O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR.
ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL, no uso de suas atribuições legais faz saber que a camara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
Art. 1º O PLANO DE CARREIRA, institui e disciplina o regime de relação entre os
servidores e a Câmara Municipal de Brejetuba, no que diz respeito às atividades
e tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias, tem sua
execução regulada pelos dispositivos da Lei Orgânica, Regimento Interno desta
Câmara, Estatuto dos Servidores Públicos de Brejetuba e Legislação Pertinente,
com contribuição para o Regime Geral da Previdência Social - INSS.
Art. 2º São partes integrantes deste Plano, a Relação de Cargos, a descrição e
os fatores a serem considerados em relação aos Cargos, conforme ANEXOS I, II,
III, IV.
Parágrafo Único. Não serão incluídos neste Plano os casos de
Contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária, de
excepcional interesse público, que respeitará o estabelecido em legislação
específica.
Art. 3º Para fins e efeitos deste Plano, o Servidor Público Municipal,
utilizar-se-á da seguinte terminologia:
I - CARGO - Um
conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor,
mantidas as características de criação em Lei, denominação própria, número
certo e pagamentos pelos cofres do município;
II - GRUPO
OCUPACIONAL - Um conjunto de Cargos que se refere às atividades correlatas ou
da mesma natureza e trabalho;
III - CARREIRA - Um
agrupamento de Cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de
dificuldades das atribuições e nível de responsabilidade;
IV - CLASSE - A
designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo,
constituindo a linha natural de promoção do Servidor;
V - NÍVEL - Símbolo
alfabético indicativo do valor do vencimento-base fixado para o cargo,
correspondente a cada categoria onde se enquadra o cargo e se constitui na
linha natural de promoção do servidor.
VI - CATEGORIA -
Configuram o desdobramento vertical da classe, em crescimento gradual.
VII - TAREFA -
Serviço executado por um servidor que ocupa determinado cargo de provimento
efetivo da Câmara Municipal.
VIII - PROGRESSÃO:
passagem do servidor de um nível de vencimento para outro imediatamente
superior da mesma classe a que pertence o cargo.
IX - INTERSTÍCIO:
intervalo de tempo estabelecido com o mínimo necessário para que o servidor se
habilite à progressão.
Art. 4º A Estrutura Básica do QUADRO DE PESSOAL dos Servidores Públicos
Municipal constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:
I - GRUPO OCUPACIONAL
NÍVEL SUPERIOR - Compreende os cargos a que são inerentes as atividades
relacionadas com serviços de supervisão e para as quais são exigidas
habilitação legal e formação profissional Médio ou Superior;
II - GRUPO
OCUPACIONAL APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - Compreende os cargos a que são
inerentes as atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionados
com os serviços de natureza técnica e administrativa;
III - GRUPO
OCUPACIONAL APOIO OPERACIONAL - Compreende os cargos a que são inerentes as
atividades de nível fundamental completo ou incompleto, principais e
auxiliares, relacionados com os serviços gerais de limpeza, zeladoria,
vigilância, conservação e transporte.
Art. 5º A classificação dos cargos, constantes deste Plano, é escalonada
conforme suas especificações e para cada carreira foram definidas classes
correspondentes.
Parágrafo Único. O quantitativo por cargo, bem como as
carreiras, classes, transformações, exclusões, inclusões serão os constantes
dos ANEXOS I, II, III, IV.
Art. 6º A promoção far-se-á por antiguidade e por merecimento e
aperfeiçoamento, observando o que se segue.
§ 1º A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de
desempenho do servidor e deverá ocorrer a partir da implantação desta Lei a
cada interstício de 02 (dois) anos, e atingirá os servidores concursados que
estiverem ocupando cargo público por pelo menos 03 (três) anos de efetivo
exercício na classe.
I - Para que haja
avaliação de desempenho o atual presidente nomeará uma comissão para avaliação
no prazo de 90 (noventa dias) dias, a partir da data da implantação desta Lei.
E os futuros presidentes deverá no inicio de seus
mandatos nomear comissão para tal fim.
§ 2º As promoções por antiguidade deverão ocorrer no interstício de 2 (dois)
anos, e atingirá os servidores concursados que estiverem ocupando cargo público
por pelo menos 03 (três ) anos de efetivo exercício na
classe.
§ 3º A Progressão por Aperfeiçoamento dar-se-á, bienalmente, mediante a
qualificação e o esforço do servidor em busca de conhecimentos profissionais
para o melhor desempenho de suas atividades.
I - A concessão da
Progressão por Aperfeiçoamento ocorrerá através da apresentação de documentos
comprobatórios de eventos, a serem pontuados conforme o Anexo IV.
II - Os documentos
apresentados terão pontuações diferentes e quantitativo máximo de apresentação
definidos no Anexo IV.
III - Os documentos
já analisados não poderão ser reapresentados para concessão desta progressão em
novo período.
IV - Os documentos
serão avaliados por Comissão designada pelo Presidente do Poder Legislativo.
V - Para fazer jus à
Progressão por Aperfeiçoamento, o servidor deverá totalizar no mínimo 20
pontos.
VI - O valor
pecuniário definido para cada progressão será de 3% (três por cento) sobre o
vencimento básico do servidor.
Art. 7º As nomeações dos concursados far-se-á sempre na classe “A” de cada
carreira a que pertence o cargo.
Art. 8º As descrições e os fatores a serem considerados em relação a cada
cargo, serão parte integrante desta Lei em forma de anexo
Art. 9º Remuneração é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor
público municipal civil pelo efetivo exercício do cargo com valores iniciais
constantes do Anexo III.
Art. 10. O reajuste dos vencimentos dos cargos efetivos da Câmara Municipal de
Brejetuba, serão estabelecidos por lei específica, e de acordo com o Art. 19 e
Art. 20 da Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de
2000.
Art. 11. Fica estabelecida como data base para reajuste dos cargos dos
servidores, o dia 1º de Abril de cada ano pela
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou outro que vier a
substituí-lo.
Art. 12. O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo
far-se-á obedecidos os seguintes critérios:
I - No grupo
ocupacional, referente às atividades correlatas ou da mesma natureza de
trabalho do seu cargo;
II - Na carreira, de
acordo com o grau de dificuldade e das atribuições do cargo e nível de
responsabilidade;
III - No Nível,
situada tantas vezes acima quantos forem os números inteiros decorrentes da
divisão do tempo de serviço público efetivamente prestado a Câmara Municipal de
Brejetuba, apurado em anos, pelo tempo fixado em 04 (quatro) anos.
§ 1º Fica assegurado ao servidor estável o enquadramento no nível
correspondente, conforme o Anexo II desta Lei.
§ 2º O enquadramento dos atuais servidores não acarretará redução de
remuneração.
Art. 13. O Presidente da Câmara Municipal fará realizar concurso público para
provimento dos cargos, ainda não providos e os que por necessidade, forem
criados.
Art.
§ 1º Além do cumprimento da jornada normal de trabalho, o exercício de Cargo
em Comissão ou Função Gratificada exigirá do seu ocupante, dedicação integral
ao serviço.
§ 2º A jornada de trabalho do Procurador terá a Carga Horária de 20 (vinte)
horas semanais.
§ 3º Os Vigias terão seu regime te trabalho em forma de escala 12x36, sendo
executadas as atividades no turno noturno.
Art. 15. Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho por necessidade
do serviço ou por motivo de força maior.
§ 1º A prorrogação de que trata o “caput” deste artigo será remunerada na
forma da Lei e não poderá exceder o limite de 02 (duas) horas diárias, salvo os
casos de jornada especial ou regime de turnos.
§ 2º Em situações excepcionais e de necessidade imediata as horas em que
excederem à jornada normal serão compensadas pela correspondente diminuição em
dias subseqüentes.
Art. 16. Atendida a conveniência do serviço, ao servidor que seja estudante será
concedido horário especial de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e
demais vantagens, observadas as seguintes condições:
I - comprovação de incompatibilidade dos horários das aulas e do
serviço, mediante atestado fornecido pela instituição de ensino onde esteja
matriculado;
II - apresentação de atestado de freqüência mensal, fornecido
pela instituição de ensino.
Parágrafo Único. O horário especial a que se refere este artigo
importará na compensação da jornada normal com a prestação de serviço em
horário antecipado ou prorrogado, ou no período correspondente às férias
escolares.
Art. 17. A freqüência dos servidores será apurada através de registros, a ser
definido pela Administração, pelo qual se verificarão, diariamente, as entradas
e saídas.
Art. 18. O registro de freqüência deverá ser efetuado dentro do horário
determinado para o início do expediente, com uma tolerância máxima de 10 (dez)
minutos, no limite de 01 (uma) vez por semana e no máximo 03 (três) ao mês.
Parágrafo Único. O atraso no registro da freqüência, com a
utilização da tolerância prevista no “caput” deste artigo terão que ser
obrigatoriamente compensado no mesmo dia.
Art. 19. Compete ao Chefe imediato do servidor o controle e a fiscalização de
sua freqüência, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo Único. A falta de registro de freqüência ou a
prática de ações que visem a sua burla, pelo servidor, implicará na adoção
obrigatória, pela Chefia imediata, das providências necessárias à aplicação da
pena disciplinar cabível.
Art. 20. A fixação do horário de trabalho do servidor será feita pelo Chefe do
Poder Legislativo Municipal, através de Decreto
Art. 21. Para a execução da presente Lei, o Presidente do Legislativo Municipal
acatará o disposto nos diplomas legais, não podendo despender mais de 6% (seis
por cento) das receitas com pagamento de pessoal, incluindo subsídios e
obrigações patronais.
Art. 22. Fica o Poder Legislativo autorizado a abrir créditos suplementares e
especiais que se fizerem necessários, em decorrência da implantação desta Lei,
obedecido o disposto do Art. 43, parágrafos e incisos da Lei Federal 4.320/64.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário, em especial a Resolução 001/2006 e Lei
309/2006.
Brejetuba, 08 de
dezembro de 2011.
Publicada no quadro de
avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba/ES (mural), em 08 de dezembro de
2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.
ANEXO
I – Cargos em Provimento Efetivo
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(Redação dada pela Lei nº 983/2023)
CARGOS EM PROVIMENTO
EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL |
CARGO |
CARREIRA |
QUANTIDADE |
APOIO OPERACIONAL |
SERVENTE |
I |
2 |
VIGIA |
I |
2 |
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MOTORISTA |
III |
1 |
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APOIO ADMINISTRATIVO |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO |
III |
2 |
RECEPCIONISTA |
II |
2 |
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APOIO TÉCNICO |
TÉCNICO ADMINISTRATIVO |
IV |
1 |
TÉCNICO LEGISLATIVO |
IV |
1 |
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NÍVEL SUPERIOR |
CONTADOR |
V |
1 |
ANALISTA LEGISLATIVO |
V |
2 |
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PROCURADOR |
VI |
2 |
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AUDITOR PÚBLICO INTERNO |
VI |
1 |
ANEXO II – VENCIMENTOS
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Vencimento básico |
3.923,30 |
4.041,00 |
4.162,23 |
4.287,09 |
4.415,71 |
4.548,18 |
4.684,62 |
(Redação
dada pela Lei nº 757/2017)
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(Remuneração
reajustada pela Lei n° 814/2019)
(Redação
dada pela Lei nº 806/2019)
VENCIMENTOS
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO - Quadro Geral |
CARREIRA I |
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NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
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Vencimento
básico |
1.030,38 |
1.061,29 |
1.093,13 |
1.125,92 |
1.159,70 |
1.194,49 |
1.230,33 |
1.267,24 |
||||||||
NÍVEL |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
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Vencimento
básico |
1.305,25 |
1.344,41 |
1.384,74 |
1.426,29 |
1.469,08 |
1.513,15 |
1.558,54 |
1.605,30 |
||||||||
NÍVEL |
R |
S |
T |
U |
V |
X |
Z |
|
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Vencimento
básico |
1.653,46 |
1.703,06 |
1.754,15 |
1.806,78 |
1.860,98 |
1.916,81 |
1.974,31 |
|
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CARREIRA II |
||||||||||||||||
NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
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Vencimento
básico |
1.526,85 |
1.572,66 |
1.619,84 |
1.668,43 |
1.718,48 |
1.770,04 |
1.823,14 |
1.877,83 |
||||||||
NÍVEL |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
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Vencimento
básico |
1.934,17 |
1.992,19 |
2.051,96 |
2.113,52 |
2.176,92 |
2.242,23 |
2.309,50 |
2.378,78 |
||||||||
NÍVEL |
R |
S |
T |
U |
V |
X |
Z |
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Vencimento
básico |
2.450,15 |
2.523,65 |
2.599,36 |
2.677,34 |
2.757,66 |
2.840,39 |
2.925,60 |
|
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CARREIRA III |
||||||||||||||||
NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
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Vencimento
básico |
2.190,73 |
2.256,45 |
2.324,15 |
2.393,87 |
2.465,69 |
2.539,66 |
2.615,85 |
2.694,32 |
||||||||
NÍVEL |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
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Vencimento
básico |
2.775,15 |
2.858,41 |
2.944,16 |
3.032,48 |
3.123,46 |
3.217,16 |
3.313,68 |
3.413,09 |
||||||||
NÍVEL |
R |
S |
T |
U |
V |
X |
Z |
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Vencimento
básico |
3.515,48 |
3.620,94 |
3.729,57 |
3.841,46 |
3.956,70 |
4.075,40 |
4.197,67 |
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CARREIRA IV |
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NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
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Vencimento
básico |
2.234,19 |
2.301,22 |
2.370,25 |
2.441,36 |
2.514,60 |
2.590,04 |
2.667,74 |
2.747,77 |
||||||||
NÍVEL |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
||||||||
Vencimento
básico |
2.830,21 |
2.915,11 |
3.002,56 |
3.092,64 |
3.185,42 |
3.280,98 |
3.379,41 |
3.480,80 |
||||||||
NÍVEL |
R |
S |
T |
U |
V |
X |
Z |
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||||||||
Vencimento
básico |
3.585,22 |
3.692,78 |
3.803,56 |
3.917,67 |
4.035,20 |
4.156,25 |
4.280,94 |
|
||||||||
CARREIRA
V |
||||||||||||||||
NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
||||||||
Vencimento básico |
3.901,97 |
4.019,03 |
4.139,60 |
4.263,79 |
4.391,70 |
4.523,45 |
4.659,16 |
4.798,93 |
||||||||
NÍVEL |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
||||||||
Vencimento básico |
4.942,90 |
5.091,19 |
5.243,92 |
5.401,24 |
5.563,28 |
5.730,17 |
5.902,08 |
6.079,14 |
||||||||
NÍVEL |
R |
S |
T |
U |
V |
X |
Z |
|
||||||||
Vencimento básico |
6.261,52 |
6.449,36 |
6.642,84 |
6.842,13 |
7.047,39 |
7.258,81 |
7.476,58 |
|
||||||||
CARREIRA VI |
||||||||
NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
Vencimento
básico |
4.777,50 |
4.920,83 |
5.068,45 |
5.220,50 |
5.377,12 |
5.538,43 |
5.704,58 |
5.875,72 |
NÍVEL |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
Vencimento
básico |
6.051,99 |
6.233,55 |
6.420,56 |
6.613,18 |
6.811,57 |
7.015,92 |
7.226,40 |
7.443,19 |
NÍVEL |
R |
S |
T |
U |
V |
X |
Z |
|
Vencimento
básico |
7.666,49 |
7.896,48 |
8.133,37 |
8.377,38 |
8.628,70 |
8.887,56 |
9.154,18 |
|
ANEXO III
PROGRESSÃO POR
APERFEIÇOAMENTO - Tabela de Pontuação |
||
CARGOS: SERVENTE –
VIGIA – MOTORISTA |
||
Descrição |
Pontuação |
Quantidade máxima a
ser apresentada |
I – Conclusão do
nível fundamental |
10 |
1 |
II – Conclusão do
nível médio |
10 |
1 |
III – Aperfeiçoamento
por meio de palestras, congressos e outro evento relacionados à função do
servidor. |
2,5 |
4 |
IV –
Aperfeiçoamento por meio de cursos com duração de 25 horas a 100 horas
relacionados à função do servidor. |
5 |
2 |
V – Aperfeiçoamento
por meio de cursos com duração de 101 horas a 300 horas relacionados à função
do servidor. |
10 |
1 |
VI - Participar
como instrutor em eventos do Município. |
2,5 |
4 |
Pontuação mínima
para concessão da Progressão |
20 |
|
CARGOS: TÉCNICO ADMINISTRATIVO
- TÉCNICO LEGISLATIVO – RECEPCIONISTA – AUXILIAR ADMINISTRATIVO |
||
Descrição |
Pontuação |
Quantidade máxima a
ser apresentada |
I – Conclusão do
nível superior |
10 |
1 |
II – Conclusão de
Curso de pós-graduação relacionado à função do serviço. |
10 |
1 |
III –
Aperfeiçoamento por meio de palestras, congressos e outro evento relacionados
à função do servidor. |
2,5 |
4 |
IV –
Aperfeiçoamento por meio de cursos com duração de 25 horas a 100 horas relacionados à
função do servidor. |
5 |
2 |
V – Aperfeiçoamento
por meio de cursos com duração de 101 horas a 300 horas relacionados à
função do servidor. |
10 |
1 |
VI - Participar
como instrutor em eventos do Município. |
2,5 |
4 |
Pontuação mínima
para concessão da Progressão |
20 |
|
Cargo: PROCURADOR
JURÍDICO– ANALISTA LEGISLATIVO – CONTADOR |
||
Descrição |
Pontuação |
Quantidade máxima a
ser apresentada |
I – Conclusão do
nível superior em outros cursos |
10 |
1 |
II – Conclusão de Curso
de pós-graduação relacionado à função do serviço. |
10 |
1 |
III –
Aperfeiçoamento por meio de palestras, congressos e outro evento relacionados
à função do servidor. |
2,5 |
4 |
IV –
Aperfeiçoamento por meio de cursos com duração de 25 horas a 100 horas relacionados à
função do servidor. |
5 |
2 |
V – Aperfeiçoamento
por meio de cursos com duração de 101 horas a 300 horas relacionados à
função do servidor. |
10 |
1 |
VI - Participar
como instrutor em eventos do Município. |
2,5 |
4 |
Pontuação mínima para
concessão da Progressão |
20 |
ANEXO IV
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE
CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL: |
Nível Superior |
1.
CARGO: PROCURADOR
:
Prestar assessoria e/ou consultoria técnica
nas esferas parlamentar e administrativa, desempenhando profissionalmente
atividades de interesse/necessidade da instituição na sua respectiva área de
formação.
Especificação
das atribuições básicas:
Qualificação exigida:
graduação em curso superior de Direito e registro na Ordem dos Advogados do
Brasil.
2.
CARGO: ANALISTA LEGISLATIVO:
Prestar assessoria e/ou consultoria técnica
nas esferas parlamentar e administrativa, desempenhando profissionalmente
atividades de interesse/necessidade da instituição na sua respectiva área de
formação.
Especificação das
atribuições básicas:
·
Atender
à Mesa Diretora da Câmara, a Vereadores, á Secretaria Geral e às Comissões;
·
Elaborar
minutas de proposições ou sua adequação à técnica legislativa;
·
Apoiar
as atividades atinentes ao processo legislativo;
·
Realizar
estudos, atendimento de consultas sobre matéria legislativa e elaboração de
relatórios de trabalhos;
·
Apresentar
subsídios técnico-jurídicos para elaboração de pareceres;
·
Indicar
alternativas para a iniciativa parlamentar;
·
Elaborar
roteiros e fluxos de tramitação;
·
Preparar
minutas de despachos em processo legislativo;
·
Elaborar
minutas de decisões em questões de ordem;
·
Orientar
a respeito de normas regimentais e constitucionais;
·
Revisar todas as matérias legislativas, corrigindo eventuais
vícios de linguagem, defeito ou erro material;
·
Acompanhar
matéria em tramitação;
·
Elaborar
e analisar contratos administrativos;
·
Realizar
outras atividades correlatas.
Qualificação exigida: graduação em curso
superior.
3.
CARGO: CONTADOR:
Prestar assessoria e/ou consultoria técnica
nas esferas parlamentar e administrativa, desempenhando profissionalmente
atividades de interesse/necessidade da instituição na sua respectiva área de
formação.
·
Registrar e controlar as receitas e
despesas;
·
Efetuar pagamentos por cheques,
verificando a regularidade das quitações mediante conferência de folha de
pagamento de processos devidamente autorizados pelos ordenadores da despesa;
·
Emitir cheques;
·
Controlar saldos bancários;
·
Conferir e numerar documentos de caixa;
·
Conferir processos e ordens de
pagamento e encaminhá-los á contabilidade;
·
Manter e escriturar rigorosamente
atualizada;
·
Efetuar prestações de contas, serviços
rotineiros, quando o serviço exigir;
·
Efetuar o pagamento das despesas;
·
Conferir, registros e arquivamentos de
documentos;
·
Levantar dados e informações, sob
orientação;
·
Executar serviços contábeis da Câmara
Municipal de Brejetuba;
·
Executar escrituração analítica de
fatos administrativos;
·
Escriturar contas correntes diversas;
·
Escriturar manual ou mecanicamente, os
serviços contábeis;
·
Levantar balancetes patrimoniais,
financeiros e orçamentários;
·
Conferir balancetes auxiliares e
documentos de caixa;
·
Examinar empenho de despesas,
verificando a classificação e a existência de saldo nas dotações;
·
Executar e auxiliar na execução de
serviços de contabilidade em geral;
·
Elaborar relações de contratos,
registrando sua execução;
·
Conferir materiais e suplementos em
geral com as faturas, notas fiscais, conhecimentos ou notas de entregas e,
permanentemente, do que estiver sobre sua guarda;
·
Atender interna e externamente tarefas
vinculadas às licitações;
·
Fazer a apuração de freqüência
de servidores;
·
Registrar, em fichas, a entrada e saída
de material;
·
Auxiliar na elaboração e conferências
de folhas de pagamento;
·
Executar atividades administrativas que
envolvam a interpretação de leis e normas referentes à Administração Pública,
assim como manter atualizadas as questões relativas à
aplicações de leis e regulamentos sobre assuntos de pessoal e da sua área de
atuação;
·
Elaborar relatórios, redigir
expedientes administrativos, verificar a exatidão de documentos de receita e
despesa, atestado de exercício, folhas de pagamentos, empenhos, balancetes e
demonstrações de caixa;
·
Organizar e manter atualizado os
registros necessários ao bom andamento dos serviços;
·
Controlar a execução dos pedidos ou
contratos pelos fornecedores, comunicando à chefia imediata os atrasos ou
outras irregularidades verificadas;
·
Elaborar boletins mensais de entradas e
saída de material;
·
Elaborar inventário anual dos bens
móveis e imóveis;
·
Assessorar com informações técnicas a
Comissão de Finanças e Orçamento
·
Examinar a proposta de Lei do Plano
Plurianual de Aplicações –PPA
·
Examinar a proposta da Lei de
Diretrizes Orçamentárias –LDO
·
Examinar a proposta de Lei Orçamentária
Anual-LOA
·
Efetuar outras atividades correlatas.
Qualificação exigida:
graduação em curso superior de Ciências Contábeis e registro Conselho Regional
de Contabilidade.
GRUPO OCUPACIONAL: |
Apoio Técnico |
4.
CARGO: TÉCNICO ADMINISTRATIVO :
Especificações
das atribuições básicas:
O
Técnico Administrativo, exercerá suas funções administrativas ligado
diretamente ao Presidente do Poder Legislativo.
·
Executará
suas tarefas administrativas, como âmbito de ação, o planejamento, a
coordenação, a humana, material, transporte, patrimônio, emissão e controle de
contas, contabilidade, informática.
Qualificação exigida: Nível médio de escolaridade. (2º grau
completo).
5.
CARGO: TÉCNICO LEGISLATIVO :
Especificações
das atribuições básicas:
Qualificação exigida: Nível médio de escolaridade. (2º grau
completo).
GRUPO OCUPACIONAL: |
Apoio Administrativo
|
6. CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO
Executar rotinas de
apoio às atividades administrativa e operacional especializada, de complexidade
compatível, preferencialmente, com seu desenvolvimento profissional.
Especificações
das atribuições básicas:
Qualificação exigida: Nível médio de escolaridade. (2º grau
completo).
7. CARGO: RECEPCIONISTA
Executar rotinas no atendimento do público em
geral e outras
obrigações correlatas.
Especificações
das atribuições básicas:
· Compreende
as atribuições de operação da Mesa Telefônica (PBX ou PABX), manuseando chaves,
teclas, interruptores e outros dispositivos para estabelecer comunicações
internas, externas, locais, interurbanas e internacionais; conecta ligações com
os diversos ramais da Casa;
Qualificação exigida: Nível médio de escolaridade. (2º grau
completo).
GRUPO OCUPACIONAL: |
Apoio Operacional |
Especificações
das atribuições básicas:
·
Executar
serviços de portaria e recepção todas as dependências;
·
Executar
os serviços de cópias e reprodução de documentos;
·
Conservar
e manter a limpeza interna do prédio, de móveis e instalações da Câmara
Municipal;
·
Executar
os serviços de copa e cozinha;
·
Controlar
a execução dos serviços de manutenção dos aparelhos de telefonia, fax e outros
equipamentos;
·
Executar
outras atividades correlatas.
Qualificação Exigida: Ensino Fundamental
incompleto.
9. CARGO: MOTORISTA
Executar rotinas de
apoio às atividades operacionais, de complexidade compatível,
preferencialmente, com seu desenvolvimento profissional.
Especificações
das atribuições básicas:
Qualificação Exigida: Ensino Fundamental
Incompleto e Carteira de habilitação D, com curso de Direção defensiva e
primeiros socorros, e outras exigências legais previstas no edital do concurso.
10. CARGO: VIGIA
Executar rotinas de
apoio às atividades operacionais, de complexidade compatível,
preferencialmente, com seu desenvolvimento profissional.
Especificações
das atribuições básicas:
Qualificação
Exigida: Ensino
Fundamental Incompleto.