DECRETO NORMATIVO Nº 185, DE 25 DE MAIO DE 2015
APROVA A
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2015 DO SISTEMA DE CONVÊNIOS E CONSÓRCIOS – SCV, QUE
DISPÕE SOBRE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DOS
CONSÓRCIOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO as exigências
contidas nos artigos 31 e 74 da Constituição Federal, no Parágrafo Único do
art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Resolução nº 227/2011 do TCE-ES,
alterada pela Instrução 257/2013 e Lei Orgânica do
Município,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovada a
Instrução Normativa do Sistema de Convênio e Consórcios – SCV - nº 003/2015,
que segue anexa como parte integrante do presente Decreto.
Parágrafo Único: A
Instrução Normativa a que se refere o caput dispõe normas e procedimentos para
controle e acompanhamento dos consórcios.
Art. 2º. Todas as
Instruções Normativas após sua aprovação e publicação deverão ser executadas e
aplicadas pelas Unidades Administrativas.
Art. 3º. Caberá a
Unidade Central de Controle Interno – UCCI e setor de Convênios prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da
aplicação dos dispositivos deste Decreto.
Art. 4º. Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brejetuba - ES, 25 de maio
de 2015.
JOÃO DO CARMO DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba
INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE CONVÊNIOS E CONSÔRCIOS –
SCV- Nº 003/2015.
“DISPÕE SOBRE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DOS
CONSÓRCIOS”.
Versão: 001.
Aprovação em:
25/05/2015.
Ato de aprovação: Decreto
nº 185/2015.
Unidade Responsável: Gabinete – Setor de Convênios – Sistema de Convênios e Consórcios –
SCV.
A UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE BREJETUBA-ES, no uso de suas atribuições
legais, que lhe confere o artigo 5º, da lei
municipal 602/2013, sem prejuízo das atribuições estabelecidas na lei de
estrutura do município, na lei de plano de cargos e vencimentos, recomenda a
quem couber os procedimentos constantes desta Norma de Procedimentos na Prática
de suas atividades.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - A finalidade
desta Instrução Normativa é dispor sobre as rotinas de trabalho e procedimentos
de controle a serem observados por toda a Estrutura Administrativa do
Município, quanto aos controles e acompanhamento dos consórcios, visando à
padronização das ações e implementação dos
procedimentos de controle.
CAPÍTULO II
DA ABRANGENCIA
Art. 2º - Esta Instrução
Normativa abrange todas as Secretarias do Município de Brejetuba, a
Administração Pública Direta e indireta e no que couber ao Poder Legislativo.
CAPÍTULO III
DA BASE LEGAL
Art. 3º- A Presente
Instrução Normativa tem como base legal as seguintes legislações: Constituição
Federal, Lei Orgânica do Município, Lei Federal
11.107/2005, Lei Federal 101/200, Resolução nº 227/2011 e 257/2013 do Tribunal
de Contas do estado do Espírito Santo.
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS
Art. 4º - Para fins desta
Instrução Normativa, adotam-se as seguintes definições:
I.
Consórcios Públicos: são acordos firmados entre
entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou
paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de
interesse comum dos partícipes;
II.
Prestação de Contas: ato pelo qual, os responsáveis
por uma gestão, demonstram as despesas realizadas com os recursos financeiros
destinados à execução do objeto;
III.
Procedimentos de Controle: procedimentos inseridos
nas rotinas de trabalho com o objetivo de assegurar a conformidade das
operações, visando restringir o cometimento de irregularidades e/ou
ilegalidades e preservando o patrimônio público;
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º- Das Secretarias
responsáveis:
I.
Cumprir fielmente as determinações desta Instrução
Normativa, em especial, quanto aos procedimentos e sua padronização na coleta e
geração de documentos, dados e informações;
II.
Promover a divulgação e implementação
desta Instrução Normativa;
III.
Manter a Instrução Normativa à disposição de todos
os servidores da Secretaria, zelando pelo fiel cumprimento da mesma;
IV.
Promover discussões técnicas entre as Unidades
Executoras, sempre que necessário redefinir rotinas de trabalho e os
respectivos procedimentos de controle;
V.
Submeter à apreciação da Unidade Central de
Controle Interno do Município a atualização da presente Instrução Normativa;
VI.
Proceder com levantamentos de dados que justifiquem
o interesse público para a adesão ao Consórcio;
VII.
Controlar todos os serviços prestados pelo
Consórcio ao Município;
VIII.
Exigir prestação de contas do consórcio;
IX.
Aferir a aplicação de recurso público frente ao
objeto consorciado, em concordância com os termos acordados;
X.
Manter o Ordenador de Despesa devidamente informado
sobre a regularidade ou irregularidades da Prestação de Contas.
Art. 6º - Do Chefe do
Poder Executivo Municipal:
I.
Obter a aprovação da Câmara Municipal aprovação de
lei especifica que autorize o município firmar os consórcios.
II.
Adotar as medidas e ações necessárias à
regularidade e legalidade dos trabalhos e procedimentos, quando notificado do
descumprimento;
III.
Aplicar as sanções administrativas cabíveis
previstas na legislação vigente.
Art. 7º - Da Unidade
Central de Controle Interno do Município:
I.
Atender às solicitações das Unidades Executoras,
quanto ao fornecimento de informações no processo de atualização e elaboração
da Instrução Normativa;
II.
Prestar apoio técnico por ocasião dessas
elaborações e atualizações, em especial no que tange à identificação e
avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de controle;
III.
Fiscalizar a aplicação da presente Instrução
Normativa;
IV.
Elaborar check-list de
controle;
V.
Através da aplicação de check-list,
e no que couber de auditorias, avaliar a eficácia dos procedimentos de controle
inerentes ao Sistema de Controle Interno, propondo alterações na Instrução
Normativa para aprimoramento dos mesmos.
Art. 8º - Do Fiscal do
Consórcio:
I. Compete ao fiscal, em especial:
a) verificar o
cumprimento das disposições consorciadas, técnicas e administrativas, em todos
os seus aspectos;
b) receber e
dirimir as reclamações dos setores da Administração atingidos pelo consórcio;
c) criar
mecanismos de controle para assegurar ao Órgão a qualidade dos serviços
prestados, implantando, conforme o caso, formulários para sugestão/reclamação,
pesquisas diretas de satisfação, urnas coletoras de opinião e outros mecanismos
que permitam aferir qualidade e satisfação;
d) orientar a
Unidade consorciada, sobre a correta execução do consórcio e a ela, pelo mesmo
meio, levar ao conhecimento as situações temerárias, recomendando medidas e
estabelecendo prazo de resolução;
e) certificar;
f) representar
ao Gestor contra irregularidades, ainda que não diretamente relacionadas à
execução do consórcio, mas acerca de circunstância de que tenha conhecimento em
razão do ofício.
CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS DO FISCAL
Art. 9º - O fiscal a ser
nomeado deve deter os seguintes atributos:
I.
Gozar de boa reputação ético-profissional;
II.
Possuir conhecimentos específicos do objeto
consorciado;
III.
Ter conhecimento da metodologia de fiscalização,
das responsabilidades pessoais e das formalidades que devem ser adotadas nos
procedimentos de ofício;
IV.
Não estar respondendo a expediente de natureza
disciplinar;
V.
Não possuir em seus registros funcionais punições
em decorrência da prática de atos lesivos ao patrimônio público, em qualquer
esfera da Administração Pública;
VI.
Não haver sido responsabilizado por irregularidades
junto ao Tribunal de Contas da União ou junto ao Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo - TCEES;
VII.
Não haver sido condenado em processo criminal por
crimes contra a Administração Pública ou por ato de improbidade administrativa.
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS DO FISCAL
Art. 10 - Não poderá
atuar como fiscal o servidor que:
I.
Tenha interesse pessoal direto ou indireto no
resultado do consórcio;
II.
Esteja litigando judicial ou administrativamente com o consorciante,
seu representante ou respectivos cônjuges ou companheiro;
III.
Tenha amizade íntima ou inimizade notória com
alguma das pessoas indicadas no item anterior;
IV.
Tenha relação de crédito ou débito com a convenente
ou com as pessoas indicadas no inciso II desse artigo;
V.
Tenha, por qualquer condição, aconselhado a parte consorciada
ou tenha, a qualquer momento, por qualquer título, recebido
honorários, créditos, presentes ou favores.
Art. 11 - O servidor que
incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao Gestor, em até três dias úteis
após a nomeação, indicando a causa com elementos objetivos de avaliação e
abstendo-se de atuar até a deliberação do incidente.
Art. 12 - A omissão do
dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos
disciplinares.
CAPÍTULO VIII
DOS SUPLENTES
Art. 13 - Embora a lei
não tenha referência quanto à figura do suplente, a sua nomeação atende aos
princípios da razoabilidade e da eficiência, devendo ser considerada pelo Chefe
do Poder Executivo.
Art. 14 - Os suplentes
estão sujeitos às mesmas condições estabelecidas para os titulares,
especialmente no que referem ao perfil, impedimentos e responsabilidades.
Art. 15 - Os suplentes
assumem automaticamente o lugar dos fiscais titulares quando estes incorrerem
nas seguintes situações:
I.
Impossibilidade física;
II.
Enfermidade relevante de cônjuge, companheiro ou
parente;
III.
Nomeação para outra tarefa de responsabilidade
específica, exceto fiscalização de outro consórcio;
IV.
Férias;
V.
Exoneração;
VI.
Aposentadoria;
VII.
Instauração de processo disciplinar ou citação em
ação penal, ação civil pública ou tomada de contas especial;
VIII.
Condenação em qualquer das hipóteses da alínea
anterior;
IX.
Destituição da tarefa de fiscalização por
conveniência do serviço.
Art. 16 - Nas hipóteses
dos incisos “I” a “IV” do artigo anterior, a substituição é provisória, podendo
o titular retornar ao ofício tão logo cesse a situação que deu causa ao
afastamento.
Art. 17 - Durante o
período de substituição, o suplente manterá o acompanhamento e a fiscalização
do consórcio, com as anotações no registro próprio, iniciado pelo titular,
indicando a condição de suplente em exercício.
Art. 18 - Os suplentes
quando em substituição, também respondem administrativamente pelo exercício
irregular das atribuições que lhes são confiadas, estando sujeitos às
penalidades previstas no estatuto dos servidores.
Art. 19 - A
responsabilidade disciplinar pode ser cumulada com o dever de reparação de
dano, sem prejuízo, ainda, de medidas na esfera judicial quando da prática de
crime contra a Administração Pública ou situação de improbidade administrativa.
CAPÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 20 - Formalizada a
adesão ao consórcio, compete a Secretaria responsável, a qual o objeto do
consórcio esteja diretamente vinculado, instruir, tempestivamente, o Serviço de
Administração de Contratos com todos os documentos tais como: minuta de
contrato de adesão, protocolo de intenções, lei autorizativa,
estatuto social, atas das reuniões, dentre outros.
Art. 21 - Compete ainda a
Secretaria responsável, estabelecer os procedimentos de controle necessários ao
objeto do consórcio, bem como, controlar e acompanhar todos os serviços
utilizados e/ou prestados pelo consórcio ao Município.
Art. 22 - O recebimento,
conferência e julgamento das prestações de contas, dos recursos destinados ao
consórcio fica a cargo da Secretaria responsável.
Art. 23 - A Secretaria
responsável em conjunto com a Unidade Central de Controle Interno do Município,
poderá propor procedimentos de controle necessários a
conferência e julgamento das prestações de contas.
Art. 24 - A Secretaria
responsável pela adesão ao respectivo consórcio emitirá relatórios dos
controles realizados nas prestações de contas e encaminhará a Unidade Central
de Controle Interno do Município, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente,
a fim de instruir a análise e julgamento das referidas prestações de contas.
Art. 25 - Compete a
Secretaria responsável, indicar ao Chefe do Executivo o servidor a ser nomeado
por meio de Portaria, que fiscalizará os termos celebrados pelo Consórcio.
Art. 26 - O servidor
deverá receber conferir e julgar as prestações de contas no prazo de 30 dias, a
partir da data do protocolo.
Art. 27 - As contas serão
julgadas regulares quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão
dos demonstrativos contábeis, a legalidade, legitimidade, economicidade e
eficácia dos atos de gestão do responsável.
I. Após análise
minuciosa de todos os documentos integrantes da prestação de contas, compete ao
servidor:
a) Se julgar
regular, expedir e assinar a declaração de aprovação da prestação de contas,
encaminhado uma via ao Consórcio e a outra juntada ao respectivo processo;
b) Sendo constatada
irregularidade, inconformidade, impropriedade ou ausência de prestação de
contas, o Secretário da Pasta e o Prefeito Municipal deverão ser formalmente
notificados de imediato para as devidas providências.
Art. 28 - Decorridos o
prazo de 30 dias sem que sejam sanadas as irregularidades, cabe ao Prefeito
Municipal, instaurar Tomada de Contas Especial, ou ação judicial competente sob orientação da Procuradoria Jurídica do Município.
Art. 29 - Todo o processo
de adesão ao consórcio, a liberação dos recursos e as
prestações de contas, será arquivado no Departamento de Contabilidade em ordem
cronológica e devidamente identificado, de forma que facilite sua a
localização, sempre que necessário.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 - Os esclarecimentos
adicionais a esta Instrução Normativa poderão ser obtidos junto à Unidade
Central de Controle Interno do Município que, por sua vez, através de
procedimentos de controle, aferirá a fiel observância de seus dispositivos por
parte das diversas Unidades da Estrutura Organizacional.
Art. 31 - A não
observância de qualquer uma das tramitações estabelecidas nesta Instrução
Normativa sujeitará os responsáveis à responsabilidade administrativa e demais
sanções cabíveis.
Art. 32 - Esta Instrução
Normativa entrará em vigência na data de sua publicação.
Brejetuba - ES, 25 de maio
de 2015.
JOÃO DO CARMO DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
RITHIELLI DOS SANTOS ULIANA
CONTROLADOR GERAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba