revogada pela Lei nº 964/2023

 

LEI Nº 855, DE 22 DE JULHO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. João do Carmo Dias, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Capítulo I
Do Parcelamento

 

Art. 1º Os débitos vencidos de natureza tributária ou não, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, bem como os que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitados, com parcelas em atraso e que tenham sido rompidos, de acordo com o Capítulo III, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) vezes, observados os termos desta lei.

 

I - Os débitos de natureza tributária ou não, serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de adesão.

 

II - O acordo de parcelamento administrativo será formalizado separadamente para cada registro e/ou cadastro municipal.

 

III - A existência de parcelamento em curso não impede o contribuinte de fazer novo parcelamento relativo a novos débitos, desde que o(s) parcelamento(s) em andamento esteja(m) com seu pagamento em dia. 

 

Art. 2º O parcelamento dos débitos de ISSQN das empresas optantes pelo Simples Nacional será regulamentado por Decreto Municipal, de acordo com os termos da Lei Complementar Federal 123/2006, as normas do Comitê Gestor do Simples Nacional e o convênio firmado pela Prefeitura.

 

Capítulo II
Da Formalização do Parcelamento

 

Art. 3º O parcelamento será concedido por acordo extrajudicial, mediante requerimento e assinatura do Termo de Reconhecimento de Débito, pelo contribuinte ou  responsável tributário ou, ainda, por seus representantes legais ou procurador legalmente habilitado.

 

Parágrafo Único. O Termo de Reconhecimento de Débito devidamente subscrito pelo contribuinte ou responsável tributário, por seus representantes legais, ou ainda, por seu procurador, importa em ato inequívoco extrajudicial com efeito de interromper a prescrição, nos termos do parágrafo único, inciso IV, do artigo 174 do Código Tributário Nacional.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Finanças, será responsável pela confecção e recebimento:

 

I - do requerimento do contribuinte, do responsável tributário, de seu representante legal ou do procurador legalmente habilitado;

 

II - do Termo de Reconhecimento do Débito.

 

§ 1º O Termo de Reconhecimento de Débito acompanhará obrigatoriamente  o requerimento de parcelamento.

 

§ 2º O requerimento e o Termo de Reconhecimento de Débito poderão constar de um único documento.

 

§ 3º No ato do requerimento, o contribuinte ou o responsável tributário que tiver dados cadastrais incompletos ou incorretos, deverá apresentar documentos para retificação dos dados do cadastro municipal de contribuintes, sob pena de indeferimento.

 

§ 4º Aquele que não puder de qualquer modo comprovar seu vínculo na relação jurídico-tributária, objeto da Dívida Ativa, e quiser efetuar parcelamento, deverá, obrigatoriamente, assinar Termo de Assunção de Dívida, responsabilidade solidária e reconhecimento de débito, nos termos do artigo 265 e artigos 299 e seguintes, todos do Código Civil Brasileiro,  parágrafo único do Art. 134 e Incisos I, II e III do Art. 135 do Código Tributário Municipal e parágrafo único, inciso IV, do artigo 174 do Código Tributário Nacional.

 

§ 5º O requerimento e o Termo de Assunção de Dívida, responsabilidade solidária e  reconhecimento de débito poderão constar de um único documento.

 

§ 6º O deferimento é ato vinculado, ou seja, o preenchimento dos requisitos ensejadores à concessão no requerimento, obriga o seu deferimento.

 

Art. 5 No parcelamento, o valor principal da dívida será acrescido de juros, multa, correção monetária e honorários advocatícios. Este último quando se tratar de  dívida ajuizada, nos termos da lei, até a data da formalização do acordo, incluindo, ainda, despesas processuais.

 

§ 1º Sobre o parcelamento incidirão correção monetária e juros de 6% (seis por cento) ao ano.

 

§ 2º As parcelas não poderão ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica à época do deferimento do parcelamento, atualizado anualmente, ano este computado a contar da data do deferimento do parcelamento, tomando-se como base o índice IPCA-E (IBGE).

 

§ 3º O interstício das parcelas será mensal e serão ordenadas de modo sucessivo.

 

§ 4º Em conformidade com o § 3º do Art. 1º, quando o montante do débito for relativo a mais de um exercício, somente será aceito o parcelamento total, sendo vedado o parcelamento parcial.

 

§ 5º A homologação do parcelamento dar-se-á no momento do pagamento da primeira parcela.


Capítulo III
Do Rompimento do Parcelamento

 

Art. 6º Caso o pagamento da primeira parcela não seja efetuado em até 15 (quinze) dias corridos, a contar da data do requerimento, o pedido será cancelado e arquivado.

 

Parágrafo Único. Na hipótese da data de vencimento coincidir com dia que não seja útil, o prazo será automaticamente prorrogado para o dia útil imediatamente seguinte.

 

Art. 7º O não pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, implicará no rompimento do acordo e imediata atualização do saldo do valor parcelado, sem a necessidade de intimação e/ou aviso prévio da inadimplência.

 

§ 1º O pagamento extemporâneo das parcelas vencidas, se efetuado, será deduzido do total da dívida.

 

§ 2º Sobre as parcelas vencidas do parcelamento incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pelo índice IPCA-E (IBGE).


Capítulo IV
Do Reparcelamento

 

Art. 8º Será admitido o reparcelamento do débito, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

 

§ 1º Quando se tratar de primeiro reparcelamento, seu deferimento ficará condicionado ao prévio pagamento de no mínimo de 5% (cinco por cento) do saldo do débito consolidado no parcelamento, atualizado na data do pedido do reparcelamento.

 

§ 2º Quando se tratar de segundo reparcelamento, seu deferimento ficará condicionado ao prévio pagamento de no mínimo de 10% (dez por cento) do saldo do débito consolidado no parcelamento anterior, atualizado na data do pedido do reparcelamento.

 

§ 3º A partir do terceiro reparcelamento, seu deferimento ficará condicionado ao prévio pagamento de no mínimo de 20% (vinte por cento) do saldo do débito consolidado no parcelamento anterior, atualizado na data do pedido do reparcelamento.

 

§ 4º As porcentagens serão pagas e entendidas como primeira parcela do acordo.

 

§ 5º As regras previstas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo não se aplicam aos parcelamentos em andamento quando, a pedido do contribuinte, o parcelamento é desfeito para que componha uma nova negociação, caso em que o valor deverá ser atualizado na data do novo parcelamento.


Capítulo V
Do Parcelamento Benéfico

 

Art. 9º  O contribuinte, pessoa física, que não puder suportar o valor mínimo das parcelas previsto no § 2º do art. 4º desta lei, deverá ser encaminhado à Secretaria da Ação Social,  que elaborará relatório circunstanciado, podendo indicar na conclusão deste a redução ou supressão de multas e juros, além de determinar o novo valor mínimo das parcelas e dispensar o prévio pagamento das parcelas vencidas do exercício corrente.

 

§ 1º O conteúdo do relatório circunstanciado, bem como as indicações conclusivas que nele se fizerem, limitado aos benefícios elencados no caput deste artigo, são de responsabilidade do agente público subscritor.

 

§ 2º O relatório circunstanciado motivado, devidamente instruído, emitido pela Secretaria da Ação Social, , deverá ser encaminhado ao Secretário de Finanças para seu deferimento ou não, podendo este pedir informações suplementares a quaisquer órgãos da Municipalidade.

 

§ 3º Os benefícios tratados neste artigo não importam em remissão, anistia ou isenção do crédito tributário.

 

§ 4º A concessão dos benefícios tratados neste artigo não gera direito adquirido e implicará o rompimento do parcelamento, sempre que se apure, de qualquer modo, perda da condição da concessão do benefício.

 

§ 5º Cessada a condição a que alude caput deste artigo, ou por falta de pagamento, será rompido o parcelamento benéfico, e o contribuinte poderá parcelar seus débitos nos moldes dos art. 1º e seguintes desta lei.

 

§ 6º As regras contidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 7º desta lei não serão consideradas nos casos de reparcelamentos do previsto neste Capítulo.

 

Capítulo VI
Das Disposições Finais

 

Art. 10 Todos os parcelamentos realizados a partir da entrada em vigência desta Lei serão considerados como primeiro parcelamento.

 

 

Art. 11 A opção pelo parcelamento de que trata esta Lei sujeita aos seus aderentes à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na presente e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários ou não, nele incluídos, ficando sua eficácia condicionada a assinatura de termo de ciência das ações judiciais porventura ajuizadas pela Municipalidade, com o efeito de lhes conferir citação válida; à declaração expressa, irrevogável e irretratável do aderente ao parcelamento, à renúncia imediata ao direito que se fundam eventuais e quaisquer ações cautelares, mandamentais, de conhecimento ou de execução em que se busca desconstituir quaisquer créditos da Municipalidade; e, à declaração expressa, irrevogável e irretratável do aderente ao parcelamento, à desistência imediata de eventuais e quaisquer impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo ou judicial, além de assumir a responsabilidade integral e exclusiva ao pagamento de custas e quaisquer encargos porventura devidos.

 

§ 1º Verificando-se a hipótese de renúncia e/ou desistência a que alude o caput deste artigo, o devedor também deve concordar com a suspensão do processo de execução pelo prazo do parcelamento que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no artigo 922 do Código de Processo Civil.

 

§ 2º No caso do parágrafo anterior, liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará a quitação do débito ao juízo da execução fiscal e requererá sua extinção, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

Art. 12 Ao Secretário Municipal de Finanças fica autorizado, mediante instrução normativa, editar normas complementares a esta Lei para dar-lhe fiel cumprimento.

 

Art. 13 Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, expressamente, a Lei Municipal nº 130, de 17 de outubro de 2001

 

Brejetuba- ES, 22 de julho de 2020.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

Prefeito Municipal

 

Publicada no quadro de avisos e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, 22 de julho de 2020.

 

WENDEL DE SOUZA FONSECA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.