LEi nº 964, de 08 de maio de 2023

 

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. Levi Marques de Souza, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PARCELAMENTO

 

Art. 1º Os débitos vencidos de natureza tributária ou não, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, bem como os que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitados, com parcelas em atraso e que tenham sido rompidos, poderão ser parcelados em até 12 (doze) vezes, observados os termos desta Lei.

 

Art. 2º O parcelamento dos débitos de ISSQN das empresas optantes pelo Simples Nacional será regulamentado por Decreto Municipal, de acordo com os termos da Lei Complementar Federal 123/2006, as normas do Comitê Gestor do Simples Nacional e o convênio firmado pela Prefeitura.

 

CAPÍTULO ii

DA FORMALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO

 

Art. 3º O parcelamento será concedido por acordo extrajudicial, mediante requerimento e assinatura do Termo de Reconhecimento de Débito, pelo contribuinte ou responsável tributário ou, ainda, por seus representantes legais ou procurador legalmente habilitado.

 

Parágrafo Único. O Termo de Reconhecimento de Débito devidamente subscrito pelo contribuinte ou responsável tributário, por seus representantes legais, ou ainda, por seu procurador, importa em ato inequívoco extrajudicial com efeito de interromper a prescrição, nos termos do parágrafo único, inciso IV, do artigo 174 do Código Tributário Nacional.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Finanças, será responsável pela confecção e recebimento do requerimento de parcelamento e do termo de reconhecimento de débito do contribuinte, do responsável tributário, de seu representante legal ou do procurador legalmente habilitado;

 

§ 1º O Termo de Reconhecimento de Débito acompanhará obrigatoriamente o requerimento de parcelamento.

 

§ 2º O requerimento e o Termo de Reconhecimento de Débito poderão constar de um único documento.

 

§ 3º No ato do requerimento, o contribuinte ou o responsável tributário que tiver dados cadastrais incompletos ou incorretos, deverá apresentar documentos para retificação dos dados do cadastro municipal de contribuintes, sob pena de indeferimento.

 

§ 4º Aquele que não puder de qualquer modo comprovar seu vínculo na relação jurídico-tributária, objeto da Dívida Ativa, e quiser efetuar parcelamento, deverá, obrigatoriamente, assinar Termo de Assunção de Dívida, responsabilidade solidária e reconhecimento de débito, nos termos do artigo 265 e artigos 299 e seguintes, todos do Código Civil Brasileiro, parágrafo único do Art. 134 e Incisos I, II e III do Art. 135 do Código Tributário Municipal e parágrafo único, inciso IV, do artigo 174 do Código Tributário Nacional.

 

§ 5º O requerimento e o Termo de Reconhecimento de Débito poderão constar de um único documento.

 

§ 6º O deferimento é ato vinculado, ou seja, o preenchimento dos requisitos ensejadores à concessão no requerimento, obriga o seu deferimento.

 

Art. 5º No parcelamento, o valor principal da dívida será acrescido de juros, multa, correção monetária e honorários advocatícios. Este último quando se tratar de dívida ajuizada, nos termos da lei, até a data da formalização do acordo, incluindo, ainda, despesas processuais.

 

§ 1º Sobre o parcelamento incidirão correção monetária e juros de 6% (seis por cento) ao ano.

 

§ 2º As parcelas não poderão ter valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), para pessoa física e R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica à época do deferimento do parcelamento, atualizado anualmente, tomando-se como base o índice IPCA-E (IBGE).

 

§ 3º O interstício das parcelas será mensal e serão ordenadas de modo sucessivo.

 

§ 4º A homologação do parcelamento dar-se-á no momento do pagamento da primeira parcela.

 

CAPÍTULO Iii

DO ROMPIMENTO DO PARCELAMENTO

 

Art. 6º Caso o pagamento da primeira parcela não seja efetuado em até 15 (quinze) dias corridos, a contar da data do requerimento, o pedido será cancelado e arquivado.

 

Parágrafo Único. Na hipótese da data de vencimento coincidir com dia que não seja útil, o prazo será automaticamente prorrogado para o dia útil imediatamente seguinte.

 

Art. 7º O não pagamento de 03 (três) parcelas, sucessivas ou não, implicará no rompimento do acordo e imediata atualização do saldo do valor parcelado, sem a necessidade de intimação e/ou aviso prévio da inadimplência.

 

§ 1º o pagamento extemporâneo das parcelas vencidas, se efetuado, será deduzido do total da dívida.

 

§ 2º Sobre as parcelas vencidas do parcelamento incidirá juros de 1% (um por cento ao mês e atualização monetária pelo índice IPCA-E (IBGE).

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º A opção pelo parcelamento de que trata esta Lei sujeita aos seus aderentes à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na presente e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários ou não, nele incluídos, ficando sua eficácia condicionada a assinatura de termo de ciência das ações judiciais porventura ajuizadas pela Municipalidade, com o efeito de lhes conferir citação válida; à declaração expressa, irrevogável e irretratável do aderente ao parcelamento, à renúncia imediata ao direito que se fundam eventuais e quaisquer ações cautelares, mandamentais, de conhecimento ou de execução em que se busca desconstituir quaisquer créditos da Municipalidade; e, à declaração expressa, irrevogável e irretratável do aderente ao parcelamento, à desistência imediata de eventuais e quaisquer impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo ou judicial, além de assumir a responsabilidade integral e exclusiva ao pagamento de custas e quaisquer encargos porventura devidos.

 

§ 1º Verificando-se a hipótese de renúncia e/ou desistência a que alude o caput deste artigo, o devedor também deve concordar com a suspensão do processo de execução pelo prazo do parcelamento que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no artigo 922 do Código de Processo Civil.

 

§ 2º No caso do parágrafo anterior, liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará a quitação do débito ao juízo da execução fiscal e requererá sua extinção, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

Art. 9º Ao Secretário Municipal de Finanças fica autorizado, mediante instrução normativa, editar normas complementares a esta Lei para dar-lhe fiel cumprimento.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, expressamente, a Lei Municipal nº 855, de 22 de julho de 2020.

 

Brejetuba-ES, 08 de maio de 2023.

 

Levi marques de Souza

Prefeito municipal

 

Deartagnam de Souza Cabral

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.