O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. Levi Marques de Souza, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a contratar temporariamente, por excepcional interesse público, os profissionais relacionados no anexo I desta Lei, pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período mediante autorização legislativa.
Art. 2º É proibida a contratação de servidor da Administração direta e indireta da União, Estado e Município, exceto as acumulações forem permitidas constitucionalmente.
Art. 3º Na contratação de que trata esta Lei, serão observados os valores dos vencimentos dos servidores públicos efetivos, quando houver função correlata.
Parágrafo único. Aos contratados temporariamente para desenvolvimento de Programas de Saúde e Assistência Social, os vencimentos dos servidores públicos que não tenham função correlata com servidor investido em cargo de provimento efetivo, perceberá os valores fixados pelo Programa.
Art. 4º Aplicar-se-á aos contratados os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para cs servidores públicos integrantes Câmara.
Art. 5° O contrato extinguir-se-á:
I - pelo término contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência da Administração, que poderá rescindi-lo unilateralmente e a seu critério;
IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
V - por morte do contratado.
Art. 6° O contratado em caráter temporário fará jus:
I - ao 13° Salário;
II -férias acrescida do terço constitucional;
III - ao adicional noturno;
IV - ao adicional de insalubridade, conforme laudo de serviço.
Art. 7° Os contratados na forma desta Lei serão segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme determina o § 13, do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 8° Fica autorizado o aproveitamento do processo seletivo simplificado nº 001/2023, no que couber.
Art. 9° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brejetuba/ES, 26 de Outubro de 2023
LEVI MARQUES DE SOUZA
PREFEITO DE BREJETUBA-ES
SÉRGIO LITIG
SECRETÁRIO CHEFE DE GABINETE BREJETUBA-ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.
ANEXO I
Cargos |
Vagas |
Servente |
01 |
Analista Legislativo |
01 |