LEI Nº 599, DE 05 DE ABRIL DE 2013
FIXA O VALOR DAS DIÁRIAS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BREJETUBA-ES, AOS SERVIDORES E AOS VEREADORES QUANDO EM MISSÃO OFICIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE
BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. João do Carmo Dias, no uso
de suas atribuições legais faz saber que a camara
municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica fixada a diária do Presidente e Vice Presidente da
Câmara, Vereadores membros do Parlamento e Servidores da Câmara Municipal de Brejetuba-ES. As diárias de que trata esta lei, será
destinada para cobrir gastos com alimentação ,
locomoção interna e pousada, exceto para cobrir as despesas de veículos
próprios, manutenção e abastecimento de combustíveis.
Art. 2º O valor da diária a ser pago ao Presidente e Vice
Presidente, quando a serviço da Câmara Municipal será de R$150,00( Cento e cinquenta reais), quando em área interna do
Estado do Espírito Santo.
Art. 3º O valor da diária a ser pago aos Vereadores, membros do
parlamento, quando a serviço da Câmara Municipal será de R$80,00(oitenta
reais), quando em área interna do Estado do Espírito Santo.
Art. 4º O valor da diária a ser pago ao Servidor, quando a
serviço da Câmara Municipal será de R$50,00(cinquenta reais), quando em área
interna do Estado do Espírito Santo.
Art. 5º Quando houver pernoites e o deslocamento ocorrer em áreas
fora do Estado do Espírito Santo, a diária será acrescida de 100%(cem por cento), dos valores mencionados na presente lei.
Art. 6º As diárias serão requisitadas pelo interessado em
procedimento específico, e somente serão autorizadas em caso de comprovada
necessidade, em trabalho a favor do órgão, capacitação funcional e
profissional, curso de treinamento e de aperfeiçoamento qualitativo, encontros
ou missão de representação da Câmara Municipal de Brejetuba-ES,
devidamente instruído através do procedimento de relatório de viagem.
Art. 7º O Presidente, o Vereador ou o Servidor que receber diária
e não se afastar da sede municipal, por qualquer motivo, fica obrigado a
restituí-la integralmente, no primeiro dia útil do não afastamento, improrrogavelmente e sob pena de responsabilidade.
Parágrafo Único. Na hipótese de o beneficiário da diária retornar à sede
do Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, o mesmo
deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no prazo estabelecido no
caput deste artigo.
Art. 8º O valor fixado para as diárias de que trata esta Lei,
será corrigido anualmente, com base no IPCA (Indice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), ou por outro índice que venha a
substituí-lo, acumulado nos últimos 12(doze)meses, para todos os níveis
estabelecidos.
Parágrafo Único. A correção de valores destinados para as diárias de que
trata a presente Lei, deverá ser feita anual e automaticamente pelo órgão
contábil do Poder Legislativo.
Art. 9º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei
correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento geral da Câmara
Municipal, criadas se inexistentes e suplementadas se necessário.
Art. 10 O Presidente da Câmara Legislativa tomará todas as demais
providências administrativas jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e
fiscais, para o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE
Brejetuba-ES, 05 de Abril
de 2.013.
Publicada no quadro de avisos da
Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, aos cinco dias
do mês de abril de 2.013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.