LEI Nº 942, de 22 de setembro de 2022

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACE, NA FORMA QUE DISPÕE O ART. 198, § 8º, § 9º E §11 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. Levi Marques de Souza, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido, nos termos do art. 198 § 7º da Constituição Federal, que a remuneração dos Agentes Comunitários e dos Agentes de Combate a Endemias passa a ser de 2 (dois) salários mínimos nacionais, a partir da data definida pela Emenda Constitucional nº 120 de 05 de maio de 2022, repassados pela União.

 

Art. 2º O vencimento do Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate à Endemias não poderá ser inferior ao piso nacional da categoria definido pelo Art. 198, § 9º da Constituição Federal, nos termos que dispõe o Art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350 de 05 de outubro de 2006.

 

Art. 3º O cumprimento do que dispõe o caput do Art. 1º e Art. 2º desta lei, fica condicionado ao repasse por parte da União, nos termos do Art. 198, § 9º da Constituição Federal, ficando o Município obrigado a pagar o piso a partir do recebimento do recurso por parte da União.

 

Art. 4º Nos termos do Art. 198, § 11 da Constituição Federal, os recursos financeiros repassados pela União ao Município, para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem aos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combates às endemias, não serão objeto de inclusão no lculo para fins do limite de despeno com pessoal.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do Orçamento Geral do Município e dos repasses da União, ficando o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial e suplementação orçamentária, para atender as despesas com os reflexos decorrentes desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 06 de maio de 2022, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Brejetuba-ES, 22 de setembro de 2022.

 

Levi Marques de Souza

Prefeito Municipal

 

Deartagnam de Souza cabral

chefe de gabinete


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.