DECRETO Nº 383, DE 04 DE JULHO DE 2018
DISPÕE SOBRE A DISPENSA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ÂMBITO DE ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA-ES PARA ATIVIDADES DE IMPACTO AMBIENTAL INSIGNIFICANTE.
CONSIDERANDO o disposto no Decreto
Municipal n° 381/2018, que dispõe sobre a regulamentação do licenciamento das atividades
de impacto local no município de Brejetuba-ES;
O PREFEITO DE BREJETUBA/ES, SR. JOÃO DO
CARMO DIAS, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 59
da Lei Orgânica Municipal com alterações introduzidas posteriormente, decreta:
Art. 1º Estabelece a relação
de atividades passíveis de dispensa de licenciamento ambiental junto ao
Município de Brejetuba-ES devendo, em todo caso,
adotar os controles ambientais necessários, as normas técnicas
aplicáveis, e atender a legislação vigente.
§1º O simples
enquadramento da atividade nas definições de porte e atividade previstas neste
decreto não a caracteriza como de baixo impacto ambiental nos termos da
Lei Federal nº 12.651/2012.
§2º A dispensa de
licenciamento ambiental que trata este decreto refere-se, exclusivamente, aos
aspectos ambientais da atividade passível de dispensa, não eximindo o
seu titular da apresentação, aos órgãos competentes, de outros documentos
legalmente exigíveis. Também não inibe ou restringe de qualquer forma a ação
dos demais órgãos e instituições fiscalizadoras nem desobriga a empresa da
obtenção de autorizações, anuências, laudos, certidões, certificados, ou outros
documentos previstos na legislação vigente, sendo de responsabilidade do
empreendedor a adoção de qualquer providência neste sentido.
§3° A dispensa não exclui
a exigência de solicitação e obtenção de autorizações, laudos e afins, que
sejam solicitados por outros órgãos competentes.
Art. 2° Para efeitos deste
Decreto tem-se que:
I - No caso das
tabelas que indicarem como parâmetro a capacidade instalada ou capacidade
máxima, o valor fornecido deverá ser aquele especificado pelo fabricante das
máquinas e equipamentos utilizados no empreendimento, quando houver;
II - Área útil:
trata-se da somatória das áreas construídas com aquelas tidas como áreas de
apoio ao empreendimento ou atividade, inclusive pátios de estocagem e de
estacionamento e manobras;
III - Área
Construída: toda área edificada vinculada à atividade, incluindo áreas
administrativas, banheiros, refeitórios, área de estoque e demais áreas
operacionais para fins de enquadramento, não sendo considerados pátios de
estacionamento e manobras, independente de estarem pavimentados ou cobertos;
IV - Produção artesanal
de alimentos: processamento ou transformação de produto de origem vegetal ou
animal elaborado em pequena escala, com características tradicionais ou
regionais próprias, não sendo caracterizado por linha industrial de produção.
Adicionalmente possuir enquadramento tributário como pessoa física ou
microempresa;
V - Entende-se por:
animais de pequeno porte, animais cuja massa corporal média do adulto da
espécie seja de até 05 Kg (cinco quilogramas); animais de médio porte, animais
cuja massa corporal média do adulto da espécie esteja entre 05 Kg (cinco
quilogramas) e 50 Kg (cinquenta quilogramas); animais de grande porte, animais
cuja massa corporal média do adulto da espécie seja superior a 50 Kg (cinquenta
quilogramas);
Art. 3º As atividades
passíveis de dispensa de licenciamento por meio deste decreto estão
relacionadas no Anexo I.
§1º O Município poderá
dispensar outras atividades que não estejam listadas no Anexo I deste decreto, mediante
análise de cada caso e justificativa técnica formal.
§2º A solicitação de
Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental é obrigatória para todas as
atividades listadas no Anexo I.
§3º Os formulários para
o requerimento de Declaração de Dispensa estarão disponíveis no site do
município.
§4º A dispensa do
licenciamento não regulariza, em nenhuma hipótese, a prática de atividades
poluidoras sem os devidos controles ambientais e a ocupação de Áreas de
Preservação Permanente (APP) ou espaços territoriais especialmente protegidos
segundo os preceitos legais.
§5º Caso o Município
declare a necessidade, através de parecer técnico consubstanciado, ou caso não
sejam atendidos os limites de porte fixados no Anexo I, será exigido o
licenciamento ambiental das atividades mencionadas no caput deste artigo.
§6º A dispensa do
licenciamento para determinada atividade não exime o empreendedor da obrigação
de licenciar as demais atividades desenvolvidas na mesma área que não
estejam listadas no Anexo I deste decreto.
Art. 4º A Declaração de
Dispensa não isenta a obrigatoriedade do cumprimento dos seguintes critérios e
controles ambientais gerais mínimos:
I - Quanto à
localização do empreendimento:
a) Respeitar as
regras de uso e ocupação do solo atestando a viabilidade de instalação e/ou
operação do empreendimento junto ao órgão municipal;
b) Respeitar as
limitações de ocupação vigentes para áreas localizadas no interior ou no
entorno de Unidades de Conservação (UC) existentes ou a serem criadas,
inclusive em sua zona de amortecimento, obtendo previamente à intervenção, as
anuências dos gestores das unidades nos casos em que se exigir, observando as
competências para o licenciamento conforme a modalidade de Unidade de
Conservação.
d) Possuir aprovação
municipal dos projetos executados ou a serem executados, caso seja exigível.
II - Quanto ao
abastecimento de água e à geração de efluentes líquidos:
a) Possuir e
atender/cumprir a Certidão de Dispensa de Outorga ou Portaria de Outorga para
uso dos recursos hídricos caso esteja previsto no empreendimento/atividade, captação,
barramento, lançamento e outros usos, conforme Resoluções e Instruções
Normativas vigentes. No caso de uso de água subterrânea, possuir Cadastro junto
à Agência Estadual de Recursos Hídricos (AGERH) e/ou a Certidão de Outorga para
o uso do recurso hídrico, caso aplicável;
b) Possuir sistema
eficiente de tratamento de efluente líquido, dimensionado e projetado para
atender aos períodos de maior demanda (vazão máxima), conforme legislação
pertinente, observando a aplicabilidade da tecnologia utilizada para tratar o
efluente gerado. A inexigibilidade desse sistema somente se dará no caso de
direcionamento do efluente ao sistema público de coleta e tratamento de esgoto
sanitário e/ou para tratamento em estação coletiva, com a devida anuência da
concessionária gestora e/ou da empresa responsável pelo tratamento, com a
declaração de ciência das características do efluente recebido;
c) Não realizar
lançamento/disposição de efluente bruto (sem tratamento) no solo, não sendo
permitida ainda a utilização de fossas negras, fossas secas e a fertirrigação
(técnica de destinação final e tratamento de efluentes com reuso agrícola de
água e nutrientes por uma cultura) com o uso de efluente não tratado;
d) Não realizar
lançamento de efluente bruto em rede de drenagem pluvial ou diretamente em
corpos hídricos;
e) Realizar
tratamento adequado dos efluentes oleosos, no mínimo, através de Sistemas
Separadores de Água e Óleo (SSAO) devidamente dimensionados;
f) Realizar o
lançamento dos efluentes líquidos tratados em conformidade com as normas e
legislações aplicáveis;
g) Em caso de
utilização de poços tubulares estes deverão atender as normas técnicas ABNT NBR
12.212/2006 e 12.244/2006;
III - Quanto ao
gerenciamento de resíduos sólidos:
a) Realizar
gerenciamento de todos os resíduos sólidos urbanos e/ou industriais gerados no
empreendimento, com adequado recolhimento, acondicionamento, armazenamento e
destinação final por empresa (s) devidamente licenciada(s), mantendo no
empreendimento, os comprovantes de destinação desses resíduos para fins de
fiscalização e controle do órgão ambiental;
b) No caso de
geração de resíduos da construção civil, o gerenciamento deverá estar em
consonância com a Resolução CONAMA n° 307/2002, ou norma que vier a suceder;
c) Quando a
destinação dos resíduos sólidos for “venda para terceiros”, “doação” ou
“reciclagem”, possuir certificados ou declarações que contenham identificação
do recebedor (CNPJ/CPF e nome completo) e comprovem o local para onde foram
destinados, além de informação sobre o tipo de resíduo e da quantidade;
d) O armazenamento
dos resíduos sólidos gerados no empreendimento deve estar em conformidade com
as normas técnicas aplicáveis.
d.1) O armazenamento
de resíduos Classe I, deve ocorrer em conformidade com o estabelecido na NBR
12235, ou norma que vier a suceder.
d.2) O armazenamento
de resíduos Classe II (A e B), deve ocorrer em conformidade com o estabelecido
na NBR 11174, ou norma que vier a suceder,
d.3) Preencher e
manter em arquivo, nas dependências da empresa para consulta do Município
sempre que necessário, os registros de movimentação de resíduos e de
armazenamento, em conformidade com os Anexos A e B das normas referidas nos
itens d.1 e d.2.
IV - Quanto à
movimentação de terra:
a) Para
instalação/implantação de qualquer atividade listada no Anexo I desta Instrução
Normativa, não ultrapassar os limites previstos para a atividade de
terraplenagem (corte e/ou aterro) e atender aos critérios específicos para
terraplenagem. Caso se preveja a realização de obras de terraplenagem acima do
porte máximo estabelecido, deverá ser obtido o licenciamento ambiental para
realização desta atividade.
b) A área a ser
intervinda deve estar relacionada exclusivamente com a atividade objeto de
Dispensa do Licenciamento Ambiental.
c) Deve ser
desenvolvida com segurança, promovendo-se o controle da erosão e não incorrendo
em risco de interferência no regime de escoamento das águas nas áreas
adjacentes, de modo a prevenir represamentos ou carreamento de sedimentos para
corpos d’água.
d) Para áreas de
empréstimo, observar o Decreto-Lei n° 227/1967 (Código de Mineração), quanto ao
registro e à dominialidade do bem mineral utilizado,
além da Portaria DNPM n° 441/2009, ou norma que vier as suceder.
V - Quanto ao
desmonte de rochas não vinculado à atividade de mineração:
a) Não comercializar
o material resultante do desmonte;
b) O uso do material
proveniente do desmonte deve estar restrito ao próprio local ou ser destinado à
atividade dispensada de licenciamento. Caso não haja uso, o material deverá ser
destinado para área de bota-fora devidamente licenciada ou utilizado
comprovadamente em obras públicas;
c) Não utilizar
explosivos em área urbana;
d) Possuir controle
de ruídos e materiais particulados;
e) Manter a estabilidade
do entorno da rocha a ser desmontada;
f) Possuir Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART) de profissional habilitado para execução da
atividade;
g) Não suprimir
vegetação nativa em qualquer estágio de regeneração.
VI - Quanto aos
aspectos hidrológicos:
a) Não gerar ou
potencializar efeitos de enchentes, inundações ou alagamentos, seja por
lançamento de efluentes ou pela localização do empreendimento.
VII - Quanto às
emissões atmosféricas:
b) No caso de
atividades que envolvam queima de combustíveis ou manuseio de equipamentos que
gerem ruídos e/ou emissões atmosféricas (inclusive poeira), mesmo que apenas no
período de implantação do empreendimento, deverá ser evitado incômodo à
vizinhança, devendo as atividades se restringir ao período diurno. Se
necessário o funcionamento noturno, deverão ser atendidos os limites aceitáveis
estabelecidos em normatização municipal específica devendo possuir autorização
do município para tal;
c) No caso de
realizar atividades que gerem ruídos (manuseio de equipamentos, entre outros),
atender ainda ao que ditam as Resoluções CONAMA n° 001/1990, 382/2006 e a ABNT
NBR 10.151/1987, ou a legislação municipal para poluição sonora;
d) No caso de
realizar atividades que emitam materiais particulados, possuir sistema
eficiente de controle/contenção de emissões atmosféricas (poeira), devidamente
dimensionados e com tecnologia adequada ao poluente gerado, ressalvados os
casos específicos em que esta exigência é dispensada.
VIII - Quanto aos
aspectos florestais (Fauna e Flora):
a) Em caso de
necessidade de supressão/intervenção vegetal, possuir autorização do Instituto
de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, ou da
municipalidade no que for de sua competência;
b) Não suprimir
vegetação em estágio médio e avançado de regeneração da vegetação nativa de
Mata Atlântica, incluindo as fitofisionomias naturalmente não florestais como
campos rupestres e brejos;
c) Não causar
impacto negativo sobre espécies da flora e da fauna silvestres constantes em
listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção;
IX - Quanto à
manipulação e/ou armazenamento de produtos químicos e/ou perigosos:
a) Realizar adequado
armazenamento dos produtos químicos dispostos no empreendimento, levando em
consideração suas incompatibilidades químicas;
b) No caso de uso de
produtos perigosos, como óleos, graxas, tintas, solventes e outros, somente
realizar sua manipulação em área coberta e com piso impermeabilizado, dotada de
sistema de contenção. A bacia de contenção deve ter capacidade suficiente para
conter, no mínimo, 10% do volume total dos recipientes ou o volume do maior
recipiente armazenado, qualquer que seja seu tamanho, devendo ser considerado o
maior volume estimado, entre as duas alternativas possíveis;
c) Não deve ser
realizado armazenamento de tanques de líquidos inflamáveis não combustíveis no
empreendimento, como CM30, emulsão asfáltica e semelhantes.
X - Quanto às
unidades de abastecimento e armazenamento de líquidos inflamáveis e
combustíveis:
a) Caso existam tanques
de combustível, como atividade de apoio, no empreendimento, estes deverão ser
aéreos e com capacidade total de armazenagem de até 15.000 (quinze mil) litros,
conforme §4º, art. 1º da Resolução CONAMA nº 273/2000, dotados de cobertura e
bacia de contenção, além dos demais mecanismos de controle e segurança
estabelecidos nas normas técnicas ABNT NBR 15.461/2007 e 17.505/2006, ou norma
que vier a suceder. Caso se preveja a realização da atividade de posto de
abastecimento de combustíveis, com capacidade de armazenagem superior a 15.000
litros, deverá ser obtido o licenciamento ambiental para realização desta
atividade.
b) Caso haja bomba
de abastecimento, esta deverá estar sobre piso impermeabilizado e dotado de
canaletas laterais direcionadas a um Sistema de Contenção ou a um Sistema
Separador de Água e Óleo devidamente dimensionado. Toda a área de abastecimento
dos veículos também deverá atender a este critério;
c) Independente da
tancagem e das unidades existentes, o empreendimento deve seguir rigorosamente
as normas aplicáveis do Corpo de Bombeiros Militar,
especialmente a Parte 3 - Locais de abastecimento de combustíveis - da Norma
Técnica n° 18/2010 - Líquidos e gases combustíveis e inflamáveis, ou norma que
vier a suceder.
XI - Quanto ao armazenamento
de gás liquefeito de petróleo (GLP):
a) Esta instrução
refere-se ao armazenamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) em recipientes
transportáveis com massa líquida de até 13 kg de GLP;
b) O armazenamento
de recipientes de GLP deve obedecer aos critérios estabelecidas na ABNT NBR
15.514/2007, ou norma que vier a suceder, em especial aos limites para
armazenamento em pilhas, tamanhos de lotes, largura do(s) corredor(es) de
circulação, distâncias mínimas de segurança, formas de delimitação da área e de
acessos, placas de identificação, restrição e controle a veículos
transportadores de recipientes de GLP e outros veículos de apoio, bem como
sistema de combate a incêndio e critérios de construção de paredes resistentes
ao fogo;
c) Os recipientes
transportáveis de GLP devem ser armazenados sobre piso plano e nivelado,
concretado ou pavimentado, em local ventilado, não sendo permitida a
armazenagem de outros materiais na área de armazenamento dos recipientes
transportáveis de GLP, excetuando-se aqueles exigidos pela legislação vigente,
tais como: balança, material para teste de vazamento, extintor(es) e placa(s);
d) As operações de
carga e descarga devem ser realizadas com cuidado, evitando-se que esses
recipientes sejam jogados contra o solo ou a plataforma elevada, para que não
sejam danificados.
XII - Demais
exigências:
a) Não pesquisar,
lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e/ou dispor material
radioativo, em qualquer estágio, nem utilizar energia nuclear em qualquer de
suas formas e aplicações;
b) Para os casos de
existência ou utilização de fonte radioativa (de origem não nuclear) no
processo de produção e/ou na atividade exercida, possuir licenciamento e/ou
declaração de isenção emitida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
c) No caso de
utilizar madeira como combustível, ou seus subprodutos, obter e manter
atualizado registro de consumidor, processador e comerciante de produtos e
subprodutos florestais, expedido pelo IDAF, conforme estabelecido no Decreto
Estadual n° 4.124-N/1997;
d) No caso de
possuir tanque de armazenamento de amônia, dispor de Plano de Contingência e
Emergência prevendo ações em caso de vazamentos;
e) Não realizar
resfriamento com gás freon ou semelhante;
f) Obter insumos
somente de empresas devidamente licenciadas ou que possuam Declaração de
Dispensa emitida pelo órgão ambiental competente;
g) Não realizar
atividades de armazenamento de combustível em volume superior ao fixado neste
Decreto;
h) Os empregados que
estejam envolvidos com as atividades a serem executadas deverão, naquilo que
diz respeito às suas atividades em específico, ter pleno conhecimento da
Declaração de Dispensa e dos critérios e controles a serem atendidos;
i) Manter uma cópia
da Declaração de Dispensa e dos critérios e controles a serem atendidos no
empreendimento, em local visível, em todo o período em que a atividade estiver
sendo executada, para consulta e apresentação às equipes de fiscalização;
j) Atender
integralmente às regulamentações editadas pelo órgão ambiental, no que tange à
atividade objeto da dispensa.
Art. 5º Os requerentes
estão obrigados a atender aos seguintes critérios e controles ambientais
específicos:
I - Para atividades
de construção de condomínios verticais, conjuntos habitacionais, residências
(moradias unifamiliares) e unidades habitacionais populares:
a) Não poderão ser ocupadas
áreas alagadas e/ou alagáveis e/ou que apresentem alguma condição geológica que
ofereça risco aos moradores (deslizamento de barrancos e/ou rochas, riscos de
erosão, fraturas em rochas entre outros);
b) A ocupação
somente poderá se dar em área urbana, de expansão urbana ou de urbanização
específica, assim definidas pelo Plano Diretor Municipal ou aprovadas por Lei
Municipal, que possuam, no mínimo, os seguintes equipamentos de infraestrutura
urbana:
b.1) Malha viária
com sistema de escoamento e/ou canalização de águas pluviais;
b.2) Rede pública de
abastecimento de água potável;
b.3) Sistema de
coleta e tratamento de esgoto sanitário;
b.4) Distribuição de
energia elétrica e iluminação pública;
c) Caso esteja
prevista a implantação de unidades comerciais nos condomínios verticais, deverá
ser observada a necessidade de licenciamento ambiental das atividades a serem
instaladas nestas unidades;
d) Exclusivamente
para condomínios verticais a infraestrutura urbana poderá ser instalada
concomitantemente aos prédios, mas a ocupação só poderá se dar após conclusão
da infraestrutura mínima exigida, conforme previsto na alínea b) do item I,
deste artigo;
e) O interessado
deverá possuir antes de dar início às obras anuência da concessionária local de
saneamento quanto à viabilidade de atendimento ao empreendimento quanto ao
abastecimento de água à coleta, tratamento e disposição final de efluentes;
f) Caso esteja
prevista a ocupação em área com declividade igual ou superior a 30% (trinta por
cento), deverão ser atendidas as diretrizes e as exigências específicas
definidas pelo Plano Diretor Municipal ou legislação específica referente ao
uso e ocupação do solo;
g) Não poderão ser
ocupados terrenos aterrados com material nocivo à saúde pública.
III - Para atividades
de terraplenagem (corte e/ou aterro):
a) Deve ser
desenvolvida com segurança, promovendo-se o controle da erosão e não incorrendo
em risco de interferência no regime de escoamento das águas nas áreas
adjacentes, de modo a prevenir represamentos ou carreamento de sedimentos para
corpos d’água;
b) Recuperar a área
após a realização da obra, promovendo a recomposição topográfica do terreno,
revegetação de todo o solo exposto, recuperação de taludes e instalação de
estruturas de drenagem (quando necessárias);
c) Os taludes devem
dispor de sistema de drenagem e cobertura vegetal adequados, bem como ter
assegurada sua estabilidade;
d) Possuir aprovação
municipal dos projetos executados ou a serem executados, quando couber.
IV - Em caso de
clínicas odontológicas, médicas e veterinárias:
a) Fazer gestão
adequada dos resíduos gerados, através de empresas devidamente licenciadas para
coleta, transporte e destinação final, especialmente no que tange aos resíduos
de serviços de saúde e demais resíduos perigosos, prevendo os procedimentos em
Plano de Gerenciamento de Resíduos a ser mantido na unidade juntamente com os
recibos e notas fiscais comprobatórias;
b) Possuir Plano de
Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde que atenda às Resoluções CONAMA
n° 358/2005 e RDC n° 306/2004 da ANVISA.
V - Em caso de
Clínicas radiológicas e serviços de Diagnóstico por Imagem, o empreendimento
deverá:
a) Adotar as
Diretrizes de Proteção Radiológica em Radiodiagnóstico estabelecidas na
Portaria SVS/MS Nº 453/98, ou norma que vier a suceder;
b) Adotar os
procedimentos de descomissionamento, orientados pela Vigilância Sanitária, dos
equipamentos que geram energia ionizante, que não estiverem em uso ou que
estiverem desativados, principalmente os procedimentos de controle ambiental de
gerenciamento e de destinação final desses resíduos.
VI - Em caso de
prestação de serviço:
a) A geração de poluentes
(efluentes líquidos, resíduos sólidos e/ou emissões atmosféricas) deverá estar
contemplada no licenciamento da empresa contratante do serviço a ser realizado;
b) A dispensa desta
atividade não se estende à sede da empresa prestadora de serviço, devendo o
prestador de serviço se atentar quanto à necessidade de licenciamento ambiental
especifico à sua atividade, caso aplicável.
Parágrafo Único. O Município poderá
editar outras normas para dispensa de licenciamento em instrumentos específicos
para cada atividade.
Art. 6º As atividades
dispensadas do licenciamento ambiental por força deste decreto,
obrigatoriamente, devem atender aos critérios elencados nos art. 3º e
4º.
Parágrafo Único. A constatação do não
atendimento do caput deste artigo ensejará suspensão ou anulação da Declaração
de Dispensa, estando sujeito à aplicação das penalidades previstas em
Lei, como multa e embargo/interdição, dependendo da infração constatada.
Art. 7º O requerente é o
único responsável pelas informações prestadas para obtenção da Declaração de
Dispensa, sendo facultada ao órgão ambiental municipal a realização de vistoria
prévia visando à constatação.
Art. 8º A dispensa da
atividade fim não torna dispensadas as atividades de Terraplenagem (corte e/ou
aterro) e de Áreas de Empréstimo e/ou Bota-fora, bem como as atividades de
apoio à atividade fim, quando estas também não se enquadrarem nos critérios e
nos limites fixados neste Decreto.
Art. 9º Não caberá a
dispensa do licenciamento ambiental para os seguintes casos:
I - Ampliação de
atividades dispensadas de licenciamento, cujo porte total exceda o limite
estabelecido neste Decreto. Nestes casos, o empreendimento deverá migrar para o
licenciamento simplificado ou ordinário, enquadrando-se na Classe referente ao
porte final;
II - Segmentação de
uma mesma atividade em unidades menores, com fins de torná-la, no conjunto,
dispensada de licenciamento;
III - Atividade(s)
dispensada(s) de licenciamento que dependam diretamente de outra(s) existente(s)
ou realizada(s) na mesma área, mas que não seja(m) enquadrada(s) como
dispensada(s) de licenciamento. Nesses casos o empreendimento deverá ser
contemplado em conjunto, em outras modalidades de licenças ambientais previstas
no Decreto
Municipal 382/2018. Isso não se aplicará, no entanto, nos casos em que a atividade
principal já esteja devidamente licenciada junto ao órgão ambiental. Neste
caso, a dispensa ficará vinculada ao processo de licenciamento principal,
devendo ser requerida através dele, sendo que as atividades serão tratadas de
forma conjunta no momento da renovação do licenciamento da atividade principal.
Art. 10 No caso de
diversificação ou alteração do processo produtivo do empreendimento/atividade
que importe em alteração das características iniciais deverá ser
requerida nova dispensa.
Art. 11 Este decreto em
vigor na data de sua publicação.
Brejetuba-ES, 04 de julho de
2018.
JOÃO DO CARMO DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
pela Prefeitura Municipal de Brejetuba.
ANEXO I
RELAÇÃO DE ATIVIDADES DISPENSADAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL |
||
Código |
Atividade |
Porte Máximo |
Grupo A: Indústrias Diversas, Estocagem, Alimentos, Serviços e
Obras. |
||
A.1 |
Academia de ginástica, fisioterapia e semelhantes. |
Todos |
A.2 |
Açougue e peixaria, sem manipulação e corte. |
Todos |
A.3 |
Agência de turismo. |
Todos |
A.4 |
Alinhamento e balanceamento de veículos, desde que exclusivo. |
Todos |
A.5 |
Alojamento, higiene e embelezamento de animais. |
Todos |
A.6 |
Aquisição de veículos e equipamentos. |
Todos |
A.7 |
Artesanato, produção manual de artefatos em geral. |
Todos |
A.8 |
Assistência técnica para máquinas, aparelhos e equipamentos de
uso doméstico. |
Todos |
A.9 |
Beneficiamento e embalagem de produtos fitoterápicos naturais,
incluindo medicamentos e suplementos alimentares. |
Área útil ≤ 300 m² |
A.10 |
Borracharia, exceto com recondicionamento de pneus e/ou
manutenção de veículos. |
Todos |
A.11 |
Casa de diversões eletrônicas. |
Todos |
A.12 |
Casa lotérica. |
Todos |
A.13 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral, sem
açougue, peixaria e outros (mercearias). |
Todos |
A.14 |
Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa, copa e
banho, cortinas, sem tingimento, estamparia e/ou utilização de produtos
químicos. |
Área útil ≤ 500 m² |
A.15 |
Consultório de profissionais liberais (médicos, fisioterapeutas,
psicólogos, dentre outros), sem realização de procedimentos cirúrgicos. |
Todos |
A.16 |
Corte de papel para produção de rolos de papel higiênico, lenços
e outros. |
Todos |
A.17 |
Corte e acabamento de vidros, sem fabricação e/ou elaboração. |
Área útil <
500 m² |
A.18 |
Cozinha industrial. |
Todos |
A.19 |
Criação de animais domésticos. |
Todos |
A.20 |
Desentupimento de rede de esgoto residencial ou comercial, sem
coleta. |
Todos |
A.21 |
Desenvolvimento de software e consultoria em tecnologia de
informação. |
Todos |
A.22 |
Empreendimentos desportivos, turísticos, recreativos ou de lazer,
públicos ou privados (praças, campos de futebol, quadras e ginásios). |
Área útil < 10.000 m² |
A.23 |
Entreposto e envase de mel, associado ou não à produção de balas
e doces deste produto, exceto produção artesanal. |
Área construída + área de estocagem ≤ 500 m² |
A.24 |
Escola de ensino, sem laboratórios utilizados em aulas práticas
(exceto laboratório de informática). |
Todos |
A.25 |
Escritórios de logística (para negociação de movimentação e
distribuição de mercadorias não perigosas), excluindo a estocagem. |
Todos |
A.26 |
Escritórios de profissionais liberais (contadores, advogados,
representantes comerciais, corretores, despachantes, dentre outros). |
Todos |
A.27 |
Estação de telecomunicação. |
Todos |
A.28 |
Estúdio e laboratório fotográfico. |
Todos |
A.29 |
Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e
bordados. |
Área útil < 300 m² |
A.30 |
Fabricação de artigos diversos de couros, peles e materiais
sintéticos, sem curtimento e/ou tingimento e/ou tratamento de superfície. |
Área útil < 300 m² |
A.31 |
Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops,
bombons, chocolates, gomas de mascar, exceto produção artesanal. |
Área útil < 300 m² |
A.32 |
Fabricação de doces, refeições conservadas, conservas de frutas,
legumes e outros vegetais. |
Área útil ≤ 300 m² |
A.33 |
Fabricação de estopa, materiais para estofos e recuperação de
resíduos têxteis, sem estamparia e/ou tintura. |
Área útil < 300 m² |
A.34 |
Fabricação de gelo. |
Todos |
A.35 |
Fabricação de massas alimentícias e biscoitos, excluindo produção
artesanal. |
Área útil ≤ 300 m² |
A.36 |
Farmácia de manipulação. |
Todos |
A.37 |
Fabricação e/ou corte de embalagens e/ou artefatos de papel ou
papelão, inclusive com impressão e/ou plastificação. |
Área útil < 300 m² |
A.38 |
Garagem de ônibus e outros veículos automotores, sem qualquer
estrutura de apoio (oficina, lavador de veículos, troca de óleo, unidade de
abastecimento e outros). |
Todos |
A.39 |
Gráficas e editoras. |
Área construída + área de estocagem < 500 m² |
A.40 |
Igrejas e templos religiosos. |
Todos |
A.41 |
Implantação de ciclovias, desde que não interfiram em Áreas de
Preservação Permanentes, Parques, Reservas Legais, Unidades de Conservação de
Proteção Integral e Unidades de Conservação de Uso Sustentável. |
Todos |
A.42 |
Instalação e manutenção de climatização veicular. |
Todos |
A.43 |
Instalação e manutenção de equipamentos de GNV. |
Todos |
A.44 |
Instalação e manutenção de escapamentos de veículos. |
Todos |
A.45 |
Instalação e manutenção de redes de computadores. |
Todos |
A.46 |
Instalação e manutenção de redes elétricas. |
Todos |
A.47 |
Instalação e manutenção de sonorização e manutenção elétrica
veicular. |
Todos |
A.48 |
Laboratório de análises de solo, incluindo análises com fins
agronômicos, sem utilização de reagentes químicos. |
Todos |
A.49 |
Laboratório para ensaios de resistência de materiais e
semelhantes. |
Todos |
A.50 |
Lavagem de veículos a seco. |
Todos |
A.51 |
Limpeza e desassoreamento da calha de cursos hídricos. |
Nos termos da Instrução Normativa IEMA n° 07/2016 e suas
atualizações |
A.52 |
Locação de banheiros químicos, sem operação de coleta ou limpeza. |
Todos |
A.53 |
Montagem de móveis, sem fabricação. |
Todos |
A.54 |
Padarias, confeitarias, restaurantes, pizzarias, churrascarias e
similares, sem queima de lenha ou carvão vegetal. |
Todos |
A.55 |
Perfuração de poços rasos e profundos para fins de captação de
água subterrânea. |
Todos |
A.56 |
Pesquisas ou levantamentos geológicos, com uso apenas de técnicas
de sondagem, vinculado a Alvará de Pesquisa vigente, concedido pelo DNPM. |
Todos |
A.57 |
Posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor), somente
com tanque aéreo. |
Capacidade total < 15 m³ |
A.58 |
Prensagem de placas e tarjetas automotivas, sem pintura. |
Todos |
A.59 |
Prestação de serviços de manutenção e reparação de estruturas
metálicas, máquinas, aparelhos e equipamentos comerciais, testes
hidrostáticos e/ou outros em empresas contratantes devidamente licenciadas,
com geração de resíduos sólidos e efluentes líquidos sob responsabilidade da
empresa contratante licenciada. |
Todos |
A.60 |
Prestação de serviços de manutenção e reparação de estruturas
metálicas, máquinas, aparelhos e equipamentos comerciais, testes
hidrostáticos e/ou outros em empresas contratantes devidamente licenciadas, sem
geração de resíduos sólidos e efluentes líquidos. |
Todos |
A.61 |
Prestação de serviços na área de construção civil (construtoras),
excetuando as obras a serem realizadas. |
Todos |
A.62 |
Recarga de cartuchos de impressoras. |
Todos |
A.63 |
Recarga de extintores, sem manutenção e pintura dos equipamentos. |
Todos |
A.64 |
Reparação e manutenção de equipamentos de informática e
comunicação e de objetos pessoais e domésticos. |
Todos |
A.65 |
Revenda ou aluguel de veículos, sem atividade de manutenção,
lavagem ou abastecimento de veículos. |
Todos |
A.66 |
Salão de beleza e clínicas de estética. |
Todos |
A.67 |
Seleção, beneficiamento e embalagem de produtos para chás. |
Todos |
A.68 |
Serralheria (somente corte). |
Área útil < 200 m² |
A.69 |
Serviço de fotocópia, encadernação e plastificação, excetuando
gráficas. |
Todos |
A.70 |
Serviço de jardinagem e paisagismo, exceto imunização e controle
de pragas. |
Todos |
A.71 |
Serviço de limpeza e conservação de caixas d’água, prédios e
condomínios, excetuando limpeza em portos, aeroportos, embarcações e
semelhantes, além de imunização/controle de pragas. |
Todos |
A.72 |
Terminal ferroviário de passageiros. |
Todos |
A.73 |
Terminal rodoviário de passageiros. |
Todos |
A.74 |
Varrição mecânica. |
Todos |
A.75 |
Vidraçaria (sem corte, acabamento e/ou elaboração). |
Todos |
Grupo B: Uso e Ocupação do Solo. |
||
B.1 |
Canteiros de obras em áreas urbanas consolidadas, vinculada a
atividades dispensadas de licenciamento ambiental, sem atividade de
manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos. |
Todos |
B.2 |
Condomínio ou conjunto habitacional e/ou comercial vertical. |
Índice ≤ 300 e área total ≤ 01 (Índice = Número de unidades x Número de unidades x Área total
(ha) / 1000) |
B.3 |
Construção de abrigos nos pontos de ônibus. |
Todos |
B.4 |
Construção de Centro de Referência Social – CRAS. |
Todos |
B.5 |
Construção de residências (moradias unifamiliares, incluindo
unidades habitacionais populares), em loteamentos consolidados ou licenciados
ambientalmente com sistema coletivo de tratamento de esgoto sanitário,
obedecendo aos critérios de construção de residências, desde que o loteamento
já tenha toda a infraestrutura instalada. |
Todos |
B.6 |
Construção de residência isolada (moradia unifamiliar). |
Todos |
B.7 |
Construção e reforma de calçadas em vias urbanas. |
Todos |
B.8 |
Demolição e/ou reforma de edificações, sem acréscimo de área ou
atividade de terraplanagem. |
Todos |
B.9 |
Desmonte de rochas não vinculado à
atividades de mineração. |
Área ≤ 500 m² e Volume de rocha movimentada ≤ 200 m³ |
B.10 |
Execução de obras de estabilização de encostas. |
Todos |
B.11 |
Expansão de redes de microdrenagem de
águas urbanas, sem intervenção em cursos d’água e canais de drenagem. |
Todos, desde que o diâmetro de tubulação requerido seja menor que
1.000 mm |
B.12 |
Implantação de obras de arte especiais |
Comprimento da estrutura ≤ 30 m e largura
≤ 15 m |
B.13 |
Linhas de distribuição de energia elétrica. |
Todos |
B.14 |
Pavimentação e conservação de vias urbanas já consolidadas. |
Todos |
B.15 |
Pousadas, hotéis e motéis instalados em área urbana consolidada
ou de expansão urbana, que possuam, no mínimo, sistema de esgotamento
sanitário (coleta, tratamento e disposição final) e abastecimento de água. |
Todos |
B.16 |
Redes de distribuição de energia elétrica de média ou baixa
tensão (MT/BT) e equipamentos auxiliares. |
Todos |
B.17 |
Redes de distribuição de gás natural canalizado. |
Nos termos da Instrução Normativa IEMA n° 12/2014 e suas
atualizações |
B.18 |
Terraplenagem (corte e/ou aterro) quando vinculada à atividade
não sujeita ao licenciamento ambiental. |
Área a ser terraplanada < 1.000 m² e altura de taludes <
3 metros. |
Grupo C: Saneamento. |
||
C.1 |
Captação de água sem canal de adução ou interferência no canal do
corpo hídrico (não autoriza ressaltos hidráulicos e barramentos de qualquer
natureza), incluindo em poços rasos e profundos para fins de abastecimento
público. |
Todos |
C.2 |
Estação de tratamento de água (ETA), vinculada à sistema público
de tratamento e distribuição de água. |
Vazão máxima de projeto < 20 L/s |
C.3 |
Estação elevatória, coletor tronco e/ou tubulação de recalque de
esgoto. |
Vazão máxima de projeto < 200 L/s |
C.4 |
Rede coletora de esgoto. |
Todos |
C.5 |
Redes, elevatórias, boosters e adutoras
de água. |
Todos |
C.6 |
Reservatório de água tratada. |
Todos |
Grupo D: Serviços de Saúde. |
||
D.1 |
Autoclaves localizadas em unidades de serviços de saúde,
excluindo aterros. |
Todos |
D.2 |
Clínicas odontológicas. |
Todos |
D.3 |
Clínicas radiológicas e serviços de diagnóstico por imagem. |
Todos |
D.4 |
Funerária, sem serviço de embalsamento (tanatopraxia
e somatoconservação). |
Todos |
D.5 |
Unidade básica de saúde, clínicas médicas e veterinárias (sem
procedimento cirúrgico). |
Todos |
Grupo E: Atividades Agropecuárias. |
||
E.1 |
Apicultura em geral (apiário e extração de mel). |
Todos |
E.2 |
Aquisição de animais de produção. |
Todos |
E.3 |
Aquisição/comércio de máquinas agropecuárias (trator, derriçadeira, roçadeira, pulverizador, ordenhadeira,
colheitadeira, ensiladeira / desintegrador). |
Todos |
E.4 |
Avicultura de corte. |
Área de confinamento de aves (área de galpões construídos, em m²)
< 1.000 m² |
E.5 |
Avicultura de postura |
Número máximo de cabeças confinadas em função da capacidade
instalada) < 1.000 |
E.6 |
Central de seleção, tratamento e embalagem de produtos vegetais: packing house. |
Área construída < 200 m² |
E.7 |
Classificação de ovos |
Capacidade máxima de classificação < 7.000 unidades de
ovos/hora |
E.8 |
Comércio/escritório de animais de produção. |
Todos |
E.9 |
Compostagem de resíduos orgânicos provenientes exclusivamente de
atividades agropecuárias. |
Área construída + área de estocagem < 2.000 m² |
E.10 |
Construção de cercas em propriedades rurais. |
Todos |
E.11 |
Construção de currais. |
Todos |
E.12 |
Criação de animais de pequeno porte confinados em ambiente não
aquático, exceto fauna silvestre. |
Área de confinamento < 200 m² |
E.13 |
Eletrificação rural, vinculada ao Programa Luz no Campo. |
Todos |
E.14 |
Fabricação de caixas de madeira para uso agropecuário e paletes. |
Volume de madeira < 20 m³/mês |
E.15 |
Fabricação de ração balanceada para animais, sem cozimento e/ou
digestão (apenas mistura). |
Capacidade Máxima de Produção < 30 ton/mês |
E.16 |
Laboratórios de produção de formas jovens, exceto em Área de
Preservação Permanente (APP). |
Área ≤ 5.000 m² |
E.17 |
Produção artesanal de alimentos e bebidas. |
Área construída < 75 m² |
E.18 |
Resfriamento e distribuição de leite, sem beneficiamento de
qualquer natureza. |
Capacidade de armazenamento ≤ 1.500 litros |
E.19 |
Serrarias (somente desdobra de madeira) |
Volume mensal de madeira a ser serrada < 20 m³/mês |
E.20 |
Unidades de resfriamento, refrigeração ou congelamento de
vegetais. |
Área construída < 200 m² |
E.21 |
Secagem mecânica de grãos, não associada à pilagem. |
Até 15.000L desde que empregue o método de chama indireta e
utilize exclusivamente lenha como material combustível |
E.22 |
Suinocultura (ciclo completo) sem lançamento de efluentes
líquidos em corpo hídrico e/ou em cama sobreposta. |
Número de cabeças por ciclo (capacidade instalada < 20) |
E.23 |
Viveiro de mudas. |
Todos |
Grupo G: Comércio e Estocagem. |
||
F.1 |
Armazenamento e/ou depósito de gás envasado (GLP e outros),
associado ou não ao comércio varejista (botijões). |
Todos |
F.2 |
Comércio em geral (exceto produtos químicos), sem atividades de
produção e/ou estocagem. |
Todos |
F.3 |
Comércio de água mineral, com ou sem depósito, desde que
exclusivo. |
Todos |
F.4 |
Comércio de artefatos de madeira, com ou sem depósito, desde que
exclusivo, sem atividades de produção. |
Todos |
F.5 |
Comércio de artigos de couro, com ou sem depósito, desde que
exclusivo. |
Todos |
F.6 |
Comércio de artigos de papelaria e armarinho, com ou sem
depósito, desde que exclusivo. |
Todos |
F.7 |
Comércio de artigos fotográficos e de filmagem, com ou sem
depósito, desde que exclusivo. |
Todos |
F.8 |
Comércio de bebidas e alimentos (bares, casas de chá e sucos,
exceto restaurantes com queima de carvão vegetal ou lenha), excluindo
centrais de logística, e que não possuam sonorização. |
Todos |
F.9 |
Comércio de brinquedos e artigos recreativos, com ou sem
depósito, desde que exclusivo. |
Todos |
F.10 |
Comércio de cosméticos, perfumaria e produtos de higiene pessoal,
sem manipulação, com ou sem depósito, desde que exclusivo. |
Todos |
F.11 |
Comércio de discos e instrumentos musicais, com ou sem depósito,
desde que exclusivo. |
Todos |
F.12 |
Comércio de equipamentos e aparelhos elétricos e eletrônicos, com
ou sem depósito, desde que exclusivo. |
Todos |
F.13 |
Comércio de máquinas e equipamentos odontológicos, médicos,
hospitalares e laboratoriais, com ou sem depósito, desde que exclusivo. |
Todos |
F.14 |
Comércio de equipamentos em geral, sem manutenção, com ou sem
depósito, desde que exclusivo. |
Todos |
F.15 |
Comércio de máquinas, ferramentas, peças e acessórios, sem
manutenção, lavagem e abastecimento de veículos, com ou sem depósito, desde
que exclusivo. |
Todos |
F.16 |
Comércio de materiais e equipamentos de escritório, comunicação e
informática, com ou sem depósito, desde que exclusivo. |
Todos |
F.17 |
Comércio de medicamentos e produtos farmacêuticos (drogarias,
exceto farmácias de manipulação), com ou sem depósito, desde que exclusivo. |
Todos |
F.18 |
Comércio de óculos, armações, lentes de contato e outros artigos
óticos, com ou sem depósito, desde que exclusivo. |
Todos |
F.19 |
Comércio de peças e acessórios para veículos, com ou sem
depósito, desde que exclusivo, sem manutenção, lavagem e abastecimento. |
Todos |
F.20 |
Comércio de plantas e/ou produtos de jardinagem (floricultura),
com ou sem depósito, desde que exclusivo. |
Todos |
F.21 |
Comércio de produtos siderúrgicos (ferragens), com ou sem
depósito, desde que exclusivo. |
Todos |
F.22 |
Comércio de sorvetes, picolés e similares (exceto fabricação),
com ou sem depósito, desde que exclusivo. |
Todos |
F.23 |
Comércio de souvenires, bijuterias e jóias,
com ou sem depósito, desde que exclusivo. |
Todos |
F.24 |
Comércio de vestuário, calçados e acessórios, com ou sem
depósito, desde que exclusivo. |
Todos |
F.25 |
Pátio de estocagem, armazém ou
depósito para cargas gerais em galpão
fechado (exceto para produtos/resíduos químicos e/ou
perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis),
e materiais não considerados em outro enquadramento específico,
incluindo armazenamento e ensacamento de carvão, sem atividades de
manutenção, lavagem de equipamentos e unidades de abastecimento de veículos. |
Área útil ≤ 1,0 ha |
F.26 |
Pátio de estocagem, armazém ou depósito
para cargas gerais em área aberta e/ou mista (galpão
fechado + área aberta, exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou
alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em
outro enquadramento específico, incluindo armazenamento e ensacamento de
carvão, e armazenamento de areia, brita e outros materiais de construção
civil, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e unidades de
abastecimento de veículos. |
Área útil ≤ 1.000 m² |
F.27 |
Pátio de estocagem de chapas acabadas de rochas ornamentais em
galpão fechado e/ou área aberta e/ou mista (galpão fechada + área aberta),
sem atividades de beneficiamento e/ou manutenção, lavagem de equipamentos e
unidades de abastecimento de veículos. |
Todos |