LEi nº 970, de 24 de julho de 2023

 

REGULAMENTA A LEI FEDERAL 13.845/19 E NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO ART. 53 INCISO V, GARANTINDO A VAGA PARA IRMÃOS QUE FREQUENTEM A MESMA ETAPA OU CIClO DE ENSINO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. Levi Marques de Souza, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica garantido o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Educação de Brejetuba.

 

§ 1º O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado à existência, na instituição, de turmas nos níveis educacionais pretendidos;

 

§ 2º A garantia à prioridade de matrícula aplica-se, também, aos estudantes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento.

 

Art. 2° É assegurado aos irmãos a preferência de matrícula na unidade escolar mais próxima de sua residência.

 

Parágrafo único. Caso a unidade escolar mais próxima de sua residência não disponha de turmas no mesmo nível educacional pretendido para os irmãos, fica-lhes assegurada a preferência de matrícula em unidades escolares com a menor distância possível entre elas.

 

Art. 3º Para a fruição do direito assegurado nesta lei, deverá ser observado o cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pelo órgão responsável pela educação no Município, para os processos de matrícula e de rematricula.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor no ano letivo seguinte ao de sua publicação.

 

Brejetuba-ES, 24 de julho de 2023.

 

LEVI MARQUES DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

SERGIO LITIG

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.