O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO, a Lei Municipal n° 711/2015, que Regulamenta no Município, o tratamento diferenciado e favorecido dispensado à Microempresa, á Empresa de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual de que trata a Lei Complementar Federal n° 123/2006; decreta:
GRAU DE RISCO E ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 1° Este Decreto define o grau de risco das atividades econômicas realizadas por estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e outros de qualquer natureza no Município de BREJETUBA/ES.
Art. 2° Para fins de concessão de Alvará de Licença de Funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e outros de qualquer natureza e de inscrição fiscal no Cadastro Mobiliário Tributário, o Município adotará a definição de alto grau de risco das atividades econômicas prevista nos anexos I, II, III, e IV do presente decreto.
§ 1° No anexo I, constam as atividades econômicas consideradas de alto grau de risco para Licenciamento perante a Secretaria de Meio Ambiente Municipal.
§ 2° No anexo II, constam as atividades econômicas consideradas de alto grau de risco para Licenciamento perante a Secretaria de Agricultura Municipal.
§ 3° No anexo III, constam as atividades econômicas consideradas de alto grau de risco para Licenciamento perante a Secretaria de Vigilância Sanitária Municipal.
§ 4°No anexo IV, constam as atividades econômicas consideradas de alto grau de risco para Licenciamento perante a Secretaria de Vigilância Sanitária Municipal; mas, dependendo da prática empresarial a ser desempenhada, poderão ser entendidas como atividades de baixo risco e não alto.
I - A informação, acerca da atividade ser entendida como de baixo risco em algumas situações, será fornecida ao empresário após a realização de consulta presencial ou eletrônica, com esta finalidade.
Art. 3° Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for classificado como alto, o empresário, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o microempreendedor individual, observarão o procedimento administrativo determinado pelo respectivo órgão competente para comprovação do cumprimento das exigências necessárias à sua obtenção, antes do início de funcionamento.
Parágrafo único. O grau de risco será considerado alto se uma ou mais atividades do estabelecimento forem assim classificadas.
Art. 4º Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o Município emitirá Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 30 de maio de 2016.
Registre-se; publique-se e cumpra-se.