DECRETO NORMATIVO Nº 183, DE 25 DE MAIO DE 2015
APROVA A
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2015 DO SISTEMA DE CONVÊNIO E CONSÔRCIOS – SCV - QUE
DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS
CONCEDIDOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO as
exigências contidas nos artigos 31 e 74 da Constituição Federal, no Parágrafo
Único do art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Resolução nº 227/2011 do
TCE-ES, alterada pela Instrução 257/2013 e Lei Orgânica
do Município;
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovada a
Instrução Normativa do Sistema de Convênio e Consórcios – SCV - nº 001/2015,
que segue anexa como parte integrante do presente Decreto.
Parágrafo Único: A
Instrução Normativa a que se refere o caput dispõe sobre a celebração, controle
e prestação de contas de convênios Concedidos Poder
Executivo Municipal de Brejetuba – ES.
Art. 2º. Todas as
Instruções Normativas após sua aprovação e publicação deverão ser executadas e
aplicadas pelas Unidades Administrativas.
Art. 3º. Caberá a
Unidade Central de Controle Interno – UCCI e setor de Convênios prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da
aplicação dos dispositivos deste Decreto.
Art. 4º. Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brejetuba, ES, em 25 de maio
de 2015.
JOÃO DO CARMO DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE CONVÊNIOS E CONSÓRCIOS –
SCV Nº 001/2015.
“DISPÔE SOBRE A
CELEBRAÇÃO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS CONCEDIDOS”.
Versão: 001.
Aprovação em: 25/05/2015.
Ato de aprovação: Decreto
nº 183/2015.
Unidade Responsável: Gabinete do Prefeito, setor de convênios – Sistema de Convênios e
Consórcios - SCV.
A UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE BREJETUBA-ES, no uso de suas atribuições
legais, que lhe confere o artigo 5º, da lei
municipal 602/2013, sem prejuízo das atribuições estabelecidas na lei de
estrutura do município, na lei de plano de cargos e vencimentos, recomenda a
quem couber os procedimentos constantes desta Norma de Procedimentos na Prática
de suas atividades.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º- Esta Instrução
Normativa tem por finalidade disciplinar e normatizar os critérios referentes
aos procedimentos para celebração de convênio e congêneres, concedidos pelo
Município de Brejetuba, inclusive sua prestação de contas.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º - Abrange todas
as Secretarias do Município de Brejetuba, a Administração Pública Direta e
indireta e no que couber ao Poder Legislativo.
CAPÍTULO III
DA BASE LEGAL
Art. 3º- A presente Instrução
Normativa tem como base legal as seguintes Legislações: Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, Lei Federal 8.666/93, Lei
Federal 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei
Municipal 602/2013 e Decreto Municipal nº 029/2013.
CAPÍTULO IV
DO CONCEITO
Art. 4º - Convênio - Instrumento jurídico formal
que disciplinam as transferências voluntárias de recursos públicos e que tenham
como partícipes entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de
programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em
regime de mútua cooperação, independentemente da denominação empregada,
enquanto que será tratado como contrato sempre que os participantes tenham
interesses diversos e contraposição de prestações.
Art. 5º - Transferência Voluntária - O repasse de recursos correntes ou de capital do Município de Brejetuba
para a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, a título de
convênio, ou outros instrumentos congêneres.
Art. 6º - Termo de Cooperação - Instrumento legal que tem por objeto a execução descentralizada, em
regime de mútua colaboração, de programas, projetos e/ou atividades de
interesse comum, que resulte no aprimoramento das ações de governo.
Art. 7º - Concedente - O Município de Brejetuba, responsável pela transferência dos recursos
financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à
execução do objeto do ato de transferência voluntária.
Art. 8º - Convenente - Entidades privadas sem fins lucrativos, partícipes da formalização do
ato de transferência voluntária, mediante convênios, acordos ou outros
instrumentos congêneres.
Art. 9º - Interveniente - Órgão do Município de Brejetuba ou entidade privada sem fins lucrativos,
que participa do ato de transferência voluntária, formalizado mediante convênio
ou outro instrumento congênere, para manifestar consentimento ou assumir
obrigações em nome próprio.
Art. 10 - Executor - Entidade privada sem fins lucrativos, recebedora dos recursos e
responsável direto pela execução do objeto do ato de transferência voluntária,
formalizado mediante convênio ou outro instrumento congênere.
Art. 11 - Termo Aditivo - Instrumento que tenha por objetivo a modificação dos instrumentos
formais de repasse já celebrados, formalizado durante sua vigência, visando à
alteração de valores, prazos, objeto pactuado ou obrigações.
Art. 12 - Objeto - Produto final do ato de transferência voluntária, formalizado mediante
termo de convênio ou outro instrumento congênere, definido de forma clara e
analítica, observado o respectivo programa de trabalho e suas finalidades.
Art. 13 - Plano de Trabalho - Peça integrante do ato de transferência voluntária, formalizado mediante
termo de convênio ou outro instrumento congênere, que especifica as razões para
celebração, descrição do objeto, metas e etapas a serem atingidas, plano de
aplicação dos recursos, cronograma de desembolso, prazos de execução e os
critérios objetivos de avaliação.
Art. 14 - Entidade - Pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, constituída e
regular na forma da lei, que participa da formalização do ato de transferência
voluntária.
Art. 15 - Subvenções Econômicas - Nos termos dos arts. 12, II, e 16, da Lei n°.
4.320, de 17 de março de 1964, as que se destinam às empresas públicas ou
privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril, expressamente
incluídas nas despesas correntes do orçamento do Brejetuba.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 16 -
São responsabilidades do Setor de Convênios como
unidade responsável pela Instrução Normativa:
I - Promover a
divulgação e implementação dessa Instrução Normativa,
mantendo-a atualizada, orientando as unidades executoras e supervisionar sua
aplicação;
II - Promover
discussões técnicas com as unidades executoras e com a unidade responsável pela
coordenação de controle interno, para definir as rotinas de trabalho e os
respectivos procedimentos de controle que devem ser
objeto de alteração, atualização ou expansão.
Art. 17- São
responsabilidades das Unidades Administrativas como executoras da Instrução
Normativa:
I - Atender às
solicitações da unidade responsável pela Instrução Normativa, quanto ao
fornecimento de informações e a participação no processo de atualização;
II - Alertar a
unidade responsável pela Instrução Normativa sobre alterações que se fizerem
necessárias nas rotinas de trabalho, objetivando a sua otimização,
tendo em vista, principalmente, o aprimoramento dos procedimentos de controle e
o aumento da eficiência operacional;
III - Manter a
Instrução Normativa à disposição de todos os funcionários da unidade, velando
pelo fiel cumprimento da mesma;
IV - Cumprir fielmente
as determinações da Instrução Normativa, em especial quanto aos procedimentos
de controle e quanto à padronização dos procedimentos na geração de documentos,
dados e informações.
Art. 18 - Das
responsabilidades da Unidade Central de Controle interno:
I - Prestar
apoio técnico na fase de elaboração das Instruções Normativas e em suas
atualizações, em especial no que tange a identificação e avaliação dos pontos
de controle e respectivos procedimentos de controle;
II - Através de
atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de
controle inerentes a cada sistema administrativo, propondo alterações nas
Instruções Normativas para aprimoramento dos controles ou mesmo a formatação de
novas Instruções Normativas.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS PARA CELEBRAÇÃO
Art. 19 - O Convênio será
proposto pelo interessado ao Setor de Convênios e Prestação de Contas, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante a apresentação de Plano de
Trabalho (Anexo I), atendendo no mínimo as seguintes informações:
I.
Descrição completa do objeto;
II.
Razões que justifiquem a celebração do Convênio;
III.
Metas a serem atingidas, qualitativa e
quantitativamente, quando for o caso;
IV.
Etapas ou fases de execução do objeto, com previsão
de início e fim;
V.
Plano de aplicação dos recursos a serem
desembolsados pelo concedente, e a contrapartida
financeira do proponente, se for o caso, para cada projeto ou evento, (Quanto à
contrapartida do convenente ela pode se dar de três formas: financeira, de bens
ou em serviços);
VI.
Cronograma de desembolso;
VII.
Previsão de início e fim da execução do objeto;
VIII.
Apresentação de pelo menos 03 (três) orçamentos
carimbados e assinados pelo representante legal da empresa que estejam dentro do
prazo de validade, para os casos que envolver aquisição de bens ou materiais.
§ 1º Integrará o
Plano de Trabalho, a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido
ou, e no caso de obras e serviços de engenharia, o projeto básico, entendido como
tal o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra
ou serviço objeto do convênio.
§ 2º Exigir-se-á
comprovação de que os recursos referentes à contrapartida para complementar a
execução do objeto, quando previsto, estão devidamente assegurados, mediante
declaração (Anexo II);
§ 3º O Setor
mencionado no caput do presente artigo, após análise prévia da documentação
apresentada, os remeterá ao Gabinete ou a Secretaria Responsável
, para aprovação e autorização, se for o caso.
Art. 20 - A situação de
regularidade do convenente, para os efeitos desta Instrução Normativa, será
comprovada mediante:
I.
Apresentação de certidão de regularidade fornecida
pela Secretaria da Receita Municipal de Brejetuba;
II.
Apresentação de comprovantes de inexistência de
débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS;
III.
Apresentação de Certificado de Regularidade do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica
Federal, nos termos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
IV.
Certidão de aprovação de prestação de contas do
último recurso público anteriormente repassado pelo Município.
Parágrafo Único: Os
documentos relacionados acima deverão estar dentro do prazo de vigência.
Art. 21 - Para a formalização
do Convênio, além dos documentos descritos no artigo anterior, é preciso ainda:
I.
A cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica – CNPJ;
II.
Cópia da Ata da última eleição;
III.
Cópia dos documentos pessoais do presidente da
entidade;
IV.
Cópia da Lei que Reconhece como de Utilidade
Pública, a entidade interessada.
Art. 22 - É vedado:
I.
Celebrar convênio destinado à entidade que esteja
em mora ou inadimplente com outros convênios ou não esteja em situação de
regularidade;
II.
Destinar recursos públicos às instituições privadas
com fins lucrativos;
III.
Firmar convênio com entidades sem fins lucrativos
que não estejam em funcionamento há mais de 01 (um) ano no município ou não
atenderem as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Parágrafo Único: Para os
efeitos do item I, deste artigo, considera-se em situação de inadimplência, o
convenente que:
I.
Não apresentar a prestação de contas, final ou
parcial, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados por essa Instrução
Normativa;
II.
Não tiver a sua prestação de contas aprovada pelo concedente por qualquer fato que resulte em prejuízo ao
erário;
III.
Estiver em débito junto a órgão ou entidade, da
Administração Pública, pertinente às obrigações fiscais ou a contribuições
legais, acima mencionadas.
CAPÍTULO VII
DA FORMALIZAÇÃO
Art. 23 - O convênio
conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:
I.
O objeto e seus elementos característicos com a
descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou
obter, em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o Convênio
independentemente de transcrição;
II.
A obrigação de cada um dos partícipes, inclusive a
contrapartida;
III.
A vigência, que deverá ser fixada de acordo com o prazo
previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;
IV.
A obrigação do concedente
de prorrogar "de ofício" a vigência do convênio, quando houver atraso
na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;
V.
A obrigatoriedade de o convenente prestar contas
dos recursos recebidos, nos prazos fixados no presente Decreto;
VI.
O compromisso do convenente de movimentar os
recursos em conta bancária específica;
VII.
A previsão de dotação orçamentária para fazer face
aos repasses;
VIII.
A indicação do foro para dirimir
dúvidas decorrentes de sua execução.
Parágrafo Único: O
convenente restituirá à Municipalidade o valor transferido atualizado
monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na
forma da legislação aplicável, nos seguintes casos:
a) quando não
for executado o objeto da avença;
b) quando não
for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final;
c) quando os
recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio; e
d) saldo de
recursos ou dos rendimentos não utilizados.
Art. 24 - Assinarão,
obrigatoriamente, o termo de convênio os partícipes, duas testemunhas e o
interveniente, se houver.
Art. 25 - Assinado o convênio,
a Municipalidade publicará o resumo do convênio, nos termos do disposto na
presente Instrução Normativa e dará ciência à Câmara Municipal.
CAPÍTULO VIII
DA ALTERAÇÃO
Art. 26 - O convênio, ou
Plano de Trabalho, somente poderá ser alterado mediante proposta do partícipe
interessado, devidamente justificada, a ser apresentada no prazo mínimo de 15
dias anteriores ao término de sua vigência, levando-se em conta o tempo
necessário para análise e decisão.
CAPÍTULO IX
DA PUBLICAÇÃO
Art. 27 - A eficácia dos
convênios e de seus aditivos, qualquer que seja o seu valor, fica condicionada
à publicação do respectivo extrato na Imprensa Oficial, nos termos do disposto
no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 e da Lei Municipal pertinente,
que será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte
ao de sua assinatura, devendo esta ocorrer no prazo de vinte dias a contar
daquela data, contendo os seguintes elementos:
I.
Espécie, número e valor do instrumento;
II.
Denominação dos signatários;
III.
Resumo do objeto;
IV.
Crédito pelo qual correrá a despesa;
V.
Prazo de vigência e data da assinatura;
CAPÍTULO X
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 28 - Os recursos
serão mantidos em conta bancária específica, somente sendo permitidos saques para
o pagamento de despesas previstas no objeto do convênio e no Plano de Trabalho.
§ 1º Os recursos
transferidos, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente
aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial se a
previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreado em títulos da
dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores
que um mês.
§ 2º Os rendimentos
das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do
convênio ou da transferência, estando sujeitos às mesmas condições de prestação
de contas exigidos para os recursos transferidos.
§ 3º As receitas
oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser
computadas como contrapartida, devida pelo convenente.
CAPÍTULO XI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 29 - O órgão ou
entidade que receber recursos ficará sujeito a apresentar prestação de contas
final do total dos recursos recebidos, que será constituída de Relatório de
Cumprimento e Aceitação do Objeto (Anexo III), acompanhada de:
I.
Demonstrativo Consolidado de Execução das Receitas
e Despesas, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida,
os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos, quando for o caso e os
saldos - Anexo IV;
II.
Relação de Pagamentos - Anexo V;
III.
Extrato da conta bancária específica do período do recebimento
da 1ª parcela até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso;
IV.
Cópia do termo de aceitação definitiva da obra,
quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;
V.
Comprovante de recolhimento do saldo de recursos, à
conta indicada pelo concedente, quando for o caso.
§ 1º A prestação de
contas final será apresentada ao concedente até trinta
dias após o término da vigência do convênio, ou trinta dias após o término do
exercício financeiro em caso de convênio por longo período e com repasses
periódicos ou ainda no prazo definido na Lei Autorizativa.
§ 2º A Lei que
dispõe sobre a autorização para celebração de convênio poderá dispor da
prestação de contas parcial, que deverá ser apresentada no prazo nela
estipulado, com a apresentação dos documentos mencionados nas alíneas I, II e
III, do caput do presente artigo.
Art. 30 - As despesas
serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, ou
ainda através de cópia autenticada em cartório, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem
emitidos em nome do convenente ou do executor, se for o caso.
§ 1º Os documentos
referidos neste artigo serão mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local
em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e
externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da
aprovação da prestação ou tomada de contas, relativa ao exercício da concessão.
§ 2º Na hipótese de
o convenente utilizar serviços de contabilidade de terceiros, a documentação
deverá ficar arquivada nas dependências do convenente, pelo prazo fixado no
parágrafo anterior.
Art. 31 - A partir da
data do recebimento da prestação de contas final, o concedente,
com base nos documentos referidos acima, terá o prazo de 60 (sessenta) dias
para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada.
§ 1º A prestação de
contas parcial ou final será analisada e avaliada pelo Setor de Contratos e
Prestação de Contas, com auxílio direto de demais setores da Administração
Municipal, se necessário, que emitirão pareceres sob os seguintes aspectos:
I.
Técnico - quanto à execução física e atingimento dos
objetivos do convênio, podendo o setor competente valer-se de laudos de
vistoria ou de informações obtidas junto a outros setores da Administração;
II.
Financeiro - quanto à correta e regular aplicação
dos recursos do convênio.
§ 2º Na hipótese de
a prestação de contas não ser aprovada e exauridas
todas as providências cabíveis, o ordenador de despesas registrará o fato em
Cadastro próprio, que impedirá o recebimento de quaisquer outros recursos
públicos municipais e tomará as demais providências cabíveis.
CAPÍTULO XII
DA RESCISÃO
Art. 32 - Constitui
motivo para rescisão do convênio, independentemente do instrumento de sua
formalização e demais providências cabíveis, o inadimplemento de quaisquer das
cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações:
I.
Utilização dos recursos em desacordo com o Plano de
Trabalho;
II.
Aplicação dos recursos no mercado financeiro em
desacordo com o disposto na presente Instrução; e
III.
Falta de apresentação das Prestações de Contas
Parciais, se houver, e Final, nos prazos estabelecidos.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 - A inobservância
do disposto nesta Instrução Normativa constitui omissão de dever funcional e
será punida na forma prevista em lei.
Art. 34 - Ficam aprovados
os formulários que constituem os anexos I a VI desta Instrução Normativa, que
serão utilizados pelos convenentes para formalização do instrumento, e da
respectiva prestação de contas.
Art. 35 - Este Instrução
Normativa entra em vigor a partir data e sua publicação.
Brejetuba-ES, 25 de maio de 2015.
JOÃO DO CARMO DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
RITHIELLI DOS SANTOS ULIANA
CONTROLADOR GERAL
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.
ANEXO I
PLANO DE TRABALHO 1/3
Órgão/Entidade Proponente: |
CNPJ: n.º |
||||||
Endereço: |
|||||||
Cidade |
UF |
CEP |
DDD/Telefone |
E.A. |
|||
Conta Corrente |
Banco |
Agência |
Praça de Pagamento |
||||
Nome do Responsável |
CPF |
||||||
CI/Órgão Exp. |
Função |
||||||
Endereço |
CEP |
||||||
2. OUTROS PARTÍCIPES
Nome |
CPF n° |
||
CI/Órgão Exp. |
Função |
||
Endereço |
CEP |
||
3. DESCRIÇÃO DO PROJETO
Identificação do Objeto |
Período de Execução |
|||
Início |
Término |
|||
|
||||
Justificativa da Proposição |
|
|||
ANEXO I
PLANO DE TRABALHO 2/3
4. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
(Meta. Etapa ou Fase)
Meta Unidade |
Especificação |
Indicador Físico |
Duração |
|||
Unidade |
Quantidade |
Início |
Término |
|||
|
|
|
|
|
|
** ALR = Após Liberação
Recursos
5. PLANO
DE APLICAÇÃO R$ 1.00)
Natureza da Despesa |
Total |
Concedente (Prefeitura) |
Proponente (Conselho) |
||
|
Especificação |
|
|
|
|
TOTAL |
|
|
|
|
ANEXO I
PLANO DE TRABALHO 3/3
6. DECLARAÇÃO
Na qualidade
de representante legal do proponente, DECLARO,
para os devidos fins que o Plano de Trabalho apresentado será executado de
acordo com as metas e plano de aplicação. Nestes Termos Pede
deferimento. Brejetuba - ES
- de de _____________________________________________________ |
7 - APROVAÇÃO PELO CONCEDENTE
Aprovado Brejetuba-ES, de
de . ____________________________________________ Secretario Municipal ____________________________________________ Prefeito Municipal |
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE CONTRAPARTIDA
A xxxxxxx (razão social e
demais informações da entidade), Declara, sob as penas da Lei, que dispõe dos
recursos orçamentários, no valor de R$ ........... (.........), (ou então de bens ou serviços) para participação, a título de contrapartida, no
repasse de recursos destinados a
.................................................
Brejetuba-ES, ......de ............ de .........
.....................................
PRESIDENTE
ANEXO III
RELATÓRIO DE CUMPRIMENTO E ACEITAÇÃO DO OBJETO
Conveniado
(Conselho) |
Convênio nº |
Especificação TOTAL GERAL: |
Total |
CERTIFICO, para os devidos
fins, que todos os bens (e/ou obras/serviços) acima identificados foram
executados e concluídos (ou adquiridos/produzidos)
conforme previstos no referido convênio acima identificados.
______________________________ ________________________________
Assinatura do Presidente
Assinatura do Tesoureiro
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO CONSOLIDADO DE EXECUÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS
Conveniado
(Conselho) |
Convênio nº |
1 – Receitas
Valores recebidos
Repasse Prefeitura |
Contrapartida |
Rendimentos |
Total |
2 – Despesas
Despesas
realizadas |
Saldo
(recolhido /recolher) |
Total |
________________________________ ______________________________
Assinatura do Presidente Assinatura
do Tesoureiro
ANEXO V
RELAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS
Conveniado
(Conselho) |
Convênio nº |
DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO
Item |
Recurso |
Credor |
CNPJ/CPF |
Nº da Nota Fiscal ou Recibo |
Valor |
Data da Quitação |
N.º Cheque |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
TOTAL R$ |
|
|
|||||||
Recurso: 01 – Repasse da
Prefeitura Item: nº de sequência Credor: Empresa ou pessoa física
responsável pelo 02 – Contrapartida do Conselho
execução Assumimos, perante Prefeitura Municipal, a integral responsabilidade
técnica pela qualidade das obras, serviços executados, bens adquiridos e
responsabilizamo-nos pela veracidade dos documentos integrantes nesta Relação,
bem como pela guarda dos mesmos Local e data.
Assinatura do Presidente
Assinatura do Tesoureiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJETUBA