DECRETO
NORMATIVO Nº 213, DE 24 DE AGOSTO DE 2015.
APROVA A
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 006/2015 DO SISTEMA DE ADMNISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS –
SRH – QUE DISPÕE SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais, e: -
Considerando as exigências contidas nos artigos 31 e 74 da Constituição
Federal, no Parágrafo Único do art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a
Resolução nº 227/2011 do TCE-ES, alterada pela Instrução 257/2013 e Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovada a
Instrução Normativa do Sistema de Administração e Recursos Humanos – SRH - nº
006/2015, que segue anexa como parte integrante do presente Decreto.
Parágrafo único: A
instrução normativa a que se refere o caput dispõe sobre Processo
Administrativo Disciplinar no âmbito do Poder Executivo do Município de Brejetuba.
Art. 2º. Todas as
Instruções Normativas após sua aprovação e publicação deverão ser executadas e
aplicadas pelas Unidades Administrativas.
Art. 3º. Caberá a
Unidade Central de Controle Interno – UCCI prestar os esclarecimentos e
orientações a respeito da aplicação dos dispositivos deste Decreto.
Art. 4º. Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brejetuba-ES, Em 24 de agosto de 2015.
JOÃO DO CARMO DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Brejetuba.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS –
SRH- Nº 006/2015.
“DISPÕE SOBRE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR”.
Versão: 001
Aprovação em:
24/08/2015.
Ato de aprovação: Decreto
Normativo nº 213/2015.
Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Administração, Departamento de Recursos
Humanos.
A UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE BREJETUBA-ES, no uso de suas atribuições
legais, que lhe confere o artigo 5º, da lei
municipal 602/2013, sem prejuízo das atribuições estabelecidas na lei de
estrutura do município, na lei de plano de cargos e vencimentos, recomenda a
quem couber os procedimentos constantes desta Norma de Procedimentos na Prática
de suas atividades.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º. Esta Instrução Normativa Disciplina sobre normas procedimentais para
padronizar a rotina interna de providências a serem executadas em processo
administrativo disciplinar, com vistas à eficácia, eficiência, legalidade e
transparência dos atos públicos.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º. Esta Instrução
Normativa abrange:
I.
Gabinete do Prefeito;
II.
Procuradoria Geral do Município;
III.
Comissão Processante;
IV.
Departamento de Recursos Humanos;
V.
Secretaria de Administração;
VI.
Comissão de sindicância e processo administrativo.
CAPÍTULO III
DA BASE LEGAL
Art. 3º. A presente
Instrução Normativa tem como base legal as seguintes legislações: Constituição
Federal, Lei Orgânica do Município, Lei Municipal 006/98, Resolução 227/2011, alterada pela
Resolução 257/2013 do TCE-ES, demais legislações pertinentes ao tema.
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS
Art. 4º. Para os fins
desta Instrução Normativa considera-se:
I.
Processo Administrativo Disciplinar: Instrumento
disciplinar destinado a apurar as faltas funcionais ou responsabilidade do
servidor público, por infração praticada no exercício de suas atribuições,
cominando e aplicando a pena cabível, na forma da Lei.
II.
Sindicância: Conjunto de atos de averiguações, promovidas na
intenção de se obter elementos de elucidação dos fatos contidos na denuncia, de
forma a permitir à autoridade competente concluir sobre as medidas
disciplinares aplicáveis ao caso. É também o procedimento admissível quando a
comissão de apuração estiver convencida que a falha funcional não ensejará
penalidade que não seja advertência.
III.
Autoridade competente: agente público
que pode aplicar sanção disciplinar ao subordinado, regra geral é o Chefe do
Poder Executivo.
IV.
Representação: Petição de qualquer pessoa, levando ao
conhecimento da autoridade administrativa a existência de abusos e
irregularidades no exercício de um serviço público;
V.
Demissão: Desligamento de servidor Público dos quadros da
administração, determinada pelo poder público, por motivo decorrente de faltas
graves ou crimes funcionais.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º. São
responsabilidades da Comissão de sindicância e Processo Administrativo
disciplinar:
I. Emitir juízo
de admissibilidade para:
a) Receber representação
e indiciar;
b) Rejeitar
representação e ordenar arquivamento;
c) Instaurar
sindicância, para elucidação;
II. Realizar as
diligências de sindicância e instrução processual probatória, para elucidar os
fatos, bem como;
a) Colher depoimento
pessoal;
b) Colher oitiva
de testemunhas;
c) Requisitar
perícias;
d) Requisitar e
examinar todos os documentos relacionados com o objeto da investigação;
III. Elaborar
relatório final de sindicância e emitir parecer sugestivo fundamentado, opinando
pelo denuncia ou arquivamento
IV. Elaborar
relatório final de apuração de provas colhidas na instrução processual e emitir
parecer sugestivo fundamentado, opinando pela absolvição, arquivamento ou
aplicação de penalidade.
Art. 6º. São responsabilidades
da Secretaria de Administração:
I.
Deflagrar a instauração de processo administrativo
disciplinar e sindicância,
II.
Encaminhar representação ao Gabinete do Prefeito,
para elaboração de portaria Instaurando o Processo de Sindicância ou Processo
Administrativo Disciplinar.
III.
Elaborar portaria de sindicância ou processo
administrativo disciplinar e encaminhar ao prefeito para assinatura e,
providencia a publicação;
IV.
Nomear defensor dativo.
Art. 7º. São responsabilidades
do chefe do Poder Executivo Municipal analisar os autos e julgar
fundamentadamente o processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS
Secção I
Da Instauração
Art. 8º. A Secretaria de
Administração de oficio ou mediante requerimento deve requisitar, ao Prefeito
que deflagre, por meio de portaria, o Processo de Sindicância ou Processo
Administrativo e encaminhe à Comissão de Sindicância e/ou Processo
Administrativo Disciplinar para apuração da irregularidade.
Art. 9º. A Comissão
Processante, de posse da denúncia, deve elaborar o juízo de admissibilidade da
acusação.
Art. 10. Atendendo à
denúncia ou representação de admissibilidade e havendo indícios de autoria e
materialidade, deve a Comissão Processante proceder a apuração.
§ 1º Caso a denúncia
ou representação não atenda os requisitos de admissibilidade e indícios de
autoria e materialidade, deve a Comissão Processante emitir decisão
fundamentada de arquivamento.
§ 2º Arquivada a denuncia
ou representação deve-se encaminhar comunicação interna para ciência do
secretário Municipal de Administração.
Seção II
Da Sindicância
Art. 11. O processo
administrativo sumário de sindicância destina-se a apurar a autoria ou a
existência de irregularidade praticada no serviço público que possa resultar na
aplicação da penalidade de repreensão.
Art. 12. A Sindicância
não é pré-requisito do Processo Administrativo Disciplinar, podendo a autoria,
dependendo da gravidade da infração, decidir pela imediata instauração, ainda
que desconhecida a autoria.
Art. 13. Publicada a
portaria de instauração deve a Comissão Processante elaborar os Atos Inaugurais
e realizar as diligências que julgar necessárias, para elucidar os fatos, bem
como:
I.
Colher depoimento pessoal;
II.
Colher oitiva de testemunhas;
III.
Requisitar perícias;
IV.
Requisitar e examinar todos os documentos
relacionados com o objeto da investigação;
V.
Realizar inspeção in loco.
Art. 14. Realizadas as
diligências da sindicância, a Comissão Processante formará sua convicção pela
livre apreciação das provas produzidas e confeccionará minucioso relatório
sugerindo:
I.
Arquivamento do processo;
II.
Aplicação da pena de Advertência, sendo obrigatório
ouvir o sindicado;
III.
Instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 15. Não Havendo
indícios suficientes de irregularidade, a Comissão Processante deve encaminhar
o relatório ao Secretario Municipal de Administração ou ao Preito Municipal,
sugerindo seu arquivamento.
§ 1º Acompanhando o Parecer
de arquivamento da Comissão Processante, a procuradoria sugere ao Prefeito o
encerramento do feito.
§ 2º Caso a procuradoria não acompanhe o parecer
de arquivamento da Comissão Processante, emitirá parecer solicitando ao
prefeito que determine o prosseguimento do feito, instaurando o Processo
Administrativo disciplinar.
Art. 16. Havendo
indícios suficientes de irregularidade que possa ensejar penalidade de
suspensão, cassação de aposentadoria, demissão, destituição de cargo em
comissão ou qualquer outra penalidade prevista na LC. 006/98, será obrigatória
a instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 17. Caso o servidor
indiciado não esteja sujeito ao Regime disciplinar, deverá ser remetido cópia
do processo concluso aos órgãos ou empresas que esteja vinculado, para fins de
adoção das providências cabíveis de acordo com a respectiva legislação.
Sessão III
Do Processo Administrativo Disciplinar rito Ordinário
Art. 18. A Portaria
instaladora do Processo Administrativo disciplinar conterá o nome, cargo e
matricula do servidor e especificará de forma resumida e objetiva, as
irregularidades a serem apuradas, bem como determinará a apuração de outras
infrações conexas que emergirem no decorrer dos trabalhos.
Art. 19. A instauração
do Processo Administrativo Disciplinar se dará por meio de publicação do ato, e
cópia será encaminhada à Comissão encarregada do trabalho de apuração.
Art. 20. Os autos da
sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da
instrução.
Art. 21. A Comissão
Processante ordenará a citação do servidor indiciado, entregando-lhe cópia da
portaria, para responder à acusação por escrito, no prazo máximo de 10 (dez)
dias.
Parágrafo único: Deve-se
conceder vista dos autos ao indiciado e/ou advogado habilitado na repartição,
disponibilizar cópia do processo quando solicitado.
Art. 22. O servidor
indiciado, na defesa, poderá alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer
documentos e justificativas, especificar as provas pretendidas.
Art. 23. O Presidente da
Comissão, após receber a defesa do servidor indiciado, designará dia e hora
para audiência, providenciará a intimação notificação do indiciado, colhendo a
sua ciência.
Parágrafo único: Havendo procurador
habilitado nos autos, deve-se realizar a sua intimação, colhendo-se a sua
ciência.
Art. 24. Será declarada
revelia do servidor indiciado que, citado ou intimado/notificado deixar de
apresentar defesa sem motivo justificado.
Parágrafo único: Declarada
revelia do servidor indiciado o Secretário de Administração deve nomear um
defensor dativo.
Art. 25. As provas serão
produzidas em audiências, podendo o Presidente da Comissão indeferir as
consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Art. 26. Inquiridas as
testemunhas, o acusado poderá requerer diligência cuja necessidade se origine
de circunstancias ou fatos apurados na instrução.
Art. 27. Não havendo
requerimento de diligência, ou sendo indeferido pelo Presidente da Comissão, o
servidor acusado deve apresentar alegações finais, por escrito, no prazo
determinado pelo Presidente.
Parágrafo único: O prazo
para apresentar alegações finais por escrito não poderá ser inferior a 10 (dez)
dia.
Art. 28. A Comissão de
Processo Administrativo Disciplinar formará sua convicção pela livre apreciação
das provas produzidas e confeccionará minucioso relatório do feito processual.
Art. 29. Concluída a
instrução, a Comissão Processante emitirá relatório final da apuração das
provas colhidas na instrução emitirá parecer sugestivo fundamentado, opinando
pela absolvição, arquivamento ou aplicação de penalidade.
Parágrafo único: O
relatório final deve ser encaminhado à autoridade competente para aplicar a
sanção disciplinar.
Seção IV
Rito Especial Abandono de Cargo e Inassiduidade
Habitual
Art. 30. Superados os
procedimentos do juízo de admissibilidade da instrução da seção I, a Comissão
Processante ordenará a citação do servidor indiciado, entregando-lhe cópia da
portaria, para responder à acusação por escrito, no prazo máximo de 10 (dez)
dias.
Parágrafo único: Deve-se
conceder vistas dos autos ao indiciado e/ou advogado habilitado na repartição,
disponibilizar cópia do processo quando solicitado.
Art. 31. Será declarada revelia
do servidor indiciado que, citado ou intimado/notificado deixar de apresentar
defesa sem motivo justificado.
Parágrafo único:
Declarada revelia do servidor indiciado o Secretário de Administração deve
nomear um defensor dativo.
Art. 32. De posse da
defesa do indiciado, a Comissão Processante emitirá relatório final da apuração
das provas colhidas na instrução, emitirá parecer sugestivo fundamentado,
opinando pela absolvição, arquivamento ou aplicação de penalidade.
Parágrafo único: O
relatório final deve ser encaminhado à autoridade competente para aplicar
sanção disciplinar. Seção V Da aplicação das Penalidades
Art. 33. As penalidades
disciplinares serão aplicadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 34. Na aplicação
das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração, os danos que dela decorrem para o serviço público e os antecedentes
funcionais do funcionário infrator.
Parágrafo único:
Aplica-se subsidiariamente a essa instrução normativa as disposições do Regime
disciplinar e do Processo Administrativo-Disciplinar constante da LC 006/98.
Art. 35. Realizado o
julgamento pela autoridade competente, este remeterá à publicação o ato
decisório, e encaminhará os autos à Unidade de Lotação do servidor para
cumprimento da decisão.
CAPITULO VII
Disposições finais
Art. 36. Compete à
procuradoria Geral do Município e a Controladoria Geral, dirimir quaisquer
dúvidas ou interpretações desta Instrução Normativa.
Art. 37. Os anexos I e
II constituem parte integrante desta Instrução Normativa.
Art. 38. Esta instrução
normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Brejetuba-ES, Em 24 de agosto de 2015.
JOÃO DO CARMO DIAS
Prefeito Municipal
RITHIELLI DOS SANTOS ULIANA
Controlador Geral