O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. JOÃO DO CARMO DIAS, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA SUA OCORRÊNCIA
Art. 1º As taxas devidas ao Município em razão do exercício regular do poder de polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes, têm como fato gerador as atividades Municipais discriminadas nos Anexos I e II que são partes integrantes desta Lei.
Parágrafo Único. A taxa para autorização de corte de árvores estará condicionada à reposição de árvores no local ou doação de até duas mudas para cada árvore suprimida de acordo com parecer técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 2º O valor da base de cálculo, para cobrança das taxas de que trata esta Lei, será o Valor de Referência do Tesouro Municipal - VRTM.
Parágrafo Único. Os valores para efeito de cobrança das taxas são os constantes dos Anexos I e II que acompanham, esta Lei;
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES
Art. 3º São isentos de taxas:
I - as entidades filantrópicas com reconhecimento municipal;
II - os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional municipal reciprocamente;
CAPÍTULO IV
DOS CONTRIBUINTES
Art. 4º São contribuintes das taxas de que trata esta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos a sua disposição.
CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENTO
Art. 5º O pagamento das taxas realizar-se-á através de documento próprio aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças e será efetuado junto às agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, ou à rede bancária autorizada.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 6º Para cobrança das taxas de que trata o Anexo I desta Lei, o Poder Executivo, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, regulamentará a forma de enquadramento das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras, levando-se em consideração o potencial poluidor e degradador, inclusive, o porte empreendimento.
Art. 7º Para concessão das licenças de localização de instalação e de operação que necessitem de apresentação e análise de estudo de impacto ambiental, serão cobrados custos adicionais de no máximo 06 (seis) vezes o valor correspondente ao da classe do seu enquadramento de acordo com o Anexo I, mencionada no artigo anterior.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 8º A falta de pagamento de taxa, no todo ou em parte, implicará em multa a igual a 100% (cem por cento) do valor não recolhido, atualizado de acordo com a norma legal vigente à época do seu pagamento.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º O servidor público ou qualquer autoridade Municipal que praticar atos sujeitos à taxa sem exigi-la, responderá solidariamente com sujeito passivo, inclusive pela multa, sem prejuízo das sanções administrativas.
Art. 10 A fiscalização do pagamento das taxas de que trata esta Lei, será exercida em geral, pelos servidores públicos Municipais.
I - os órgãos da administração direta e autárquica ficam obrigados a encaminhar relatório dos recolhimentos de taxas à Secretaria Municipal de Finanças até o 15.º (décimo quinto) dia do mês seguinte da efetivação do recolhimento;
II - quando expressamente determinado pelo Secretário Municipal de Finanças, poderão ser realizadas auditorias da cobrança e do recolhimento das taxas no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 11 Salvo se as autoridades se negarem a praticar o ato solicitado ou a prestarem o serviço relacionando com o pagamento, não caberá restituição de taxa recolhida.
Art. 12 Fica o Poder Executivo, mediante ato do Secretário Municipal de Finanças, autorizado a especificar códigos para as taxas elencadas nesta Lei.
Art. 13 Fica incluída a presente taxa no Código Tributário Municipal.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brejetuba-ES, 11 de dezembro 2017.
Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, em 11 de dezembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.
(Anexo alterado pela Lei
nº 828/2019)
(SUBSTITUI
O ANEXO I DA LEI 760/17)
TAXAS DE LICENCIAMENTO PARA ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS
INDUSTRAIS E NÃO INDUSTRIAIS
TIPOS DE LICENÇA |
VRTM |
REAIS |
Licença Prévia Classe I |
53 |
R$ 181,35 |
Licença Prévia Classe II |
73 |
R$ 249,78 |
Licença Prévia Classe III |
105 |
R$ 359,28 |
Licença Previa Classe IV |
134 |
R$ 458,51 |
Licença de Instalação Casse I |
73 |
R$ 249,78 |
Licença de Instalação Casse II |
117 |
R$ 400,34 |
Licença de Instalação Casse III |
176 |
R$ 602,22 |
Licença de Instação Classe IV |
205 |
R$ 701,45 |
Licença de Operação Classe I |
98 |
R$ 335,33 |
Licença de Operação Classe II |
128 |
R$ 437,98 |
Licença de Operação Classe III |
157 |
R$ 537,21 |
Licença de Operação Classe IV |
186 |
R$ 636,44 |
Licença Municipal Única Classe I |
157 |
R$ 537,21 |
Licença Municipal Única Classe II |
199 |
R$ 680,92 |
Licença Municipal Única Classe III |
214 |
R$ 732,24 |
Licença Municipal Única Classe IV |
243 |
R$ 831,47 |
Licença de Regularização Classe I |
290 |
R$ 992,29 |
Licença de Regularização Classe II |
412 |
R$ 1.409,74 |
Licença de Regularização Classe III |
570 |
R$ 1.950,37 |
Licença de Regularização Classe IV |
682 |
R$ 2.333,60 |
Consulta Prévia Ambiental |
9 |
R$ 30,80 |
Declaração de anuência |
15 |
R$ 51,33 |
Dispensa de licenciamento com vistoria |
15 |
R$ 51,33 |
Dispensa de licenciamento sem vistoria |
9 |
R$ 30,80 |
Licença simplificada |
124 |
R$ 424,29 |
TAXAS DE LICENCIAMENTO PARA ATIVIDADES INDUSTRIAIS |
|||
|
VRTM |
REAIS |
|
Licença Prévia Classe I |
51 |
R$ 174,51 |
|
Licença Prévia Classe II |
128 |
R$ 437,98 |
|
Licença Prévia Classe III |
740 |
R$ 2.532,06 |
|
Licença Previa Classe IV |
2270 |
R$ 7.767,26 |
|
Licença de Instalação Casse I |
255 |
R$ 872,53 |
|
Licença de Instalação Casse II |
510 |
R$ 1.745,07 |
|
Licença de Instalação Casse III |
1530 |
R$ 5.235,20 |
|
Licença de Instação Classe IV |
3468 |
R$ 11.866,46 |
|
Licença de Operação Classe I |
153 |
R$ 523,52 |
|
Licença de Operação Classe II |
341 |
R$ 1.166,80 |
|
Licença de Operação Classe III |
851 |
R$ 2.911,87 |
|
Licença de Operação Classe IV |
2805 |
R$ 9.597,87 |
|
Licença Municipal Única Classe I |
157 |
R$ 537,21 |
|
Licença Municipal Única Classe II |
349 |
R$ 1.194,17 |
|
Licença Municipal Única Classe III |
871 |
R$ 2.980,30 |
|
Licença Municipal Única Classe IV |
2870 |
R$ 9.820,28 |
|
Licença de Regularização Classe I |
689 |
R$ 2.357,55 |
|
Licença de Regularização Classe II |
1469 |
R$ 5.026,48 |
|
Licença de Regularização Classe III |
4682 |
R$ 16.020,40 |
|
Licença de Regularização Classe IV |
12815 |
R$ 43.849,09 |
|
Licença de Operação Corretiva Classe I |
705 |
R$ 2.412,30 |
|
Licença de Operação Corretiva Classe II |
1503 |
R$ 5.142,82 |
|
Licença de Operação Corretiva Classe III |
4790 |
R$ 16.389,94 |
|
Licença de Operação Corretiva Classe IV |
13109 |
R$ 44.855,07 |
|
Consulta Prévia Ambiental |
9 |
R$ 30,80 |
|
Declaração de anuência |
15 |
R$ 51,33 |
|
Dispensa de licenciamento com vistoria |
15 |
R$ 51,33 |
|
Dispensa de licenciamento sem vistoria |
9 |
R$ 30,80 |
|
Licença simplificada |
153 |
R$ 523,52 |
|
Cadastro técnico ambiental |
|
R$ - |
|
Cadastro técnico de consultoria ambiental |
|
R$ - |
|
Certidão Negativa de Débitos |
|
R$ - |
|
TAXAS DE LICENCIAMENTO PARA ATIVIDADES NÃO-INDUSTRIAIS |
|||
TIPOS DE LICENÇA |
VRTM |
REAIS |
|
Licença Prévia Classe I |
253 |
R$ 865,69 |
|
Licença Prévia Classe II |
505 |
R$ 1.727,96 |
|
Licença Prévia Classe III |
1600 |
R$ 5.474,72 |
|
Licença Previa Classe IV |
4796 |
R$ 16.410,47 |
|
Licença de Instalação Casse I |
337 |
R$ 1.153,11 |
|
Licença de Instalação Casse II |
633 |
R$ 2.165,94 |
|
Licença de Instalação Casse III |
1763 |
R$ 6.032,46 |
|
Licença de Instalação Classe IV |
5459 |
R$ 18.679,06 |
|
Licença de Operação Classe I |
212 |
R$ 725,40 |
|
Licença de Operação Classe II |
337 |
R$ 1.153,11 |
|
Licença de Operação Classe III |
2105 |
R$ 7.202,68 |
|
Licença de Operação Classe IV |
5100 |
R$ 17.450,67 |
|
Licença Municipal Única Classe I |
212 |
R$ 725,40 |
|
Licença Municipal Única Classe II |
337 |
R$ 1.153,11 |
|
Licença Municipal Única Classe III |
2105 |
R$ 7.202,68 |
|
Licença Municipal Única Classe IV |
5100 |
R$ 17.450,67 |
|
Licença de Regularização Classe I |
1202 |
R$ 4.112,88 |
|
Licença de Regularização Classe II |
2211 |
R$ 7.565,38 |
|
Licença de Regularização Classe III |
8200 |
R$ 28.057,94 |
|
Licença de Regularização Classe IV |
23031 |
R$ 78.805,17 |
|
Licença de Operação Corretiva Classe I |
1202 |
R$ 4.112,88 |
|
Licença de Operação Corretiva Classe II |
2211 |
R$ 7.565,38 |
|
Licença de Operação Corretiva Classe III |
8200 |
R$ 28.057,94 |
|
Licença de Operação Corretiva Classe IV |
23031 |
R$ 78.805,17 |
|
Consulta Prévia Ambiental |
9 |
R$ 30,80 |
|
Declaração de anuência |
15 |
R$ 51,33 |
|
Dispensa de licenciamento com vistoria |
15 |
R$ 51,33 |
|
Dispensa de licenciamento sem vistoria |
9 |
R$ 30,80 |
|
Licença simplificada |
183 |
R$ 626,17 |
|
Cadastro técnico ambiental |
|
0 |
|
Cadastro técnico de consultoria ambiental |
|
0 |
|
Certidão Negativa de Débitos |
|
0 |
|
ANEXO II
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
CLASSIFICAÇÃO |
FATO GERADOR |
VALOR EM VRTM |
2.1 |
ATIVIDADE INDUSTRIAL OU AFIM |
|
2.1.1 |
Um episódio |
150 |
2.1.2 |
Trimestre |
188 |
2.2 |
ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL |
|
2.2.1 |
Um episódio |
175 |
2.2.2 |
Trimestre |
219 |
2.2.3 |
Semestre |
263 |
2.2.4 |
Ano |
350 |
2.3 |
Declaração de anuência com relação ao uso e ocupação do solo |
10 |
Brejetuba-ES, 11 de dezembro de 2017.
JOÃO DO CARMO DIAS
PREFEITO MUNICIPAL