra-se
amparo nos artigos 145 e 156 da Constituição Federal, nas disposições do Código
Tributário Nacional, Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, além de outras
normas que venham assegurar o cumprimento dos princípios inerentes, e
disposições do Tribunal de Contas do Estado.
VIII – Lei
Municipal 006/98 (Estatuto do Servidor).
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 6º - Compete a Unidade Responsável pela Instrução Normativa:
I - Promover a divulgação da Instrução Normativa, mantendo-a atualizada;
Orientar as áreas executoras e supervisionar sua
aplicação;
II - Promover discussões técnicas com as unidades executoras e com a
unidade responsável pela coordenação do controle interno, para definir as
Rotinas de trabalho e os respectivos procedimentos de controle que devem ser
objeto de alteração, atualização ou expansão.
Art. 7º - Compete as Unidades Executoras:
I - Atender as solicitações da unidade responsável pela Instrução
Normativa, quanto ao fornecimento de informações e à participação no processo
de atualização;
II - Alertar a unidade responsável pela Instrução Normativa sobre as alterações
que se fizerem necessárias nas rotinas de trabalho, objetivando a sua
otimização, tendo em vista, principalmente, o aprimoramento dos procedimentos
de controle e o aumento da eficiência operacional;
III - Manter a Instrução Normativa à disposição de todos os funcionários
da unidade, velando pelo fiel cumprimento da mesma;
IV - Cumprir fielmente as determinações da Instrução Normativa, em
especial quanto aos procedimentos de controle e quanto à padronização dos
procedimentos na geração de documentos, dados e informações.
Art. 8º - Compete a Unidade Responsável pela Coordenação do Controle Interno
prestar apoio técnico por ocasião das atualizações da Instrução Normativa, em
especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle e
respectivos procedimentos de controle; Através da atividade de auditoria
interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de controle inerentes ao SSG,
propondo alterações na Instrução Normativa para aprimoramento dos controles.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 9º - Para atender a
necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser
efetuadas admissões de pessoal por tempo determinado, mediante ato
administrativo padronizado, do qual constarão todos os direitos, vantagens,
deveres e obrigações do admitido.
Art. 10 - Os casos de
contratação por tempo determinado para atender à necessidade de excepcional
interesse público deverão ser estabelecidos por lei.
Art. 11 - Será considerado de
excepcional interesse público o atendimento dos serviços que, por sua natureza,
tenham características inadiáveis e deles decorram prejuízos a vida, a
segurança, a subsistência e a educação da população.
Art. 12 - A admissão para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público extingue-se
automaticamente pelo decurso do prazo de duração pelo qual foi celebrado, sem
qualquer outra formalidade.
Art. 13 - São considerados
de excepcional interesse público os acontecimentos fortuitos que possam
ocasionar prejuízo ao Município e à população, bem como os de necessidade
inadiável de preenchimento de cargos e funções, indispensáveis à movimentação
de serviços essenciais, para viabilização de implementação de convênios e
projetos governamentais específicos, dentre outros, a citar os que visem a:
I - Assistência a
situações de calamidade pública;
II - Assistência
emergencial em saúde pública;
III - Admissão de
professor substituto;
IV - Combate a emergências
ambientais, na hipótese de declaração, pelo responsável do
V - Meio Ambiente,
da existência de emergência ambiental na região específica;
VI - Programas ou
campanhas, por natureza temporária, na área da saúde pública, assistência
social, educação e segurança;
Art. 14 - A contratação de
professor substituto far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da
carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria,
afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória,
ou por falta deste até que se faça concurso público.
Art. 15 - As contratações
para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez
por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de
lotação da instituição.
Art. 16 - Ato do Poder
Executivo disporá, para efeitos desta Instrução Normativa, sobre a declaração
de emergências em saúde pública.
Art. 17 - O recrutamento do
pessoal a ser contratado, nos termos desta Instrução Normativa, será feito
mediante processo seletivo simplificado.
Art. 18 - A contratação para
atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência
ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de contratação imediata
por apresentação de curriculum, sujeito a publicação na imprensa oficial, ou
jornal de grande circulação.
Art. 19 - As contratações
serão feitas por tempo determinado, observados os prazos máximos estipulado na
lei.
Art. 20 - As contratações
somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica,
o gasto com pessoal não poderá exceder 54% das despesas do município, a
verificação do cumprimento dos limites deverá ser realizada ao final de cada
quadrimestre, se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite estabelecido, o município terá que se ajustar eliminando o
excesso nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro
quadrimestre.
Art. 21 - Os órgãos e entidades
contratantes encaminharão à Unidade de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal
de Brejetuba, para controle do disposto nesta
Instrução Normativa, síntese dos contratos efetivados.
Art. 22 - É proibida a
contratação, nos termos desta Instrução Normativa, servidores da Administração
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas,
exceto, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a
contratação de:
I - Professor substituto, desde que o contratado
não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério;
II - Profissionais
de saúde em unidades hospitalares, quando administradas pelo Governo Municipal
e para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o
contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade
da administração pública Municipal direta e indireta.
Art. 23 - A remuneração do
pessoal contratado nos termos desta Instrução Normativa será fixada em
importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de
retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para
servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança,
às condições do mercado de trabalho.
Art. 24 - Para os efeitos do
item anterior, não se consideram as vantagens de natureza individual dos
servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 25 - O pessoal
contratado nos termos desta Instrução Normativa não poderá:
I - Receber
atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - Ser nomeado
ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício
de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 26 - As infrações
disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Instrução
Normativa serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta
dias e assegurada ampla defesa.
Art. 27 - O contrato firmado
de acordo com esta Instrução Normativa extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por
iniciativa do contratado.
Art. 28 - A extinção do
contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência
administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização
correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Art. 29 - O tempo de serviço
prestado em virtude de contratação nos termos desta Instrução Normativa será
contado para todos os efeitos.
Art. 30 - Consideram-se
serviços de caráter temporário:
I - O exercício de
funções públicas, até a criação e provimento dos cargos respectivos;
II - O trabalho
desenvolvido na execução obras e serviços determinados, até seu término;
III - O trabalho
prestado no desenvolvimento de ações emergenciais e de campanhas na área de
Segurança, Assistência social, da educação ou da saúde pública, de iniciativa
do Município ou estabelecida em regime de parceria, acordo ou convênio com o
governo Estadual ou Federal;
IV - O trabalho
prestado em programas culturais, de conscientização e combate ao uso de drogas,
de recuperação de indivíduos marginalizados socialmente ou de incentivo à
prática do desporto amador, até a efetiva implantação desses serviços por Lei,
se for o caso.
Art. 31 - Para assumir o
exercício, o contratado deverá, no mínimo, além das exigências específicas,
comprovar:
I - Ser
brasileiro;
II - Ter 18
(dezoito) anos completos;
III - Estar em dia
com suas obrigações civis, militares, eleitorais e com o município;
IV - Gozar de boa
saúde física e mental, comprovado mediante laudo de perícia médica expedido
pelo sistema pericial do município;
V - Possuir
habilitação profissional ou escolaridade mínima para o exercício das funções,
quando for o caso;
VI - Atender as
disposições prescritas em lei, decreto, convênio ou projeto, para o regular
exercício da função;
Art. 32 - As admissões serão
autorizadas pelo chefe do Poder Executivo, vindos dos órgãos competentes,
publicadas no órgão oficial Municipal e registradas no Tribunal de Contas do
Estado.
Art. 33 - É vedado o desvio
de função de pessoa admitida em caráter temporário, sob pena de nulidade do ato
e responsabilidade da autoridade solicitante da admissão.
Art. 34 - De acordo com o
art. 40, § 13 da CF, ao servidor ocupante de cargo temporário aplica-se o
regime geral de previdência social.
CAPÍTULO VII
Seção I
Do Processo Seletivo Simplificado
Art. 34 - A abertura do
Processo Seletivo Simplificado se dará após aprovação pela Câmara Municipal de
lei autorizativa que disciplinará, entre outros, as condições da contratação,
direitos e deveres, carga horária, prazo e remuneração.
Art. 35 - Para a contratação
mediante PSS deverá ser encaminhado ao departamento de recursos humanos o
memorando da secretaria com os documentos exigidos no edital e os seguintes
documentos abaixo:
I - Formulário com
informações complementares, esclarecendo a necessidade urgente da contratação
bem como a declaração sobre a existência ou não de candidatos remanescente de
concursos pretéritos em validade;
II - Formulário de
análise do impacto orçamentário;
III - Cópia da
publicação no diário oficial dos documentos: Edital do PSS, Portaria de
nomeação da comissão organizadora, lista dos inscritos, dos aprovados e
classificados, bem como a cópia da lei que autorizou o processo seletivo.
Art. 36 - A avaliação dos
candidatos inscritos no processo seletivo simplificado pela comissão da
secretaria de origem compreenderá quaisquer das modalidades a seguir: prova
escrita, análise de currículo, entrevista ou exames físicos, psicológico, sem
prejuízo de outras modalidades que, a critério da unidade administrativa
contratante, venham a ser exigidas.
Art. 37 - É competência da
comissão organizadora de cada unidade contratante: o levantamento do custo
orçamentário, a coordenação e andamento do processo seletivo, bem como a
avaliação.
Art. 38 - Cabendo à Secretaria
Municipal de Administração elaboração do contrato temporário, somente após a
análise do processo e parecer técnico emitido pela Unidade Central de Controle
Interno - UCCI.
Art. 39 - A análise objetiva
dos currículos dar-se-á a partir de sistema de pontuação, que contemple entre
outros fatores considerados necessários para o desempenho das atividades a
serem realizadas, a formação, a qualificação, experiência e habilidades
específicas do candidato.
Art. 40 - Em obediência aos
princípios da publicidade e impessoalidade a divulgação relativa ao processo
seletivo simplificado, salvo situação emergencial devidamente justificada,
dar-se-á pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias, mediante:
I - Publicação no
Diário Oficial do município, mural ou jornais da cidade;
II - No sítio
oficial do órgão ou entidade contratante na Internet.
Art. 41 - O extrato do
edital, quanto à inscrição, deverá informar no mínimo: o período de inscrição,
o local, os requisitos, se admitida ou não por meio eletrônico, e o valor, quando
houver.
Art. 42 - Deverão constar do
edital do processo seletivo simplificado informações que permitam ao
interessado conhecer as condições da futura contratação, tais como: o número de
vagas, a descrição das atribuições, a remuneração a ser paga e o prazo de
duração do contrato, documentos e exames médicos obrigatórios e a forma de
avaliação.
Art. 43 - Todos os atos
administrativos do processo seletivo deverão ser publicados no diário oficial
do município, a saber: edital de publicação, suas alterações, lista dos
inscritos, lista dos aprovados e outros.
CAPÍTULO VIII
DAS CONSIDERAÇÕES
FINAIS
Art. 44 - As publicações
deveram estar de acordo com esta Instrução Normativa e os responsáveis pelas
publicações devem atentar-se para o atendimento pleno das disposições contidas
nesta Norma Interna.
Art. 45 - Em caso de dúvidas
e/ou omissões geradas por esta Instrução Normativa deverão ser solucionadas
junto ao Controle Interno.
Art. 46 - Esta Instrução Normativa
entra em vigor a partir de sua aprovação.
Brejetuba-ES, 14 de junho de 2016.
JOÃO DO CARMO DIAS
Prefeito Municipal
RITHIELLI DOS
SANTOS ULIANA
Controlador Geral