LEI Nº 636, DE 20 DE MARÇO DE 2014

 

“Cria o conselho de fiscalização e acompanhamento do Fundo Municipal de Investimento a que se refere a Lei Complementar Estadual nº 712, de 13 de setembro de 2.013, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a camara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.

 

Art. 1º Fica criado o conselho municipal de fiscalização e acompanhamento do fundo municipal de investimentos, beneficiário dos repasses proveniente do fundo CIDADES, órgão permanente, deliberativo e consultivo, vinculado a Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 2º Fica constituído, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 712, de 13 de setembro de 2.013, o conselho municipal de fiscalização e acompanhamento do fundo municipal de investimentos, beneficiário dos repasses proveniente do fundo CIDADES, órgão permanente, deliberativo e consultivo, vinculado a Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 3º São atribuições do conselho:

 

I - Fiscalizar a aplicação dos recursos;

 

II - Realizar avaliações semestrais sobre a aplicação dos recursos; e

 

III - Elaborar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, no mês de março de cada ano, para envio ao legislativo municipal e estadual.

 

Art. 4º O conselho será composto da seguinte forma:

 

(Redação dada pelo Decreto nº 786/2023) 

1 Representante da sociedade civil organizada

1 Representante do Poder Legislativo Municipal

3 Representantes do Poder Executivo Municipal

Claudinei Uliana Roncetti

Jairo Cunha

Cergio Adalberto Côco

 

 

Cláudio Adão Cabral

 

 

Sergio Litig

 

Art. 5º Os membros do conselho serão indicados pelas áreas representadas e designados por ato do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. O secretário municipal de finanças será membro nato do conselho e os demais representantes do poder executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal, sendo preferencialmente as áreas de administração e controle interno/auditoria.

 

Art. 6º O mandato para membro do conselho municipal de fiscalização e acompanhamento do fundo municipal de investimentos, beneficiário do repasse do Fundo CIDADES, será considerado relevante serviço prestado ao Município e não será remunerado.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brejetuba, 20 de Março de 2014.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

Prefeito de Brejetuba-ES

 

Publicada no quadro de avisos da Prefeitura de Brejetuba, em 20 de março de 2014.

 

WENDEL DE SOUZA FONSECA

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.