O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. Levi Marques de Souza, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a, criança e ao adolescente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais deficiências intelectuais, prioridade nas consultas com psiquiatra e psicólogo na rede municipal de saúde do município de Brejetuba.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma da Lei Federal nº 12.764 de 2012.
Art. 2º O direito a que se refere esta legislação poderá, a critério do Poder Executivo, ser garantido através de uma fila especial de espera nas consultas para criança ou adolescente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais deficiências intelectuais, podendo ser priorizado uma data específica a cada 15 dias para atendimento dos mesmos.
Parágrafo único. Os profissionais da classificação de risco, realizarão orientação aos acompanhantes e sinalizaram a equipe multidisciplinar sobre a priorização do atendimento de acordo com os arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 10.048 de 08 de novembro de 2020.
Art. 3º O Transtorno do Espectro Autista será comprovado através de Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) expedido na forma do art. 3º-A da Lei Federal nº 12.764 de 2012, sendo as demais deficiências intelectuais comprovadas através de laudo médico específico.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brejetuba-ES, 24 de julho de 2023.
LEVI MARQUES DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO LITIG
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.