REVOGADO PELO DECRETO
Nº 713/2022
DECRETO Nº 382, DE 04 DE JULHO DE 2018
DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DAS
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E/OU DEGRADADORAS DO MEIO AMBIENTE, COM
OBRIGATORIEDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL JUNTO AO MUNICÍPIO DE BREJETUBA-ES E
SUA CLASSIFICAÇÃO QUANTO A POTENCIAL POLUIDOR E PORTE.
CONSIDERANDO a Lei Complementar
Federal nº 140/2011 que fixa normas para a cooperação entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes
do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais
notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de
suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;
CONSIDERANDO o disposto na
Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente nº 02/2016 que define as
tipologias de atividades ou empreendimentos considerados de impacto ambiental
local e normatiza os aspectos do licenciamento das atividades de impacto local
no Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO o disposto na Lei
nº 732/2016, que dispõe sobre o Código Municipal de Meio Ambiente do município
de Brejetuba-ES;
CONSIDERANDO o disposto no
Decreto
Municipal n° 381/2018, que dispõe sobre a regulamentação do licenciamento das atividades
de impacto local no município de Brejetuba-ES;
CONSIDERANDO a necessidade de se
estabelecer parâmetros para o enquadramento de atividades efetiva e
potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente de competência de
licenciamento ambiental municipal;
O PREFEITO DE BREJETUBA/ES, SR. JOÃO DO
CARMO DIAS, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 59
da Lei Orgânica Municipal com alterações introduzidas posteriormente, decreta:
Art. 1° Estabelece parâmetros
para o enquadramento de atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras
do meio ambiente, o qual segue os seguintes critérios:
I - A definição de
porte será estabelecida a partir de parâmetros que qualifiquem o empreendimento
ou atividade como de pequeno, médio ou grande porte;
II - A definição de
potencial poluidor e/ou degradador será estabelecida a partir da análise
técnica de suas características e se estabelecerá em três níveis: baixo, médio
e alto potencial;
III - A determinação
das Classes de Dispensa de Licenciamento, Simplificada, I, II, III e IV será
realizada a partir da relação obtida entre o porte do empreendimento ou
atividade e seu potencial poluidor e/ou degradador fixo;
Art. 2° Os empreendimentos
ou atividades potencialmente poluidores e/ou
degradadores ficam agrupados em tipologias de acordo com suas semelhanças
e seus impactos ambientais.
Art. 3° Os enquadramentos a
serem feitos junto ao Município deverão seguir ao disposto no Anexo
I deste Decreto.
§ 1° As atividades
dispensadas de licenciamento ambiental, inclusive as já discriminadas no Anexo
I deste Decreto, serão listadas em norma específica editada pelo
Município.
§ 2° Para fins de
pagamento de taxas, os empreendimentos ou as atividades serão classificados
como Industriais ou Não Industriais, o que estará identificado na coluna
indicada como “Tipo” pelas letras I (Industriais) e N (Não Industriais).
Art. 4° Para efeitos deste
Decreto, tem-se que:
I - No caso das
tabelas que indicarem como parâmetro a capacidade instalada ou capacidade
máxima, o valor fornecido deverá ser aquele especificado pelo fabricante das
máquinas e equipamentos utilizados no empreendimento, quando houver;
II - Para efeitos do
enquadramento 1.01, a somatória das áreas de jazidas corresponderá à área
ocupada, em hectares, por todas as jazidas identificadas e mapeadas dentro da
poligonal, que possuam frentes de lavra projetadas, ativas e/ou inativas ainda
não recuperadas;
III - Área útil:
trata-se da somatória das áreas construídas com aquelas tidas como áreas de
apoio ao empreendimento ou atividade, inclusive pátios de estocagem e de
estacionamento e manobras;
IV - Área
Construída: toda área edificada vinculada à atividade, incluindo áreas
administrativas, banheiros, refeitórios, área de estoque e demais áreas
operacionais para fins de enquadramento, não sendo considerados pátios de
estacionamento e manobras, independente de estarem pavimentados ou cobertos;
V - Produção
artesanal de alimentos: processamento ou transformação de produto de origem
vegetal ou animal elaborado em pequena escala, com características tradicionais
ou regionais próprias, não sendo caracterizado por linha industrial de
produção. Adicionalmente possuir enquadramento tributário como pessoa física ou
microempresa;
VI - Entende-se por:
animais de pequeno porte, animais cuja massa corporal média do adulto da
espécie seja de até 05 Kg (cinco quilogramas); animais de médio porte, animais
cuja massa corporal média do adulto da espécie esteja entre 05 Kg (cinco
quilogramas) e 50 Kg (cinquenta quilogramas); animais de grande porte, animais
cuja massa corporal média do adulto da espécie seja superior a 50 Kg (cinquenta
quilogramas);
VII - Para os casos
de empreendimentos que possuem duas ou mais atividades, o requerimento deverá
ser realizado considerando o enquadramento na maior Classe;
VIII - Não caberá:
a) Licenciamento em
separado de unidades de um mesmo empreendimento ou atividade, exceto para os
casos que venham a ser definidos através de procedimento próprio do Município;
b) Licenciamento em
separado para a atividade de terraplenagem quando se tratar de atividade meio
para uma atividade passível de licenciamento. Nos casos em que a movimentação
de terra for meio para uma atividade dispensada de licenciamento, deverá ser
requerido o licenciamento ambiental específico para a atividade de
terraplenagem;
IX - Para efeitos
dos enquadramentos 22.07, 22.09 e 22.10, estão também contemplados nestes, a
atividade de destinação e guarda de veículos removidos pelo DETRAN, observando
a existência ou não, de atividades de manutenção e/ou lavagem de equipamentos,
e/ou unidade de abastecimento de veículos;
Art. 5° Para empreendimentos
ou atividades potencialmente poluidores e/ou degradadores classificados como de
impacto local que não estejam contidos no Anexo I
deste Decreto, nem dispensados de licenciamento ambiental, caberá
consulta prévia junto ao Município sobre a obrigatoriedade de licenciamento
ambiental e o seu enquadramento.
Parágrafo único. Caso o Município
conclua pela necessidade de licenciamento ambiental de empreendimentos ou
atividades que não estejam listados neste decreto, adotar-se-á, para fins de
enquadramento, mediante avaliação consubstanciada, atividade similar ou
correlata.
Art. 6° A instalação e
operação das atividades enquadradas como dispensadas de licenciamento ambiental
discriminadas no Anexo I
deste Decreto estarão condicionadas à obtenção da Declaração de Dispensa de
Licenciamento Ambiental junto ao Município.
Parágrafo Único. As disposições
referentes à dispensa de licenciamento ambiental serão tratadas em norma
específica.
Art. 7° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brejetuba-ES, 04 de julho de
2018.
JOÃO DO CARMO DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
pela Prefeitura Municipal de Brejetuba.