LEI Nº 409, DE 13 DE JANEIRO DE 2009

 

CRIA CARGOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA-ES, NO ESTADO DO ESPÍIRITO SANTO, SR. ITAMIR DE SOUSA CHARPINEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° Ficam criados os cargos relacionados abaixo, devendo ser acrescidos ao anexo I da Lei Municipal n° 359/07 e anexo I da Lei Municipal n° 366/08, que serão substituídos pelos anexos I e II desta Lei, respectivamente:

 

a) Anexo I, da Lei Municipal n° 359/07:

 

27   (vinte e sete) cargos de professor MAPA

 

b) Anexo I, da Lei Municipal n° 366/08:

 

02 (dois) cargos de pedreiro

09 (nove) cargos de trabalhador braçal

06 (seis) cargos de operador de máquinas leves e pesadas

06 (seis) cargos de motorista

02 (dois) cargos de servente

02 (dois) cargos de auxiliar de enfermagem

01 (um) cargo de fiscal sanitário

01 (um) cargo de contador

01 (um) cargo de bioquímico

01 (um) cargo de nutricionista

01 (um) cargo de fisioterapeuta

01 (um) cargo de engenheiro civil

01 (um) cargo de técnico em topografia

01 (um) cargo de lavadeira hospitalar

01 (um) cargo de artífice especializado em mecânica de máquinas leves e pesadas.

 

Art. 2° As atribuições, o grupo operacional e carreira à qual pertencem, os requisitos essenciais para o preenchimento dos cargos e a denominação e descrição dos cargos de lavadeira e de artífice especializado em mecânica de máquinas leves e pesadas, estão definidos no anexo I desta lei e passam a compor a Lei Municipal n° 009/98.

 

Art. 3° Fica restaurada a carreira VII constante do anexo II da Lei Municipal n° 002/1997. (Revogado pela Lei nº 466/2010)

 

Art. 4° Os cargos de Médico e Assessor Jurídico, passam a integrar a carreira VII do anexo II, da Lei Municipal n° 002/97, e seus vencimentos serão fixados no valor correspondente ao vencimento da carreira VI acrescido de 25% (vinte e cinco) por cento. (Revogado pela Lei nº 466/2010)

 

Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias existentes:

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brejetuba - ES, 13 de Janeiro de 2009.

 

ITAMIR DE SOUSA CHARPINEL

Prefeito Municipal

 

Publicada no Quadro de Avisos (mural) da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, em 13 de Janeiro de 2009.

 

adilson floriano da silva

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Brejetuba-ES.

 

ANEXO I

(substitui anexo I, Lei 359/07)

 

Quantitativo de Cargos do Quadro do Magistério

CARGO

IDENTIFICAÇÃO

DO CARGO

NÍVEL

QUANTIDADE

 

 

 

Anterior

Novos

Total

Professor A

MaPA

I

76

27

103

Professor B

MaPB

III OU IV

06

00

06

Professor PI

MaPI

I

08

00

08

Orientador Educacional

MaPP

IV

02

00

02

Inspetor Escolar

MaPP

IV

02

00

02

Supervisor Escolar

MaPP

IV

02

00

02

Secretário Escolar

SE

I

03

00

03

Auxiliar Maternal

AM

I

09

00

09

Pedagogo PP

MaPP

IV

03

00

03

 

(Redação dada pela Lei nº 445A/2009)

 

CARGO

IDENTIFICAÇÃO DO CARGO

NÍVEL

ANTERIOR

CRIADOS/EXTINTOS

TOTAL

Professor A

MaPA

I

103 + 2 (lei 426)

-11

94

Professor B

MaPB

III ou IV

06

00

06

Professor PI

MaPI

I

08

00

08

Orientador Educacional

MaPP

IV

02

00

02

Inspetor Escolar

MaPP

IV

02

00

02

Supervisor Escolar

MaPP

IV

02

00

02

Secretário Escolar

SE

I

03

+01

04

Auxiliar Maternal

AM

I

09 + 1 (lei 426)

+01

11

Pedagogo PP

MaPP

IV

03

00

03

 

(Redação dada pela Lei nº 446A/2009)

 

CARGO

IDENTIFICAÇÃO DO CARGO

NÍVEL

ANTERIOR

CRIADOS/EXTINTOS

TOTAL

Professor A

MaPA

I

103 + 2 (lei 426)

-11

94

Professor B

MaPB

III ou IV

06

00

06

Professor PI

MaPI

I

08

00

08

Orientador Educacional

MaPP

IV

02

00

02

Inspetor Escolar

MaPP

IV

02

00

02

Supervisor Escolar

MaPP

IV

02

00

02

Secretário Escolar

SE

I

03

+01

04

Auxiliar Maternal

AM

I

09 + 1 (lei 426)

+01

11

Pedagogo PP

MaPP

IV

03

00

03

 

(Redação dada pela Lei nº 447/2009)

 

CARGO

IDENTIFICAÇÃO DO CARGO

NÍVEL

QUANTIDADE

ANTERIOR

CRIADOS

EXTINTOS

TOTAL

Professor A

MaPA

I

103

2 (Lei 426)

11

94

Professor B

MaPB

III ou IV

06

00

00

06

Professor PI

MaPI

I

08

00

00

08

Orientador Educacional

MaPP

IV

02

00

00

02

Inspetor Escolar

MaPP

IV

02

00

00

02

Supervisor Escolar

MaPP

IV

02

00

00

02

Secretário Escolar

SE

I

03

01

00

04

Auxiliar Maternal

AM

I

09+1 (lei 426)

+01

00

11

Pedagogo PP

MaPP

IV

03

00

00

03

 

ANEXO II

(Substitui o anexo I, da Lei N°. 366/2007)

 

GRUPO OCUPACIONAL

QUANTITAVIVO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARREIRA

 

ANTERIOR

NOVOS

TOTAL

 

 

Portaria, transporte e Conservação

19

00

19

Vigia Municipal

II

24

06

30

Motorista

IV

23

02

25

Servente

I

40

09

49

Trabalhador Braçal

I

57

00

57

Auxiliar de serviços gerais

I

00

01

01

Lavadeira Hospitalar

 

Apoio Técnico - Administrativo

19

00

19

Auxiliar administrativo

IV

15

02

17

Auxiliar de enfermagem

III

27

00

27

Atendente

II

03

00

03

Técnico de Contabilidade

V

08

00

08

Técnico agrícola

V

04

00

04

Telefonista

II

01

00

01

Protocolista

II

01

00

01

Digitador

IV

02

00

02

Técnico de raio X

V

04

00

04

Agente de trânsito

IV

01

00

01

Instrutor Musical

IV

01

00

01

Técnico de Informática

IV

01

00

01

Degustador de Café

V

Fisco

07

00

07

Agente Fiscal

V

05

00

05

Agente de Arrecadação

V

02

00

02

Fiscal de Obras

V

03

01

03

Agente Fiscal Sanitário

V

Obras, Serviços e Manutenção

13

06

19

Operador de máquinas leves e pesadas

V

 

05

02

07

Pedreiro

IV

 

01

00

01

Eletricista

IV

 

01

00

01

Almoxarife

III

 

12

00

12

Operador de ETA -

II

 

01

00

01

Água

IV

 

00

01

01

Ajudante de Oficina Mecânica

 

 

 

 

 

Artífice especializado em mecânica de maquinas leves e pesadas.

 

 

 

 

 

Técnico em topografia

V

Superior

03

00

03

Assistente Social

VI

 

01

01

02

Contador

VI

 

09

00

09

Médico

VII

 

05

00

05

Odontólogo

VII

 

02

00

02

Psicólogo

VI

 

02

00

02

Enfermeiro

VI

 

01

01

02

Engenheiro civil

VII

 

01

00

01

Engenheiro agrônomo

VII

 

01

01

02

Farmacêutico/bioquímico

VI

 

01

00

01

Assessor jurídico

VII

 

01

01

02

Fisioterapeuta

VI

 

01

00

01

Bibliotecário

VI

 

01

00

01

Zootecnista

VI

 

01

00

01

Administrador em serv. De saúde

VI

 

01

00

01

Administrador

VI

 

01

00

01

Biólogo

VI

 

01

00

01

Veterinário

VI

 

01

01

02

Nutricionista

VI

 

 

 

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 445A/2009)

 

GRUPO OCUPACIONAL

QUANTITATIVO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARREIRA

 

ANTERIORES

NOVOS

Extintos (-)  criados (+)

TOTAL

 

 

 

Portaria, Transporte e Conservação

19

30

25

49

57

01

04 (-)

00

00

07 (-)

04 (-)

01 (-)

15

30

25

42

53

00

Vigia Municipal

Motorista

Servente

Trabalhador braçal

Auxiliar de serviços gerais

lavadeira hospitalar

II

IV

I

I

I

IV

 

 

Apoio Técnico – Administrativo

19

17

00

00

00

00

27

03

00

08

04

01

01

00

02

04

01

01

02 (-)

16 (-)

17 (+)

04 (+)

02 (+)

01 (+)

02 (-)

00

04 (+)

00

00

00

01(-)

02 (+)

00

00

01 (-)

00

17

01

17

04

02

01

25

03

04

08

04

01

00

02

02

04

00

01

Auxiliar Administrativo

Auxiliar de enfermagem

Técnico em enfermagem

Auxiliar de saúde bucal

Auxiliar laboratório/análise clínica

Técnico em Agroindústria

Atendente

Técnico de Contabilidade

Recepcionista

Técnico agrícola

Telefonista

Protocolista

Digitador

Faturistas

Técnico de raio X

Agente de trânsito

Instrutor Musical

Técnico de Informática

IV

III

IV

IV

IV

V

II

V

II

V

II

II

IV

IV

V

IV

IV

IV

 

Fisco

07

05

02

03

00

00

01 (+)

00

07

05

03

03

Agente Fiscal

Agente de Arrecadação

Fiscal de Obras

Agente Fiscal Sanitário

V

V

V

V

 

 

Obras, Serviços e Manutenção

19

07

01

01

12

01

01

00

01

01

03 (-)

01 (-)

00

00

00

00

00

01 (+)

01 (-)

01(-)

16

06

01

01

12

01

01

01

00

00

Operador de máquinas leves e pesadas

Pedreiro

Eletricista

Almoxarife

Operador de ETA

Ajudante de Oficina Mecânica

Artífice especializado em mecânica de máquinas leves e pesadas.

Artífice especializado em mecânica de automóveis e utilitários.

Técnico em Topografia

Degustador                                     

V

IV

IV

III

II

IV

V

V

V

V

 

 

Superior

 

03

02

09

00

05

02

02

02

01

02

01

02

01

01

01

01

01

01

02

00

00

00

03 (+)

01 (+)

00

00

00

01 (-)

00

00

00

00

00

00

00

00

00

00

01 (-)

01 (+)

03

02

12

01

05

02

02

01

01

02

01

02

01

01

01

01

01

01

01

01

Assistente social

Contador

Médico

Médico Pediatra

Odontólogo

Psicólogo

Enfermeiro

Engenheiro civil

Engenheiro agrônomo

Farmacêutico/bioquímico

Assessor jurídico

Fisioterapeuta

Bibliotecário

Zootecnista

Administrador em serviços de saúde

Administrador

Biólogo

Veterinário

Nutricionista

Fonoaudiólogo

VI

VII

VII/VI (Redação dada pela Lei nº 466/2010)

VII

VI

VI

VI

VII

VII

VII

VII/VI (Redação dada pela Lei nº 466/2010)

VI

VI

VI

VI

VI

VI

VI

VI

VI

 

(Redação dada pela Lei nº 446A/2009)

 

GRUPO OCUPACIONAL

QUANTITATIVO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARREIRA

 

ANTERIORES

NOVOS

Extintos (-)  criados (+)

TOTAL

 

 

 

Portaria, Transporte e Conservação

19

30

25

49

57

01

04 (-)

00

00

07 (-)

04 (-)

01 (-)

15

30

25

42

53

00

Vigia Municipal

Motorista

Servente

Trabalhador braçal

Auxiliar de serviços gerais

lavadeira hospitalar

II

IV

I

I

I

IV

 

 

Apoio Técnico – Administrativo

19

17

00

00

00

00

27

03

00

08

04

01

01

00

02

04

01

01

02 (-)

16 (-)

17 (+)

04 (+)

02 (+)

01 (+)

02 (-)

00

04 (+)

00

00

00

01(-)

02 (+)

00

00

01 (-)

00

17

01

17

04

02

01

25

03

04

08

04

01

00

02

02

04

00

01

Auxiliar Administrativo

Auxiliar de enfermagem

Técnico em enfermagem

Auxiliar de saúde bucal

Auxiliar laboratório/análise clínica

Técnico em Agroindústria

Atendente

Técnico de Contabilidade

Recepcionista

Técnico agrícola

Telefonista

Protocolista

Digitador

Faturistas

Técnico de raio X

Agente de trânsito

Instrutor Musical

Técnico de Informática

IV

III

IV

IV

IV

V

II

V

II

V

II

II

IV

IV

V

IV

IV

IV

 

Fisco

07

05

02

03

00

00

01 (+)

00

07

05

03

03

Agente Fiscal

Agente de Arrecadação

Fiscal de Obras

Agente Fiscal Sanitário

V

V

V

V

 

 

Obras, Serviços e Manutenção

19

07

01

01

12

01

01

00

01

01

03 (-)

01 (-)

00

00

00

00

00

01 (+)

01 (-)

01(-)

16

06

01

01

12

01

01

01

00

00

Operador de máquinas leves e pesadas

Pedreiro

Eletricista

Almoxarife

Operador de ETA

Ajudante de Oficina Mecânica

Artífice especializado em mecânica de máquinas leves e pesadas.

Artífice especializado em mecânica de automóveis e utilitários.

Técnico em Topografia

Degustador                                     

V

IV

IV

III

II

IV

V

V

V

V

 

 

Superior

 

03

02

09

00

05

02

02

02

01

02

01

02

01

01

01

01

01

01

02

00

00

00

03 (+)

01 (+)

00

00

00

01 (-)

00

00

00

00

00

00

00

00

00

00

01 (-)

01 (+)

03

02

12

01

05

02

02

01

01

02

01

02

01

01

01

01

01

01

01

01

Assistente social

Contador

Médico

Médico Pediatra

Odontólogo

Psicólogo

Enfermeiro

Engenheiro civil

Engenheiro agrônomo

Farmacêutico/bioquímico

Assessor jurídico

Fisioterapeuta

Bibliotecário

Zootecnista

Administrador em serviços de saúde

Administrador

Biólogo

Veterinário

Nutricionista

Fonoaudiólogo

VI

VII

VII

VII

VI

VI

VI

VII

VII

VII

VII

VI

VI

VI

VI

VI

VI

VI

VI

VI

 

(Redação dada pela Lei nº 447/2009)

 

GRUPO OCUPACIONAL

QUANTITATIVO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL

QUANTITATIVO

Portaria, Transporte e Conservação

19

30

25

49

57

01

04 (-)

00

00

07(-)

04 (-)

01 (-)

15

30

25

42

53

00

Vigia Municipal

Motorista

Servente

Trabalhador braçal

Auxiliar de serviços gerais

Lavadeira hospitalar

II

IV

I

I

I

IV

Apoio Técnico -Administrativo

19

17

00

00

00

00

27

03

00

08

04

01

01

00

02

04

01

01

02 (-)

16 (-)

17(+)

04 (+)

02 (+)

01(+)

02 (-)

00

04 (+)

00

00

00

01(-)

02 (+)

00

00

01 (-)

00

17

01

17

04

02

01

25

03

04

08

04

01

00

02

02

04

00

01

Auxiliar Administrativo

Auxiliar de enfermagem

Técnico em enfermagem

Auxiliar de saúde bucal

Auxiliar laboratório/análise clínica

Técnico em Agroindústria

Atendente

Técnico de Contabilidade

Recepcionista

Técnico agrícola

Telefonista

Protocolista

Digitador

Faturistas

Técnico de raio X

Agente de trânsito

Instrutor Musical

Técnico de Informática

IV

III

IV

IV

IV

V

II

V

II

V

II

II

IV

IV

V

IV

IV

IV

Fisco

07

05

02

03

00

00

01 (+)

00

07

05

03

03

Agente Fiscal

Agente de Arrecadação

Fiscal de Obras

Agente Fiscal Sanitário

V

V

V

V

Obras, Serviços e Manutenção

19

07

01

01

12

01

01

00

01

01

03 (-)

01 (-)

00

00

00

00

00

01 (+)

01 (-)

01(-)

16

06

01

01

12

01

01

01

00

00

Operador de máquinas leves e pesadas

Pedreiro

Eletricista

Almoxarife

Operador de ETA - Estação de Tratamento de Água

Ajudante de Oficina Mecânica

Artífice especializado em mecânica de máquinas leves e pesadas

Artífice especializado em mecânica de automóveis e utilitários

Técnico em Topografia

Degustador

V

IV

IV

III

II

IV

V

V

V

V

Superior

03

02

09

00

05

02

02

02

01

02

01

02

01

01

01

01

01

01

02

00

00

00

03 (+)

01 (+)

00

00

00

01 (-)

00

00

00

00

00

00

00

00

00

00

01 (-)

01 (+)

03

02

12

01

05

02

02

01

01

02

01

02

01

01

01

01

01

01

01

01

Assistente social

Contador

Médico

Médico Pediatra

Odontólogo

Psicólogo

Enfermeiro

Engenheiro civil

Engenheiro agrônomo

Farmacêutico/bioquímico

Assessor jurídico

Fisioterapeuta

Bibliotecário

Zootecnista

Administrador em serviços de saúde

Administrador

Biólogo

Veterinário

Nutricionista

Fonoaudiólogo

VI

VII

VII

VII

VI

VI

VI

VII

VII

VII

VII

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DENOMINAÇÃO DO CARGO: ARTÍFICE ESPECIALIZADO EM MECÂNICA DE MÁQUINAS LEVES E PESADAS.

 

GRUPO OCUPACIONAL: OBRAS, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO (LEI 002/97).

CARREIRA:V

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO: consertar, orientar, controlar e realizar serviços de operações em máquinas de automóveis e outros equipamentos similares. Desmontar, trocar peças e componentes e montar os sistemas dos veículos, cuidar e selecionar as ferramentas de trabalho e equipamentos eletrônicos e os profissionais sob sua coordenação. Executar outras atividades correlatas.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:

- recuperar ou revisar automóveis, caminhões, maquinas pesadas, compressoras, bombas e motores em geral,

- converter e adaptar peças,

- ajustar anéis de segmento,

- identificar defeitos mecânicos e fazer reparos necessários,

- inspecionar, ajustar e substituir, quando necessário, unidades e partes relacionadas com: válvulas, pistões, sistema de lubrificação, refrigeração, transmissão, diferencial, embreagens, eixos dianteiros, freios, carburador, acionadores de arranco, mangueiras, geradores e distribuidores;

- fazer vistoria e revisão nos veículos;

- esmerilar e assentar válvulas;

- substituir buchas e mancais; fazer soldas elétricas e/ou a oxigênio;

- dar instruções aos motoristas novatos sob manutenção e conservação de veículos;

- lubrificar, quando necessário, trocando peças;

- desmontar, reparar, descarbonizar e ajustar motores de veículos;

- limpar, reparar, montar e ajustar cubos de rodas, carburadores, mangas de eixos, transmissão, freios, embreagens, rolamentos, amortecedores, etc;

- trocar e regular platinados e sistema de ignição;

- lubrificar partes especiais de veículos,

- proceder à substituição ao ajuste de retificação de peças do motor, utilizando as ferramentas e os instrumentos especiais;

- montar o motor e os demais componentes do veículo, guiando-se pelos desenhos ou as especificações pertinentes;

- desempenhar outras tarefas semelhantes.

 

REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO:

 

- O Cargo exige experiência comprovada na atividade por no mínimo 03 (três) anos.

- O cargo exige primeiro grau completo.

 

- DENOMINAÇÃO DO CARGO: LAVADEIRA HOSPITALAR

 

GRUPO OCUPACIONAL: PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO.

CARREIRA: V

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIO DO CARGO: Executar trabalhos de limpeza geral após o uso, fazer a esterilização de todo material usado na lavandeira, efetuar o controle com material de uso diário, auxiliar o recebimento e distribuição de material e suprimentos em geral, noções de segurança no trabalho e outras atividades afins.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:

 

- Executar tarefas de lavar à mão ou à máquina;

- secar e passar peças de vestuário e outros artefatos inclusive de uso hospitalar;

- preparar roupas, tecidos e artefatos para lavar à Mao ou à maquina, para posterior secagem em máquinas ou varais.

- passar roupas e tecidos e outros artefatos a ferro, inclusive peças delicadas.

- Executar trabalhos de limpeza geral após o uso,

- fazer a esterilização de todo material usado na lavanderia,

- efetuar o controle com material de uso diário,

- auxiliar o recebimento e distribuição de material e suprimentos em geral,

- ter noções de segurança no trabalho, inclusive sanitárias para desenvolvimento normal de suas atividades e outras atividades afins.

 

REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO:

 

- O cargo exige experiência comprovada na atividade por no mínimo 01 (um) ano, bem como, comprovação de ter noções de segurança no trabalho para desenvolvimento normal de suas atividades.

 

- O cargo exige primeiro grau completo.