CONSIDERANDO que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é OBRIGADA a promover a sua apuração, assegurada a ampla defesa e o contraditório;
CONSIDERANDO OFÍCIO SEMUS 369 relatando falta ao serviço de forma injustificada por 38 dias, o que supostamente caracteriza abandono de cargo público, fato tipificado nos art. 159, da Lei Municipal nº 006/98;
CONSIDERANDO atestado médico apresentado o qual consta CID k 4.3/z 74.1 sugerindo afastamento dos serviços por 15 dias, ficando demonstrado posteriormente tratar-se de doença de saúde bucal e a desnecessidade de repouso domiciliar e ainda que o servidor foi flagrado em festividades, laborando em lotérica de sua esposa e reunião da Câmara Municipal durante o período de validade de prazo constante do atestado médico e necessidade de assistência com cuidados especiais, ficando constatado posteriormente a desnecessidade de cuidados domiciliares, o que poderá caracterizar possíveis transgressões aos arts. 144, VI, XII e todos da Lei Municipal nº 006/98
CONSIDERANDO que pode ter ocorrido premeditação e dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar, de forma a buscar percepção de remuneração sem contraprestação de serviços devida (art. 168, I e IV)
CONSIDERANDO que conforme ofício s/n de lavra do servidor o qual informa que faltará ao serviço (plantão)no dia 30.07.2014, sem justificativa plausível, o que tipifica suposta transgressão ao art.144, I, art. 145, I, VI, da Lei 006/2014
CONSIDERANDO que o servidor faltou ao serviço no dia 26.07.2014 e remunerou outro servidor para execução de serviços inerentes ao seu cargo, possivelmente transgredindo o art. 145, I, VIII, da Lei 006/98
CONSIDERANDO que a permanência no serviço público poderá influir na apuração e coleta de provas
CONSIDERANDO princípios constitucionais de moralidade, legalidade, publicidade e eficiência;
O PREFEITO DE BREJETUBA/ES, SR. JOÃO DO CARMO DIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:
RESOLVE:
Art. 1º Instaurar processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 171 e seguintes da Lei Municipal nº 006/98,contra o servidor JOSUÉ JOSÉ CELÍRIO,visando apuração de possíveis infrações aos arts. 159, 144, I,VI, XII, 145, I, VI, VIII e art. 168, I e IV, todos da Lei Municipal nº 006/98 .
Art. 2º Determino que a comissão processante nomeada pela Portaria nº 537/2013, que conclua seus trabalhos no prazo máximo de 60 dias, assegurando ao servidor o direito a ampla defesa e ao contraditório.
Art. 3º Nos termos do art. 174, da Lei Municipal nº 006/98, fica o servidor afastado do exercício do cargo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até a conclusão e decisão final do processo administrativo.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Brejetuba-ES, 10 de setembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.