O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. Levi Marques de Souza, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente, por excepcional interesse público, os profissionais relacionados no anexo I desta Lei, pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período mediante autorização legislativa.
Art. 2º É proibida a contratação de servidor da Administração direta e indireta da União, Estado e Municípios, exceto quando as acumulações forem permitidas constitucionalmente.
Art. 3º Na contratação de que trata esta Lei, serão observados os valores dos vencimentos dos servidores públicos efetivos, quando houver função correlata.
Parágrafo único. Aos contratados temporariamente para desenvolvimento de Programas de Saúde e Assistência Social, os vencimentos dos servidores públicos que não tenham função correlata com servidor investido em cargo de provimento efetivo, perceberá os valores fixados pelo Programa.
Art. 4º Aplicar-se-á aos contratados os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, descritos pela Lei 006/98.
Art. 5º O contrato extinguir-se-á:
I - pelo término contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III - por conveniência da Administração, que poderá rescindi-lo unilateralmente e a seu critério;
IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
V - por morte do contratado.
Art. 6º O contratado em caráter temporário fará jus:
I - ao 13º Salário;
II -férias acrescida do terço constitucional;
III - ao adicional noturno;
IV - ao adicional de insalubridade, conforme laudo de serviço.
Art. 7º Os contratados na forma desta Lei serão segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme determina o § 13, do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 8º Fica autorizado o aproveitamento do processo seletivo simplificado nº 002/2021, no que couber.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brejetuba-ES, 18 de agosto de 2023.
LEVI MARQUES DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO LITIG
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.
(Redação dada pela Lei nº 980/2023)
CARGOS |
VAGAS |
Vigia Municipal |
03 |
Motorista |
06 |
Trabalhador Braçal |
05 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
14 |
Auxiliar Administrativo |
01 |
Técnico de Enfermagem ESF |
06 |
Técnico de Enfermagem Regulação |
02 |
Técnico de Enfermagem Plantonista |
05 |
Atendente |
03 |
Técnico de Informática |
01 |
Operador de Máquinas leves e pesadas |
03 |
Pedreiro |
02 |
Ajudante de Oficina Mecânica |
01 |
Mecânico |
01 |
Assistente Social (Programa incluir) |
02 |
Odontólogo |
01 |
Psicólogo (01 Programa Incluir) |
02 |
Enfermeiro ESF |
06 |
Enfermeiro Vigilância Epidemiológica |
01 |
Nutricionista |
01 |
Auxiliar de Saúde Bucal |
04 |
LEVI MARQUES DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO LITIG
CHEFE DE GABINETE