LEI Nº 818, DE 11 de junho de 2022

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 883/ 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. Levi Marques de Souza, no uso de suas atribuições legais propõe à câmara municipal a aprovação da seguinte Lei.

 

Art. 1º O Art. 15 da Lei Municipal 883/2021, dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 15 O Orçamento para o exercício de 2022 poderá destinar recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1 % (Um por Cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas e 70% (Setenta por Cento) do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares, (art. 5º, III da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000).

 

§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO o 42/1999, art. 5° e Portaria STN n° 163/2001, art. 8º (art. 5° I II, III da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000).

 

§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2022, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

 

§ 3º Não será considerado para efeitos do limite autorizado no caput deste artigo, quando o crédito suplementar se destinar a:

 

a) cobertura de despesas a serem financiadas com recursos de convênios/programas como fonte para a cobertura de créditos adicionais, conforme Parecer Consulta TC nº 028/2004.

b) cobertura de despesas a serem financiadas com recursos de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício anterior;

c) cobertura de despesas a serem financiadas com recursos provenientes do excesso de arrecadação apurado no exercício;

d) atender à insuficiência de dotações do grupo pessoal e encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignada ao mesmo grupo;

e) atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias;

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Brejetuba-ES, 11 de junho de 2022.

 

Levi Marques de Souza

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.