DECRETO NORMATIVO Nº 185, DE 25 DE MAIO DE 2015

 

APROVA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2015 DO SISTEMA DE CONVÊNIOS E CONSÓRCIOS – SCV, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DOS CONSÓRCIOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e:

 

CONSIDERANDO as exigências contidas nos artigos 31 e 74 da Constituição Federal, no Parágrafo Único do art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Resolução nº 227/2011 do TCE-ES, alterada pela Instrução 257/2013 e Lei Orgânica do Município,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica aprovada a Instrução Normativa do Sistema de Convênio e Consórcios – SCV - nº 003/2015, que segue anexa como parte integrante do presente Decreto.

 

Parágrafo Único: A Instrução Normativa a que se refere o caput dispõe normas e procedimentos para controle e acompanhamento dos consórcios.

 

Art. 2º. Todas as Instruções Normativas após sua aprovação e publicação deverão ser executadas e aplicadas pelas Unidades Administrativas.

 

Art. 3º. Caberá a Unidade Central de Controle Interno – UCCI e setor de Convênios prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos deste Decreto.

 

Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brejetuba - ES, 25 de maio de 2015.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE CONVÊNIOS E CONSÔRCIOS – SCV- Nº 003/2015.

 

“DISPÕE SOBRE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DOS CONSÓRCIOS”.

 

Versão: 001.

 

Aprovação em: 25/05/2015.

 

Ato de aprovação: Decreto nº 185/2015.

 

Unidade Responsável: Gabinete – Setor de Convênios – Sistema de Convênios e Consórcios – SCV.

 

A UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJETUBA-ES, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 5º, da lei municipal 602/2013, sem prejuízo das atribuições estabelecidas na lei de estrutura do município, na lei de plano de cargos e vencimentos, recomenda a quem couber os procedimentos constantes desta Norma de Procedimentos na Prática de suas atividades.

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º - A finalidade desta Instrução Normativa é dispor sobre as rotinas de trabalho e procedimentos de controle a serem observados por toda a Estrutura Administrativa do Município, quanto aos controles e acompanhamento dos consórcios, visando à padronização das ações e implementação dos procedimentos de controle.

 

CAPÍTULO II

DA ABRANGENCIA

 

Art. 2º - Esta Instrução Normativa abrange todas as Secretarias do Município de Brejetuba, a Administração Pública Direta e indireta e no que couber ao Poder Legislativo.

 

CAPÍTULO III

DA BASE LEGAL

 

Art. 3º- A Presente Instrução Normativa tem como base legal as seguintes legislações: Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, Lei Federal 11.107/2005, Lei Federal 101/200, Resolução nº 227/2011 e 257/2013 do Tribunal de Contas do estado do Espírito Santo.

 

CAPÍTULO IV

DOS CONCEITOS

 

Art. 4º - Para fins desta Instrução Normativa, adotam-se as seguintes definições:

 

I.            Consórcios Públicos: são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes;

 

II.           Prestação de Contas: ato pelo qual, os responsáveis por uma gestão, demonstram as despesas realizadas com os recursos financeiros destinados à execução do objeto;

 

III.         Procedimentos de Controle: procedimentos inseridos nas rotinas de trabalho com o objetivo de assegurar a conformidade das operações, visando restringir o cometimento de irregularidades e/ou ilegalidades e preservando o patrimônio público;

 

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 5º- Das Secretarias responsáveis:

 

I.            Cumprir fielmente as determinações desta Instrução Normativa, em especial, quanto aos procedimentos e sua padronização na coleta e geração de documentos, dados e informações;

 

II.           Promover a divulgação e implementação desta Instrução Normativa;

 

III.         Manter a Instrução Normativa à disposição de todos os servidores da Secretaria, zelando pelo fiel cumprimento da mesma;

 

IV.         Promover discussões técnicas entre as Unidades Executoras, sempre que necessário redefinir rotinas de trabalho e os respectivos procedimentos de controle;

 

V.           Submeter à apreciação da Unidade Central de Controle Interno do Município a atualização da presente Instrução Normativa;

 

VI.         Proceder com levantamentos de dados que justifiquem o interesse público para a adesão ao Consórcio;

 

VII.        Controlar todos os serviços prestados pelo Consórcio ao Município;

 

VIII.      Exigir prestação de contas do consórcio;

 

IX.         Aferir a aplicação de recurso público frente ao objeto consorciado, em concordância com os termos acordados;

 

X.           Manter o Ordenador de Despesa devidamente informado sobre a regularidade ou irregularidades da Prestação de Contas.

 

Art. 6º - Do Chefe do Poder Executivo Municipal:

 

I.            Obter a aprovação da Câmara Municipal aprovação de lei especifica que autorize o município firmar os consórcios.

 

II.           Adotar as medidas e ações necessárias à regularidade e legalidade dos trabalhos e procedimentos, quando notificado do descumprimento;

 

III.         Aplicar as sanções administrativas cabíveis previstas na legislação vigente.

 

Art. 7º - Da Unidade Central de Controle Interno do Município:

 

I.            Atender às solicitações das Unidades Executoras, quanto ao fornecimento de informações no processo de atualização e elaboração da Instrução Normativa;

 

II.           Prestar apoio técnico por ocasião dessas elaborações e atualizações, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de controle;

 

III.         Fiscalizar a aplicação da presente Instrução Normativa;

 

IV.         Elaborar check-list de controle;

 

V.           Através da aplicação de check-list, e no que couber de auditorias, avaliar a eficácia dos procedimentos de controle inerentes ao Sistema de Controle Interno, propondo alterações na Instrução Normativa para aprimoramento dos mesmos.

 

Art. 8º - Do Fiscal do Consórcio:

 

I.        Compete ao fiscal, em especial:

 

a) verificar o cumprimento das disposições consorciadas, técnicas e administrativas, em todos os seus aspectos;

b) receber e dirimir as reclamações dos setores da Administração atingidos pelo consórcio;

c) criar mecanismos de controle para assegurar ao Órgão a qualidade dos serviços prestados, implantando, conforme o caso, formulários para sugestão/reclamação, pesquisas diretas de satisfação, urnas coletoras de opinião e outros mecanismos que permitam aferir qualidade e satisfação;

d) orientar a Unidade consorciada, sobre a correta execução do consórcio e a ela, pelo mesmo meio, levar ao conhecimento as situações temerárias, recomendando medidas e estabelecendo prazo de resolução;

e) certificar;

f) representar ao Gestor contra irregularidades, ainda que não diretamente relacionadas à execução do consórcio, mas acerca de circunstância de que tenha conhecimento em razão do ofício.

 

CAPÍTULO VI

DOS REQUISITOS DO FISCAL

 

Art. 9º - O fiscal a ser nomeado deve deter os seguintes atributos:

 

I.            Gozar de boa reputação ético-profissional;

 

II.           Possuir conhecimentos específicos do objeto consorciado;

 

III.         Ter conhecimento da metodologia de fiscalização, das responsabilidades pessoais e das formalidades que devem ser adotadas nos procedimentos de ofício;

 

IV.         Não estar respondendo a expediente de natureza disciplinar;

 

V.           Não possuir em seus registros funcionais punições em decorrência da prática de atos lesivos ao patrimônio público, em qualquer esfera da Administração Pública;

 

VI.         Não haver sido responsabilizado por irregularidades junto ao Tribunal de Contas da União ou junto ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES;

 

VII.        Não haver sido condenado em processo criminal por crimes contra a Administração Pública ou por ato de improbidade administrativa.

 

CAPÍTULO VII

DOS IMPEDIMENTOS DO FISCAL

 

Art. 10 - Não poderá atuar como fiscal o servidor que:

 

I.            Tenha interesse pessoal direto ou indireto no resultado do consórcio;

 

II.           Esteja litigando judicial ou administrativamente com o consorciante, seu representante ou respectivos cônjuges ou companheiro;

 

III.         Tenha amizade íntima ou inimizade notória com alguma das pessoas indicadas no item anterior;

 

IV.         Tenha relação de crédito ou débito com a convenente ou com as pessoas indicadas no inciso II desse artigo;

 

V.           Tenha, por qualquer condição, aconselhado a parte consorciada ou tenha, a qualquer momento, por qualquer título, recebido honorários, créditos, presentes ou favores.

 

Art. 11 - O servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao Gestor, em até três dias úteis após a nomeação, indicando a causa com elementos objetivos de avaliação e abstendo-se de atuar até a deliberação do incidente.

 

Art. 12 - A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

 

CAPÍTULO VIII

DOS SUPLENTES

 

Art. 13 - Embora a lei não tenha referência quanto à figura do suplente, a sua nomeação atende aos princípios da razoabilidade e da eficiência, devendo ser considerada pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 14 - Os suplentes estão sujeitos às mesmas condições estabelecidas para os titulares, especialmente no que referem ao perfil, impedimentos e responsabilidades.

 

Art. 15 - Os suplentes assumem automaticamente o lugar dos fiscais titulares quando estes incorrerem nas seguintes situações:

 

I.            Impossibilidade física;

 

II.           Enfermidade relevante de cônjuge, companheiro ou parente;

 

III.         Nomeação para outra tarefa de responsabilidade específica, exceto fiscalização de outro consórcio;

 

IV.         Férias;

 

V.           Exoneração;

 

VI.         Aposentadoria;

 

VII.        Instauração de processo disciplinar ou citação em ação penal, ação civil pública ou tomada de contas especial;

 

VIII.      Condenação em qualquer das hipóteses da alínea anterior;

 

IX.         Destituição da tarefa de fiscalização por conveniência do serviço.

 

Art. 16 - Nas hipóteses dos incisos “I” a “IV” do artigo anterior, a substituição é provisória, podendo o titular retornar ao ofício tão logo cesse a situação que deu causa ao afastamento.

 

Art. 17 - Durante o período de substituição, o suplente manterá o acompanhamento e a fiscalização do consórcio, com as anotações no registro próprio, iniciado pelo titular, indicando a condição de suplente em exercício.

 

Art. 18 - Os suplentes quando em substituição, também respondem administrativamente pelo exercício irregular das atribuições que lhes são confiadas, estando sujeitos às penalidades previstas no estatuto dos servidores.

 

Art. 19 - A responsabilidade disciplinar pode ser cumulada com o dever de reparação de dano, sem prejuízo, ainda, de medidas na esfera judicial quando da prática de crime contra a Administração Pública ou situação de improbidade administrativa.

 

CAPÍTULO IX

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 20 - Formalizada a adesão ao consórcio, compete a Secretaria responsável, a qual o objeto do consórcio esteja diretamente vinculado, instruir, tempestivamente, o Serviço de Administração de Contratos com todos os documentos tais como: minuta de contrato de adesão, protocolo de intenções, lei autorizativa, estatuto social, atas das reuniões, dentre outros.

 

Art. 21 - Compete ainda a Secretaria responsável, estabelecer os procedimentos de controle necessários ao objeto do consórcio, bem como, controlar e acompanhar todos os serviços utilizados e/ou prestados pelo consórcio ao Município.

 

Art. 22 - O recebimento, conferência e julgamento das prestações de contas, dos recursos destinados ao consórcio fica a cargo da Secretaria responsável.

 

Art. 23 - A Secretaria responsável em conjunto com a Unidade Central de Controle Interno do Município, poderá propor procedimentos de controle necessários a conferência e julgamento das prestações de contas.

 

Art. 24 - A Secretaria responsável pela adesão ao respectivo consórcio emitirá relatórios dos controles realizados nas prestações de contas e encaminhará a Unidade Central de Controle Interno do Município, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, a fim de instruir a análise e julgamento das referidas prestações de contas.

 

Art. 25 - Compete a Secretaria responsável, indicar ao Chefe do Executivo o servidor a ser nomeado por meio de Portaria, que fiscalizará os termos celebrados pelo Consórcio.

 

Art. 26 - O servidor deverá receber conferir e julgar as prestações de contas no prazo de 30 dias, a partir da data do protocolo.

 

Art. 27 - As contas serão julgadas regulares quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, legitimidade, economicidade e eficácia dos atos de gestão do responsável.

 

I. Após análise minuciosa de todos os documentos integrantes da prestação de contas, compete ao servidor:

 

a) Se julgar regular, expedir e assinar a declaração de aprovação da prestação de contas, encaminhado uma via ao Consórcio e a outra juntada ao respectivo processo;

b) Sendo constatada irregularidade, inconformidade, impropriedade ou ausência de prestação de contas, o Secretário da Pasta e o Prefeito Municipal deverão ser formalmente notificados de imediato para as devidas providências.

 

Art. 28 - Decorridos o prazo de 30 dias sem que sejam sanadas as irregularidades, cabe ao Prefeito Municipal, instaurar Tomada de Contas Especial, ou ação judicial competente sob orientação da Procuradoria Jurídica do Município.

 

Art. 29 - Todo o processo de adesão ao consórcio, a liberação dos recursos e as prestações de contas, será arquivado no Departamento de Contabilidade em ordem cronológica e devidamente identificado, de forma que facilite sua a localização, sempre que necessário.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 30 - Os esclarecimentos adicionais a esta Instrução Normativa poderão ser obtidos junto à Unidade Central de Controle Interno do Município que, por sua vez, através de procedimentos de controle, aferirá a fiel observância de seus dispositivos por parte das diversas Unidades da Estrutura Organizacional.

 

Art. 31 - A não observância de qualquer uma das tramitações estabelecidas nesta Instrução Normativa sujeitará os responsáveis à responsabilidade administrativa e demais sanções cabíveis.

 

Art. 32 - Esta Instrução Normativa entrará em vigência na data de sua publicação.

 

Brejetuba - ES, 25 de maio de 2015.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

RITHIELLI DOS SANTOS ULIANA

CONTROLADOR GERAL

 

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba