O PREFEITO DE BREJETUBA/ES, Sr. Levi Marques de Souza, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 59 da Lei Orgânica Municipal com alterações introduzidas posteriormente;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 848, de maio de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de máscara de proteção;
CONSIDERANDO o Decreto nº 4636-R, 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO as medidas anunciadas pelo Poder Executivo Estadual, previstas nas Portarias nº 013-R, 166-R e 165-r;
CONSIDERANDO a necessidade de gerar a conscientização da população quanto ao risco de transmissão pelo Covid-19 e às medidas de prevenção; Decreta:
Art. 1º Medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19) no território do Município de Brejetuba/ES.
Art. 2º O horário de funcionamento
dos comércios no Município de Brejetuba será de 08:00
(oito horas) da manhã às 18:00 (dezoito horas) enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus e o Município estiver classificado no risco
moderado do mapeamento de risco do Estado, devendo obedecer ao cumprimento das
medidas abaixo listadas no art. 6º.
Art. 2º O
horário de funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais no Município
de Brejetuba será de 08:00h às 21:00h enquanto
perdurar a pandemia do Coronavírus e o Município
estiver classificado no risco moderado do mapeamento de risco do Estado,
devendo obedecer o cumprimento das medidas abaixo listadas no art. 6. (Redação dada
pelo Decreto nº 632/2021)
Art. 3º O funcionamento de bares, de
lanchonetes e restaurantes, de lojas de conveniência e de distribuidoras de bebidas
alcoólicas e de similares, será de segunda a sábado, até às 20:00
(vinte horas) e, no domingo, até as 16:00 (dezesseis horas), aplicada essa
limitação de funcionamento às atividades de fornecimento de alimentação aos
clientes que contarem em suas dependências com espaços
de alimentação na modalidade de auto serviço e consumação.
§ 1º Excetuam-se ao limite do horário
de funcionamento:
I – A
possibilidade de entrega de produtos na modalidade delivery; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 625/2021)
II – Lanchonetes e restaurantes localizados às
margens de rodovias federais; e
III – Lanchonetes e restaurantes localizados às margens
de rodovias estaduais que não estejam em áreas urbanas.
§ 2º As entregas via delivery somente serão permitidas no horário de
funcionamento do estabelecimento, qual seja, de segunda a sábado até às 20:00
horas (vinte horas) e, no domingo, até as 16:00 horas. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 625/2021)
§ 2º
As entregas via delivery somente
serão permitidas no horário de funcionamento do estabelecimento, a qual seja,
de segunda a sábado até às 20:00 (vinte horas) e, no domingo, até às 16:00
horas. (Redação
dada pelo Decreto nº 628/2021)
Art. 3º O funcionamento de bares, de lanchonetes e restaurantes, de lojas de conveniência e de distribuidoras de bebidas alcoólicas e de similares, será de segunda a sábado, até às 21:00h e, no domingo, até às 16:00, aplicada essa limitação de funcionamento às atividades de fornecimento de alimentação aos clientes que contarem em suas dependências com espaços de alimentação na modalidade de auto serviço e consumação. (Redação dada pelo Decreto nº 617/2021)
§ 1º Excetuam-se ao limite do horário de funcionamento: (Redação dada pelo Decreto nº 617/2021)
I – A possibilidade de comercialização remota, com a retirada pelo cliente de produtos em área externa do estabelecimento ou a entrega de produtos na modalidade delivery; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 617/2021)
II – Lanchonetes e restaurantes localizados às margens de rodovias federais; e (Redação dada pelo Decreto nº 617/2021)
III – Lanchonetes e restaurantes localizados às margens de rodovias estaduais que não estejam em áreas urbanas. (Redação dada pelo Decreto nº 617/2021)
§ 2º As padarias terão seu horário de funcionamento de 06:00h podendo permanecerem abertas até às 21:00h. (Redação dada pelo Decreto nº 617/2021)
§ 3º Ficam excetuadas da regra do parágrafo anterior os Deliverys de alimentação, que poderão estender o horário de funcionamento de segunda a sábado até às 22:00 horas (vinte e duas) horas e, no domingo, até as 20:00 horas. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 628/2021)
Art. 4º As padarias terão seu horário de funcionamento de 06:00 da manha podendo permanecerem abertas até às 18:00 (dezoito horas).
Art. 5º As atividades escolares no
território do Município de Brejetuba ficarão suspensas até o dia 25/04/2021,
podendo funcionar apenas o trabalho remoto, retornando as aulas presenciais no
dia 26/04/2021 e quanto perdurar o mapeamento de risco Estadual no moderado ou
baixo.
Art. 5º As academias poderão funcionar desde às 05:00h limitado o horário de fechamento às 21:00h, vedada a realização de atividades aeróbicas coletivas, devendo ainda observar as orientações específicas listadas no anexo IV da Portaria 013-R do Governo do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pelo Decreto nº 617/2021)
Parágrafo único. Nas academias cuja
área é menos de 30m² (trinta metros quadrados) devem
respeitar o limite máximo de 1 (m) aluno por horário de agendamento; já os
estabelecimentos com área igual ou superior a 30m² (trinta metros quadrados)
e menos que 45m² (quarenta e cinco metros quadrados) devem respeitar o
limite máximo de 2 (dois) alunos por horário de agendamento; os estabelecimentos
com área igual ou superior a 45m² (quarenta e cinco metros quadrados) e menos
que 60m² (sessenta metros quadrados) devem respeitar o limite máximo de 3
(três) alunos por horário de agendamento; e os estabelecimentos com área igual
ou superior a 60m² (sessenta metros quadrados) e menor que 75m² (setenta e
cinco metros quadrados) devem respeitar o limite máximo de 4 (quatros) alunos
por horário de agendamento e, por fim, os estabelecimento com área igual ou
superior a 75m² (setenta e cinco metros quadrados), devem atender a proporção
de 01 (um) aluno a cada 15² (quinze metros quadrados de área. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 617/2021)
Art. 6º As academias poderão funcionar desde às 05:00 (cinco horas) da manhã limitado o horário de fechamento às 20:00 (vinte horas) vedada a realização de atividades aeróbicas coletivas, devendo ainda observar as orientações específicas listadas no anexo IV da Portaria 013-R do Governo do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Nas academias cuja área é menos de 30m² (trinta metros quadrados) devem respeitar o limite máximo de 1 (um) aluno por horário de agendamento. Já os estabelecimentos com área igual ou superior a 30m² (trinta metros quadrados) e menos que 45m² (quarenta e cinco metros quadrados) devem respeitar o limite máximo de 2 (dois) alunos por horário de agendamento; os estabelecimentos com área igual ou superior a 45m² (quarenta e cinto metros quadrados) e menor que 60m² (sessenta metros quadrados) devem respeitar o limite máximo de 3 (três) alunos por horário de agendamento; e os estabelecimentos com área igual ou superior a 60m² (sessenta metros quadrados) e menor que 75m² (setenta e cinco metros quadrados) devem respeitar o limite máximo de 4 (quatro) alunos por horário de agendamento e, por fim, os estabelecimentos com área igual ou superior a 75m² (setenta e cinco metros quadrados), devem atender a proporção de 01 (um) aluno a cada 15m² (quinze metros quadrados) de área.
Art. 7º Fica estabelecido as seguintes medidas para inibir a disseminação do novo coronavírus no Município de Brejetuba.
I – Fica determinado o distanciamento mínimo de segurança de 1,5m entre pessoas. É obrigatório o uso de máscara facial assim que se retirar de sua residência, na rua e ao adentrar em quaisquer Setores da Economia do Município (Serviços e Comércios) bem como Setores Públicos.
II – Fica proibido a realização de velórios em espaços públicas e, aqueles que forem feitos nas residências, deverá respeitar as normas referentes a aglomeração e distanciamento mínimo.
III – Todas as Instituições Religiosas, deverão respeitar o horário limite de 20:00 (vinte horas) para finalização de cultos e missas e deverão obedecer às normas referentes a aglomerações, disponibilizando álcool 70º e cumprindo as demais regras constantes no inciso I.
IV – Fica suspensa a realização de ventos e atividades com a presença de pública, tais como shows, comícios, passeatas e afins, enquanto não houver orientação em sentido contrário, ainda que previamente autorizadas, independentemente do quantitativo de pessoas.
V – Limitação da entrada de clientes nos estabelecimentos abaixo listados> supermercados; farmácias; comércio atacadista; distribuidores de gás de cozinha; águas e bebidas; padarias; lojas de produtos alimentícios; lojas de cuidados de animais; insumos agrícolas; lojas de conveniências; borracharias; oficinas de reparos de veículos automotores e bicicletas; estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares; lojas de artigos e utensílios domésticos; lojas de vestuários e artigos; papelarias; sorveterias; postos de combustíveis; materiais de construção; peças automotivas; instituições bancárias; comércios ambulantes; bares, escritórios; revendedoras; para que não haja aglomerações e para que seja mantida a distância mínima de segurança, perfazendo o total de 01 (um) cliente por cada 10m² (dez metros quadrados) de área de venda;
VI – Utilização de faixas ou marcações para assegurar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entra clientes para o caso de formação de filas de espera para acesso ao estabelecimento ou para outro fim;
VII – Execução de desinfecção dos carrinhos e cestas imediatamente antes e depois do contato com o cliente e de forma frequente quando não estiverem em uso;
VIII – Disponibilização permanente dos seguintes itens necessários para higienização das mãos:
a) lavatório com água potável corrente;
b) sabonete líquido;
c) toalhas de papel;
d) lixeira para descarte; e
e) dispensers com álcool 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos destinados à higienização das mãos de trabalhadores e clientes.
IX – Utilização de faixas ou marcações para limitar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre o cliente e o trabalhador, em setores onde a verbalização é essencial, como açougue, frios e fatiados, caixas e outros.
X – Execução da desinfecção frequente, entre o uso, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois virgula cinco por cento) ou álcool 70% (setenta por cento) de superfícies e objetos como balcões, Bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos, interruptores, máquinas de cartão e outros itens tocados com frequência;
XI – Fornecimento de máscara facial com todos os trabalhadores, para utilização em tempo integral, bem como orientar sobre o uso correto;
XII – Disponibilização de local de adequado e adoção de boas práticas de manipulação para a comercialização de alimentos fracionados, como frutas, verduras, laticínios e outros;
XIII – Disponibilização de sistema de venda online, via telefone ou WhatsApp, opção de entrega domiciliar de compras ou retirada no local;
Art. 8º Todos os indivíduos que não cumprirem as imposições contidas nesta normativa poderão ser abordados para as medidas administrativas já elencadas no Art. 6º do Decreto nº 601/2021.
Art. 9º O enquadramento como atividade essencial, para efeitos do Decreto, ocorrerá com base na atividade preponderante realizada pelo estabelecimento, não se aplicando para esse fim a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE).
Art. 10 Este Decreto entrará em vigor, a partir do dia 19 de abril de 2021. Surtindo efeitos toda vez que o Município estiver no risco Moderado do mapeamento de risco do Estado.
Publique-se, Cumpra-se.
Brejetuba, 18 de abril de 2021.
Publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, 18 de abril de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.