LEI Nº 040 DE 30 DE dezembro DE 1998
INSTITUI O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, o Sr. João do
Carmo Dias, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte
Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei
Complementar institui o Código Tributário do Município de Brejetuba, com
fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código
Tributário Nacional
e Legislação subseqüente e na Lei do Município.
Art. 2° Este Código
disciplina a atividade tributária do Município e estabelece normas
complementares de direito Tributário relativas a ela.
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPITULO I
DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 3° A expressão
“Legislação Tributária” compreende as Leis, os Decretos, e as normas
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações
jurídicas a eles pertinentes.
Art. 4° Somente a Lei pode
estabelecer:
I - A instituição de
tributos ou a sua extinção;
II - A majoração de
tributos ou a sua redução;
III - A definição do
fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;
IV - A fixação da
alíquota de tributo e da sua base de cálculo;
V - A comunicação de
penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para
outras infrações nela definidas;
VI - A hipótese de
conclusão, suspensão e extinção de crédito tributário, bem como de dispensa ou
redução de penalidade.
§ 1° A Lei que
estabelece as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos
tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades, previstas no
inciso VI deste Artigo:
I - Não poderá
instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou funções por eles exercidas, independente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
II - Demonstrar o
efeito sobre as receitas ou despesas decorrentes dos benefícios Concedidos.
§ 2° Não constitui
majoração de tributo, para os efeitos do inciso II deste Artigo, atualização do
valor monetário da respectiva base de cálculo.
§ 3° A atualização a que
se refere o § 2° será promovida por ato do Poder Executivo e abrangerá tanto a
correção monetária quanto a econômica da base de cálculo, em ambos os casos
obedecidos os critérios e parâmetros definidos neste Código e em Leis
subseqüentes.
Art. 5° O conteúdo e o
alcance dos decretos restringem-se aos das Leis em função das quais sejam
expedidas.
Art. 6º São normas
complementares das Leis e dos Decretos:
I - Os atos
normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - As decisões dos
Órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a Lei atribua
eficácia normativa;
III - As práticas
reiteradamente adotadas pelas autoridades administrativas;
IV - Os convênios
celebrados pelo Município com outras esferas governamentais.
Art. 7° Lei entra em vigor na
data de sua publicação, se outra não for explicita, salvo os dispositivos que
instituam ou majorem tributos, definam novas hipóteses de incidências e
extingam ou reduzam isenções, que só produzirão efeitos a partir de 1°
(primeiro) de janeiro do ano seguinte.
Art. 8° Nenhum tributo será
cobrado:
I – Em relação a
fato ocorrido antes do início da vigência da Lei que o houver instituído ou
aumentado:
II - No mesmo
exercício financeiro em que haja publicada a Lei que o houver instituído ou
aumentado.
Art. 9° A Lei aplica-se a
ato ou fato pretérito:
I - Em qualquer
caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de
penalidades à infração dos dispositivos interpretados;
II - Tratando-se de
ato não definidamente julgado, quando:
a) deixe de
defini-lo como infração;
b) Deixe de tratá-lo
como contrário a qualquer exigência dc ação ou omissão, desde que não tenha
sido fraudulento, nem implicado a falta de pagamento ou tributo;
c) Comine-lhe
penalidade menos severa que a prevista na Lei vigente ao tempo de sua prática.
CAPITULO II
DAS OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS
Art. 10 A obrigação
tributária compreende as seguintes modalidades:
I - Obrigação
tributária principal;
II - Obrigação
tributária acessória.
§ 1° A obrigação
principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento
de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela
decorrente.
§ 2° A obrigação
tributária acessória decorre da Legislação tributária e tem por objeto as
prestações positivas ou negativas nela prevista no interesse do lançamento da
cobrança e da fiscalização dos tributos.
§ 3° A obrigação
acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação
principal relativa à penalidade pecuniária.
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 11 Fato gerador da
obrigação principal a situação definida neste Código como necessária e
suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de
competência do Município.
Art. 12 Fato gerador de
Obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação tributária do
Município, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação
principal.
Art. 13 Salvo disposição em
contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos:
I - Tratando-se de
situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias
materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são
próprios.
I - Tratando-se de
situação jurídica, desde o momento em que esteja definidamente constituída, nos
termos de direito aplicável.
Art. 14 Para os efeitos do
inciso II do Artigo anterior e salvo disposições em contrario, os atos ou
negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados.
I - Sendo suspensiva
a condição, desde o momento de seu implemento.
II - Sendo
resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração de
negócio.
Art. 15 A definição do fato
gerador é interpretada abstraindo-se:
I - Da validade
jurídica dos atos, efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou
terceiros, bem como da natureza do objeto ou seus efeitos;
II - Dos efeitos dos
fatos efetivamente ocorridos.
SEÇÃO II
DO SUJEITO ATIVO
Art. 16 Na qualidade de
sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Brejetuba é a pessoa de
direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os
tributos especificados neste Código e nas Leis a ele subseqüentes.
§ 1° A competência
tributária indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou
fiscalizar tributos, ou de exercer leis, atos ou decisões administrativas em
matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.
§ 2° Não constitui
delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo
ou função de arrecadar tributos.
SEÇÃO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 17 O sujeito passivo
da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos
termos desde Código, ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e será
considerado:
I - Contribuinte: quando tiver relação
Pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - Responsável: quando, sem se revestir da
Condição de contribuinte e sua obrigação decorrer de disposição expressa neste
Código.
Art. 18 Sujeito passivo da
obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de
atos previstos na legislação tributária do Município.
Art. 19 Salvo os casos
expressamente previstos em lei, as convenções e os contratos relativos à
responsabilidade pelo pagamento dc tributos não podem ser opostos à fazenda
municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes.
SEÇÃO IV
DA SOLIDARIEDADE
Art. 20 São solidariamente
obrigadas:
I - As pessoas
expressamente designadas deste Código;
II - As pessoas que,
ainda não designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que
constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo Único - A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 21 Salvo os casos
expressamente previstos em Lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:
I - O pagamento
efetuado por um dos obrigados aproveita os demais;
II - A isenção ou
remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos
demais pelo saldo;
III - A interrupção
da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os
demais.
SEÇÃO I
DA CAPACIDADE
TRIBUTÁRIA PASSIVA
Art. 22 A capacidade
tributária passiva independente:
I - Da capacidade
civil das pessoas naturais;
II - De achar-se a
pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do
exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração
direta de seus bens ou negócios.
III - De estar a
pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade
econômica ou profissional.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE
DOS RECURSOS
Art. 23 Os créditos
tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, às taxas pela
utilização de serviços referentes a tais bens e à contribuição de melhoria
sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do
titulo a prova de quitação.
Parágrafo Único - No caso de arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre
o respectivo preço.
Art. 24 São pessoalmente
responsáveis:
I - O adquirente ou
remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que
tenha havido prova de sua quitação;
II - O sucessor a
qualquer título e o Cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a
data da partilha ou da adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do
quinhão, do legado ou da meação;
III - O espólio,
pelos tributos devidos pelo cujus até a data de abertura da sucessão.
Art.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra
razão social, ou sob firma individual.
Art. 26 A pessoa natural ou
jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer titulo, fundo de
comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor de prestação de
serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou
outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos
tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data do
ato:
I - Integralmente se
o alienante, cessar a exploração da atividade;
II - Subsidiariamente,
com alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 06 (seis)
meses, contados na data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo
de atividade.
SEÇÃO LII
DA RESPONSABILIDADE
DE TERCEIROS
Art. 27 No caso de
impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal, pelo
contribuinte, respondem solidariamente com estes nos atos em que intervierem ou
nas omissões pelas quais forem responsáveis:
I - Os pais pelos
tributos devidos pelos seus filhos menores;
II - Os tutores e
curadores, pelos tributos devidos por seus tutelares ou curatelados;
III - Os
administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - O
inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - O síndico e o
comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - Os tabeliães,
os escrivães, e os demais serventuários de ofício, pelos tributos sobre os atos
praticados por eles ou perante eles em razão do seu oficio;
VII - Os sócios, no
caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único - O
disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter
moratório.
Art. 28 São pessoalmente responsáveis
pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poder ou infração de Lei, contrato social ou
estatutos:
I - As pessoas
referidas no artigo anterior;
II - Os mandatários,
os prepostos e os empregados;
III - Dos diretores,
os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
CAPÍTULO III
DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 O crédito
tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 30 As circunstâncias
que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as
garantias ou os privilégios a ele atribuídos, que excluem sua exigibilidade,
não afetam as obrigações tributárias que lhe deu origem.
Art. 31 O crédito
tributário regulamente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem
sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste
Código, obedecido os previstos os preceitos fixadas no Código Tributário
Nacional, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de
responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas
garantias.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 32 Compete
privadamente à autoridade administrativa constituir o crédito pelo lançamento,
assim entendido o procedimento administrativo atende a:
I - Verificar a
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente;
II - Determinar a
matéria tributável;
III - Calcular o
montante do tributo devido;
IV - Identificar o
sujeito passivo;
V – Propor, sendo o
caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 33 O lançamento
reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então
vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo Único - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à
ocorrência do fato criador tenha instituído novos critérios de apuração ou
processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades
administrativas ou outorgando ao critério maiores garantias ou privilégios,
exceto, neste último caso, para os efeitos de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
Art. 34 Suspendem a
exigibilidade do crédito tributário:
I - A moratória;
II - O depósito do
seu montante integral;
III - As reclamações
e os recursos, nos termos das disposições deste Código pertinente ao processo
administrativo;
IV - A concessão de
medida liminar em mandato de segurança.
Art.
Art. 36 Constitui moratória
a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo
originalmente assinalado sara o pagamento do crédito tributário.
Art.
I - O prazo de
duração do favor;
II - As condições da
concessão do favor em caráter individual;
III - sendo o caso:
a ) os tributos a
que se aplica:
b) o número de
prestação e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o Inciso I,
podendo atribuir a fixação de um e de outros à autoridade administrativa, para
cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem
ser fornecidas pelo beneficiário, no caso de concessão em caráter individual.
Art.
I - Com imposição da
penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do benefício ou de terceiros
em beneficio daqueles;
II - Sem imposição
de penalidades, nos demais casos.
§ 1° Na revogação de
ofício da moratória, em conseqüência de dolo ou simulação do beneficiário
daquele, não se computará para critério de prescrição do direito à cobrança do
crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação.
§ 2° A moratória
solicitada após o vencimento dos tributos implicará a inclusão do montante do
crédito tributário e do valor das penalidades pecuniárias devidas até a data em
que a petição for protocolada.
SEÇÃO IV
DA EXTINÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 39 Extinguem o crédito
tributário:
I - O pagamento;
II - A compensação;
III - A transação;
IV- A remissão;
V - A prescrição e a
decadência;
VI - A conversão de
depósito em renda;
VII - O pagamento
antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no art. 131 §
1° e 2°.
VIII - a consignação
em pagamento, quando julgada procedente;
IX - A decisão administrativa
irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa segundo o
disposto nas normas processuais deste código, que não mais possa ser objeto de
ação anulatória;
X - A decisão
judicial passada em julgado.
SEÇÃO V
DA INCLUSÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 40 Excluem o crédito
Tributário:
I - A isenção;
II - A anistia.
Art.
TÍTULO II
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DO ELENCO TRIBUTÁRIO
Art. 42 Ficam instituídos
os seguintes tributos:
I - Impostos:
a) sobre a
propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
b) sobre a
transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI);
c) sobre serviços de
qualquer natureza (ISS), definidos em lei complementar.
II - Taxas:
a) Pela utilização
de serviço público (TSP);
b) Pelo exercício
regular do poder de policia (TPP):
III - Contribuição
de melhoria.
Parágrafo Único - O lançamento da contribuição de melhoria será objeto de lei
específica.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E
DOS CONTRIBUINTES
Art. 43 O Imposto sobre
propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer titulo, de bem imóvel, por
natureza ou acessão física, como definido na Lei Civil, situado na zona Urbana
do Município.
Art. 44 Para os afeitos
deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal, onde
existam, pelo menos, 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou
mantidos pelo Poder Público.
I - Meio - fio ou
calçamento, com canalização de água pluvial;
II - Abastecimento
de água;
III - sistema de
esgotos sanitários;
IV - Rede de
iluminação pública, com ou sem posteamento, para
distribuição domiciliar:
V - escola primária
ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel
considerado.
Parágrafo Único - Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de
expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos Órgãos competentes,
destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizado fora da
zona definida no “caput” deste artigo.
Art.
I - Localização;
II - Uso
predominante;
III - Áreas
predominantes dos terrenos;
IV - Áreas e
tipologias predominantes das edificações;
V - exigências da
legislação urbanística, se for o caso.
Art. 46 Considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto no primeiro dia de janeiro de cada exercício
financeiro.
Art. 47 Contribuinte do
IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
titulo do bem imóvel.
Parágrafo Único - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo
possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes
compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros. os comodatários e
os ocupantes a qualquer titulo de imóvel, ainda que pertencente a qualquer
pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, isenta do imposto a
ele imune.
Art. 48 O imposto é anual
e, na forma da lei civil, se transmite ao adquirente, salvo se constar do
titulo respectivo certidão negativa de débito relativo ao imóvel.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
DAS ALÍQUOTAS
Art.
Parágrafo Único - Na determinação da base de cálculo:
I - Não se
consideram os bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no
imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou
comodidade.
II - Se considera:
a) no caso de
terrenos não edificados, em construção, em demolição ou em ruínas, o valor
venal do solo;
b) nos demais casos,
o valor venal do solo e da edificação.
Art. 50 O imposto será
calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis, apurado pela
Comissão por regulamento, das alíquotas constantes da tabela I.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 51 Ficam isentos do
pagamento do imposto os contribuintes que atendem a uma das seguintes
condições:
I - Instituições de
cultos religiosos, regularmente constituídas;
II - Que possua
único imóvel de uso próprio, não superior a
Parágrafo Único - O calendário Tributário do município estabelecerá as condições e
os prazos para o interessado requerer o beneficio.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE
TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 52 O imposto sobre
transação de Bens Imóveis, mediante ato oneroso inter
vivos – TBI, tem como fator gerador:
I - A transmissão, a
qualquer titulo, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza
ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II - A transmissão,
a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de
garantia;
III - A acessão de
direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art.
I - Compra e venda
pura ou condicional e atos equivalentes:
II - Doação em
pagamentos:
III - Permuta:
IV - Arrematação ou
adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V - Incorporação ao
patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não
incidência;
VI - Transferência
do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um dc seus sócios,
acionistas ou respectivos sucessores;
VII - Tornas ou
reposições que ocorram:
a) nas partilhas
efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge
ou herdeiro receber, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor
seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis.
b) nas divisões para
extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino
cota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua cota-parte ideal;
I - Mandato em causa
própria e seus estabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos
essenciais à compra e à venda;
II - instituição de
fideicomisso;
III - Enfiteuse e
subenfiteuse;
IV - Rendas
expressamente constituídas sobre imóvel;
V - Concessão real
de uso;
VI - Cessão de
direitos de usufrutos;
VII - Cessão de
direitos ao usucapião;
VIII - Cessão de
direitos do arremate ou adjudicante, depois de ser assinado o auto de
arrematação ou adjudicação;
IX - Cessão de
promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
X - Acessão física
quando houver pagamento de indenização;
Xl - Cessão de
direitos sobre permuta de bens imóveis;
XII - Qualquer ato
judicial ou extrajudicial inter-vivos não especificado neste artigo que importe
ou se resolva em transmissão, a titulo oneroso de bens imóveis por natureza ou
acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XIII - Cessão de
direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
Parágrafo Único - Equiparam-se à compra e à venda, para eleitos tributários:
I - A permuta de
bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - A permuta de
bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens
situados fora do território do município.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 54 O imposto não
incide sobre a transmissão ou a cessão de bens imóveis ou de direitos reais a
eles relativos quando:
I - O adquirente for
a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias
e fundações;
II - O adquirente
for Partido Político, inclusive suas fundações, entidades sindicais de
trabalhadores, entidades religiosas, instituição de educação e assistência
social, para atendimento e suas finalidades essenciais;
III - Efetuada para
a incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
IV - Decorrente de
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
V - O bem imóvel
voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão,
pacto de melhor comprador ou de condição resolutiva, mas não será restituído o
imposto pago em razão da transmissão originária;
§ 1° O imposto não
incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos
na forma do inciso III deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do
patrimônio da pessoa jurídica a que foram transferidos.
§ 2° Os dispostos nos
incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente
tenha como atividade preponderante a compra e a venda desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3° Considera-se
caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por
cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos
anteriores e nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrem de transações
referidas no parágrafo anterior.
§ 4° Se a pessoa
jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2
(dois) anos antes, apurar-se-á preponderâncias a que se referem os parágrafos
anteriores, nos 3 (três) anos seguintes à aquisição.
§ 5° Verificada a
preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á o imposto
nos lermos da Lei vigente à data de aquisição e sobre o valor atualizado do
imóvel ou dos direitos sobre eles.
§ 6° As instituições de
educação e assistência social referidas no inciso II deste artigo somente se
beneficiarão com a não incidência do imposto se provarem atender aos requisitos
descritos no § 3° do Art. 113 deste Código.
SEÇÃO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 55 Contribuinte do
imposto é o adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele
relativo.
Art. 56 - Respondem pelo
pagamento do imposto:
I - O transmitiste e
o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto;
II - Os tabeliães,
escrivães e demais serventuários de oficio, desde que o ato de transmissão
tenha sido praticado por eles ou perante eles, sem o pagamento do imposto.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E
DAS ALÍQUOTAS
Art.
§ 1° Nas transações
descritas a seguir considerar-se-ão como base de cálculo do imposto os
percentuais do valor venal indicados, quando inferior ao valor da transação.
I - Na instituição
de fideicomisso e na cessão de direitos de usufruto, 70% (setenta por cento);
II - Nas rendas expressantes constituídas sobre imóveis, 30% (trinta por
cento);
III - Na cessão de
direito real do uso, 40°o (quarenta por cento).
§ 2° Nas transmissões
por acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou valor
venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
Art. 58 O imposto calculado
aplica-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes
alíquotas:
I - Transmissões
compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela
financeira: 1%:
II - Demais
transmissões: 2%:
SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art. 59 São isentas do
imposto:
I - A transmissão
decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda,
patrocinados ou executados por órgãos públicos ou seus agentes;
II - A transmissão
dos bens ao cônjuge, em virtude de comunicação decorrente do regime de bens do
casamento;
III - A transmissão
em que o alienante seja o Poder Público;
IV - A indenização
de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo
com a lei civil;
V - A extinção do
usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da sua propriedade;
VI - As
transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
(Revogado
pela Lei nº 260/2003)
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
(Revogada
pela Lei nº 260/2003)
Art. 60 O fato
gerador do Imposto Sobre Serviços - ISS é a prestação, por empresa ou
profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços definidos
na Lei Complementar n° 56, de 15 de dezembro de 1997, e relacionados na Tabela
II, INTEGRANTE DESTE CÓDIGO. (Revogado
pela Lei nº 260/2003)
Art. 61 Para os
efeitos de incidência do imposto, considera-se local da prestação do serviço:
(Revogado
pela Lei nº 260/2003)
I - O do estabelecimento prestador; (Revogado
pela Lei nº 260/2003)
II - O do domicílio do prestador na alta de estabelecimento; (Revogado
pela Lei nº 260/2003)
III - O local da obra, no caso de construção civil. (Revogado
pela Lei nº 260/2003)
§ 1° Considera-se
estabelecimento prestador todo e qualquer local onde sejam planejados,
organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os
serviços, de forma total ou parcial, de modo permanente ou temporário. (Revogado
pela Lei nº 260/2003)
§ 2° Para o
cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, será irrelevante para
caracterização de estabelecimento prestador a denominação de sede, filial,
agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que
venham a ser utilizadas. (Revogado
pela Lei nº 260/2003)
Art. 62 Cada
estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito
exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços
prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimo e multas
referentes a qualquer um deles. (Revogado
pela Lei nº 260/2003)
Art. 63 O
contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Tabela II
ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se
tratar de profissional autônomo. (Revogado
pela Lei nº 260/2003)
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
(Revogada
pela Lei nº 260/2003)
Art. 64 Contribuinte
do imposto é o prestador do serviço. (Revogado
pela Lei nº 260/2003)
Parágrafo Único - Não são
contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores
avulsos e os diretores e membros de conselhos consultivos e fiscais de
sociedade. (Revogado
pela Lei nº 260/2003)
Art. 65 Os contribuintes
do imposto sujeitam-se às seguintes modalidades de lançamento: (Revogado
pela Lei nº 260/2003)
I - Por homologação:
aqueles cujo imposto tenha por base de cálculo o preço de serviço e as
sociedades de profissionais; (Revogado
pela Lei nº 260/2003)
II - De oficio ou direito:
os que prestarem serviços sob a forma de trabalho pessoal. (Revogado
pela Lei nº 260/2003)
Parágrafo Único - A legislação
tributária estabelecerá as normas e condições operacionais relativas ao
lançamento, inclusive as hipóteses de substituição ou alteração das modalidades
de lançamento estabelecidas nos incisos I e II deste artigo. (Revogado
pela Lei nº 260/2003)
Art. 66 O tomador do
serviço é responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto, até o dia
10 do mês seguinte em que o pagamento tiver sido efetuado, quando o prestador
do serviço, com domicilio no Município: (Revogado
pela Lei nº 260/2003)
I - For empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido
pela legislação ou, quando desobrigada, não fornecer recibo no qual esteja
expresso o número de sua inscrição no Cadastro Tributário do Município. (Revogado
pela Lei nº 260/2003)
§ 1° A retenção
também será efetuada se, observada qualquer uma das hipóteses referidas nos
incisos I e II deste artigo, o prestador de serviços, independente de ser empresa,
profissional autônomo ou sociedade de profissionais e do seu domicílio, estiver
prestando qualquer um dos serviços referidos nos itens 31, 32, 33, 34 e 36 da
Tabela II deste Código, incluídos nesses serviços auxiliares e complementares.
(Revogado
pela Lei nº 260/2003)
§ 2° Para
retenção, calcular-se-á o imposto aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por
Cento) sobre o serviço. (Revogado
pela Lei nº 260/2003)
§ 3° O
responsável pela retenção dará ao prestador do serviço comprovante da retenção
efetuada. (Revogado
pela Lei nº 260/2003)
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
(Revogada
pela Lei nº 260/2003)
Art. (Revogado
pela Lei nº 260/2003)
I - Quando ao prestador do serviço se der sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto corresponderá à
quantidade de UFIR constante da Tabela II. (Revogado
pela Lei nº 260/2003)
II - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 7, 24, 51, 87,
88, 89, 90, e 91 da Tabela II deste Código forem prestados por sociedades
profissionais, caso em que o imposto, por profissional, corresponderá à
quantidade de UFIR constante da Tabela II. (Revogado
pela Lei nº 260/2003)
§ 1° Considera-se
trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos do inciso I deste
artigo, o executado pessoalmente pelo contribuinte, com o auxilio de ate 2
(dois) empregados. (Revogado
pela Lei nº 260/2003)
§ 2° Considera-se
preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução,
executados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer
obrigação condicional. (Revogado
pela Lei nº 260/2003)
§ 3° Na falta
deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, adotar-se-á o corrente na
praça. (Revogado
pela Lei nº 260/2003)
§ 4° O preço de
determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade tributária, em
pauta que reflita o corrente na praça: (Revogado
pela Lei nº 260/2003)
§ 5° Integram a
base de cálculo do Imposto: (Revogado
pela Lei nº 260/2003)
I - O ônus relativo à concessão de crédito, ainda que cobrados se
separado; (Revogado
pela Lei nº 260/2003)
II - O montante do imposto, constituído o respectivo destaque, nos
documentos fiscais, mera indicação de controle. (Revogado
pela Lei nº 260/2003)
Art. 68 As alíquotas
do imposto são as fixadas na tabela II deste Código. (Revogado
pela Lei nº 260/2003)
Art. 69 Na hipótese
de serviços prestados pelo mesmo contribuinte, enquadráveis em mais de um dos
itens da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota
específica sobre o preço do serviço de cada atividade. (Revogado
pela Lei nº 260/2003)
Parágrafo Único - O
contribuinte deverá apresentar escrituração que permita diferenciar as receitas
específicas das várias atividades sob pena de ser aplicada a alíquota mais
elevada sobre o preço total do serviço prestado. (Revogado
pela Lei nº 260/2003)
Art. 70 Na hipótese
de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte
enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será
calculado em relação a cada uma das atividades exercidas. (Revogado
pela Lei nº 260/2003)
SEÇÃO IV
DA ESCRITA E DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
(Revogada
pela Lei nº 260/2003)
Art. 71 O
contribuinte sujeito ao lançamento por homologação fica obrigado a: (Revogado
pela Lei nº 260/2003)
I - Manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços
prestados, ainda que não tributáveis. (Revogado
pela Lei nº 260/2003)
II - Emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos
pelo órgão tributário, por ocasião da prestação dos serviços. (Revogado
pela Lei nº 260/2003)
Art. 72 Cada
estabelecimento terá escrituração tributária própria, vedada sua centralização
na matriz ou estabelecimento principal. (Revogado
pela Lei nº 260/2003)
Parágrafo Único - Constituem
instrumentos auxiliares da escrita tributária os livros de contabilidade geral
do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os
documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos ainda
que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou
indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do
contribuinte ou responsável. (Revogado
pela Lei nº 260/2003)
Art. (Revogado
pela Lei nº 260/2003)
§ 1° AS notas
fiscais somente poderão ser impressas mediante prévia autorização do órgão
tributário. (Revogado
pela Lei nº 260/2003)
§ 2° A legislação
tributária poderá estabelecer as hipóteses e as condições em que a nota fiscal
poderá ser substituída. (Revogado
pela Lei nº 260/2003)
§ 3° As empresas
tipográficas e congêneres que realizem os trabalhos de impressão de notas
fiscais serão obrigadas a manter livros para registro das que houverem emitido,
na forma da legislação tributária. (Revogado
pela Lei nº 260/2003)
§ 4° Os livros,
as notas fiscais e os documentos fiscais somente poderão ser utilizados depois
de autenticados pelo órgão fazendário. (Revogado
pela Lei nº 260/2003)
§ 5° O
contribuinte fica obrigado a manter, no seu estabelecimento ou no uso
domicilio. Na falta daquele, os livros e os documentos fiscais pelo prazo de 5
(cinco anos), contados, respectivamente, do encerramento da emissão, bem como a
exibi-los aos agentes tributários, sempre que requisitados. (Revogado
pela Lei nº 260/2003)
Art. (Revogado
pela Lei nº 260/2003)
SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
(Revogada
pela Lei nº 260/2003)
Art. 75 Ficam
isentos do pagamento do imposto os serviços: (Revogado
pela Lei nº 260/2003)
I - Prestados por engraxates ambulantes. (Revogado
pela Lei nº 260/2003)
II - Prestados por associações ou entidades culturais e sem fins
lucrativos. (Revogado
pela Lei nº 260/2003)
CAPÍTULO V
DA TAXA DE SERVIÇOS
DIVERSOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E
DOS CONTRIBUINTES
Art.
I – Apreensão,
depósito, deliberação de animais, de veículos e de bens e mercadorias
apreendidas:
II - Cemitérios.
Art. 77 Contribuinte da
taxa a que se refere o artigo anterior é a pessoa física ou jurídica que:
1 - seja
proprietária ou possuidora a qualquer titulo dos animais, veículos, bens e
mercadorias apreendidos;
II - Requeira a
prestação de serviços relacionados com cemitérios.
Parágrafo Único - Aplica-se a taxa se serviços diversos a regra de solidariedade
prevista no inciso I do Art. 20.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DO
LANÇAMENTO
Art.
Art.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE LICENÇA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E
DOS CONTRIBUINTES
Art.
I - À segurança
higiene, à ordem, à tranqüilidade pública e aos costumes;
II- À disciplina da
produção e do mercado;
III - Ao exercício
de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder
Municipal;
IV - Ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais e coletivos.
§ 1° Qualquer pessoa
física ou jurídica de direito público ou privada depende de licença prévia da
Administração Municipal para, no Território do Município, de forma permanente,
intermitente ou temporária, em estabelecimentos fixos ou não:
I - Exercer quaisquer
atividades comerciais, industriais, produtoras, ou de prestação de serviços;
II - Executar obras
de construção civil;
III - Promover
loteamentos, desmembramentos ou remembramentos;
IV - Ocupar áreas em
vias e logradouros públicos;
V - Promover publicidade
mediante a utilização de:
a) painéis, cartazes
ou anúncios nas vias e logradouros públicos, inclusive letreiros e semelhantes
nas partes externas dos edifícios particulares;
b) pessoas,
veículos, animais, alto falantes ou qualquer outro tipo de aparelho sonoro ou
de projeção de imagens, símbolos, mensagens nas ruas e logradouros públicos;
§ 2° No exercício da
atividade reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais,
visando conciliar a concessão da licença pretendida com o planejamento físico e
o desenvolvimento socioeconômico do Município, levarão em conta, entre outros
fatores:
I - O ramo de
atividade a ser licenciada;
II - A localização
do estabelecimento, se for o caso;
III - As repercuções da prática do ato ou da abstenção do tato para
a comunidade e o meio ambiente.
Art. 81 As licenças serão
concedidas em obediência a legislação específica, sob a forma de alvará, o qual
conterá o prazo de sua validade, deverá ser exibido à fiscalização, quando
solicitado, e ficar, sempre, exposto em local visível.
Art. 82 Independentemente
da prévia licença e do respectivo alvará, todas as pessoas licenciadas estão
sujeitas à constante fiscalização das autoridades municipais sem prévia
notificação, comunicação ou aviso de qualquer natureza.
Parágrafo Único - O licenciado é obrigado a comunicar ao Órgão Tributário, dentro de
30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências
relativas ao seu estabelecimento:
I - Alteração da
razão social ou do ramo de atividade;
II- Alteração física
do estabelecimento.
Art. 83 Contribuinte da
taxa é a pessoa física ou jurídica beneficiária da licença.
Parágrafo Único - Aplica-se à taxa de licença a regra de solidariedade no inciso I
do Art. 20.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DO
LANÇAMENTO
Art.
Parágrafo Único - No primeiro exercício de concessão da licença para localização e
funcionamento de estabelecimentos, a taxa será devida proporcionalmente ao
número de meses restantes no ano.
Art.
SEÇÃO III
DA NÃO INCIDÊNCIA E
DA ISENÇÃO
Art. 86 Ficam excluídos da
incidência da taxa de licença:
I - Os anúncios
destinados a fins filantrópicos, patrióticos, religiosos, ecológicos ou
eleitorais;
II - As expressões
meramente indicativas, tais como de direção, sítios, fazendas e granjas.
III - O
funcionamento de quaisquer das repartições dos órgãos da administração direta e
das autarquias federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal.
IV - As placas
indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e
arquitetos responsáveis pelos projetos ou pela execução de obras particulares
ou públicas;
V - As obras de
revestimentos de muro, gradil ou de construção de calçadas e, quando no quintal
das residências de viveiro, telheiro, galinheiro, ou caramanchão:
a) feira de livros,
exposições, concretos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de
caráter notoriamente cultural ou científico;
b) exposições,
palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunha notoriamente religioso
ou realizadas por candidatos e representantes de partidos políticos, durante
fase de campanha, observada a legislação eleitoral em vigor.
Art. 87 São isentos do
pagamento de taxa:
I - Os cegos,
mutilados, excepcionais, inválidos e pessoas com idade superior a 6 anos, que
exerçam individualmente o pequeno comércio;
II- Os engraxates e
vendedores ambulantes de jornais e revistas;
III - Os vendedores
de artigos de indústria doméstica e de arte popular de sua própria fabricação,
sem auxilio de empregadores.
TITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO TRIBUTÁRIO
Art. 88 Lei específica
estabelecerá a denominação, a estrutura e as atribuições do órgão integrante da
administração direta municipal, encarregado da gestão tributária, o qual
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade.
Parágrafo Único - Para efeitos deste código, o órgão referido neste artigo receberá
a denominação de “órgão tributário”.
Art. 89 Os cargos em
comissão e as funções de confiança previstos na Lei referida no artigo
anterior, poderão ser exercidas, por servidores ocupantes de carreira técnica
ou profissional.
Art. 90 O órgão tributário
e os servidores incumbidos das funções referidas no artigo interior, sem
prejuízos do rigor e da vigilância indispensável ao bom desempenho de suas
funções, imprimirão caráter profissional as suas ações e atividades, centrado
no planejamento tático e estratégico e nos mecanismos de acompanhamento,
controle e avaliação.
Art. 91 Órgão Tributário
encaminhará, até o final de novembro de cada ano, o titular do órgão a qual
esteja subordinado hierarquicamente, Plano de Trabalho, no qual estejam
detalhados os objetivos e metas e os respectivos cronogramas de execução,
previstos para o exercício seguinte.
Parágrafo Único - até o final de fevereiro do ano subseqüente ao Plano de Trabalho
referido no “caput” desse artigo, o Órgão Tributário encaminhará, em confronto
com os programados.
Art. 92 Serão exercidas
pelo órgão tributário todas as funções referentes a cadastramento, lançamento,
cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais,
aplicações de sanções por infração por disposição deste Código, bem como as
medidas de prevenção e repressão às fraudes.
Art. 93 No exercício de
suas funções, o órgão tributário dará preferência operacional a métodos de
trabalho através dos quais os procedimentos e rotinas para coleta de
informações cadastrais sejam de sua iniciativa e restrinjam ao mínimo
indispensável a participação dos contribuintes e responsáveis.
Art. 94 Os servidores
lotados no órgão tributário, sem prejuízos de atributos de urbanidade e
respeito, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes
esclarecimentos sobre a interpretação a fiel observância da legislação
tributária.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
DO CALENDÁRIO
TRIBUTÁRIO
Art. 95 Os prazos fixados
na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua
contagem o dia de início e incluindo-se o de encerramento.
Parágrafo Único - A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data
certa para o pagamento das obrigações.
Art. 96 Os prazos só se
iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão tributário.
Parágrafo Único - Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou fim do
prazo será transferido, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 97 Até o final de
dezembro de cada ano, será baixado decreto, com base em proposta do órgão
tributário, estabelecendo:
I - Os prazos de
vencimentos e as condições de pagamento dos tributos municipais:
II - Os prazos e as
condições de apresentação de requerimentos visando o recolhimento de imunidades
e de isenções.
Art. 98 O órgão tributário
fará imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de
documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes e
responsáveis.
Parágrafo Único - Os modelos referidos no “caput” deste artigo conterão, no seu
corpo, as instruções e esclarecimentos indispensáveis ao entendimento do seu
teor e da sua obrigatoriedade.
SEÇÃO II
DO DOMICÍLIO
TRIBUTÁRIO
Art. 99 Ao contribuinte ou
responsável é facultado recolher e indicar, ao órgão tributário, na forma e nos
prazos previstos em regulamento, o seu domicílio tributário no Município, assim
entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade,
responde por suas obrigações perante o Município e pratica os demais atos que
constituem ou possam vir a constituir obrigações tributárias.
§ 1° Na falta de
eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á
como tal:
I - Quanto às pessoas naturais: a sua
residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual
de suas atividades.
II- Quanto às pessoas jurídicas de direito
privado ou as firmas individuais: o lugar de sua sede ou, em relação aos
atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, o de cada
estabelecimento;
III - Quanto às pessoas jurídicas de direito
público: qualquer de suas repartições no território do Município.
§ 2° Quando não couber a
aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior,
considerar-se-á como domicilio tributário do contribuinte ou responsável o
lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou
poderão dar origem à obrigação tributária.
§ 3° O órgão tributário
pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer
outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização
do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
Art. 100 O domicilio
tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, guias e outros
documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar ao órgão tributário.
Parágrafo Único - Os inscritos no Cadastro Tributário comunicarão toda a mudança de
domicilio no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência.
Art. 101 Ao contribuinte ou
ao responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretações
e aplicações da legislação tributária, desde que feita antes de ação tributária
e em obediência às normas aqui estabelecidas.
Art.
Art. 103 Nenhum procedimento
tributário será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie
consultada durante a tramitação da consulta.
Parágrafo Único - Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às
consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre
dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já
resolvida por decisão administrativa definitiva ou judicial passada em julgado.
Art. (Revogado
pela Lei nº 235/2002)
Art. 105 Na hipótese de
mudança de orientação tributária fica ressalvado o direito daqueles que anteriormente
procedem de acordo com a orientação vigente, até a data em que forem
notificadas da modificação.
Art.
Parágrafo Único - O consulente poderá evitar a atualização monetária e a operação do
débito por multa e juros de mora efetuando o pagamento e o seu prévio depósito
administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas
atualizadas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do
consulente.
Art. 107 O titular do órgão
tributário dará resposta à consulta no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de
reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua notificação, desde
que fundamentado em novas alegações, abrindo-se prazo de 30 (trinta) dias para
a resposta.
Art. 108 É vedado o
lançamento dos impostos instituídos neste Código sobre: (Revogado
pela Lei nº 235/2002)
I - Patrimônio, renda ou serviços: (Revogado
pela Lei nº 235/2002)
a) da União, dos Estados, do Direito Federal dos Municípios das
respectivas autarquias e fundações; (Revogado
pela Lei nº 235/2002)
b) dos partidos políticos, inclusive suas fundações; (Revogado
pela Lei nº 235/2002)
e) das entidades sindicais dos trabalhadores; (Revogado
pela Lei nº 235/2002)
d) das instituições de educação e assistência social sem fins
lucrativos; (Revogado
pela Lei nº 235/2002)
e) templos de qualquer culto. (Revogado
pela Lei nº 235/2002)
§ 1° A vedação do
inciso I, alínea “a”, é extensiva às autarquias instituídas e mantidas pelo
Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços
vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera
o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem
imóvel. (Revogado
pela Lei nº 235/2002)
§ 2° A vedação do
inciso I, alínea b, c e d, compreende somente o patrimônio, a renda e os
serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas. (Revogado
pela Lei nº 235/2002)
§ 3° A vedação do
Inciso I, alínea d, è subordinada à observância pelas instituições de educação
e de assistência social, dos seguintes requisitos: (Revogado
pela Lei nº 235/2002)
I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas a título de lucro ou participação no seu resultado; (Revogado
pela Lei nº 235/2002)
II - Aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção e no
desenvolvimento dos seus objetivos sociais; (Revogado
pela Lei nº 235/2002)
III - Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros
revertidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. (Revogado
pela Lei nº 235/2002)
Art.
Art.
I - Em caráter geral
quando a Lei que a institui não impuser condições aos beneficiários;
II - Em caráter individual,
por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei
para a sua concessão.
§ 1° O decreto que fixar
o Calendário Tributário do Município indicará os prazos e as condições para
apresentação do requerimento contendo os documentos comprobatórios dos
requisitos a que se referem o § 3° do Art. 113 e o inciso II deste artigo.
§ 2° A falta do
requerimento fará cessar os efeitos da imunidade ou da isenção, conforme o
caso, e sujeitará o crédito tributário respectivo às formas de extinção
previstas neste Código.
§ 3° No despacho que
reconhecer o direito à imunidade ou à isenção poderá ser determinada a
suspensão do requerimento para períodos subseqüentes, enquanto forem satisfeitas
as condições exigidas para sua concessão.
§ 4° O despacho a que se
refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a imunidade ou a isenção
revogada de oficio, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou
deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o
crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora:
I - Com imposição da
penalidade cabível nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de
terceiros em beneficio daquele;
II - Sem imposição
de penalidade, nos demais casos.
§ 5° O lapso de tempo
entre a efetivação e a revogação da imunidade ou da isenção não é computado
para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.
SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES
NEGATIVAS
Art.
Parágrafo Único - A certidão será fornecida dentro de 5 (cinco) dias úteis, a contar
da data de entrada do requerimento no órgão tributário, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 112 Terá os mesmos
efeitos da certidão negativa aquela que ressalvar a exigência dc créditos:
I - Não vencidos;
II - Em curso de
cobrança executiva com efetivação de penhora;
III - Cuja
exigibilidade esteja suspensa.
Art.
Art. 114 Será
responsabilizado pessoalmente o servidor que expedir certidão negativa, com ou
sem dolo ou fraude, que contenha erro contra Fazenda Municipal, pelo pagamento
do crédito tributário e seus acréscimos legais.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil,
criminal e administrativa que couber e extensivo a quantos colaborarem, por
ação ou omissão, no erro contra o Município.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
OPERACIONAIS
SEÇÃO I
DA ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA
Art.
Art. 116 Caberá ao
órgão tributário elaborar propostas de atualização do valor venal dos imóveis
para efeito de cálculo do imposto sobre Propriedade Predial e Territorial
Urbana do exercício seguinte, com base nos estudos, pesquisas sistemáticas de
mercado e análises respectivas, e encaminhá-la ao Gabinete do Prefeito, até o
final de cada exercício civil. (Revogado
pela Lei nº 662/2014)
§ 1° A proposta
discriminará: (Revogado
pela Lei nº 662/2014)
I - Em relação aos terrenos: (Revogado
pela Lei nº 662/2014)
a) o valor unitário, por metro quadrado ou por metro linear de
testada, atribuídos aos logradouros ou parte deles; (Revogada
pela Lei nº 662/2014)
b) a indicação dos fatores corretivos da área, testada, forma
geométrica, situação, nivelamento, tipografia, pedologia e outras que venham a
ser utilizados, a serem aplicados na individualização dos valores venais dos
terrenos; (Revogada
pela Lei nº 662/2014)
II - Em relação às edificações: (Revogado
pela Lei nº 662/2014)
a) a relação dos diversos tipos de classificação das edificações, por
uso, com indicações sintéticas das principais características físicas de cada
tipo, registradas no Cadastro Imobiliário tributário; (Revogada
pela Lei nº 662/2014)
b) o valor unitário por metro quadrado de construção, atribuído a cada
um dos tipos de classificação das edificações; (Revogada
pela Lei nº 662/2014)
e) a indicação dos fatores corretivos de posicionamento, idade da
construção e outros que venham a ser utilizados, a serem aplicados na
individualização dos valores venais das edificações. (Revogada
pela Lei nº 662/2014)
§ 2° O
encaminhamento da proposta será acompanhado de justificativa dos argumentos que
conduziram à classificação das edificações, à indicação dos fatores corretivos
e à fixação dos valores unitários. (Revogado
pela Lei nº 662/2014)
§ 3° Na
justificativa deverão ser demonstrados entre outros: (Revogado
pela Lei nº 662/2014)
I - A correlação significativa entre os valores fixados e os de
mercado; (Revogado
pela Lei nº 662/2014)
II- Os níveis e as prováveis causas de variação, positiva ou negativa,
dos valores lixados em comparação com os do período anterior. (Revogado
pela Lei nº 662/2014)
III - As fontes de pesquisas do mercado imobiliário e publicações
técnicas, consultas e sua periodicidade (agentes financeiros de habitação,
sindicatos de construção civil e outras entidades). (Revogado
pela Lei nº 662/2014)
§ 4° No caso de
imóveis cujas características físicas e de uso não permitam o enquadramento na
forma determinada no inciso anterior, buscar-se-á apurar seus valores com base
em declarações dos contribuintes ou em arbitramentos específicos. (Revogado
pela Lei nº 662/2014)
§ 5° Em casos de
arbitramentos serão aplicadas as disposições, no que couber, dos arts. 133 e
134 deste Código. (Revogado
pela Lei nº 662/2014)
Art. 117 Até o último dia de
cada exercício será baixado decreto fixando o valor venal atualizado dos
imóveis, a ser utilizado com base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana - IPTU, a ser lançado no exercício seguinte.
Parágrafo
Único - O decreto referido neste artigo conterá a discriminação
dos elementos listados no § 1° do artigo anterior. (Revogado
pela Lei nº 662/2014)
Art. 118 Na apuração do
valor venal do bem imóvel ou do direito a ele relativo, para efeito de cálculo
do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, o órgão tributário
utilizará o valor venal fixado no decreto referido no artigo anterior, atualizado
monetariamente pela variação da UFIR, se for o caso, como base de cálculo.
§ 1° Caso o órgão
tributário, em razão de suas pesquisas sistemáticas do mercado imobiliário ou
de outros estudos pertinentes, constante que os valores fixados no decreto
estão defasados, adotará como base de cálculo o novo valor venal apurado.
§ 2° Somente será
utilizado o valor declarado pelas partes como base de cálculo do ITBI se ele
for superior ao fixado no decreto e se esta não estiver defasada, em razão das
pesquisas mencionadas no parágrafo anterior.
Art. 119 Por
indicação do órgão tributário poderá ser constituída, por decreto, comissão
temporária composta de servidores municipais e de pessoas externas ao quadro
funcional da Prefeitura Municipal, conhecedoras dos atributos valorativos dos
imóveis e do mercado imobiliário local para assessorá-lo na elaboração da proposta
referida no art. 121. (Revogado
pela Lei nº 662/2014)
Parágrafo Único - Ocorrendo a Hipótese prevista no “caput” deste artigo, a proposta
referida mencionará esta circunstância.
Art. 120 Caberá ao órgão
tributário organizar e manter, permanentemente, completo e atualizado, o
Cadastro Tributário do Município, que compreende:
I - Cadastro
Imobiliário Tributário - CIT;
II - Cadastro de prestadores
de serviços - CPS;
III - Cadastro de
comerciantes, Produtores e Industriais - CPC.
Art. 121 O Cadastro
Imobiliário Tributário será constituído de informações indispensáveis à
identificação dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a
qualquer titulo e à apuração do valor venal de todos os imóveis situados no
território do Município, sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana e as taxas pela utilização de serviços públicos.
Art. 122 O Cadastro de
Prestadores de Serviços será constituído de informações indispensáveis à
identificação e a caracterização econômica ou profissional de todas as pessoas,
físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam,
habitualmente ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das
atividades sujeitas ao Imposto Sobre Serviços.
Art. 123 O Cadastro de
Comerciantes, Produtores e Industriais será constituído de informações
indispensáveis à identificação e à caracterização econômica ou profissional de
todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que
dependam, para o exercício da atividade, em caráter permanente, temporário, ou
intermitente, de autorização ou licença prévia da Administração Municipal.
Art.
I -
Preferencialmente:
a) Em levantamentos
efetuados “in loco” pelos servidores lotados no órgão tributário;
b) Em informações
produzidas em outros órgãos da Administração Municipal, pelos cartórios de
notas e de registro de imóveis e pelas empresas dedicadas à incorporação
imobiliária e ao loteamento e glebas.
II –
Secundariamente, cm informações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou
terceiros.
Art.
Art. 126 O órgão tributário
efetuará o lançamento dos tributos municipais, através de qualquer uma das
seguintes modalidades:
I - Lançamento
direto ou de oficio, quando for efetuado com base nos dados do Cadastro
Tributário ou quando apurado diretamente junto ao sujeito passivo ou a terceiro
que disponha desses dados;
II - Lançamento por
homologação quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de apurar
os elementos constitutivos e, com base neles, efetuar o pagamento antecipado do
crédito tributário apurado.
III - Lançamento por
declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de
terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à
autoridade tributária, informações sobre matéria de faro indispensável à sua
efetivação.
§ 1° O pagamento
antecipado nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob
condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
§ 2° É de 5 (cinco)
anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do
lançamento a que se refere o inciso II deste artigo, após o que, caso o órgão
tributário não tenha se pronunciado, considera-se homologação o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo ou
fraude.
§ 3° Nos casos de lançamento
por homologação, sua retificação, por iniciativa do próprio contribuinte,
quando vise reduzir ou excluir o montante do crédito, só será admissível
mediante comprovação do erro em que se fundamenta, antes de iniciada a ação
tributária pelo órgão tributário.
Art. 127 São objetos de
lançamento:
I - Direto ou de
ofício:
a) Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana:
b) o Imposto sobre
Serviços, devido pelos profissionais autônomos;
c) as taxas pela
utilização de serviços urbanos;
d) as taxas de
licença para localização e funcionamento, a partir do inicio do exercício seguinte
à instalação do estabelecimento;
e) a contribuição de
melhoria;
f) por homologação:
o Imposto sobre Serviços, devido pelos contribuintes obrigados à emissão de
notas fiscais ou documentos semelhantes e pelas sociedades de profissionais;
g) por declaração:
os tributos não relacionados nos incisos anteriores.
§ 1° O órgão tributário
poderá incluir na modalidade descrita no inciso I o lançamento de tributos
decorrentes de lançamentos originados de arbitramento ou cujos valores do
crédito tenham sido determinados por estimativas.
§ 2° O lançamento é
efetuado ou revisto, de ofício, nos seguintes casos:
I - Quando o sujeito
passivo ou terceiro, legalmente obrigado:
a) ao lançamento por
homologação não tenha efetuado a antecipação do pagamento, no prazo fixado na
legislação tributária;
h) não tenha
prestado as declarações, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação
tributária;
c) embora tenha
prestado as declarações, deixe de atender, na forma e nos prazos estabelecidos
na legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
tributária, recusam-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo
daquela autoridade:
I - Quando se
comprove omissão, inexatidão, erro ou falsidade quanto a qualquer elemento
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
II - Quando se
comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em benefício daquele, agiu com
fraude, dolo ou simulação;
III - Quando deva
ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento
anterior;
IV - Quando se
comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional do
servidor que efetuou, ou omissão pelo mesmo servidor, de fato ou formalidade;
V - Quando o
lançamento original consignar diferença a menor contra a Fazenda Municipal, em
decorrência de erro de fato, voluntário ou não, em qualquer de suas fases de
execução;
VI – Quando, em
decorrência de erro de lançamento, houver necessidade de anulação do lançamento
anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito.
SUBSEÇÃO I
DO ARBITRAMENTO
Art.
I - O contribuinte
não estiver isento no Cadastro Tributário ou não possuir livros fiscais de
utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração
atualizada;
II - O contribuinte,
depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização
obrigatória;
III - Fundada
suspeita de que os valores declarados nos esclarecimentos, declarações ou
documentos expedidos pelo contribuinte sejam notoriamente inferiores ao
corrente no mercado;
IV - Flagrante
diferença entre os valores declarados ou escriturados e os sinais exteriores do
potencial econômico do bem ou da atividade;
V - Insuficiência de
informações ou restrições intrínsecas, decorrentes as características do bem ou
da atividade, que dificultem seu enquadramento em padrões usuais de apuração do
valor econômico da matéria tributável.
Art. 129 O arbitramento
deverá estar fundamentado, entre outros, nos seguintes elementos:
I - Os pagamentos
feitos em períodos idênticos pelo contribuinte, ou por outros contribuintes que
exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II - Os preços
correntes dos bens ou serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
III - Os valores
abaixo descritos, apurados mensalmente, despendidos pelos contribuintes no
exercício da atividade objeto de mitigação, acrescidos de 20% (vinte por
cento):
a) matérias-primas,
combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;
b) folha de salários
pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes e respectivas
obrigações trabalhistas e sociais;
c) Aluguel do imóvel
e de máquinas e equipamentos utilizados ou, quando próprios, percentual nunca
inferior a 1% (hum por cento) do valor dos mesmos;
d) Despesas com
fornecimentos de água, luz, força, telefones e demais encargos obrigatórios do
contribuinte, inclusive tributos;
IV - Valores
correntes no mercado, de partes específicas do patrimônio, cujo conjunto não se
enquadre nos padrões usuais de classificação adotadas pelo órgão tributário.
Art. 130 O arbitramento do
preço dos servidores não exonera o contribuinte da imposição das penalidades
cabíveis, quando for o caso.
SUBSEÇÃO II
DA ESTIMATIVA
Art. 131 O órgão tributário
poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa:
I - Quando se tratar
de atividade em caráter temporário;
II - Quando se
tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - Quando o
contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV - Quando se
tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou
volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo do órgão
tributário, tratamento tributário específico.
Parágrafo Único - No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter
temporário as atividades cujo exercício esteja vinculado a fatores ou
acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art.
I - O tempo de
duração e a natureza específica da atividade;
II - O preço
corrente dos serviços;
III – O local onde
se estabelece o contribuinte;
IV - O montante das
receitas e das despesas operacionais do contribuinte em períodos anteriores e
sua comparação com as de outros contribuintes de idêntica atividade.
Art. 133 O valor do imposto
por estimativa expresso em múltiplos de UFI, será devido mensalmente, e revisto
e atualizado em 31 de dezembro de cada exercício.
Art. 134 Os contribuintes
submetidos ao regime de estimativa ficarão dispensadas de livros fiscais e da
emissão da nota fiscal a que se refere o art. 71 deste Código e os valores
pagos serão considerados homologados, para os efeitos do § 2° do art. 131 desse
Código.
Art. 135 O órgão tributário
poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, quando verificar que a
estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços
se tenha alterado de forma substancial.
Art. 136 O órgão tributário
poderá suspender o regime de estimativa mesmo antes do final do exercício, seja
de modo geral ou individual, seja quanto e qualquer categoria de
estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem
as condições que originaram o enquadramento.
Art. 137 Os contribuintes
abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a
contar da ciência do ato respectivo, apresentar reclamação contra o valor
estimado.
SUBSEÇÃO III
DA NOTIFICAÇÃO DO
LANÇAMENTO
Art. 138 Os contribuintes
sujeitos aos tributos de Lançamento de ofício serão notificados para efetuar os
pagamentos na forma e nos prazos estabelecidos no calendário tributário do
Município.
Parágrafo Único - Executam-se no disposto neste artigo os contribuintes da
contribuição de melhoria cujas condições serão especificadas na notificação do
lançamento respectivo.
Art.
I - Comunicação ou
avisos diretos;
II – Publicação;
a) no órgão oficial
do Município ou do Estado;
b) no órgão da
imprensa local ou de grande circulação no Município, ou por edital de afixação.
Art.
SUBSEÇÃO IV
DA DECADÊNCIA
Art. 141 O direito da
Fazenda Municipal constitui o crédito tributário decai após (cinco) anos
contados:
I - Do primeiro dia
do exercício seguinte àquela em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - Da data em que
se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente
com o recurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido
iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito
passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 142 Ocorrendo a
decadência, aplica-se as normas do artigo 150, no tocante à apuração de
responsabilidade e á caracterização da falta
SUBSEÇÃO V
DA PRESCRIÇÃO
Art.
Art.
I - Pela citação
pessoal feita ao devedor;
II - Pelo protesto
judicial;
III - Por qualquer
ato judicial que constitua em mora do devedor;
IV - Por qualquer
ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em conhecimento do débito
pelo devedor.
Art. 145 Ocorrendo a
prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as
responsabilidades.
Parágrafo Único - A autoridade Municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e
independentemente do vínculo empregatício ou funcional responderá civil,
criminal e administrativamente, cumprindo-lhe indenizar o Município pelo valor
dos créditos prescritos.
SEÇÃO IV
DO PAGAMENTO
Art. 146 O pagamento poderá
ser efetuado por qualquer uma das seguintes formas:
I - Moeda corrente
do País.
II – Cheque;
III – Vale postal.
Parágrafo Único - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com resgate
deste pelo sacado.
Art. 147 O Calendário
Tributário do Município poderá prever a concessão de descontos por antecipação
do pagamento dos tributos de lançamento direto até o dobro da taxa de juros fixada
pelo Banco Central do Brasil, para os próximos 12 (doze) meses.
Art. 148 O pagamento não
implica quitação do crédito tributário, valendo o recibo como prova da
importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer
qualquer diferença que venha a ser apurada.
Art. 149 Nenhum pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o documento de
arrecadação Municipal, na forma estabelecida na legislação tributária do
Município.
Parágrafo Único - O servidor que expedir com erro, voluntário ou não, o documento de
arrecadação municipal responderá civil, criminal e administrativamente
cabendo-lhe direito regressivo contra o sujeito passivo.
Art. 150 O pagamento de
qualquer tributo ou de penalidade pecuniária somente deverá ser efetuado junto
ao órgão arrecadador municipal ou qualquer estabelecimento de crédito
autorizado pelo Governo Municipal.
Parágrafo Único - Fica o Prefeito autorizado a firmar convênios ou contratos com
empresas do sistema financeiro ou não visando o recebimento de tributos ou
penalidades pecuniárias na sua rede ou filial, agência ou escritório.
Art. 151 O crédito não
integralmente paro no vencimento ficará sujeito a juros de mora de 1%o (hum por
cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa e da atualização
monetária correspondente.
Art. 152 O sujeito passivo
terá direito independentemente de prévio protesto, à restituição total ou
parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes
casos:
I - Cobrança ou
pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido, em face da
legislação tributária, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato
gerador efetivamente ocorrido.
II - Erro na
identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou concorrência de qualquer
documento relativo ao pagamento.
III – Reforma,
anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1° A restituição de
tributos que comportem por sua natureza, transferência do respectivo encargo
financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo
ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente
autorizado a recebê-la.
§ 2° A restituição total
ou parcial dá lugar a restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, das
penalidades pecuniárias e dos demais acréscimos legais relativos ao principal,
executando-se os acréscimos referentes às infrações de caráter formal não
prejudicadas pela causa da restituição.
§ 3° A restituição vende juros não
capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a
determinar.
Art. 153 O direito de
pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se ao final do
prazo de 5 (cinco) anos contados:
I - Nas hipóteses
dos incisos I e II do art. 157, da data de extinção do credito tributário;
II - Na hipótese do
inciso III do art. 157, da data em que se tomar definitiva a decisão
administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que a tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 154 Prescreve 2 (dois)
anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação
judicial, recomeçando o seu curso por metade, a partir da data da intimação
validamente feita ao representante judicial do Município.
Art. 155 O pedido de
restituição seja dirigido ao órgão tributário, através de requerimento da parte
interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou da
irregularidade do crédito.
Parágrafo Único - O titular do órgão tributário, após comprovado o direito de
devolução do tributo ou parte dele, encaminhará o processo ao titular do órgão
responsável pela autorização da despesa. Caso contrário determinará o seu
arquivamento.
Art. 156 As importâncias
relativas ao montante do crédito tributário depositadas na Fazenda Municipal ou
consignadas judicialmente para deito de discussão serão, após decisão
irrecorrível, no total ou e em parte, restituídas de oficio ao impugnante ou
convertidas em renda a favor do Município.
SUBSEÇÃO II
DA COMPENSAÇÃO
Art. 157 Fica o Prefeito
Municipal autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar
créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do
sujeito passivo contra o Município, nas condições e sob as garantias que
estipular.
Parágrafo Único - Sendo vincendo o crédito tributário do sujeito passivo, o mercado
de seu valor atual será reduzido em 1% (hum por cento) por infração que
decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
SUBSEÇÃO III
DA TRANSAÇÃO
Art. 158 Fica o Prefeito
Municipal autorizado a celebrar transação com o sujeito passivo da obrigação
tributária, mediante concessões mútuas, importe em término do litígio e
conseqüente extinção do crédito tributário, desde que ocorra ao menos uma das
seguintes condições:
I - A demora na
solução do litígio, seja onerosa para o Município;
II - A matéria
tributável tenha sido arbitrada ou o montante do tributo fixado por estimativa.
SUBSEÇÃO IV
DA REMISSÃO
Art. 159 Fica o Prefeito
Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou
parcial do crédito tributário, atendendo:
I - À situação
econômica do sujeito passivo;
II - Ao erro ou
ignorância escusáveis do sujeito passivo, quando à matéria de fato;
III - À diminuta
importância do crédito tributário;
IV - à consideração
de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - A condições peculiares
a determinada região do território do Município.
Parágrafo Único - A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e
será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia
ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os
requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
SEÇÃO V
DA DÍVIDA ATIVA
TRIBUTÁRIA
Art.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser
ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a que
aproveite.
Art. 161 O termo de
inscrição da divida ativa tributária deverá conter:
I - O nome do
devedor, dos responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de
um e de outros;
11- O valor
originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros
de mora e os demais encargos previstos em lei;
III - A origem, a
natureza e o fundamento legal da divida;
IV - A indicação de
estar a divida sujeita á atualização bem como o respectivo fundamento legal e o
termo inicial para o cargo;
V - A data e o
numero dc inscrição no registro de dívida ativa;
VI - Sendo o caso, o
número do processo administrativo ou do ato de infração, se neles estiver
apurado o valor da dívida.
§ 1° A certidão de
divida ativa conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e
da folha de inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
§ 2° O termo de
inscrição e a certidão de divida ativa poderão ser preparados por processo de
cobrança manual, mecânico ou eletrônico.
Art.
Parágrafo Único - A nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira
instância mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo,
acusado ou interessado, o prazo da defesa que se limitará à parte modificada.
Art.
I - Por via
amigável, pelo órgão tributário;
II - Por via
judicial, segundo as normas estabelecidas na Lei Federal n° 6.830, de 22/09/80.
Parágrafo Único - As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da
outra, podendo ser providenciada a cobrança judicial da dívida, mesmo que não
tenha dado inicio à cobrança amigável.
Art. 164 As dívidas
relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, poderão ser
reunidas em um só processo.
CAPITULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS
PENALIDADES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 165 Constitui infração
a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte
do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na Legislação
Tributária do Município.
Art. 166 Os infratores
sujeitam-se às seguintes penalidades:
I – Multa;
II - Proibição de
transacionar com as repartições municipais;
III - Sujeição ao regime
especial de fiscalização.
§ 1° A imposição de
penalidades não exclui:
I - O pagamento de
tributos;
II - a influencia de
juros de mora;
III - Sujeição a
regime especial de fiscalização.
§ 2° A imposição de
penalidade não exime o infrator:
I - Do cumprimento
de obrigação tributária acessória;
II - De outras
sanções civis, a administrativas ou criminais.
Art. 167 Não se procederá
contra o servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com
interpretação tributária constante de decisão de qualquer instância
administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa
interpretação.
Art.
SEÇÃO II
DAS MULTAS
Art. 169 As multas cujos
montantes não estiverem expressamente fixados neste Código serão graduadas pela
autoridade Tributária, observados os limites e as disposições nele fixados.
Parágrafo Único - Na imposição e na graduação da multa, levar-se-á em conta:
I - A menor ou maior
gravidade da infração;
II - As
circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - Os
antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária.
Art. 170 Na avaliação das
circunstâncias para imposição e graduação das multas considerar-se-á como:
I - Atenuante, o
fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o órgão tributário para
sanar infração à legislação tributária, antes do inicio de qualquer
procedimento tributário;
II- Agravante, as
ações o omissões civadas de:
a) fraude:
comprovada pela ausência de elementos convincentes em razão dos quais se possa
admitir involuntariamente a ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiros;
b) dolo, presumido
como:
1- contradição
evidente entre os livros e documentos da escrita e os elementos das declarações
e guias apresentadas ao órgão tributário.
2 - manifesto
desacordo entre os parceiros legais e regulamentares no tocante às obrigações e
a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável.
3 - remessa de
informes e comunicações falsos no órgão tributário com respeito a fatos
geradores e as bases de cálculo de obrigações tributárias.
4 - omissão e
lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que
constituam fatos geradores de obrigações tributárias.
Art. 171 Os infratores serão
punidos com as seguintes multas:
I - 2% (dois por
cento) por mês ou fração, até o limite de 100% (cem por cento) calculada sobre
o valor atualizado monetariamente do débito, quando ocorrer atraso no
pagamento, integral ou de parcela, de tributo cujo crédito tenha sido
constituído originalmente através de lançamento, da qual não resulte a falta de
pagamento de tributo;
II - Equivalente a
10 (dez) UFIR, aplicada em dobro de cada reincidência, quando se tratar do não
cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual não resulte a falta de
pagamento de tributo;
III - Equivalente a
um mínimo de 20 (vinte) e ao máximo de 40 (quarenta) UFIR, aplicadas em dobro a
cada reincidência, quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária
acessória, da qual resulte a falta de pagamento de tributo;
IV - Quando ocorrer
falta de pagamento do total ou de parte do imposto devido, lançado por
homologação;
a) 1% (um por
cento), por mês ou fração, quando o pagamento for efetuado espontaneamente;
b) tratando-se de
simples atraso no pagamento, estando devidamente escriturada a operação e
calculado o montante do imposto, apurada a infração mediante ação tributária:
multa de 2% (dois por bento) do valor do crédito tributário;
c) em caso de
fraude, dolo e sonegação tributária e independentemente da ação criminal que
houver multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor do crédito que for apurado na
ação tributária.
Art. 172 As multas serão
cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de
obrigação tributária acessória e principal.
Parágrafo Único - Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma
obrigação tributária acessória pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-á somente a
pena relativa à infração mais grave.
Art. 173 Serão punidos com
multa equivalente a:
I - 100 (cem) UFIR,
aplicada em dobro a cada reincidência:
a) o síndico,
leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou
auxilie, por qualquer forma, a evasão ou sonegação de tributo, no todo ou em
parte;
b) o árbitro que
prejudicar a Fazenda Municipal por negligência ou ma fé nas avaliações;
c) as tipografias e
os estabelecimentos congêneres que:
1. aceitarem encomendas
para correção de livros e documentos tributários estabelecidos pelo Município,
sem a competente autorização do órgão tributário.
2. não mantiverem
registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e documentos
tributários, na forma da legislação tributária.
I - 50 (cinqüenta) a
100 (cem) UFIR: as autoridades, os servidores administrativos e tributários e
quaisquer outras pessoas, independentemente de cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, iludirem ou dificultarem a
ação do órgão tributário, sem prejuízo do ressarcimento do crédito tributário,
se forem próprias.
II - 50 (cinqüenta)
a 100 (cem) UFIR: quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que infringirem
dispositivos da higienização tributária para os quais não tenham sido
especificadas penalidades próprias.
§ 1° Considera-se reincidência
a repetição de infração a um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou
jurídica dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data em que se tomar
definitiva penalidade relativa à infração anterior.
§ 2° A co-autoria e a
cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste
Código sujeitam os que a praticam a responderem solidariamente com os autores
pelo pagamento dos tributos e seus acréscimos, se for o caso.
Art. 174 O valor da multa
será reduzido de 50% (cinqüenta por cento) e o respectivo processo arquivado,
se o infrator, no prazo previsto para interpretação de recurso voluntário,
efetuar o pagamento de debito exigido na decisão de primeira instância.
Art. 175 As multas não pagas
no prazo assinalado serão inscritas como dívida ativa, sem prejuízo da fluência
dos juros de mora de 1% (hum por cento) por mês ou fração.
SEÇÃO III
DA SUJEIÇÃO A REGIME
ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 176 O sujeito passivo
se houver cometido infração punida em grau máximo, ou reincidir mais de 03
(três), na violação das normas estabelecidas neste Código e na legislação
tributária subseqüente poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Parágrafo Único - O regime especial de fiscalização de que trata este artigo será
definido na legislação tributária.
SEÇÃO IV
DA PROIBIÇÃO DE
TRANSACIONAR COM O MUNICÍPIO
Art. 177 Os contribuintes
que se encontrarem em débito com a Fazenda Municipal não poderão:
I - Participar de
licitação, qualquer que seja sua modalidade, promovida por órgãos da
administração direta ou indireta do Município.
II - Celebrar
contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer titulo com
os órgãos da administração direta e indireta do Município, com exceção:
a) da formalização
dos termos e garantias necessárias à concessão da moratória;
b) da compensação e
da transação.
III - Usufruir de
quaisquer benefícios fiscais.
SEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE
POR INFRAÇÃO
Art. 178 Salvo os casos
expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por inflação à legislação
tributária do Município independe da intenção do agente ou do responsável, bem
como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.
Art.
I - Quanto às
frações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas
no exercido regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no
cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito.
II - Quanto às
infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - Quanto às infrações
que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) de terceiros,
contra aqueles por quem respondem;
b) dos mandatários,
preposto e empregados, contra seus mandantes, preponentes e empregadores;
c) dos diretores,
parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado contra
estas.
Art.
Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o inicio
de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada
com a infração.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DAS
AUTORIDADES
Art. 181 As autoridades
tributárias poderão com a finalidade de obter elementos que lhes permitam com
precisão, determinar a natureza e o montante dos acréscimos tributários,
efetuar a homologação dos lançamentos e verificar a exatidão das declarações e
dos requerimentos apresentados, em relação aos sujeitos passivos:
I - Exigir, a
qualquer tempo, a exibição dos livros de escrituração tributária e contábil e
dos documentos que embasaram os lançamentos contábeis respectivos;
II - Notificar os
contribuintes ou responsáveis para:
a) prestar
informações escritas ou verbais, sobre atos ou fatos que caracterizem ou passam
caracterizar obrigações tributárias;
b) comparecer à sede
do órgão tributário e prestar informações ou esclarecimentos envolvendo
aspectos relacionados com obrigação tributária de sua responsabilidade.
III - Fazer
inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações:
a) nos locais e
estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação;
b) nos bens imóveis
que constituam matéria tributável.
IV - Apreender coisas
móveis, inclusive mercadorias, livros e documentos fiscais, nas condições e
formas definidas na legislação tributária;
V - Requisitar o
auxilio da força ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização
de diligencias, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e
estabelecimentos, assim como dos bens e da documentação dos contribuintes e
responsáveis.
Art. 182 Os contribuintes ou
quaisquer responsáveis por tributos facilitarão, por todos os meios ao seu
alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à
Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - Apresentar
declarações, documentos e guias, bem como escriturar, em livros próprios, os
fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas estabelecidas na
legislação tributária;
II - Comunicar, ao
órgão tributário, no prazo legal, qualquer alteração capaz de gerar, modificar
ou extinguir:
a) obrigação
tributária;
b) responsabilidade
tributária;
c) domicílio
tributário.
III - Conservar e
apresentar ao órgão tributário, quando solicitado, qualquer documento que, de
algum modo, se retira a operações ou situações que constituam fato gerador de
obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados
consignados em guias e documentos fiscais;
IV - Prestar, sempre
que solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos
que, a juízo do órgão tributário, se refiram a fato gerador de obrigações
tributárias.
Parágrafo Único - Mesmo no caso de imunidade e isenção ficam os beneficiários
sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art.
Art. 184 Mediante intimação
escrita são obrigados a prestar à autoridade tributária todas as informações de
que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros,
sujeitos aos tributos municipais:
I - Os tabeliães, os
escrivães e os demais serventuários de oficio;
II - Os Bancos, as
Caixas Econômicas, e as demais instituições financeiras;
III - As Empresas de
administração de bens;
IV - Os corretores, os
leiloeiros e os demais despachantes oficiais;
V - Os
inventariantes;
VI - Os síndicos, os
comissários e os liquidatários;
VII - Os inquilinos
e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII - Os síndicos
ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;
IX - Os responsáveis
por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
X - Quaisquer outras
entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer
forma, informações caracterizadoras de obrigações tributárias municipais.
Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente
obrigado a guardar segredo.
Art. 185 Para os efeitos da
legislação tributária, não têm aplicado quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes,
industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exigi-los.
Art. 186 Independentemente
disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins,
por parte de preposto no Município, dc qualquer informação obtida em razão de
oficio sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos
negócios ou das atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
§ 1° Executam-se do
imposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os
casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta
de informações entre os diversos órgãos do Município, e entre este e a União,
os Estados e os outros Municípios.
§ 2° A divulgação das
informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave
sujeita às penalidades da legislação pertinente.
SEÇÃO II
DOS TERMOS DE
FISCALIZAÇÃO
Art.
§ 1° Os termos a que se
refere este artigo serão lavrados, sempre que possível em um dos livros fiscais
exibidos, quando lavrados em separado, deles se dará ao fiscalizado uma cópia
autenticada pela autoridade, contra recibo no original.
§ 2° A recusa do recibo,
que será declarada pela autoridade, não trará proveito ao fiscalizado ou
infrator, nem o prejudica.
§ 3° Os dispositivos do
parágrafo anterior são aplicáveis, extensivamente, aos fiscalizados e
infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de
fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade tributária,
ressalvadas as hipóteses dos incapazes, como definidos pela lei civil.
SEÇÃO III
DA APREENSÃO DE BENS
E DOCUMENTOS
Art. 188 Poderão ser
apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em
estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou prestador de serviço do
contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito,
que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.
Parágrafo Único - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em
residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas busca e
apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção
clandestina por parte do infrator.
Art. 189 Da apreensão
lavrar-se-á auto, com os elementos do auto da infração observando-se, no que
couber, os procedimentos a ele relativos.
Parágrafo Único - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos
documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a
assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante,
podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 190 Os documentos
apreendidos poderão, a requerimento do autuante, se
lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva
fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 191 AS coisas
apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias
exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade tributária, ficando
retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo Único - Em relação à matéria deste artigo, aplica-se, no que couber, o
disposto nos Arts. 133 e 134 deste Código.
Art. 192 Se o autuante não provar o preenchimento de todas as exigências
legais para a liberação dos bens aprendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
§ 1° Quando a apreensão
recair em bens de difícil deteriorização, estes
poderão ser doados, a critério da Administração, a associações de caridade ou
de assistência social.
§ 2° Apuram-se na venda
importância superior aos tributos, aos acréscimos legais e demais custos
resultantes da modalidade de venda, será o autuado notificado para no prazo de
10 (dez) dias, receber o excedente ou o valor total da venda, caso nada seja
devido, se em ambas as situações já houver comparecido para fazê-lo.
SEÇÃO IV
DA NOTIFICAÇÃO
PRELIMINAR
Art. 193 Verificando-se
omissão não dolosa de pagamento de tributo ou qualquer infração de lei ou
regulamento de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o
infrator, notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias,
regularize a situação.
Parágrafo Único - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator
tenha regularizado situação.
Art.
I - Nome do
notificado;
II – Local, dia e
hora da lavratura;
III - Descrição
sumária do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal violado;
IV - Valor do
tributo e da multa devidos;
V - Assinatura do
notificado.
§ 1° A notificação
preliminar será lavrada no estabelecimento ou local onde se verificar a constatação
da infração e poderá ser datilografada ou impressa com relação as palavras
rituais, devendo os campos serem preenchidos e inutilizados os campos e linhas
em branco.
§ 2° Ao fiscalizado ou
infrator dar-se-á cópia da notificação, autenticada pelo notificante, contra
recibo original.
§ 3° A recusa do recibo,
que será declarada pelo notificante, não aproveita ao fiscalizado ou infrator,
nem o prejudica, e é extensiva às pessoas no § 3° do art. 193.
§ 4° Na hipótese do
parágrafo anterior, o notificante declarará essa circunstância na notificação.
§ 5° A notificação preliminar
não comporta reclamação, defesa ou recurso.
Art. 195 Considera-se
convencido do débito tributário o contribuinte que pagar o tributo e os
acréscimos legais apurados na notificação preliminar.
SEÇÃO V
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 196 O contribuinte
deverá ser imediatamente autuado:
I - Quando for
encontrado no exercício de atividade tributável sem prévia inscrição;
II - Quando houver
provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
III - Quando for
manifesto o ânimo de sonegar;
IV - Quando incidir
em nova falta da qual poderia resultar evasão de receita antes decorrido 1 (um)
ano, contado da última notificação preliminar.
Art. 197 O auto de infração,
lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I - Mencionar o
local o dia e a hora da lavratura;
II - Conter o nome
do autuado, o domicilio e a natureza da atividade;
III - Referir-se ao
nome e ao endereço das testemunhas, se houver;
IV - Descrever
sumariamente o fato que constituiu a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar
o dispositivo da legislação tributária violada e fazer referência ao termo de
fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
V - Conter
intimação, ao autuado para pagar os tributos e as multas devidos ou apresentar
defesa e provas nos prazos previstos.
§ 1° As omissões ou
incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem
elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2° A assinatura do
autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica
confissão, nem a recusa agravará sua pena.
§ 3° Se o autuado, ou
quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção
dessa circunstância.
Art. 198 O auto de infração
poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão e então conterá também os
elementos deste.
Art. 199 Da lavratura do
auto será intimado o autuado:
I - Pessoalmente,
sempre que possível mediante entrega de cópia do auto ao próprio, seu
representante ou preposto, contra recibo datado no original;
II - Por carta,
acompanhado de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado
pelo destinatário ou alguém de seu domicilio;
III - Por edital na
imprensa oficial ou em órgão de circulação local, ou afixado na sede da
Prefeitura Municipal com prazo de 30 (trinta) dias, se este não puder ser
encontrado pessoalmente ou por via postal.
Art.
I - Quando pessoal,
na data do recibo;
II - Quando por
carta, na data do recibo de volta e, se for esta omitida, 15 (quinze) dias após
a entrada da carta no correio;
III - Quando por
edital no término do prazo, contado este da data de afixação ou da publicação.
Art. 201 As intimações
subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas
no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o
disposto nos art.s 208 e 209 deste Código.
Art. 202 Cada auto de
infração será registrado, em ordem cronológica, no livro de Registro de Autos
de Infração, existentes no setor do órgão tributário responsável pela
fiscalização tributária.
Art. 203 Esgotado o prazo
para cumprimento da obrigação do auto de infração, o chefe do setor do órgão
tributário responsável pela fiscalização tributária determinará a protocolista do auto de infração, o qual será aberto com a
cópia que contenha a assinatura do autuante quanto a
essa hipótese.
Art. 204 Após recebido o
processo, o titular do setor referido no artigo anterior declarará a revelia e,
até 30 (trinta) dias contados da data da protocolização, encaminhará o processo
para o setor de dívida ativa, onde deverá ser procedida a imediata inscrição
dos débitos.
CAPITULO IV
DO PROCESSO
CONTENCIOSO
SEÇÃO I
DA RECLAMAÇÃO CONTRA
O LANÇAMENTO
Art. 205 O Contribuinte que
não concordar com o lançamento direto ou por declaração poderá reclamar, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ou do aviso efetuado por
qualquer das formas estabelecidas na legislação tributária.
Art.
Art. 207 A reclamação contra
o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados.
Art. 208 Apresentada a
reclamação, o processo será encaminhado ao setor responsável pelo lançamento,
que terá 10 (dez) dias, a partir da data de seu recebimento, para instruí-lo
com base nos elementos constitutivos do lançamento e, se for o caso,
impugná-lo.
SEÇÃO II
DA DEFESA DOS
AUTUADOS
Art. 209 O autuado
apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de
intimação.
Art.
Art. 211 Na defesa, o
autuado alegará a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que
pretenda produzir, juntará logo às que possuir, e sendo o caso, arrolará as
testemunhas, até o máximo de 3 (três).
Art. 212 Apresentada a
defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias para
instruir o processo a partir da data de seu recebimento, o que fará, no que for
aplicável, na forma do artigo precedente.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DAS PROVAS
Art. 213 Findos os prazos a
que se referem os arts. 215 e 218 deste Código, o titular do órgão tributário
responsável pelo lançamento ou no qual esteja lotado o autuante
deferirá no prazo de 10 (dez) dias, a produção de provas que não sejam
manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que
entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que
umas e outras devam ser produzidas.
Art. 214 As perícias
deferidas competirão ao perito designado pelo titular do Órgão tributário, na
forma do artigo anterior, quando requeridas pelo autuante
ou, nas reclamações contra o lançamento pelo setor encarregado de realizá-lo,
poderão ser atribuídas a agente do órgão tributário.
Art. 215 Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as
testemunhas, do mesmo modo ao impugnador e ao impugnado, nas reclamações contra
o lançamento.
Art. 216 O autuante e o reclamante poderão participar das diligências
e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de
diligência para serem apreciadas no julgamento.
Art. 217 Não se admitirá
prova funda em exame de livros ou arquivos das repartições do Município ou em
depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.
SEÇÃO III
DA DECISÃO EM
PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 218 Findo o prazo para
a produção de provas ou perempto o direito de apresentar defesa, o processo
será apresentado à autoridade julgadora que proverá decisão no prazo de 10
(dez) dias.
§ 1° Se entender
necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte
ou de ofício, da vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante,
ou ao reclamante e ao impugnador por 5 (cinco) dias a cada um, para as
alegações finais.
§ 2° Verificada a
hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo, de 10 (dez) para
proferir a decisão.
§ 3° A autoridade não fica restrita às
alterações das partes, devendo julgar de acordo com a sua convicção, em face
das provas produzidas no processo.
§ 4° Se não se
considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em
diligência a determinar a produção de novas provas a ser realizada e
prosseguir, na forma e nos prazos descritos nos parágrafos anteriores, no que
for aplicável.
Art.
Parágrafo Único - A autoridade a que se refere esta Seção, é titular do órgão
tributário mencionado no art. 93 deste Código.
Art. 220 Não sendo profunda
decisão nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor
recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou
improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição do
recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS
VOLUNTÁRIOS
Art. 221 Da decisão de
primeira instância, contrário, no todo ou em parte, ao contribuinte, caberá
recurso voluntário para o Prefeito com efeito suspensivo, interposto no prazo
de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.
Art. 222 É vedado reunir em
uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem
sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas
no mesmo processo tributário.
SUBSEÇÃO II
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 223 Das decisões de
primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal
inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício,
com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor
equivalente a 300 (trezentas) UFIR.
Art. 224 Subindo o processo
em grau de recurso voluntário, e sendo também o caso de recurso em ofício, não
interposto, o Prefeito tomará conhecimento pleno do processo, como se tivesse
havido tal recurso.
SEÇÃO V
DA EXECUÇÃO DAS
DECISÕES FISCAIS
Art. 225 As decisões
definitivas serão cumpridas:
I - Pela notificação
do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para no prazo de 10
(dez) dias satisfazer o pagamento do valor da condenação;
II - Pela
notificação do contribuinte para vir receber importância indevidamente
recolhida como tributo, seus acréscimos legais e multas;
III - Pela
notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no
prazo de 10 (dez) dias a diferença entre:
a) a valor da
condenação e a importância depositada em garantia de instância;
b) o valor da
condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito
o pagamento no prazo legal.
IV - Pela liberação
de bens, mercadoria ou documentos apreendidos ou depositados, ou pela
restituição do produto de sua venda, se tiver havido alienação, ou do seu valor
de mercado, se houver ocorrido doação;
V - Pela imediata
inscrição, como dívida ativa, e remessa da certidão para cobrança judicial dos
débitos a que se refere os incisos I e III deste artigo, se não tiverem sido
pagos no prazo estabelecido.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 226 Fica o Prefeito
Municipal autorizado a instituir preços públicos, através de decreto, para
obter o ressarcimento da prestação de serviço, do fornecimento de bens ou
mercadoria de natureza comercial ou industrial, da ocupação de espaços em
prédios, praças, vias ou logradouros públicos, ou de sua atuação na organização
e na exploração de atividades econômicas.
Art. 227 Consideram-se
integradas ao presente Código as Tabelas I a V que o acompanham.
Art. 228 Este Código entra
em vigor em 31 de dezembro de 1998, produzindo efeitos a 1° de janeiro de 1999.
Art. 229 Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Brejetuba-ES, 30 de
dezembro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.
TABELA I - IMPOSTO
SOBRE PROPRIEDADE
PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA
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Notas:
1. As Alíquotas serão aplicadas sobre o valor dos imóveis.
2. O padrão das edificações será determinado em função das
características de cada uma, constantes do Cadastro Imobiliário Tributário, por
ocasião do Lançamento.
3. A localização será
definida na lei que delimitar a zona urbana, para efeitos tributários.
4. Os imóveis edificados de utilização mista serão classificados
separadamente.
- A parte do imóvel de que for de uso para fins residencial será
classificada como residencial, e a outra parte do imóvel que for de uso para
fins não residencial será classificada como não residencial, para aplicação de
alíquota e cobrança de IPTU.
Lista
de Serviço Anexa a Lei
(Revogada
pela Lei nº 260/2003)
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TABELA III - TAXAS
DE LICENÇA
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TABELA IV - TAXAS DE
EXPEDIENTE
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ANEXO V - TAXAS DE
SERVIÇOS DIVERSOS
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