DECRETO NORMATIVO Nº 183, DE 25 DE MAIO DE 2015

 

APROVA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2015 DO SISTEMA DE CONVÊNIO E CONSÔRCIOS – SCV - QUE DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS CONCEDIDOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e:

 

CONSIDERANDO as exigências contidas nos artigos 31 e 74 da Constituição Federal, no Parágrafo Único do art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Resolução nº 227/2011 do TCE-ES, alterada pela Instrução 257/2013 e Lei Orgânica do Município;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica aprovada a Instrução Normativa do Sistema de Convênio e Consórcios – SCV - nº 001/2015, que segue anexa como parte integrante do presente Decreto.

 

Parágrafo Único: A Instrução Normativa a que se refere o caput dispõe sobre a celebração, controle e prestação de contas de convênios Concedidos Poder Executivo Municipal de Brejetuba – ES.

 

Art. 2º. Todas as Instruções Normativas após sua aprovação e publicação deverão ser executadas e aplicadas pelas Unidades Administrativas.

 

Art. 3º. Caberá a Unidade Central de Controle Interno – UCCI e setor de Convênios prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos deste Decreto.

 

Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brejetuba, ES, em 25 de maio de 2015.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE CONVÊNIOS E CONSÓRCIOS – SCV Nº 001/2015.

 

“DISPÔE SOBRE A CELEBRAÇÃO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS CONCEDIDOS”.

 

Versão: 001.

 

Aprovação em: 25/05/2015.

 

Ato de aprovação: Decreto nº 183/2015.

 

Unidade Responsável: Gabinete do Prefeito, setor de convênios – Sistema de Convênios e Consórcios - SCV.

 

A UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJETUBA-ES, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 5º, da lei municipal 602/2013, sem prejuízo das atribuições estabelecidas na lei de estrutura do município, na lei de plano de cargos e vencimentos, recomenda a quem couber os procedimentos constantes desta Norma de Procedimentos na Prática de suas atividades.

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º- Esta Instrução Normativa tem por finalidade disciplinar e normatizar os critérios referentes aos procedimentos para celebração de convênio e congêneres, concedidos pelo Município de Brejetuba, inclusive sua prestação de contas.

 

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 2º - Abrange todas as Secretarias do Município de Brejetuba, a Administração Pública Direta e indireta e no que couber ao Poder Legislativo.

 

CAPÍTULO III

DA BASE LEGAL

 

Art. 3º- A presente Instrução Normativa tem como base legal as seguintes Legislações: Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, Lei Federal 8.666/93, Lei Federal 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Municipal 602/2013 e Decreto Municipal nº 029/2013.

CAPÍTULO IV

DO CONCEITO

 

Art. 4º - Convênio - Instrumento jurídico formal que disciplinam as transferências voluntárias de recursos públicos e que tenham como partícipes entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação, independentemente da denominação empregada, enquanto que será tratado como contrato sempre que os participantes tenham interesses diversos e contraposição de prestações.

 

Art. 5º - Transferência Voluntária - O repasse de recursos correntes ou de capital do Município de Brejetuba para a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, a título de convênio, ou outros instrumentos congêneres.

 

Art. 6º - Termo de Cooperação - Instrumento legal que tem por objeto a execução descentralizada, em regime de mútua colaboração, de programas, projetos e/ou atividades de interesse comum, que resulte no aprimoramento das ações de governo.

 

Art. 7º - Concedente - O Município de Brejetuba, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do ato de transferência voluntária.

 

Art. 8º - Convenente - Entidades privadas sem fins lucrativos, partícipes da formalização do ato de transferência voluntária, mediante convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres.

 

Art. 9º - Interveniente - Órgão do Município de Brejetuba ou entidade privada sem fins lucrativos, que participa do ato de transferência voluntária, formalizado mediante convênio ou outro instrumento congênere, para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio.

 

Art. 10 - Executor - Entidade privada sem fins lucrativos, recebedora dos recursos e responsável direto pela execução do objeto do ato de transferência voluntária, formalizado mediante convênio ou outro instrumento congênere.

 

Art. 11 - Termo Aditivo - Instrumento que tenha por objetivo a modificação dos instrumentos formais de repasse já celebrados, formalizado durante sua vigência, visando à alteração de valores, prazos, objeto pactuado ou obrigações.

 

Art. 12 - Objeto - Produto final do ato de transferência voluntária, formalizado mediante termo de convênio ou outro instrumento congênere, definido de forma clara e analítica, observado o respectivo programa de trabalho e suas finalidades.

 

Art. 13 - Plano de Trabalho - Peça integrante do ato de transferência voluntária, formalizado mediante termo de convênio ou outro instrumento congênere, que especifica as razões para celebração, descrição do objeto, metas e etapas a serem atingidas, plano de aplicação dos recursos, cronograma de desembolso, prazos de execução e os critérios objetivos de avaliação.

 

Art. 14 - Entidade - Pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, constituída e regular na forma da lei, que participa da formalização do ato de transferência voluntária.

 

Art. 15 - Subvenções Econômicas - Nos termos dos arts. 12, II, e 16, da Lei n°. 4.320, de 17 de março de 1964, as que se destinam às empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril, expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento do Brejetuba.

 

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 16 - São responsabilidades do Setor de Convênios como unidade responsável pela Instrução Normativa:

 

I - Promover a divulgação e implementação dessa Instrução Normativa, mantendo-a atualizada, orientando as unidades executoras e supervisionar sua aplicação;

 

II - Promover discussões técnicas com as unidades executoras e com a unidade responsável pela coordenação de controle interno, para definir as rotinas de trabalho e os respectivos procedimentos de controle que devem ser objeto de alteração, atualização ou expansão.

 

Art. 17- São responsabilidades das Unidades Administrativas como executoras da Instrução Normativa:

 

I - Atender às solicitações da unidade responsável pela Instrução Normativa, quanto ao fornecimento de informações e a participação no processo de atualização;

 

II - Alertar a unidade responsável pela Instrução Normativa sobre alterações que se fizerem necessárias nas rotinas de trabalho, objetivando a sua otimização, tendo em vista, principalmente, o aprimoramento dos procedimentos de controle e o aumento da eficiência operacional;

 

III - Manter a Instrução Normativa à disposição de todos os funcionários da unidade, velando pelo fiel cumprimento da mesma;

 

IV - Cumprir fielmente as determinações da Instrução Normativa, em especial quanto aos procedimentos de controle e quanto à padronização dos procedimentos na geração de documentos, dados e informações.

 

Art. 18 - Das responsabilidades da Unidade Central de Controle interno:

 

I - Prestar apoio técnico na fase de elaboração das Instruções Normativas e em suas atualizações, em especial no que tange a identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de controle;

 

II - Através de atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de controle inerentes a cada sistema administrativo, propondo alterações nas Instruções Normativas para aprimoramento dos controles ou mesmo a formatação de novas Instruções Normativas.

 

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS PARA CELEBRAÇÃO

 

Art. 19 - O Convênio será proposto pelo interessado ao Setor de Convênios e Prestação de Contas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante a apresentação de Plano de Trabalho (Anexo I), atendendo no mínimo as seguintes informações:

I.            Descrição completa do objeto;

 

II.           Razões que justifiquem a celebração do Convênio;

 

III.         Metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente, quando for o caso;

 

IV.         Etapas ou fases de execução do objeto, com previsão de início e fim;

 

V.           Plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente, e a contrapartida financeira do proponente, se for o caso, para cada projeto ou evento, (Quanto à contrapartida do convenente ela pode se dar de três formas: financeira, de bens ou em serviços);

 

VI.         Cronograma de desembolso;

 

VII.        Previsão de início e fim da execução do objeto;

 

VIII.      Apresentação de pelo menos 03 (três) orçamentos carimbados e assinados pelo representante legal da empresa que estejam dentro do prazo de validade, para os casos que envolver aquisição de bens ou materiais.

 

§ 1º Integrará o Plano de Trabalho, a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido ou, e no caso de obras e serviços de engenharia, o projeto básico, entendido como tal o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra ou serviço objeto do convênio.

 

§ 2º Exigir-se-á comprovação de que os recursos referentes à contrapartida para complementar a execução do objeto, quando previsto, estão devidamente assegurados, mediante declaração (Anexo II);

 

§ 3º O Setor mencionado no caput do presente artigo, após análise prévia da documentação apresentada, os remeterá ao Gabinete ou a Secretaria Responsável , para aprovação e autorização, se for o caso.

 

Art. 20 - A situação de regularidade do convenente, para os efeitos desta Instrução Normativa, será comprovada mediante:

 

I.            Apresentação de certidão de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Municipal de Brejetuba;

 

II.           Apresentação de comprovantes de inexistência de débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS;

 

III.         Apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

 

IV.         Certidão de aprovação de prestação de contas do último recurso público anteriormente repassado pelo Município.

 

Parágrafo Único: Os documentos relacionados acima deverão estar dentro do prazo de vigência.

 

Art. 21 - Para a formalização do Convênio, além dos documentos descritos no artigo anterior, é preciso ainda:

 

I.            A cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

 

II.           Cópia da Ata da última eleição;

 

III.         Cópia dos documentos pessoais do presidente da entidade;

 

IV.         Cópia da Lei que Reconhece como de Utilidade Pública, a entidade interessada.

 

Art. 22 - É vedado:

 

I.            Celebrar convênio destinado à entidade que esteja em mora ou inadimplente com outros convênios ou não esteja em situação de regularidade;

 

II.           Destinar recursos públicos às instituições privadas com fins lucrativos;

 

III.         Firmar convênio com entidades sem fins lucrativos que não estejam em funcionamento há mais de 01 (um) ano no município ou não atenderem as normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Parágrafo Único: Para os efeitos do item I, deste artigo, considera-se em situação de inadimplência, o convenente que:

 

I.            Não apresentar a prestação de contas, final ou parcial, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados por essa Instrução Normativa;

 

II.           Não tiver a sua prestação de contas aprovada pelo concedente por qualquer fato que resulte em prejuízo ao erário;

 

III.         Estiver em débito junto a órgão ou entidade, da Administração Pública, pertinente às obrigações fiscais ou a contribuições legais, acima mencionadas.

 

CAPÍTULO VII

DA FORMALIZAÇÃO

 

Art. 23 - O convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:

 

I.            O objeto e seus elementos característicos com a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o Convênio independentemente de transcrição;

 

II.           A obrigação de cada um dos partícipes, inclusive a contrapartida;

 

III.         A vigência, que deverá ser fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;

 

IV.         A obrigação do concedente de prorrogar "de ofício" a vigência do convênio, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;

 

V.           A obrigatoriedade de o convenente prestar contas dos recursos recebidos, nos prazos fixados no presente Decreto;

 

VI.         O compromisso do convenente de movimentar os recursos em conta bancária específica;

 

VII.        A previsão de dotação orçamentária para fazer face aos repasses;

 

VIII.      A indicação do foro para dirimir dúvidas decorrentes de sua execução.

 

Parágrafo Único: O convenente restituirá à Municipalidade o valor transferido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável, nos seguintes casos:

 

a) quando não for executado o objeto da avença;

b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final;

c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio; e

d) saldo de recursos ou dos rendimentos não utilizados.

 

Art. 24 - Assinarão, obrigatoriamente, o termo de convênio os partícipes, duas testemunhas e o interveniente, se houver.

 

Art. 25 - Assinado o convênio, a Municipalidade publicará o resumo do convênio, nos termos do disposto na presente Instrução Normativa e dará ciência à Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO VIII

DA ALTERAÇÃO

 

Art. 26 - O convênio, ou Plano de Trabalho, somente poderá ser alterado mediante proposta do partícipe interessado, devidamente justificada, a ser apresentada no prazo mínimo de 15 dias anteriores ao término de sua vigência, levando-se em conta o tempo necessário para análise e decisão.

 

CAPÍTULO IX

DA PUBLICAÇÃO

 

Art. 27 - A eficácia dos convênios e de seus aditivos, qualquer que seja o seu valor, fica condicionada à publicação do respectivo extrato na Imprensa Oficial, nos termos do disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 e da Lei Municipal pertinente, que será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, devendo esta ocorrer no prazo de vinte dias a contar daquela data, contendo os seguintes elementos:

 

I.            Espécie, número e valor do instrumento;

 

II.           Denominação dos signatários;

 

III.         Resumo do objeto;

 

IV.         Crédito pelo qual correrá a despesa;

 

V.           Prazo de vigência e data da assinatura;

CAPÍTULO X

DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 28 - Os recursos serão mantidos em conta bancária específica, somente sendo permitidos saques para o pagamento de despesas previstas no objeto do convênio e no Plano de Trabalho.

 

§ 1º Os recursos transferidos, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreado em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

 

§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do convênio ou da transferência, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidos para os recursos transferidos.

 

§ 3º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida, devida pelo convenente.

 

CAPÍTULO XI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 29 - O órgão ou entidade que receber recursos ficará sujeito a apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos, que será constituída de Relatório de Cumprimento e Aceitação do Objeto (Anexo III), acompanhada de:

 

I.            Demonstrativo Consolidado de Execução das Receitas e Despesas, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos, quando for o caso e os saldos - Anexo IV;

 

II.           Relação de Pagamentos - Anexo V;

 

III.         Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso;

 

IV.         Cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;

 

V.           Comprovante de recolhimento do saldo de recursos, à conta indicada pelo concedente, quando for o caso.

 

§ 1º A prestação de contas final será apresentada ao concedente até trinta dias após o término da vigência do convênio, ou trinta dias após o término do exercício financeiro em caso de convênio por longo período e com repasses periódicos ou ainda no prazo definido na Lei Autorizativa.

 

§ 2º A Lei que dispõe sobre a autorização para celebração de convênio poderá dispor da prestação de contas parcial, que deverá ser apresentada no prazo nela estipulado, com a apresentação dos documentos mencionados nas alíneas I, II e III, do caput do presente artigo.

 

Art. 30 - As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, ou ainda através de cópia autenticada em cartório, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do convenente ou do executor, se for o caso.

 

§ 1º Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, relativa ao exercício da concessão.

 

§ 2º Na hipótese de o convenente utilizar serviços de contabilidade de terceiros, a documentação deverá ficar arquivada nas dependências do convenente, pelo prazo fixado no parágrafo anterior.

 

Art. 31 - A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o concedente, com base nos documentos referidos acima, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada.

 

§ 1º A prestação de contas parcial ou final será analisada e avaliada pelo Setor de Contratos e Prestação de Contas, com auxílio direto de demais setores da Administração Municipal, se necessário, que emitirão pareceres sob os seguintes aspectos:

 

I.            Técnico - quanto à execução física e atingimento dos objetivos do convênio, podendo o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a outros setores da Administração;

 

II.           Financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio.

 

§ 2º Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e exauridas todas as providências cabíveis, o ordenador de despesas registrará o fato em Cadastro próprio, que impedirá o recebimento de quaisquer outros recursos públicos municipais e tomará as demais providências cabíveis.

 

CAPÍTULO XII

DA RESCISÃO

 

Art. 32 - Constitui motivo para rescisão do convênio, independentemente do instrumento de sua formalização e demais providências cabíveis, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações:

 

I.            Utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;

 

II.           Aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto na presente Instrução; e

 

III.         Falta de apresentação das Prestações de Contas Parciais, se houver, e Final, nos prazos estabelecidos.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 33 - A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em lei.

 

Art. 34 - Ficam aprovados os formulários que constituem os anexos I a VI desta Instrução Normativa, que serão utilizados pelos convenentes para formalização do instrumento, e da respectiva prestação de contas.

 

Art. 35 - Este Instrução Normativa entra em vigor a partir data e sua publicação.

 

Brejetuba-ES, 25 de maio de 2015.

 

 

JOÃO DO CARMO DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

RITHIELLI DOS SANTOS ULIANA

CONTROLADOR GERAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.

 

ANEXO I

PLANO DE TRABALHO 1/3

 

Órgão/Entidade Proponente:

CNPJ:

n.º

 

Endereço:

Cidade

UF

CEP

DDD/Telefone

E.A.

Conta Corrente

Banco

Agência

Praça de Pagamento

Nome do Responsável

 

 

CPF

 

CI/Órgão Exp.

 

Função

 

Endereço

 

CEP

 

 

 

 

2. OUTROS PARTÍCIPES

Nome

CPF

CI/Órgão Exp.

 

Função

 

Endereço

 

CEP

 

 

 

 

3. DESCRIÇÃO DO PROJETO

 

Identificação do Objeto

Período de Execução

Início

Término

 

 

Justificativa da Proposição

 

 

ANEXO I

PLANO DE TRABALHO 2/3

4. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO (Meta. Etapa ou Fase)

 

Meta Unidade

Especificação

Indicador Físico

Duração

Unidade

Quantidade

Início

Término

 

 

 

 

 

 

 

** ALR = Após Liberação Recursos

 

5. PLANO DE APLICAÇÃO R$ 1.00)

 

Natureza da Despesa

Total

Concedente (Prefeitura)

Proponente (Conselho)

Meta

Especificação

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

ANEXO I

PLANO DE TRABALHO 3/3

6. DECLARAÇÃO

Na qualidade de representante legal do proponente, DECLARO, para os devidos fins que o Plano de Trabalho apresentado será executado de acordo com as metas e plano de aplicação.

Nestes Termos

Pede deferimento.

 

Brejetuba - ES -            de                            de

 

 

_____________________________________________________

 

 

 

7 - APROVAÇÃO PELO CONCEDENTE

Aprovado

Brejetuba-ES,                de                                                           de                             .

 

 

 

____________________________________________

Secretario Municipal

 

 

 

____________________________________________

Prefeito Municipal

 

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE CONTRAPARTIDA

A xxxxxxx (razão social e demais informações da entidade), Declara, sob as penas da Lei, que dispõe dos recursos orçamentários, no valor de R$ ........... (.........), (ou então de bens ou serviços) para participação, a título de contrapartida, no repasse de recursos destinados a .................................................

Brejetuba-ES, ......de ............ de .........

 

 

.....................................

PRESIDENTE

 

ANEXO III

RELATÓRIO DE CUMPRIMENTO E ACEITAÇÃO DO OBJETO

Conveniado (Conselho)

Convênio nº

 

Especificação

 

 

 

 

TOTAL GERAL:

Total

 

CERTIFICO, para os devidos fins, que todos os bens (e/ou obras/serviços) acima identificados foram executados e concluídos (ou adquiridos/produzidos) conforme previstos no referido convênio acima identificados.

 

______________________________                  ________________________________

Assinatura do Presidente                                            Assinatura do Tesoureiro

 

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO CONSOLIDADO DE EXECUÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS

 

Conveniado (Conselho)

Convênio nº

 

1 – Receitas

Valores recebidos Repasse Prefeitura

Contrapartida

Rendimentos

Total

 

2 – Despesas

Despesas realizadas

Saldo (recolhido /recolher)

Total

 

________________________________                 ______________________________

Assinatura do Presidente                                            Assinatura do Tesoureiro

 

ANEXO V

RELAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS

Conveniado (Conselho)

Convênio nº

 

DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO

Item

Recurso

Credor

CNPJ/CPF

Nº da Nota Fiscal ou Recibo

Valor

Data da Quitação

N.º Cheque

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL R$

 

 

 

Recurso: 01 – Repasse da Prefeitura Item: nº de sequência Credor: Empresa ou pessoa física responsável pelo 02 – Contrapartida do Conselho execução Assumimos, perante Prefeitura Municipal, a integral responsabilidade técnica pela qualidade das obras, serviços executados, bens adquiridos e responsabilizamo-nos pela veracidade dos documentos integrantes nesta Relação, bem como pela guarda dos mesmos Local e data.

 

Assinatura do Presidente                                            Assinatura do Tesoureiro

     

PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJETUBA