O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Sr. Levi Marques de Souza, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal de Investimentos - FMI, destinado a auferir recursos financeiros para implementação dos programas da municipalidade.
Art. 2° Os recursos auferidos pelo Fundo Municipal de Investimentos – FMI devem ser destinados a infraestrutura urbana e rural, educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e mobilidade.
Art. 3° Em nenhuma hipótese será permitida a utilização do Fundo para pagamento de despesas de pessoal ou qualquer outra atividade-meio da Administração Pública.
Art. 4° Os recursos do Fundo Municipal de Investimentos - FMI serão fiscalizados e acompanhados pelo Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos, conforme estabelecido pela Lei Municipal 636/2014.
Art. 5° Constituem receitas do Fundo Municipal de Investimentos - FMI:
I - Transferências diretas a conta do fundo pelo Governo do Estado do Espírito
II - Transferência à conta do orçamento geral do Município;
III - Transferências da União;
IV - Auxilias; Subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
V - Juros bancários e outros rendimentos financeiros;
VI - Doações ou legados;
VII - Outros recursos destinados ao Fundo e quaisquer outras receitas obtidas.
Art. 6° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer as demais normas necessárias a operacionalização do Fundo Municipal de Investimentos, inclusive quanto a prestação de contas e avaliação de resultados.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brejetuba-Es, 17 de fevereiro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.