DECRETO Nº 632, DE 01 DE JULHO DE 2021

 

ALTERA REDAÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 617/2021, E Dá OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE BREJETUBA/ES, Sr. Levi Marques de Souza, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 59 da Lei Orgânica Municipal com alterações introduzidas posteriormente;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento das emergências de saúde público de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 848, de maio de 2020, que dispõe sobre obrigatoriedade de uso de máscara de proteção;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO as medidas anunciadas pelo Poder Executivo Estadual, previstas nas Portarias nº 013-R, 166-R e 165-R;

 

CONSIDERANDO a necessidade de gerar a conscientização da população quanto ao risco de transmissão pelo COVID-19 e às medidas de prevenção: Decreta

 

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 617/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º O horário de funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais no Município de Brejetuba será de 08:00h às 21:00h enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus e o Município estiver classificado no risco moderado do mapeamento de risco do Estado, devendo obedecer o cumprimento das medidas abaixo listadas no art. 6º.”

 

Art. 2º O art. 3º do Decreto 617/2021 passa a vigorar com a redação que segue:

 

Art. 3º O funcionamento de bares, de lanchonetes e restaurantes, de lojas de conveniência e de distribuidoras de bebidas alcoólicas e de similares, será de segunda a sábado, até às 21:00h e, no domingo, até às 16:00, aplicada essa limitação de funcionamento às atividades de fornecimento de alimentação aos clientes que contarem em suas dependências com espaços de alimentação na modalidade de auto serviço e consumação.

 

§ 1º Excetuam-se ao limite do horário de funcionamento:

 

I – A possibilidade de comercialização remota, com a retirada pelo cliente de produtos em área externa do estabelecimento ou a entrega de produtos na modalidade delivery;

 

II – Lanchonetes e restaurantes localizados às margens de rodovias federais; e

 

III – Lanchonetes e restaurantes localizados às margens de rodovias estaduais que não estejam em áreas urbanas.

 

§ 2º As padarias terão seu horário de funcionamento de 06:00h podendo permanecerem abertas até às 21:00h.”

 

Art. 3º O art. 5º do Decreto 617/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º As academias poderão funcionar desde às 05:00h limitado o horário de fechamento às 21:00h, vedada a realização de atividades aeróbicas coletivas, devendo ainda observar as orientações específicas listadas no anexo IV da Portaria 013-R do Governo do Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo único. Nas academias cuja área é menos de 30m² (trinta metros quadrados) devem respeitar o limite máximo de 1 (m) aluno por horário de agendamento; já os estabelecimentos com área igual ou superior a 30m² (trinta metros quadrados) e  menos que 45m² (quarenta e cinco metros quadrados) devem respeitar o limite máximo de 2 (dois) alunos por horário de agendamento; os estabelecimentos com área igual ou superior a 45m² (quarenta e cinco metros quadrados) e menos que 60m² (sessenta metros quadrados) devem respeitar o limite máximo de 3 (três) alunos por horário de agendamento; e os estabelecimentos com área igual ou superior a 60m² (sessenta metros quadrados) e menor que 75m² (setenta e cinco metros quadrados) devem respeitar o limite máximo de 4 (quatros) alunos por horário de agendamento e, por fim, os estabelecimento com área igual ou superior a 75m² (setenta e cinco metros quadrados), devem atender a proporção de 01 (um) aluno a cada 15² (quinze metros quadrados de área.”

 

Art. 4º As igrejas e templo religiosos, localizados no município de Brejetuba-ES, terão limitação de funcionamento até as 21:00h, devendo obedecer a todas as medidas previstas no art. 6º do Decreto 617/2021.

 

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Brejetuba, 01 de julho de 2021.

 

levi marques de souza

prefeito municipal

 

Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, 01 de junho de 2021.

 

juninho virgínio

chefe de gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.