O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. Levi Marques de Souza, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 8º da Lei Municipal 871/2021, de 22 de dezembro de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8° Não será considerado para efeitos o limite autorizado no artigo 7° desta Lei, quando os créditos se destinar a:
I - insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo;
II - pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias;
III - cobertura de despesas a serem financiadas com recursos de convênios, contratos de repasse, termos de compromissos e emendas parlamentares, oriundos das esferas federal e estadual, podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe deram causa, conforme dispõe o art. 14, § 3°, da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 849, de 08 de julho de 2020.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Brejetuba - ES, 22 de Outubro de 2021.
LEVI MARQUES DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
JUNINHO VIRGÍNIO
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.