O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. Levi Marques de Souza, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber, a título de doação, bens móveis ou imóveis, serviços de qualquer natureza ou valores monetários, observando os requisitos desta Lei.
Art. 2° Considera-se doação a transferência ou a entrega de bens móveis ou imóveis, serviços de qualquer natureza ou valores monetários para a Administração Pública Municipal, sem ônus ou obrigações para o Município, exceto o compromisso da destinação específica pactuada previamente, ficando vedada a utilização de bens móveis ou imóveis e dos serviços doados para fins publicitários.
Art. 3° Para os fins desta Lei, qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional, poderá efetuar doações para a Administração Pública Municipal, observando o seguinte:
I - a doação deve ser registrada previamente em cartório localizado no território brasileiro, o qual emitirá certidão da origem, do domínio e da propriedade dos bens, obras públicas ou valores monetários a serem doados gratuitamente.
II - a entrega dos bens móveis ou imóveis, obras públicas ou serviços doados gratuitamente deverá ser feita diretamente a Administração Pública Municipal, o qual se encarregará de efetuar o termo de recebimento e o registro patrimonial, se for o caso.
III - a entrega dos bens móveis ou imóveis, obras públicas ou serviços doados gratuitamente deverá ser feita diretamente a Administração Pública Municipal, o qual se encarregará de efetuar o termo de recebimento e o registro patrimonial, se for o caso.
IV - as doações de pessoas físicas ou jurídicas internacionais deverão observar, ainda, a legislação alfandegária e os trâmites exigidos pelas autoridades brasileiras, para entrada de bens e valores monetários no território nacional.
V - as doações em serviços de qualquer natureza não gerarão, de forma alguma, vínculos empregatícios e poderão ser executadas pelo próprio doador.
Art. 4º A pessoa física ou jurídica doadora de bens móveis ou imóveis, serviços ou valores monetários poderá indicar para a Administração Pública Municipal a que se destina a doação, descrevendo a destinação específica do bem, serviço ou valor monetário, neste caso fazendo constar na certidão prevista no inciso I, do art. 3°, desta Lei.
§ 1° A indicação da destinação específica do bem móvel ou imóvel, serviço de qualquer natureza ou valor monetário, deverá estar em perfeita consonância com o Planejamento Municipal, com o interesse público e obedecer à legislação em vigor.
§ 2° A pessoa física ou jurídica que efetuar doação para a Administração Pública Municipal, terá o direito de acompanhar a aplicação do objeto doado na destinação específica, podendo obter informações sobre os efeitos e benefícios gerados.
Art. 5° O Órgão da Administração Pública Municipal no ato do recebimento das doações ou quando consultado, avaliará a conveniência e o interesse público de receber ou não a doação.
§ 1° O Órgão da Administração Pública Municipal que receber a doação deverá assumir o compromisso da destinação específica;
§ 2° O Órgão da Administração Pública Municipal que não receber a doação deverá justificar, de forma plausível, apontando as razões legítimas e legais do não recebimento.
Art. 6° Por exigência da pessoa física ou jurídica doadora de bens, serviços ou valores monetários, o Poder Público poderá autorizar a inserção de informações sobre o doador no objeto doado, em material de divulgação, em evento, em projeto ou qualquer outro espaço a fim, desde que sejam obedecidas às restrições legais aplicáveis ao caso concreto, em especial no que diz respeito ao uso de bens públicos e à proteção da paisagem urbana.
Art. 7° Para as doações de valores monetários de pessoas físicas ou jurídicas, depositados em conta corrente do Município, fica o Órgão Gestor do Orçamento Municipal autorizado a proceder à abertura do crédito orçamentário correspondente ao valor doado, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. A execução de doações em valores monetários depositadas em conta corrente do Município, deverá obedecer aos procedimentos da gestão orçamentária, financeira e contábil regida pela legislação aplicável ao Município.
Art. 8° Fica vedado o recebimento de doações pelos Órgãos da Administração Pública Municipal, quando:
I - a doação puder gerar ônus ou obrigações financeiras para o Município que não estejam comtempladas na Lei Orçamentária vigente ao tempo da doação;
II - quando se caracterizar como conflito de interesses;
III - quando existir demanda judicial do doador frente ao Município ou produzir vantagens de qualquer natureza para o doador.
Art. 9° O Órgão da Administração Pública Municipal ao receber doações obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dando a maior transparência possível e aplicando o objeto da doação em prol do interesse público, avaliando os casos em que haja necessidade de abertura de procedimento licitatório através de chamamento público ou outro procedimento que se mostre adequado conforme a legislação vigente.
§ 1° Para as doações em bens móveis ou imóveis a aplicação aos fins a que se destinam será imediata, assim que concluídas as formalidades previstas nesta Lei.
§ 2º Para as doações em valores monetários depositados em conta corrente do Município, a Administração Pública Municipal dará a máxima prioridade à aplicação dos valores, cumprindo rigorosamente os prazos para licitações da legislação em vigor.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Brejetuba/ES, 26 de Outubro de 2023
LEVI MARQUES DE SOUZA
PREFEITO DE BREJETUBA/ES
SERGIO LITIG
SECRETARIO CHEFE DE GABINETE BREJETUBA-ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.