O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, SR. JOÃO DO CARMO DIAS, no uso
de suas atribuições e
- CONSIDERANDO as exigências contidas nos artigos 31 e 74 da
Constituição Federal, no parágrafo único do art. 54 e art. 59 da Lei de
Responsabilidade Fiscal e artigos 29, 70, 76 e 77 da Constituição Estadual; art. 111, 112, 113, 114 e 115 da Lei
Orgânica do Município, Lei Municipal nº 602/2013,
Resolução nº 227/2011e 257/2013 do TCE-ES;
DECRETA:
Art. 1º Fica
aprovada a Instrução Normativa do Sistema de Controle Patrimonial - SPA nº
002/2014, que segue anexa como parte integrante do presente decreto.
Parágrafo Único. A Instrução Normativa a que se refere o caput dispõe sobre a
regulamentação das atividades relativas à alienação e cessão de bens
patrimoniais móveis e imóveis no âmbito do Poder Executivo do Município de
Brejetuba.
Art. 2º Todas
as Instruções Normativas após sua aprovação e publicação deverão ser executadas
e aplicadas pelas Unidades Administrativas.
Art. 3º Caberá
à Unidade Central de Controle Interno - UCCI prestar
os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos deste
Decreto.
Art. 4º Art.
4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brejetuba-ES, 08 de agosto de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº SPA- 002/2014.
“DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS
DE ALIENAÇÃO E CESSÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELA PREFEITURA
MUNICIPAL DE BREJETUBA-ES”
Versão: 01
Data: 08/08/2014.
Ato de Aprovação: Decreto nº 127/2014.
Unidade Responsável: SPA – Sistema de Controle Patrimonial.
A UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE
INTERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJETUBA-ES, no
uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo
5º, da lei municipal 602/2013, sem prejuízo das atribuições
estabelecidas na lei de estrutura do município, na lei de plano de cargos e
vencimentos, recomenda a quem couber os procedimentos constantes desta Norma de
Procedimentos na Prática de suas atividades.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º. Esta Instrução Normativa tem por finalidade disciplinar normas
procedimentais, para padronizar a rotina interna dos Procedimentos de Alienação
e Cessão de bens móveis e imóveis, com vistas à eficácia, eficiência e
transparência da aplicação dos recursos públicos, no âmbito do Poder Executivo
Municipal de Brejetuba/ES.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º. Abrange as seguintes Unidades Setoriais:
I - Procuradoria Geral do
Município;
II - Gabinete do Chefe do
Poder Executivo;
III - Secretaria Municipal de
Administração, Seção de Administração Patrimonial;
IV - Comissões de Patrimônio
e de Alienação.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 3º. Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - Licitação: procedimento
administrativo formal, em que a Administração Pública convoca, mediante
condições estabelecidas em ato próprio, empresas interessadas para participar
da disputa, com a finalidade de selecionar a proposta mais
vantajosas para a Administração Pública, para aquisição de bens, serviços e
alienação de seus bens.
II -Contrato: todo e qualquer ajuste
entre órgãos ou entidades da Administração Públicae
particulares, em que haja acordo de vontades para formação de vínculo e a
estipulação deobrigações recíprocas, seja qual for a
denominação utilizada;
III -Comissão Especial: grupo de trabalho criado pela Administração Pública, de caráter
extraordinário, com objetivo previamente fixado pela autoridade superior;
IV -Leilão: modalidade de licitação entre quaisquer interessado para a venda de bens
móveis inservíveis para a Administração Pública, ou de produtos legalmente
apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis, a quem oferecer
o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação;
V -Bens móveis: bens suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia sem
alteração da substância ou da destinação econômico-social, nos termos do Código
Civil e são agrupados como material permanente.
VI -Bens Imóveis: o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente, nos
termos do Código Civil.
VII -Bens Públicos Dominicais: constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de
direito público, com objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas
entidades.
VIII -Cessão: modalidade de movimentação de material do acervo patrimonial, com
transferência gratuita de posse e troca de responsabilidade, de um órgão para
outro.
IX -Responsável: é todo aquele que, a qualquer título, seja
depositário, responsável, encarregado ou outra forma que resulte em
responsabilidade pela guarda, depósito ou uso do bem de propriedade do
Município.
X -Comissão: grupo de trabalho criado pela Administração, de caráter permanente ou
especial, com objetivos previamente fixados pela autoridade superior;
XI -Empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (COMODATO):
empréstimo de
uso, no qual tem de ser devolvida a mesma coisa que foi emprestada.
XII -Bens móveis ou imóveis inservíveis: aqueles que não têm mais utilidade para o
Poder Executivo, em decorrência de ter sido considerado, de acordo com o
parecer da Comissão Especial de Avaliação de Patrimônio Público, como sendo:
a) Ocioso: quando, embora em perfeitas condições de uso, não
estiver sendoaproveitado;
b) Obsoleto: quando se tornar desatualizado ou fora de padrão,
caindo emdesuso, sendo a sua operação considerada
onerosa;
c) Antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimentoprecário, em virtude do uso prolongado, desgaste
prematuro, obsoletismo ou em razão da inviabilidade
econômica de sua recuperação;
d) Irrecuperável: quando não mais puder ser utilizado para o fim
a que se destina devido à perda de suas características físicas.
CAPÍTULO IV
DA BASE LEGAL
Art. 4º. Para os fins desta Instrução Normativa considera-se como base legal:
I - Constituição Federal de
1988, artigos 31, 37 e 74;
II - Lei Federal nº 8.429 de
2 de junho de 1992, que dispõe as sanções aplicáveis
aos agentes Públicos nos casos de enriquecimentos ilícitos no exercício de
mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências;
III - Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo;
IV - Lei nº. 4.320 de 17 de
março de 1964, que institui normas gerais de direito financeiro para elaboração
e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal;
V - Lei complementar n° 101
de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências;
VI - Decreto lei n° 2.848,
de 7 de dezembro de 1940, que instituiu o código
penal;
VII - Lei Orgânica Municipal
de Brejetuba-ES;
VIII - Novo Código Civil –
artigos
IX – Demais legislações pertinentes.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º. Das Unidades Executoras da Alienação:
I -Gabinete
do Poder Executivo:
a) Analisar o Processo de alienação dos bens;
b) Autorizar mediante emissão de Decreto do Poder Executivo.
II -São
responsabilidade da Procuradoria Geral do Município:
a) Emitir parecer Jurídico;
b) Lavrar termo de alienação;
c) Colher assinatura do Órgão/Entidade e do Chefe do Executivo.
III -São
responsabilidades da Secretaria Municipal de Administração:
a) Selecionar os bens inservíveis à Administração Pública em conjunto
com acomissão da Patrimônio;
b) Elaborar Portaria;
c) Dar publicidade;
d) Solicitar avaliação de bens;
e) Realizar a transição dos bens para o novo proprietário.
IV -São
responsabilidades da Comissão de Alienação:
a) Atestar termo de referência quando se tratar de bens móveis;
b) Emitir relatório final e laudo;
c) Emitir mapa comparativo;
d) Elaborar Edital;
e) Dar publicidade dos atos;
f) Disponibilizar Edital e anexo para os interessados;
g) Alterar, prorrogar ou republicar o Edital;
h) Receber credenciamento, envelopes com documentos de habilitação epropostas de preços;
i) Analisar documentos;
j) Desclassificar proponentes;
k) Intimar as partes sobre decisões de recursos;
l) Homologar o resultado da licitação e adjudicar;
m) Selecionar proposta mais vantajosa para o Município de Brejetuba.
V - São
responsabilidades do Leiloeiro:
a) Receber lances;
b) Classificar os lances e definir o vencedor;
c) Emitir ata de abertura e julgamento com resultado do vencedor;
d) Receber pagamento dos lances;
e) Repassar o pagamento ao Município;
f) Receber pagamento do lance final ofertado no leilão;
g) Emitir Ata de abertura e julgamento das propostas vencedoras;
h) Registrar Ata de abertura e julgamento.
VI –Compete
à Procuradoria Geral do Município a análise do Processo licitatório e emissão
de parecer jurídico.
Art. 6º. Das Unidades Executoras
da Concessão:
I - Gabinete do Poder
Executivo:
a) Analisar o processo de concessão/comodato dos bens;
b) Autorizar a concessão/comodato mediante emissão de Decreto.
II -São
responsabilidade da Procuradoria Geral do Município.
a) Emitir parecer Jurídico;
b) Lavrar termo de Cessão;
c) Colher assinatura do Órgão/Entidade e do chefe do Executivo.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Alienação
Subseção I
Da baixa dos bens
Art. 7°. Da baixa dos bens considerados inservíveis:
I - Os bens móveis
considerados inservíveis, em desuso, obsoletos, ou outra razão, deverão ser
encaminhados a Gerência de Administração de Materiais através de ofício
contendo a relação nominal dos bens e o número de patrimônio a eles atribuído;
II - Para os bens móveis
(equipamentos de informática) a serem baixados, a Gerência de Administração de
Materiais solicitará à Gerência de Tecnologia da Informação (GTI) um laudo técnico sobre a situação de cada um deles;
III - Para os demais
equipamentos, será solicitado um parecer técnico ou estudo de viabilidade
econômica;
IV - Para os bens móveis
serão tiradas fotografias;
V - A Gerência de
Administração de Materiais instruirá o processo de baixa individual e o
encaminhará a Comissão de Patrimônio, nomeada através de Portaria, pelo
Prefeito, para emissão de parecer;
VI – O resultado definido
pela comissão de Patrimônio deverá ser executado pela Gerência de Administração
de Materiais;
VII - A Gerência de
Administração de Materiais adotará os seguintes procedimentos:
a) Retirará dos bens a plaqueta de identificação numeral
inutilizando-os;
b) Registrará no Sistema próprio, a baixa do bem, especificando o motivo,número do processo e data;
c) Emitirá em 02 (duas) vias o novo Termo de Responsabilidade sobre a
guarda dos bens patrimoniais, sendo que 01(uma) via ficará na Gerência de
Administração de Materiais e a outra deverá ser encaminhada para o setor onde o
bem encontrava-se registrado;
Art. 8 º. Do parecer da Comissão de Patrimônio:
I - O parecer da comissão
de patrimônio poderá ser:
a) De doação de alguns bens;
b) De recuperação de outros;
c) De alienação através de Leilão Oficial;
d) De inutilização;
II - Em qualquer um dos
casos sugeridos pela comissão de patrimônio deverão ser seguidos os
procedimentos adequados a cada sugestão aprovada.
Art. 9°. Da reavaliação dos bens patrimoniais:
I - A determinação de
reavaliar os bens será solicitada pela Seção de Administração Patrimonial
através de Processo Administrativo e será efetuada pela Comissão Especial de
Avaliação de Patrimônio Público, nomeada através de Portaria, pelo Prefeito;
II - A Gerência de
Administração de Materiais relacionará por Unidade Administrativa, no
formulário “Relação de Bens Patrimoniais”, os bens sob a responsabilidade de
cada uma delas, de acordo com o relatório emitido pelo Sistema próprio;
Art.
I - Depois de efetuado o
levantamento de reavaliação, a Comissão emitirá um relatório que será encaminhado
a Gerência de Administração de Materiais que adotará as seguintes providências:
a) Com base no relatório de reavaliação atualizará os registros no
Sistema próprio;
II - Emitirá em 02 (duas)
vias o novo Termo de Responsabilidade que trata da guarda dos bens
patrimoniais, sendo que 01 (uma) via ficará na Gerência de Administração de
Materiais e a outra deverá ser encaminhada para o
setor onde o bem reavaliado está registrado.
Subseção II
Da Comissão de Alienação
Art. 11. Cumpre a Seção de Administração Patrimonial em conjunto com a Comissão
de Patrimônio selecionar os bens móveis ou imóveis inservíveis à Administração
Pública Municipal.
Art. 12. Selecionados os bens móveis ou imóveis inservíveis, a Secretaria de
Administração, por meio de Portaria, nomeará a comissão de Alienação, para
avaliação dos bens.
Art. 13. Aprovada a alienação de bens móveis inservíveis, a Comissão de Alienação
deverá confeccionar o Termo de Referência, atestando-o sobre a inservibilidade do bem à Administração Pública Municipal.
Subseção III
Do Relatório Final e Laudo de Avaliação
Art. 14. Para alienação de bens imóveis, a Comissão de Alienaçãodeverá,
emitir relatório final e laudo de avaliação, contemplando valor de referência
do preço de mercado e assinatura do Presidente e dos Membros da Comissão.
I - O relatório final e
laudo de avaliação deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
a) Relatório de registro contábil do bem;
b) Justificativa do interesse da alienação;
c) Laudo de avaliação do imóvel a agência de habitação;
d) Planta baixa;
e) Cópia da Lei que autoriza alienação.
II - Confeccionados o
relatório final e o laudo de avaliação, será finalizado o termo de referência.
Subseção IV
Do Edital
Art. 15. Conclusos o relatório final, laudo e termo de referência, a Comissão de
Alienação, deverá elaborar o Edital, encaminhado-o à
Procuradoria Geral do Município para emitir o parecer jurídico.
Art. 16. Havendo inconformidade na minuta do Edital, suscitado pela Procuradoria
Geral do Município, caberá à Comissão de Avaliação o saneamento.
Art. 17. Emitindo a Procuradoria Geral do Município, parecer jurídico favorável
quanto a minuta do Edital, deverá a Comissão de
Avaliação, confeccionar o Edital de Licitação definitivo.
Art. 18. Confeccionado o Edital de licitação definitivo, dar-se-á continuidade ao
certame, executando os seguintes procedimentos.
I - Publicar o ato no
Diário Oficial e em jornal de grande circulação na imprensa;
II - Disponibilizar aos
interessados o Edital e anexos, via internet;
III - Aguardar prazo recursal
do Edital.
Art. 19. O Edital para a realização do Leilão deve ser publicado no prazo
estabelecido pela Leinº 8.666/93.
Art. 20. O Edital para a realização da Concorrência deve ser publicado no prazo
estabelecido pela Lei nº 8.666/93.
Subseção V
Das Impugnações ao Edital
Art. 21. As petições de impugnação, sob pena de indeferimento, deverão ser
protocolizadas perante a Equipe de Pregão/Licitação indicando o nome da empresa
e do seu credenciado, endereço, razão social e telefone para contato, apontando
de forma clara e objetiva as falhas ou irregularidades, fundamentos e pedido.
Art. 22. As impugnações do edital interpostas tempestivamente serão julgadas pela
Procuradoria Geral do Município.
Art. 23. Julgado procedente a impugnação do edital, a Comissão de Alienação
deverá realizar as correções, prorrogar, republicar ou cancelar o certame
licitatório:
I - Havendo alterações na formulação da proposta, deve-se abrir contagem
de novo prazo para a realização do certame;
II - Os julgamentos das impugnações, sejam procedentes ou improcedentes,
deverão ser comunicadas aos impugnantes e aos
terceiros interessados.
Art. 24. Não havendo impugnação ou depois de sanadas as inconformidades, o
processo seguirá sua normalidade.
Subseção VI
Da Sessão do Certame
Art. 25. Na data, local e horário definidos no Edital, será aberta a sessão do
certame licitatório, presidida pelo Leiloeiro, que deverá executar os seguintes
procedimentos:
I - Receber os lances ;
II - Classificar os lances e
definir o vencedor;
III - Receber pagamento do
arrematante, tendo como referência o lance final ofertado;
IV - Emitir ata de abertura
e julgamento com resultado dos vencedores no prazo determinado no Edital;
V- Registrar em ata de
abertura e julgamento, no prazo determinado no Edital.
Seção II
Cessão de bens
Art. 26. A cessão de empréstimo/comodato para uso de bens móveis e imóveis, destinado
a Órgão ou Entidade da Administração Pública, só poderá consolidar-se mediante
convênio de comodato.
Art. 27. A cessão de bens móveis e imóveis obedecerá aos princípios legais e
observará a oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal.
Art.
Art. 29. A Coordenadoria de Patrimônio de posse do ofício deverá analisar a
solicitação de convênio/comodato.
I - Havendo disponibilidade
do objeto, deve encaminhar o processo à Procuradoria Geral do Município para
emitir parecer jurídico;
II - Havendo
indisponibilidade do objeto ou sendo o parecer jurídico desfavorável, será
informada à entidade solicitante, via ofício.
Art. 30. Havendo disponibilidade do objeto solicitado e sendo favorável o parecer
convênio/comodato da Procuradoria Geral do Município, deverá a Coordenadoria de
Patrimônio encaminhar os autos ao Gabinete do Prefeito.
Art. 31. De posse dos autos o Gabinete do chefe Executivo deve analisar e emitir
parecer sugestivo e colher assinatura do Prefeito.
Art. 32. Havendo disponibilidade do objeto solicitado e sendo oportuno e
conveniente à Administração Municipal, o Prefeito determinará à Procuradoria
Geral do Município que dê publicidade e lavre o termo de convênio/comodato.
Art. 33. Lavrando o termo de convênio/comodato, a Procuradoria Geral do Município
deverá dar publicidade do ato, colher assinatura das partes, primeiramente do
comodatário e posteriormente do Executivo.
I - Realizado os
procedimentos do “caput”, será encaminhado cópia do termo de
cessão/comodato à Coordenadoria de Patrimônio, para transferência de responsabilidade
e arquivamento.
II - Transferida a
responsabilidade do objeto conveniado pela Seção de Administração Patrimonial
deverá se encaminhado os autos para à Coordenadoria de
Contratos e Convênios para arquivamento do termo de cessão/comodato.
Art. 34. Na entrega do bem à entidade solicitante, a Seção de Administração
Patrimonial em conjunto com a Comissão da Patrimônio
deverá elaborar Laudo de Vistoria, em duas vias, que fará parte integrante do
contrato de comodato, contemplando as informações de conservação do bem, para a
transferência de responsabilidade.
Seção III
Das penalidades
Art. 35. O descumprimento de quaisquer procedimentos definidos será objeto de
instauração de Processo Administrativo para apuração da responsabilidade pela
realização do ato contrário às normas instituídas, na qual terá como base legal
para instauração do mesmo a legislação municipal, sem prejuízo da ação penal.
Art. 36. O descumprimento do previsto nos procedimentos será também objeto de
infração passível de Improbidade Administrativa de acordo com a lei Federal nº.
8.429, de 2 de junho de 1992;
Art. 37. Instaurado o Processo Administrativo, sua conclusão se dará no prazo de
30 (trinta) dias podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias;
Art. 38. O processo administrativo será desenvolvido por Comissão designada pelo
Chefe do Poder Executivo, assegurado aos envolvidos o contraditório e a ampla
defesa;
Art. 39. Os fatos apurados pela Comissão serão objetos de registro em relatório e
encaminhamento à Controladoria Geral Municipal para emissão de parecer e
conhecimento ao Chefe de Poder Executivo correspondente com indicação das
medidas adotadas ou a adotar para prevenir novas falhas, ou se for o caso,
indicação das medidas punitivas cabíveis aos responsáveis, na forma do Estatuto
dos Servidores;
Art. 40. O Chefe de Poder Executivo decidirá no prazo de 30 (trinta) dias, a
aplicação das penalidades indicadas no processo.
CAPÍTULO VII
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 41.Não havendo ônus para o
Município, este poderá efetuar o processo mediante leiloeiro oficial, devido
aos conhecimentos e praxe no momento de arrematação.
Art. 42. Esta Instrução Normativa
deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais legais ou técnicos
assim o exigirem, a fim de verificar a sua adequação aos requisitos do Manual
de Elaboração das Normas (Instrução Normativa SCI Nº
001/2013), bem como manter o processo de melhoria contínua.
Art. 43. É parte integrante desta Instrução Normativa Termo de Cessão de Bens,
Anexo I, e Fluxograma da alienação e cessão de Bens Permanentes contido no
ANEXO II;
Art. 44 –Deverão ser ainda observados os
procedimentos constantes na IN SCL 002/2014.
Art. 45 -. Esta instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Brejetuba-ES, 08 de agosto de 2014.
JOÃO DO CARMO DIAS
Prefeito Municipal
RITHIELLI DOS SANTOS ULIANA
Controlador
Geral
ANEXO I – MODELO
DE TERMO DE CESSÃO
|
Prefeitura
Municipal de Brejetuba ESTADO DO ESPIRITO SANTO |
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TERMO DE CESSÃO |
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SECRETARIA/ GERÊNCIA DE ORIGEM: |
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PARA: |
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RELAÇÃO DOS
BENS CEDIDOS |
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CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
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OBSERVAÇÕES |
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|||
REMETI EM: __ / __ / __ ________________ Prefeito Municipal |
RECEBI EM: __ / __ / __ ________________ Recebedor |
RECEBI EM: __ / __ / __ _______________ Gerência de
Patrimônio |
||