LEI Nº 986, DE 26 de Outubro de 2023

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA "PRATA DA CASA" NO MUNICÍPIO DE BREJETUBA, VISANDO O INCENTIVO À APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS, GRUPOS, BANDAS, CANTORES OU INSTRUMENTISTAS LOCAIS, NA ABERTURA DE EVENTOS ARTÍSTICOS, CULTURAIS, MUSICAIS E SIMILARES REALIZADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. Levi Marques de Souza, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proposta a instituição do "Programa Prata da Casa" no município de Brejetuba, que prioriza oportunidades para a apresentação de artistas, grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais, na abertura de eventos artísticos, culturais, musicais e similares realizados no âmbito do Município, cujos organizadores tenham recebido algum tipo de fomento público municipal para a sua realização e nos eventos organizados pelo próprio Poder Público Municipal.

 

§ 1 º Para fins deste projeto de lei, considera-se fomento público municipal a disponibilização de espaços, suporte físico, estrutural, de pessoal ou de outra natureza, emanado do poder público, destinado à realização do evento.

 

§ 2º Considera-se artistas, grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais, aqueles residentes no município de Brejetuba ou que tenham obtido sua formação artística na cidade de Brejetuba.

 

Art. 2º Os artista, grupos, bandas, cantores e instrumentista que desejem participar do “programa prata da casa” em Brejetuba, deverão estar totalmente legalizados perante as entidades de classe, bem como estar cadastrados junto ao órgão competente da Prefeitura de Brejetuba, designado pelo chefe do Poder Executivo.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal Cultura, Esporte e Turismo de Brejetuba, deverá realizar encontros constantes com os artistas, grupos, bandas, cantores e instrumentistas visando motivar os músicos e artistas locais e cadastrá-los para apresentações.

 

Art. 4º O Poder Executivo de Brejetuba fica responsável por regulamentar esta Lei no que couber.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brejetuba/ES, 26 de Outubro de 2023

 

LEVI MARQUES DE SOUZA

PREFEITO DE BREJETUBA-ES

 

SERGIO LITIG

SECRETÁRIO CHEFE DE GABINETE BREJETUBA-ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.