LEI Nº 311, DE 16 DE AGOSTO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BREJETUBA - ES, ALTERA A LEI MUNICIPAL 002/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. OLANDINO BELISÁRIO CÔCO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a promoção por antiguidade e merecimento aos Servidores Públicos Municipais do Município de Brejetuba - ES.

 

Parágrafo Único. Para ter os benefícios desta lei não poderá o servidor ter faltas injustificadas ao serviço, bem como, ter sofrido qualquer penalidade decorrente do serviço.

 

Art. 2º A classificação dos cargos e respectivos vencimentos, constantes desta Plana, é escalonada conforme suas especificações e para cada carreira foram definidas classes correspondentes conforme anexo I.

 

Parágrafo Único. Ficam os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais ocupantes de Cargos de Provimento Efetivo refixados na forma do anexo I, da presente lei.

 

Art. 3º A promoção far-se-á alternadamente por tempo de serviço e por merecimento, obedecido ao interstício de 02 (dois) anos de exercício de cargo efetivo, computando-se o período de estágio probatório.

 

§ 1º Não será computado qualquer período de serviço prestado à Administração em decorrência de contratação temporária, exercício de cargo comissionado, salvo se já efetivo, e, licenças para assuntos de interesse particular.

 

§ 2º A presente lei não se aplica aos profissionais do magistério.

 

§ 3º As promoções por antiguidade e merecimento deverão ocorrer bienalmente respeitando-se a data de posse dos cargos ocupados pelos servidores.

 

Art. 4º As nomeações dos concursados far-se-á sempre na classe “A” de cada carreira a que pertence o cargo.

 

Art. 5º O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo far-se-á obedecidos os seguintes critérios:

 

I - No grupo ocupacional, referente às atividades correlatas ou da mesma natureza de trabalho do seu cargo;

 

II - Na carreira, de acordo com o grau de dificuldade e das atribuições do cargo e nível de responsabilidade;

 

III - Na classe, conforme instituída por esta lei, respeitando-se a data de ingresso do servidor no serviço público, situada tantas vezes acima quantos forem os números inteiros decorrentes da divisão do tempo de serviço público efetivamente prestado ao Município de Brejetuba, em caráter efetivo, por interstício de dois anos.

 

§ 1º O enquadramento dos atuais servidores não acarretará redução de remuneração e seus efeitos financeiros serão a partir de sua publicação, ressalvada a retroatividade prevista na própria lei.

 

§ 2º O Prefeito Municipal baixará, no prazo de trinta dias, através de ato específico, as normas complementares para operacionalização do enquadramento dos servidores de que trata este artigo.

 

§ 3º A partir do enquadramento as regras para concessão da promoção obedecerão ao disposto no Art. 3º. desta lei.

 

Art. 6º Nenhum servidor perceberá proporcionalmente, vencimento de valor inferior ao salário mínimo fixado pelo Governo Federal.

 

Art. 7º Para a execução da presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto nos diplomas legais, não podendo despender mais de 54% (cinqüenta e quatro por cento) das receitas com pagamento de pessoal.

 

Art. 8º O Art. 3º da Lei 002/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º Para fins e efeitos deste Plano, considera-se:

 

I - ...

 

II - ...

 

III - ...

 

IV - CLASSE - A designação por letras alfabéticas correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha natural horizontal de promoção do Servidor.”

 

Art. 9º Os cargos do Grupo Operacional Fisco, de Agente Fiscal, Agente Arrecadação, Fiscal de Obras e Agente Fiscal Sanitário, ficam enquadrados na Carreira V.

 

Art. 10. Os vencimentos dos servidores investidos em cargos de provimento em comissão serão os fixados no anexo II desta lei. (Revogado pela Lei nº 320/2006)

 

Art. 11. A data base dos servidores públicos de Brejetuba - ES, será o dia 1º de abril.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 2006, revogando as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Brejetuba-ES, 16 de Agosto de 2006.

 

OLANDINO BELISÁRIO CÔCO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no quadro de aviso (mural) da Prefeitura Municipal de Brejetuba, em 16 de Agosto de 2006.

 

RIBAMAR ARÊAS

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.

 

ANEXO I

TABELA DE SALÁRIOS DA PREFEITURA MUNCIPAL DE BREJETUBA-ES

 

Carreira

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

I

420,00

428,40

436,96

445,70

454,62

463,71

472,98

482,43

492,08

501,93

511,96

522,20

532,65

II

490,00

499,80

509,80

520,00

530,40

541,01

551,83

562,87

574,13

585,61

597,32

609,27

621,46

III

536,43

547,16

558,10

569,26

580,65

592,26

604,11

616,19

628,51

641,08

653,90

666,98

680,32

IV

696,39

710,38

724,59

739,08

753,86

768,94

784,32

800,01

816,01

832,33

848,98

865,96

883,28

V

910,39

928,60

947,17

966,11

985,43

1005,14

1025,24

1045,74

1066,65

1087,98

1109,74

1131,93

1154,57

VI

1708,54

1742,71

1777,56

1813,11

1849,37

1924,36

1924,09

1962,57

2001,82

2041,86

2082,70

2124,35

2166,84

 

Continuação                                                                               

Carreira

O

P

Q

R

S

T

U

I

543,30

554,17

565,25

576,55

588,09

599,85

611,85

II

633,89

646,57

659,50

672,69

686,14

699,86

713,86

III

693,93

707,81

721,97

736,41

751,14

766,16

781,48

IV

900,95

918,97

937,35

956,10

975,22

994,72

1014,61

V

1177,66

1201,21

1225,23

1249,73

1274,73

1300,21

1326,21

VI

2210,18

2254,38

2299,47

2345,46

2345,46

1440,22

2489,02

        

 

ANEXO II

Cargos de Provimento em Comissão

 

CC1 - R$ 2.082,70

CC2 - R$ 1.366,85

CC3 - R$ 1.022,02

CC4 - R$    797,33

CC5 - R$    683,43

CC6 - R$    420,00