LEI Nº 940, de 05 de agosto de 2022

 

Reserva aos candidatos(as) negros(as) 17% (dezessete por cento) e aos candidatos(as) indígena 03% (três por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efeitos e empregos públicos no âmbito da administração publica do município da administração publica no município de Brejetuba-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍR ITO SANTO, Sr. Levi Marques de Souza, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam reservadas aos candidatos(as) negros(as) 17% (dezessete por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos e processos seletivos para provimento de cargos efetivos e contratações temporárias no âmbito da administração pública municipal de Brejetuba-ES, na forma desta Lei.

 

§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 5 (cinco).

 

§ 2º Quando o número de vagas reservadas nos termos desta Lei resultar em fração, aplicar-se-á esta regra:

 

I - se a fração for igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo será arredondado para o número inteiro imediatamente superior; e

 

II - se a fração for menor do que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo será arredondado para o número inteiro imediatamente inferior.

 

§ 3º A reserva de vagas a candidatos(as) negros(ras) constará expressamente dos editais dos concursos públicos e processos seletivos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo o u emprego público oferecido.

 

Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos(as) negros(as) indígenas, que se auto declararem no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o(a) candidato(a) será eliminado(a) do concurso e, se houver sido nomeado(a), ficará sujeito(a) à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Art. 3º Os(as) candidatos(as) negros(as) concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

 

§ 1º Os(as) candidatos(as} negros(as) aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

 

§ 2º Em caso de desistência e/ou impedimento de candidato(a) negro(a) aprovado(a) em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo(a) candidato(a) negro(a) posteriormente classificado(a)

 

§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos(as) negros(as) aprovados(as) suficientes para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

 

Art. 4º A nomeação dos(as) candidatos(as) aprovados(as) respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos(as) negros(as) e o preenchimento das vagas iniciar-se-á por:

 

I - candidato(a) classificado(a) no sistema universal; e

 

II - candidato(a) negro(a) (pretos ou pardos).

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Administração deverá providenciar Comissão para verificação da veracidade do pertencimento racial nos concursos públicos que realizarem, observados os seguintes procedimentos:

 

I - a verificação deverá ser feita somente com os(as) candidatos(as) aprovados(as), após homologada a classificação final, e o critério a ser utilizado observará o fenótipo, assim entendido o conjunto de características que constituem a manifestação do genótipo racial que o candidato(a) é portador(a);

 

II - caso remanescer dúvida pela aplicação do critério do fenótipo, será exigida do(a) candidato(a) a apresentação de documentação pública oficial, dele(a) próprio(a) e de seus genitores, nos quais esteja consignada cor diversa de branca, amarela ou indígena;

 

III - a posse do(a) candidato(a) para o cargo reservado à cota racial somente ocorrerá após a verificação e o parecer da Comissão referida no "caput" este artigo;

 

IV - encerrado o processo de verificação e examinados eventuais recursos interpostos pelos(as) auto declarados (as) negros(as) ou por outros(as) candidatos(as) a Comissão de Concurso reconhecerá o direito de participar do sistema de reserva de vagas, sendo que, em caso de indeferimento, manifestar-se-á sobre a possibilidade de participação do sistema universal ou sobre a exclusão do certame; e

 

V - a Comissão referida no "caput" deste artigo será composta com, no mínimo, um representante de organização da sociedade civil que tenha em suas finalidades o combate da discriminação e/ou a promoção da igualdade racial.

 

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Parágrafo único. Esta Lei não se aplica rá aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.

 

Prefeitura municipal de Brejetuba/ES, 05 de agosto de 2022.

 

Levi Marques de Souza

Prefeito Municipal

 

Dearganam de Souza Cabral

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.